Modelo de Contrarrazões de Recurso Extraordinário Novo CPC Internação compulsória PN841

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contrarrazões em RExt

Número de páginas: 26

Última atualização: 06/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Contrarrazões a Recurso Extraordinário Cível, por falta de repercurssão geral, análise de matéria infraconstitucional e pretensão de reexame de provas, interpostas conforme o novo cpc, em face de acórdão proferido em Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado (NCPC/2015, art. 1.030, caput), querela essa visando internação compulsória de dependente químico.

 

Modelo de contrarrazões de recurso extraordinário novo cpc

 

MODELO DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Extraordinário Cível nº. 77665-66.2222.8.09.0001/2

 

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do presente Recurso Extraordinário Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

no qual figura como recorrente a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ( “Recorrente” ), em face do acórdão que demora às fls. 117/132, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(Juízo a quo)

 

( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Extraordinário

 

1. Pretensão de exame de matéria infraconstitucional – STF, Súmula 284

 

                                      Afirma a Recorrente que, não obstante tenha opostos recurso de Embargos de Declaração, propondo o exame de toda matéria ventilada como argumentos de defesa, então, para aquela, omissa, o acórdão recorrido não alcançara esse objetivo.

 

                                      Destarte, sugere que esse proceder representaria ofensa à dispositivos constitucionais, mormente quanto ao direito à prestação jurisdicional. Sustenta, desse modo, que houvera afronta ao quanto disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

 

                                      É dizer, para a Recorrente, não se observou a devida motivação no decisum enfrentado. Argumenta, ainda sob o ângulo da pretensa violação de regras da Carta Política, que o órgão jurisdicional de piso negara a almejada prestação jurisdicional.

 

                                      Abraça igualmente a ideia de que existira descumprimento às diretrizes pautadas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5, da Carta Maior.

 

                                      Sem merecer delongas, o STF já sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, de matérias que, pretensamente, violariam de modo indireto ou reflexo a preceitos constitucionais.

 

                                      Em conta disso, o anseio recursal não encontra abrigo no que rege o art. 102 da Constituição Federal. Por esse ângulo, examinar-se o tema em vertente demanda, seguramente, o exame prévio de norma infraconstitucional, máxime com enfoque à Legislação Adjetiva Civil. E isso, lógico, escapa da função jurisdicional dessa Corte Constitucional.

 

                                      Com efeito, urge transcrever o contexto da seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum:

 

Súmula 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

                                      Por mero desvelo da Recorrida, impende citar arestos com esse propósito, ad litteram:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Súmulas nºs 282, 284 e 356/stf. Fundamentação deficiente. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Agravo a que se nega provimento. Multa aplicada. I. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/stf. II. Recurso extraordinário com alegações que esbarram no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/stf. III. A análise do recurso demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. Não é possível, em recurso extraordinário, o exame de alegações de ofensas reflexas à constituição. lV. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do cpc) [ ... ]

 

                                      Lado outro, semelhantemente já restou definido que, nesses casos, não há repercussão geral, o que se depreende do aresto abaixo indicado:

 

AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, manteve a condenação do recorrente pela prática da conduta descrita no art. 312 do Código Penal. Trata-se, pois, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. 3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ] 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do cpc. ii - agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do cpc [ ... ]

( ... ) 

2. Reexame de matéria fática-probatória – Inviabilidade – STF, Súmula 279

 

                                      A decisão recorrida impôs astreintes no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), reconhecendo, sobretudo, a magnitude do propósito a que decisão visava, na hipótese, bens destinados à vida e à saúde da Recorrida.

 

                                      Além disso, determinara a prestação do devido atendimento à saúde e à vida da Recorrida.  

 

                                      Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático e, com isso, minorar o valor da astreintes imposta e, da mesma forma, rechaçar a determinação judicial de piso.

 

                                      Assevera, além do mais, que a conservação do acórdão enfrentado pode implicar desequilíbrio econômico-financeiro do ente Estatal, Recorrente, na hipótese, tendo em vista o efeito multiplicador. Afirma que outros cidadãos, procurando os mesmos direitos, poderiam ocasionar graves reflexos financeiros, com extremados danos ao Erário público, prejudicando, assim, toda a coletiva que igualmente precisam desses benefícios.

 

                                      Sem qualquer dificuldade, nesse passo, nota-se que há inadequada pretensão de reexame de provas/fatos por meio deste Recurso Extraordinário.

 

                                      Urge destacar, mais, que o STF já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbis:

 

STF, Súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

 

                                      De outro importe, aquela Corte reconhecera, decisão essa que serve a este caso por semelhança, inexistir repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)

 

                                Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA (ASTREINTES). VALOR EXCESSIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660. ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional, o que não é possível neste momento processual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ] 

 

3. Há matéria levada a efeito que se mostra ausente de prequestionamento – STF, Súmulas 282, 283 e 356

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que “o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194). Desse modo, a decisão enfrentada projeta uma obrigação unicamente do Município o que, certamente, afronta os dispositivos constitucionais retro evidenciados. “

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, esse leciona que:

 

(b) A existência de questão federal constitucional, i.e., uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição da República. A questão apreciável pela via do recurso extraordinário somente pode ser uma questão de direito, i.e., um ponto controvertido que envolva diretamente a interpretação e aplicação da lei. Se o que se debate são os fatos (e sua veracidade), tem-se a questão de fato que é prejudicial à questão de direito e que não pode ser renovada por meio do extraordinário.18 A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

STF, Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem documento assinado digitalmente conforme mp nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. o documento pode ser acessado pelo endereço http://www. Stf. Jus. Br/portal/autenticacao/autenticardocumento. Asp sob o código 6c83-e561-5ca8-6e51 e senha 8c42-eed3-c73c-abd5 analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o supremo tribunal federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da cf/88, c/c art. 1.035, § 2º, do cpc/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do supremo tribunal federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. o juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do supremo tribunal federal. 4. a reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta corte. 5. agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

4. A decisão recorrida revela fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional – Ausência do devido Recurso Especial

 

                                      Observamos que o acórdão combatido se sustentou em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Por esse ângulo, fazia-se necessária a interposição, concomitante ao Recurso Especial, do competente Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.029, caput).

                                      Vejamos, dentre outros argumentos infraconstitucionais revelados, a seguinte passagem do acórdão em espécie:

“...o SUS é descentralizado e hierarquizado, possuindo cada ente federativo suas competências dentro da área da saúde, citando a Lei nº 8.080/90. Nada obstante, todos os entes federativos respondem solidariamente pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação. ”

                                     

                                      Atento a essa diretriz, salutar as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

VII. Decisão baseada em duplo fundamento. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Tendo a decisão recorrida fundamentos constitucional e federal-infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para manutenção da decisão, é imprescindível a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial [ ... ]

 

5. O tema em debate é consolidado nos Tribunais Superiores

 

                                      Sem qualquer esforço se percebe que o recurso almeja enfrentar tema que, de modo contrário, no qual já existem inúmeros precedentes nas Cortes Superiores.

                                      Convém ressaltar, antes de tudo, o significado da expressão “precedentes”, o que fazemos à luz do magistério de Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

Além de ressignificar a jurisprudência e as súmulas, o novo Código introduz o conceito de precedentes. Os precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. Eles são razões generalizáveis que podem ser identificadas a partir das decisões judiciais. O precedente é formado a partir da decisão judiciais. E porque tem como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes e compõem o caso examinado pela jurisdição e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Os precedentes são razões generalizadas que podem ser extraídas da justificação das decisões. Por essa razão, operam necessariamente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem. Os precedentes emanam exclusivamente das Cortes Supremas e são sempre obrigatórios – isto é, vinculantes [ ... ]

(itálicos do texto original)

                                     

                                      Nesse compasso, urge evidenciar alguns precedentes firmados nos Tribunais Superiores, os quais, como antes afirmado, impossibilitam o seguimento deste recurso.

                                      No âmago, argumenta a Recorrente que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o Princípio da Reserva do Possível.

                                               É elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Recorrida, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

                                    Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:

 

“Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):

(...)

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

( ... ) (STF; RE 961512; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 27/06/2016; Pág. 153)

 

                                      Desse modo, é inconteste que os fundamentos revelados pela Recorrente são demasiadamente infundados e, outrossim, enfrentam precedentes das Cortes Superiores, máxime do Supremo Tribunal Federal.

                                               É de concluir-se, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, seja NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, uma vez que o mesmo não atende aos pressupostos recursais respeitantes aos recursos extraordinários. É dizer, numa visão teleológica e sistemática do Código, ofende o quanto reza o art. 926, § 2° c/c art. 1.030, inc. I, ‘a”, um e outro do CPC.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                              

CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Recorrente: Fazenda Pública do Município de Fortaleza

Recorrida: Joaquina de Tal

 

EGRÉGIO PRESENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRECLARO MINISTRO-RELATOR

 

1 – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo ad quem )

                              

                                       O Recurso Extraordinário em comento não se atentou ao cumprimento dos pressupostos recursais.

                                      A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do § 1°, art. 21, do RISTF, NEGUE SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário em ensejo.       

 

2 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

2.1. O objeto da ação de debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Obrigação de Fazer, cujo âmago visa à obtenção de provimento judicial de sorte a alcançar internação compulsória de seu filho, usuário de drogas e dependente químico.

                                      Consta da peça vestibular que a Recorrida é mãe do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o adolescente Fulano das Quantas.

                                                Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a ferir sua própria mãe, ora Recorrida. Tudo isso por conta de seu vício em crack.

                                                O mesmo já chegou a ser apreendido e responde a 3(três) representações no Juizado da Infância e Adolescente desta Cidade.

                                                Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo volta a se drogar.

                                                Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Carreou-se, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de transtorno mental devido ao uso de crack e outras substâncias psicoativas, classificando o quadro na CID10 como F19.

                                                Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos financeiros para tal desiderato.

                                                Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.

 

( 2.2. ) Contornos do acórdão guerreado

 

                                      O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrida, na qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contrarrazões em RExt

Número de páginas: 26

Última atualização: 06/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Contrarrazões a Recurso Extraordinário Cível, por falta de repercurssão geral, análise de matéria infraconstitucional e pretensão de reexame de provas, interpostas conforme o novo cpc, em face de acórdão proferido em Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado (NCPC/2015, art. 1.030, caput), querela essa visando internação compulsória de dependente químico.

Em tópico específico, a parte recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Afirmou-se que a pretensão aduzida no recurso, máxime referente à redução das astreintes(multa diária) aplicada, aplicada pelo Tribunal Local, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 279 do STF.

De outro importe, aquela Corte reconhecera, decisão essa que serviria ao caso por semelhança, pela falta de repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)

Por outro lado, a matéria levada a efeito se mostrava ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.

Afirmara maisa Recorrente que, não obstante tenha opostos recurso de Embargos de Declaração, propondo o exame de toda matéria ventilada como argumentos de defesa, então, para aquela, omissa, o acórdão recorrido não alcançara esse objetivo.

Destarte, sugerira que esse proceder representaria ofensa à dispositivos constitucionais, mormente quanto ao direito à prestação jurisdicional. Sustentara, desse modo, que houvera afronta ao quanto disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

É dizer, para a recorrente, não se observou a devida motivação no decisum enfrentado. Argumentara, ainda sob o ângulo da pretensa violação de regras da Carta Política, que o órgão jurisdicional de piso negara a almejada prestação jurisdicional.

Abraçara igualmente a ideia de que existira descumprimento às diretrizes pautadas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5, da Carta Maior.

Todavia, o STF já sedimentara entendimento no sentido de ser inviável a apreciação, em sede de Recurso Extraordinário, de matérias que, pretensamente, violariam, de modo indireto ou reflexo, a preceitos constitucionais.

Em conta disso, o anseio recursal não encontra abrigo no que rege o art. 102 da Constituição Federal. Por esse ângulo, examinar-se o tema em vertente demandaria, seguramente, o exame prévio de norma infraconstitucional, máxime com enfoque à Legislação Adjetiva Civil. E isso, lógico, escaparia da função jurisdicional daquela Corte Constitucional. 

A decisão recorrida, mais, expressou-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, razão qual caberia à recorrente interpor, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. (NCPC/2015, art. 1.029, caput )

Além disso, sustentou-se que a tese guerreada colidia com entendimento consolidado nos Tribunais superiores, sobretudo do STF, o que, por esse motivo, também impediria o recebimento do recurso. 

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (NCPC/2015, art. 1.030), que fosse negado seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. (NCPC, art. 1.030, inc. I, 'a')

No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para rechaçar-se o pleito de internação compulsória, sobretudo sob o argumento da ausência de recursos financeiros (Teoria da Reserva do Possível): a uma, porque esse tema era de vertente constitucional; por outro lado, porquanto essa objeção, com respeito à reserva do possível, atentava contra às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não haveriam motivos para impor-se a submissão da recorrida, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE MANTÉM DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA, CONSIDERADO O OBJETO DA AÇÃO (IMPUGNAÇÃO DE DEMISSÃO COM REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, nem para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.239.468; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 05/03/2020; Pág. 72)

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