Modelo de Agravo Regimental Criminal no STJ Reexame de fatos PN171

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo Regimental no STJ

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Agravo Regimental Penal no Agravo no Recurso Especial Criminal inadmitido, contra decisão monocrática de relator no STJ, interposto no prazo legal de cinco dias, conforme novo cpc, com supedâneo no art. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

 

Modelo de agravo regimental criminal STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

5ª TURMA

 

 

 

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Criminal ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 258 e 259 do RISTJ, no quinquídio legal (Lei n°. 8.038/90, art. 39), interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

e os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Brasília (DF), 00 de abril de 0000.          

                  

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

Ref.: Agravo no Recurso Especial Criminal (AREsp) nº 0000/PP

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

                                              

1 - Síntese dos fatos  

                                                                      

                                      O Agravante fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) pela prática de roubo. (CP, art 157) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.

                                      Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença penal condenatória proferida pelo juízo monocrático. 

                                      Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da adequada classificação do tipo penal, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

                                      Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o ora Agravante interpôs Agravo no Recurso Especial (novo CPC, art. 1.042)

                                      Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“ A parte agravante almeja a reforma do julgado recorrido, no entanto tal propósito implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

 Nesse contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se. “

                                     

                                      Entrementes, a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.     

             

2 - Equívoco da decisão

HÁ SIMPLES PRETENSÃO DE CLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE

                                              

                                      Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, o Tribunal de origem lançou a seguinte passagem:

“O acusado, como se observa dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos )

 

                                               Todo o conteúdo da descrição fática exposta no acórdão em destaque remete, certamente, à figura do furto, uma vez que inexistiu violência contra a pessoa.

                                      O debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

STJ - Súmula nº 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                                      É preciso ressaltar, quanto à pretensão de classificar a conduta do Agravante como crime de furto, que tal pleito não ofusca a Súmula supramencionada.

                                      O exame a ser feito por esta Corte no apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Assim, o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal Local.

                                      A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

( . . . )

A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos [ ... ]

 

                                     Desse modo, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “qualificação dos fatos” do tipo penal invocado.

                                               Nesse exato enfoque é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários [ ... ]

                                     

                                      Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da qualificação jurídica dos fatos, como se depreende dos arestos abaixo, ad litteram:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. Superior Tribunal de Justiça 5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: AgInt no RESP. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AGRG no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento [ ... ]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em regra, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir sobre os fatos denunciados, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram que não houve utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima porque a vítima ficou indefesa e foi morta durante uma briga. 1.2. Contudo, somente a análise aprofundada da dinâmica dos fatos é capaz de determinar se houve ou não a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima no ataque fatal, motivo pelo qual a referida qualificadora deve constar da sentença de pronúncia. 2. A discussão de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA DE 9 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas; é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 9 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que o ato de esfregar o órgão genital em seu corpo não revela grau de lesividade próprio do delito de estupro. 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Recurso Especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal e restabelecer a sentença de primeiro grau [ ... ]                                   

3 - No âmago

 

                                      Colhe-se dos autos que o Recorrente se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente dela a bossa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

                                      Transcreve-se, mais, o relato da ofendida em juízo, a qual transcrita na sentença monocrática, in verbis:

“ A ofendida  quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte. ” (fl. 147)

 

                                      Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do V. acórdão proferido pelo Tribunal Local extraímos a seguinte passagem:

“O acusado, como se observa dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos )

 

                                      Dessarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

                                      Ao revés disso, o V. acórdão salientou que o arrebatamento da coisa fora efetuado com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nesses casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.

                                      É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

                                      Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

 

O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor [ ... ]

 

                                      Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

 

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana [ ... ]

                                     

                                      A ação em que o agente se dirige à coisa, apenas surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto, como já delimitado anteriormente por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa. Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a Res furtiva. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). 3. Agravo regimental não provido [ ... ]

                                      ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo Regimental no STJ

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Criminal, interposto no prazo legal de cinco dias, conforme novo cpc, com supedâneo no art. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

 
Na hipótese, o Agravante fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal pela prática de roubo. (CP, art 157)
 
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.
 
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
Argumentou-se que a sentença monocrática merecia reparos, uma vez que o crime de roubo haveria de ser desclassificado para o crime de furto.
 
Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
 
Diante disto, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença penal condenatória proferida pelo juízo monocrático. 
 
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
 
Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da adequada classificação do tipo penal, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
 
 Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Agravante interpôs Agravo (Novo CPC, art. 1.042)
 
 Todavia, a decisão fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, também sob o enfoque almejava reexame de fatos.
 
Diante deste quadro, fora interposto o devido Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.
 
Especialmente no tocante à pretensão de classificar a conduta do Agravante como crime de furto, delimitou-se que tal pleito não ofuscava a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
 
Segundo defendido no recurso, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos.
 
Assim, o Recorrente reporta-se tão somente ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal Local.
 
A propósito do tema, foram insertas as lições de doutrina de João Francisco Naves da Fonseca (In, Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial, Saraiva), onde, em capítulo próprio, sustentou-se debate acerca de que a qualificação jurídica do fato é quaestio iuris.
 
Com a mesma sorte de entendimento, também agregou-se à peça processual em enfoque as lições de Ada Pellegrini Grinover (In, Recursos no processo penal, RT).
 
No âmago do recurso, defendeu-se existir somente a figura do crime de furto.
 
Em verdade, a ação delituosa não culminou em qualquer ato de violência e/ou grave ameaça, o que torna justamente o roubo especial em relação ao furto.
 
Estes elementos, como consabido, são integrantes do tipo penal do roubo. 
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI Nº 13.431/17. OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. " (AGRG na RVCR n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) 2. A ouvida da vítima e das testemunhas menores diretamente pelo magistrado é uma possibilidade prevista expressamente no art. 12º, §1º, da Lei nº 13.431/17. 3. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. " (AGRG no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4. Conforme precedentes desta Corte, a controvérsia atinente à adequada classificação da conduta daquele que pratica ato libidinoso com menor de 14 anos prescinde do reexame de provas. A revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido revela-se suficiente, na hipótese. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RevCr 5.770; Proc. 2022/0166354-9; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/08/2022; DJE 15/08/2022)

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