Modelo de Embargos de Declaração Novo CPC Omissão Indeferimento tutela Alimentos PN725

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos de Declaração (novo CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV e V c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II), por omissão, em face de decisão interlocutória que negara pedido de tutela provisória em Ação Revisional de Alimentos, decisão essa, todavia, vazia de fundamentação.  

 

 Modelo de embargos de declaração Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Francisco das Quantas

Embargada: Maria de Tal

 

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, um e outro Código de Processo Civil, no quinquídio legal (novo CPC, art. 1.023), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora às fls. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.  

                                  

1 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                      O Embargante fizera, com a inaugural, pleito de tutela provisória, de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos, diante da sua acentuada alteração econômica. 

 

                                      Entrementes, Vossa Excelência entendeu pelo indeferimento do pleito.

 

                                      Esse pedido fora rechaçado, todavia, concessa venia, sem a necessária motivação, pois assim se decidiu:

 

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

 

                                      Não obstante, por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Por esse ângulo, fizera-se o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera-se elementos suficientes para se concluir da imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência. 

 

                                      Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada. 

 

                                      Ao negar o pedido, Vossa Excelência, data máxima venia, não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe, minimamente, as razões que, por exemplo, porque o documento probatório da demissão do Embargante não deveria ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos, que comprovam a insolvência daquele, não têm o condão de serem tidos como argumentos a justificarem a redução dos alimentos. 

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

 

                                      Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado. 

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                      Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...

 

                                     Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)...

 

                                   É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE EM CONTRATO AUSENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.

Ausência de fundamentação. Nulidade configurada. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Inclusive desta relatoria. Impossibilidade de julgamento imediato do feito. Necessidade de retorno à origem. Sentença cassada. Recurso prejudicado [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

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Sinopse

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

Trata-se de modelo de petição de Embargos de Declaração (novo CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV e V c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II), por omissão, em face de decisão interlocutória que negara pedido de tutela provisória em Ação Revisional de Alimentos, decisão essa, todavia, vazia de fundamentação. 

O embargante, com a inaugural, fizera pedido de tutela provisória de urgência. O mesmo, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, ainda assim, esse fora negado. 

O pedido em liça fora rechaçado, porém, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se: "Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

Não obstante o embargante, por toda a extensão da peça exordial, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Por esse norte, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 do novo CPC/2015, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência.

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabia minimamente as razões, por exemplo, do porquê o documento probatório da demissão do embargante não deveria ser levado a efeito; não se sabia, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do recorrente não tiveram o condão de serem tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostrou-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a parte recorrida fosse instada a manifestar-se sobre o recurso. (novo CPC/2015, art. 1.023, § 2º)  

Posto isso, pleiteou-se o recebimento e procedência do recurso Embargos de Declaração, o qual tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitava-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil de 2015

  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AGIOTAGEM. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DECISÃO SANEADORA REFORMADA. EFEITO EXPANSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF): todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 2. Na hipótese, não houve menção à tese de defesa referente à nulidade do negócio jurídico, pela prática de agiotagem. Contudo, a simples reforma da sentença não é suficiente, porque há necessidade de produzir provas sobre o ponto. 3. Agiotagem é crime previsto no art. 4º, da Lei nº 1.521/51. Por configurar infração penal, o ato raramente é explícito. A prova documental é insuficiente para demonstrar a agiotagem, o que torna imprescindível a oitiva de testemunhas. 4. Portanto, a decisão que indeferiu a produção de prova oral deve ser reformada, com análise de todos os elementos integrantes do saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil-CPC. 5. O emitente do cheque sempre é legítimo para a ação monitória embasada nesse título. Eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito que afaste a sua responsabilidade pelo débito é matéria de mérito, que não influencia na análise da legitimidade passiva, de acordo com a teoria da asserção. 6. O art. 370, § único, do Código de Processo Civil-CPC estabelece: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. No caso, a ausência de menção ou indicativo de novação nos documentos apresentados é significativa e permite extrair as conclusões necessárias ao julgamento do mérito, independentemente da oitiva de testemunhas. 8. A sentença deve ser cassada como consequência necessária da retomada do procedimento a partir da instrução probatória. Por isso, desnecessária análise mais aprofundada do conteúdo dos documentos. O exame deve se limitar à sua suficiência para o julgamento do mérito, conforme item acima. 9. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Decisão saneadora reformada. Sentença cassada. (TJDF; APC 07374.32-08.2021.8.07.0001; Ac. 160.3437; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

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