Modelo Embargos Declaração Ausência Fundamentação Alimentos PN725

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 9

Última atualização: 05/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Trecho da petição

Modelo de embargos de declaração por omissão, em ação de alimentos provisórios, em face de ausência de fundamentação em decisão interlocutória (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Embargos Declaração Omissão Alimentos 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 

 

O que é embargos de declaração por omissão em ação de alimentos?

Os embargos de declaração por omissão em ação de alimentos são o recurso utilizado quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante levantado pelas partes, como o valor da pensão, a capacidade contributiva do alimentante ou a necessidade do alimentado. Nesse caso, a parte prejudicada pode opor embargos de declaração para que o juiz complete a decisão, suprindo a omissão e garantindo fundamentação adequada.

 

Quando opor embargos de declaração por indeferimento de tutela?

Os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão que indeferiu tutela provisória quando houver:

  • omissão, por ausência de análise de fundamentos relevantes apresentados pela parte;

  • contradição, se os argumentos do juiz se mostrarem incoerentes entre si;

  • obscuridade, caso a decisão seja confusa ou de difícil compreensão;

  • ou ainda erro material evidente. 

Assim, se o magistrado negar a tutela sem enfrentar pontos essenciais — como a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora —, cabem embargos de declaração para que a decisão seja complementada ou esclarecida. Esse recurso não serve, em regra, para modificar o mérito, mas pode gerar efeitos modificativos se, ao sanar o vício, o juiz reconhecer a necessidade de conceder a tutela.

 

O que é ausência de fundamentação em decisão interlocutória?

A ausência de fundamentação em decisão interlocutória ocorre quando o juiz profere decisão durante o processo — como indeferir uma tutela, rejeitar uma prova ou determinar medida processual — sem apresentar as razões jurídicas que justificam sua conclusão. O art. 93, IX, da Constituição e o art. 489 do CPC exigem que toda decisão judicial seja motivada, sob pena de nulidade.

Portanto, se a decisão interlocutória apenas afirma um resultado (“indefiro o pedido” ou “defiro a medida”) sem explicar de forma clara os fundamentos de fato e de direito, há ausência de fundamentação, o que pode ser atacado por embargos de declaração ou, em alguns casos, por recurso próprio, como agravo de instrumento.

 

Como provar omissão no indeferimento de tutela antecipada?

Para provar a omissão no indeferimento de tutela antecipada, é necessário demonstrar que o juiz deixou de analisar pontos essenciais apresentados na petição. Isso pode ser feito ao:

  1. Comparar a decisão com o pedido – mostrar que a decisão não enfrentou argumentos como a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) ou do periculum in mora (risco de dano).

  2. Apontar ausência de análise de provas – destacar documentos ou fatos relevantes juntados aos autos que não foram sequer mencionados.

  3. Indicar dispositivos legais não examinados – citar artigos invocados (ex.: art. 300 do CPC) que ficaram sem resposta na decisão. 

Essa demonstração é feita nos embargos de declaração, recurso adequado para integrar a decisão omissa, pedindo que o magistrado se pronuncie expressamente sobre os pontos ignorados.

 

Qual o prazo para embargos de declaração em decisão interlocutória?

O prazo para interpor embargos de declaração contra decisão interlocutória é de 5 dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC. Esse mesmo prazo vale também para embargos contra sentenças e acórdãos. 

A contagem tem início a partir da intimação da decisão e deve ser feita em dias úteis, seguindo a regra do art. 219 do CPC. O descumprimento do prazo leva à intempestividade e à inadmissibilidade do recurso.

 

O que é ausência de fundamentação?

A ausência de fundamentação ocorre quando o juiz profere uma decisão sem indicar, de forma clara e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua conclusão. O art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC exigem que todas as decisões judiciais sejam motivadas. 

Se o magistrado apenas afirma o resultado — como “indefiro o pedido” ou “julgo improcedente” — sem explicar o porquê, há ausência de fundamentação. Isso gera nulidade da decisão, já que compromete o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.

 

O fundamento legal dos embargos de declaração cível está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que cabem embargos quando a decisão judicial apresentar:

  • omissão, deixando de analisar ponto relevante;

  • contradição, entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo;

  • obscuridade, tornando a decisão confusa;

  • ou erro material, como falhas de cálculo ou grafia. 

Portanto, o art. 1.022 do CPC é a base normativa que garante às partes o direito de pedir ao juiz ou tribunal que complemente, esclareça ou corrija uma decisão.

 

É nula a decisão não fundamentada?

Sim. A decisão judicial sem fundamentação é nula, porque viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação em todas as decisões, e o art. 489 do CPC, que define os elementos essenciais da fundamentação. Sem a exposição clara das razões de fato e de direito, há cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois as partes não conseguem compreender os motivos do julgamento nem recorrer de forma adequada. 

Assim, a ausência de fundamentação não é mera falha formal, mas vício grave que invalida a decisão.

 

Qual é a consequência de uma sentença sem fundamentação?

A sentença sem fundamentação é considerada nula, pois afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC, que exigem a motivação das decisões judiciais. A ausência de fundamentos impede que as partes compreendam as razões do julgamento e dificulta o exercício do contraditório e do direito de recorrer. 

Na prática, a consequência é a possibilidade de a parte prejudicada interpor recurso — como embargos de declaração ou apelação — para anular a decisão e exigir que o juiz profira nova sentença devidamente fundamentada.

 

O que é uma decisão obscura?

Decisão obscura é aquela cujo conteúdo é confuso, ambíguo ou de difícil compreensão, a ponto de impedir que as partes entendam claramente os fundamentos ou o alcance da determinação judicial. A obscuridade pode estar na redação imprecisa, no uso de termos contraditórios ou em ordens pouco claras, gerando incerteza sobre como a decisão deve ser cumprida. 

Nesses casos, cabe a interposição de embargos de declaração para que o juiz esclareça o que quis dizer, tornando a decisão inteligível e segura para execução ou recurso.

 

Qual a diferença entre decisão obscura, omissa e contraditória?

  • Decisão obscura: é aquela redigida de forma confusa ou ambígua, dificultando a compreensão de seu conteúdo. Ex.: o juiz usa termos vagos ou dá ordens que não deixam claro o que deve ser cumprido.

  • Decisão omissa: ocorre quando o magistrado deixa de analisar ponto essencial do pedido ou argumento relevante apresentado pelas partes, ou ainda matéria que deveria ser enfrentada de ofício.

  • Decisão contraditória: é a que apresenta incoerência interna, seja entre os fundamentos expostos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Ex.: o juiz reconhece o direito em um trecho da decisão, mas nega no resultado final. 

Essas três hipóteses configuram vícios que podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.

 

O que é decisão interlocutória?

Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que resolve uma questão incidental no curso do processo, sem pôr fim à fase de conhecimento nem extinguir a ação. Diferencia-se da sentença, que encerra a fase processual, e do despacho, que apenas impulsiona o processo. 

Exemplos de decisão interlocutória são: concessão ou indeferimento de tutela provisória, determinação de produção de provas, acolhimento ou rejeição de uma preliminar, entre outros. Em regra, essas decisões são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme os casos previstos no CPC, ou podem ser questionadas em apelação, se não houver previsão de recurso imediato. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Francisco das Quantas

Embargada: Maria de Tal

 

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, um e outro Código de Processo Civil, no quinquídio legal (novo CPC, art. 1.023), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora às fls. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.  

                                  

1 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                      O Embargante fizera, com a inaugural, pleito de tutela provisória, de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos, diante da sua acentuada alteração econômica. 

 

                                      Entrementes, Vossa Excelência entendeu pelo indeferimento do pleito.

 

                                      Esse pedido fora rechaçado, todavia, concessa venia, sem a necessária motivação, pois assim se decidiu:

 

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

 

                                      Não obstante, por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Por esse ângulo, fizera-se o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera-se elementos suficientes para se concluir da imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência. 

 

                                      Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada. 

 

                                      Ao negar o pedido, Vossa Excelência, data máxima venia, não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe, minimamente, as razões que, por exemplo, porque o documento probatório da demissão do Embargante não deveria ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos, que comprovam a insolvência daquele, não têm o condão de serem tidos como argumentos a justificarem a redução dos alimentos. 

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

 

                                      Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado. 

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                      Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...

 

                                     Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)...

 

                                   É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE EM CONTRATO AUSENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.

Ausência de fundamentação. Nulidade configurada. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Inclusive desta relatoria. Impossibilidade de julgamento imediato do feito. Necessidade de retorno à origem. Sentença cassada. Recurso prejudicado [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 9

Última atualização: 05/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

Trata-se de modelo de petição de Embargos de Declaração (novo CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV e V c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II), por omissão, em face de decisão interlocutória que negara pedido de tutela provisória em Ação Revisional de Alimentos, decisão essa, todavia, vazia de fundamentação. 

O embargante, com a inaugural, fizera pedido de tutela provisória de urgência. O mesmo, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, ainda assim, esse fora negado. 

O pedido em liça fora rechaçado, porém, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se: "Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

Não obstante o embargante, por toda a extensão da peça exordial, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Por esse norte, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 do novo CPC/2015, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência.

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabia minimamente as razões, por exemplo, do porquê o documento probatório da demissão do embargante não deveria ser levado a efeito; não se sabia, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do recorrente não tiveram o condão de serem tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostrou-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a parte recorrida fosse instada a manifestar-se sobre o recurso. (novo CPC/2015, art. 1.023, § 2º)  

Posto isso, pleiteou-se o recebimento e procedência do recurso Embargos de Declaração, o qual tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitava-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil de 2015

  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de usucapião, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do código de processo civil, sob a alegação de abandono da causa e negligência da parte autora quanto à citação dos réus. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa e inércia da parte autora; e (II) saber se a sentença possui fundamentação adequada, nos termos da Constituição Federal e do código de processo civil. III. Razões de decidir3. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige intimação pessoal da parte autora e prova inequívoca de sua inércia, o que não restou demonstrado no caso. 4. A paralisação do processo decorreu de dificuldades externas, como a morte do inventariante e a ausência de sucessor formalmente nomeado nos autos do inventário, não se configurando desídia da parte autora. 5. A sentença carece de fundamentação adequada, limitando-se a apontar, de forma genérica, a negligência da parte autora, sem enfrentar os argumentos e documentos apresentados nos autos. 6. A ausência de enfrentamento das peculiaridades do caso e das diligências promovidas pela parte autora viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. lV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prova inequívoca da inércia da parte autora e prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de fundamentação adequada, com omissão na análise de elementos relevantes dos autos, compromete a validade da sentença. (TJGO; AC 0151487-83.2017.8.09.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. William Costa Mello; DJEGO 20/08/2025)

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