Embargos De Declaração Omissão Decisão Interlocutória Modelo PTC835

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de embargos de declaração cível, opostos conforme novo CPC (art. 1022), contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido de alimentos provisórios em ação de alimentos. No âmago, defendeu-se a ausência de fundamentação (CPC, art. 489), bem assim a ausência de análise de documentos probatórios, colacionados com a petição inicial. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

Ação de Alimentos c/c Pedido de Liminar

Proc. nº. 01722334-05.2222.9.08.0001

Autora: Fulana de Tal

Ré: Pedro das Quantas

 

                                      FULANA DE TAL (“Embargante”), já devidamente qualificada nos autos desta Ação de Alimentos c/c Pedido de Liminar, na qual figura como Réu PEDRO DAS QUANTAS (“Embargado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

“DECORRÊNCIA DE OMISSÃO”

 de sorte a aclarar pontos omissos na decisão interlocutória em espécie, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 - DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DECLARAÇÃO

 

                                      Da redação expressa no art. 1.022, da Legislação Adjetiva Civil, é inconteste como cabível os aclaratórios em face de qualquer tipo de decisão judicial. Porém, desde que tenha como propósito esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Além disso, com o fito de corrigir erro material.

                                      Nesse aspecto, interessante passagem se evidencia do magistério de Cassio Scarpinella Bueno, ad litteram:

A doutrina sempre foi convicta no sentido de qualquer decisão era passível de embargos de declaração, o que superado, ao menos para os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso ‘contra qualquer decisão judicial’. [ ... ]

                                     

                                      A propósito, em nada diverge a jurisprudência, quando assim revela, ilustrativamente, o seguinte aresto:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421/STJ. SUPERAÇÃO. TEMA 1002 DO STF.

1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Constatada a omissão do julgado quanto ao direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários de sucumbência, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada. 3. Em razão da superação do Enunciado de Súmula nº 421 do STJ, por consequência do julgamento do Tema nº 1.002 pelo STF, é cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Embargos declaratórios providos. [ ... ]

 

                                      Por isso, inarredável o cabimento dos presentes embargos de declaração, quando, especificamente, busca aclarar o convencimento decisório, aqui ofuscado, na decisão interlocutória guerreada.     

                                              

2 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                      A Embargante fizera, com a inaugural, pleito de alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei de Alimentos.

                                      À concessão daquela tutela, a Embargante, dentre outros argumentos, revelou que os alimentos provisórios deveriam ser, de pronto, concedidos, haja vista que:

 

a) trata-se de menor impúbere, situação essa que traz à lume uma presunção de sua necessidade;

b) contundente prova documental acerca da necessidade da alimentada, bem assim das possibilidade financeiras do alimentante.

 

                                      Entrementes, Vossa Excelência entendeu pelo indeferimento do pleito, ao menos nesta ocasião processual, postergando sua análise a posterior ato defensivo do Embargado-Réu.

                                      Esse pedido fora rechaçado, todavia, concessa venia, sem a necessária motivação, pois assim se decidiu:

 

“O CPC, nomeadamente em art. 9º, parágrafo único, veda a decisão surpresa. É dizer, como regra, exige, previamente, a oitiva da parte adversa, máxime em se tratando de decisão proferida no início da querela.

No caso em tela, perquire-se o pagamento de verba alimentar, em sede de provisória, sem, contudo, haver elementos suficientes para agir de forma contrária à disposição processual, supra-aludida.

Do contrário, como ora se pretende, aflora-se a figura jurídica da decisão surpresa, vedada, expressamente, pela legislação adjetiva civil. 

Por isso, nesta etapa inicial do processo, ante à ausência de elementos probatórios contundentes, nada obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios.

Ouça-se, primeiramente, a parte adversa, citando-a para apresentar defesa. Empós disso, voltem-me os autos para análise do pleito, aqui rechaçado.

Publique-se.

Intime-se.

 

                                      Não obstante, por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado.

 

2.1. Quanto à presunção de necessidade da infante

 

                                      A decisão embargada, salvo melhor juízo, não enfrentou ao que largamente se discorreu na peça de ingresso, em especial à tenta idade da alimentanda (menor impúbere).

                                      Além do mais, essa questão fática, por si só, já atraía a presunção imperiosa da verba alimentar àquela. É dizer, sem que se fizesse necessária, previamente, a oitiva do alimentante, para, só depois, avaliar essa necessidade.

                                      Verdadeiramente, isso vai de encontro à remansosa posição doutrina.

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever o seguinte aresto de julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de majorar o montante fixado a título de alimentos em sede de sentença, em favor da alimentanda. 2. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. 3. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. 4. In casu, a alimentanda é menor impúbere, contando apenas com 1 (um) ano, conforme certidão de nascimento repousada à fl. 13, cujas necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança, e, conforme se extrai do documento de fl. 19, a menor foi diagnosticada com sopro no coração, o que revela a necessidade de cuidados especiais. 5. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sobretudo porque anteriormente realizou pagamentos da pensão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme consta no documento de fl. 61, o que evidencia a sua capacidade financeira e a possibilidade de majoração dos alimentos 6. Ademais, o fato de o genitor contribuir financeiramente com os estudos de filho maior de idade e fruto de relacionamento anterior, não demonstra necessariamente a limitação de sua capacidade financeira, sobretudo porque admite-se a fixação da verba alimentar em valores distintos, quando os filhos não se encontrarem em situação de igualdade estrita, como no caso dos autos. Precedente STJ. 7. Assim, percebe-se a sentença vergastada merece reforma, mormente se considerado, de um lado, a latente necessidade da alimentanda e, de outro, a capacidade financeira do alimentante, devendo ser majorados os alimentos para o valor de 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo, em favor da infante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. [ ... ]

                                     

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

                                      Ao negar-se o pedido, Vossa Excelência, data máxima venia, não cuidou de tecer comentários acerca dessa fundamenta jurídica, levada à efeito com peça vestibular.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

                                      Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

                                      É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.  

1. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF, art. 93, IX). Não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC).   2. A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual. Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado.  A sentença é nula.  3. O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Teoria da causa madura.  4. Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52). O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).     2. O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras.    3. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021).    4. No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico    5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ).   6. Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%. A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente. Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%. Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros.  7. A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento." (Acórdão n. 832670, 20130110179438APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014).  8. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (Tema 967, do Superior Tribunal de Justiça).  9. O art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo. O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC). O art. 292, §3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Deve ser atribuído à causa o valor de R$ 23.143,68, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. 292, II, do CPC.  10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [ ... ]

 

                                      Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a parte embargada seja instada a se manifestar sobre o presente recurso. (CPC, art. 1.023, § 2º)

 

2.2. Quanto ao acervo probatório colacionado

                                                  Noutras pegadas, um outro ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os documentos, colacionados com a exordial, que apontam a capacidade financeira do Embargado, não foram apreciados.

                                      Demais disso, muito menos a prova documental quanto às necessidades da alimentanda.

                                      A Embargante, nessas pegadas, trouxe à colação, aos bastas, documentos que comprovam que os alimentos, no montante ali atribuído, objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. (fls. 17/39)

                                      O pleito foi acobertado à luz do disciplinado na Legislação Substantiva Civil, in verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade e da necessidade financeira das partes envoltas. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum dos alimentos, além da sua imediata necessidade de pagamento.          

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem a concessão da justiça gratuita àquele.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Constatado vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, deve-se a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.944/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

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