Modelo de impugnação a contestação Danos morais e materiais Reembolso de despesas médicas stent PN1263
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 24
Última atualização: 10/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação (réplica), apresentada conforme art. 350 do Novo CPC, em ação de indenização por danos morais e materiais, a qual visa a reparação de danos por ofensa à honra e ao reembolso de despesas hospitalares, em conta de recusa indevida de plano de saúde (cláusula abusiva). De mais a mais, igualmente rebateu-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada na defesa.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- (1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- II - MÉRITO
- 2.1. Recusa indevida
- 2.2. Dano moral
- 2.3. Valor do pedido indenizatório (quantificação)
- 2.4. Valor da causa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito dessa, vem, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 29/44 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
a) era vedado, por cláusula específica, o fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados;
b) de igual forma quanto ao fornecimento de órteses e próteses;
c) essa desobrigação encontra apoio na Lei nº 9.656/98 (art. 10, inc. V e VI), eis que os se stents são tratados como medicamentos importados e não nacionalizados;
d) não há que se falar em danos morais, pois se trata de debate de possível infração contratual;
e) incorreção do valor da causa;
f) protesta pela improcedência total dos pedidos
II - MÉRITO
2.1. Recusa indevida
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII do contrato em referência, que assim reza:
CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
(i) Fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados;
( ii ) fornecimento de órteses e próteses;
Afirma, ainda, que essa desobrigação encontra apoio na Lei nº 9.656/98 (art. 10, inc. V e VI), eis que se tratam de medicamentos importados e não nacionalizados.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Como muito bem explanado no atestado médico em mira, trata-se de procedimento de caráter de urgência à manutenção da vida do paciente. Prossegue explicando que na angioplastia, com stent farmacológico, o stent é introduzido na artéria que está entupida, através de um cateter; funciona como uma armação, que empurra as placas de gordura que obstruem a artéria, impedindo a passagem do sangue. Ademais, “segura” as paredes da artéria para que ela continue aberta, permitindo um melhor fluxo sanguíneo. Esses stents também atuam liberando lentamente, medicações imunossupressoras que diminuem a chance de novo fechamento do vaso.
Na espécie, em conta do stent farmacológico liberar medicamento, importado, apega-se a Ré à cláusula contratual supra-aludida.
Sem dúvida, tem-se por abusiva a alegação de que o procedimento não está previsto em contrato, mormente pela utilização de medicamentos importados. Afinal de contas, o stent farmacológico é inerente ao tratamento da Autora. Necessário, sobremodo, para que sua vida seja preservada, finalidade essa inserida na cobertura do plano de saúde contratado.
Não se perca de vista, de mais a mais, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, condenável. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Ora, o recurso terapêutico prescrito, na espécie, nada mais é do que a continuação do tratamento. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]
Ao se negar o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do plano de saúde. Negativa da operadora de saúde para a realização de angioplastia com implante de stents farmacológicos. Paciente portador de doença coronariana, has, dm, dislipidêmico, apresentando lesão segmentar grave 80-90% em terço proximal e mpedio da descendente anterior. Prevalência do direito à vida e à saúde em detrimento do direito patrimonial. Negativa de realização do procedimento baseada em parecer de junta médica, realizada em razão da divergência entre o médico que acompanha o autor e o médico desempatador, que concluiu pela possibilidade de realização de vascularização do miocárdio. Recusa ilegítima. Análise dos indicadores clínicos e as necessidades físicas de cada paciente. Direito a um tratamento individualizado adequado, de acordo com a recomendação médica. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária sucumbencial fixada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0027528-92.2017.8.16.0001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUÍA O DEVER DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (01) DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE/RÉ.
Beneficiário que em razão de infarto do miocárdio foi internado em hospital e submetido a procedimento médico consistente na colocação de 3 (três) stents farmacológicos. Negativa de fornecimento. Alegação de existência de cláusula que exclui a cobertura de prótese. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. Ausência de demonstração de que a adaptação/migração foi devidamente oportunizada. Abusividade da cláusula que restringe o fornecimento de próteses. Desequilíbrio contratual e excessiva desvantagem ao consumidor. Danos morais. Inocorrência. Negativa fundamentada. Dúvida razoável. Abalo emocional não verificado. Ausência de óbice ao pronto tratamento. Mero dissabor que não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Readequação da distribuição do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação (02) do beneficiário do plano de saúde/autor. Majoração da indenização por danos morais. Pedido prejudicado em razão do afastamento da indenização. Recurso prejudicado. Apelações cíveis nº 0017335-52.2016.8.16.0001. Ação de cobrança de despesas médicas. Denunciação da lide da operadora de plano de saúde. Procedência do pedido da ação principal e do pedido da lide secundária. Apelação (01) da operadora do plano de saúde/denunciada. Condenação ao pagamento dos débitos reclamados pelo hospital. Possibilidade em razão da procedência da denunciação da lide. Negativa de fornecimento indevida. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. Apelação (02) do beneficiário do plano de saúde/denunciante. Condenação da ré/denunciada ao pagamento de forma direta e solidária da condenação principal. Descabimento. Faculdade do autor da ação principal de promover o cumprimento de sentença também contra o denunciado. Ausência de aceitação da denunciação da lide e apresentação de contestação ao pedido principal. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
2.2. Dano moral
A negativa à cobertura de tratamento médico configura um dano moral.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, inclusive, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE.
Indevida negativa de cobertura. Reembolso. Limite da cobertura. Existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula nº 283 do STF. Negativa de cobertura. Urgência. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo desprovido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Superior Tribunal de Justiça beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) [ ... ]
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
Dessarte, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
2.3. Valor do pedido indenizatório (quantificação)
Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório, tal-qualmente ao valor da causa, temas esses levantados como preliminar ao mérito da contestação.
É certo que o CPC (art. 292, inc. V) exige a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.
Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.
Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).
Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório.
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. EMISSORA DE TELEVISÃO. REPORTAGEM DE CUNHO SENSACIONALISTA. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DRAMA FAMILIAR. ESTUPRO DE MENORES. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DA RESIDÊNCIA E DE MENOR EM CONTEXTO VEXATÓRIO, APÓS INVASÃO DO LAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. QUANTUM DO DANO MORAL. REVISÃO. REDUÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto em sede de Recurso Especial, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. Na hipótese, o montante estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se superior aos parâmetros admitidos nesta Corte para casos assemelhados, mesmo considerando-se a gravidade dos fatos e suas consequências nefastas para a autora e sua família. Readequação da reparação para o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor" (RESP 488.024/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ de 04/08/2003, p. 301). 4. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]
Nessa mesma enseada:
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO DE IMAGEM. VALOR DA CAUSA.
Sentença de extinção, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial. Inconformismo do autor. Cabimento. Valor da causa indicado em conformidade com o quantum indenizatório pretendido a título de indenização por dano moral e de estimativa de dano material. Lucro da intervenção que não pode ser calculado prima facie. Possibilidade de estimativa. Prejudicadas as demais questões. Sentença anulada. Recurso provido. [ ... ]
APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS RÉUS QUE IMPLICOU EM DANOS À ESTRUTURA DA CASA DOS AUTORES. APELAÇÃO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
Possibilidade. Circunstâncias do caso concreto. Dano que se prolonga no tempo. Extensão considerável do dano. Réus que não são pessoas leigas e poderiam agir para evitar o dano. Valor sugerido na inicial que possui caráter meramente estimativo. Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação conhecida e provida. Apelação dos réus: Concorrência de culpas. Não verificação. Perícia conclusiva. Danos morais devidos. Minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Danos de extensão considerável. Aplicação da taxa selic para atualização dos débitos. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vedada cumulação com correção monetária. Termo inicial de incidência fixado em sentença que não merece reparos. Apelação conhecida e parcialmente provida. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. DANO MORAL. PEDIDO PROCEDENTE AINDA QUE EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. VALOR INDICADO NA EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros em que se pretende, por meio de requerimento de uma das partes, a inclusão, na ação já instaurada, de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo originário. 2. Ante a premissa de que a relação entabulada entre os litigantes qualifica-se como de consumo, deve ser observada a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide, por aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, aos demais responsáveis pelo evento danoso. 3. Se a providência jurisdicional vindicada, a condenação por dano moral, for julgada procedente, ainda que em montante inferior ao sugerido pela parte autora na exordial, não há que se falar em pleito parcialmente procedente. 4. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Consoante entendimento enunciado na Súmula nº 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Observados tais critérios, não se mostra cabível a redução do quantum arbitrado. 7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. [ ... ]
Consoante a preleção de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
6.Tutela reparatória. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao refletir expressamente a ação visa à tutela reparatória por força da alegação do dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico. [ ... ]
(grifos nossos)
2.4. Valor da causa
Destarte, ao contrário do que defende a Ré, em sede de preliminar ao mérito, não existem elementos, de início, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico da Autora, tocante ao dano moral.
Assim, imperioso que esse valor seja revelado, tão só, por estimativa, nos moldes do que reza o caput, art. 291, do CPC.
No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria:
Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.
Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. [ ... ]
Contudo, há precedentes que sugerem o valor indenizatório, por danos morais, no caso de recusa de tratamento médico por plano de saúde, ad litteram:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 24
Última atualização: 10/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier
- Réplica à contestação
- Impugnação à contestação
- Cpc art 350
- Recusa de plano de saúde
- Lei 9656/98
- Ação de reembolso de despesas médicas
- Reembolso de despesas médicas
- Dano moral
- Dano material
- Ação de reparação de danos morais
- Ação de reparação de danos materiais
- Ação de cobrança
- Stents farmacológico
- Fase postulatória
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito
- Direito do consumidor
- Cláusula abusiva
- Valor do dano
- Valor da causa
- Valor da indenização
- Valor da condenação
- Cc art 944
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da razoabilidade
- Direito à saúde
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cpc art 292 inc v
- Plano de saúde
- Preliminar ao mérito
- Proveito econômico
- Cpc art 291
Modelo de petição de impugnação (réplica) à contestação em ação ajuizada contra plano de saúde, conforme novo cpc, na qual se visa o reembolso de despesas médicas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE.
Indevida negativa de cobertura. Reembolso. Limite da cobertura. Existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula nº 283 do STF. Negativa de cobertura. Urgência. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.761.640; Proc. 2020/0242500-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 01/06/2021; DJE 08/06/2021)
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