Legislação - Outras Leis Federais

Lei 8213 91 Atualizada 2021 PDF Planalto

Por: Equipe Petições

Histórico de atualizações

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.3/5
  • 11 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Lei 8213 91

atualizada pela lei 14.131 de 30/03/2021

 

 

 Lei 8213/91 Planalto PDF

 

 

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

 

DOU 25.07.1991; Republicada no DOU de 11.04.1996 e DOU de 14.08.1998.

Lei 8.213/1991 com publicação consolidada pelo art. 12 da Lei 9.528/1997.

Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI 8213/91  

 

 

TÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Arts.1º a 8º)

TÍTULO II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO ÚNICO - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art. 9º)

TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS (arts.10 a 17)

Seção I - Dos Segurados (Arts.11 a 15)

Seção II - Dos Dependentes (Art. 16)

Seção III - Das Inscrições (Art. 17)

CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Arts.18 a 124)

Seção I - Das Espécies de Prestações (Arts. 18 a 23)

Seção II - Dos Periódicos de Carência (Arts. 24 a 27)

Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios (Arts.28 a 40)

Subseção I - Do Salário-de-Benefício (Arts.28 a 32)

Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício (Arts.33 a 40)

Seção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 41)

Seção V - Dos Benefícios (Arts.42 a 87)

Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez (Arts.42 a 47)

Subseção II - Da Aposentadoria Por Idade (Arts.48 a 51)

Subseção III - Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço (Arts.52 a 56)

Subseção IV - Da Aposentadoria Especial (Arts.57 e 58)

Subseção V - Do Auxílio-Doença (Arts.59 a 64)

Subseção VI - Do Salário-Família (Arts.65 a 70)

Subseção VII - Do Salário-Maternidade (Arts.71 a 73)

Subseção VIII - Da Pensão Por Morte (Arts.74 a 79)

Subseção IX - Do Auxílio-Reclusão (Art. 80)

Subseção X - Dos Pecúlios (Arts.81 a 85)

Subseção XI - Do Auxílio-Acidente (Art. 86)

Subseção XII - Do Abono de Permanência em Serviço (art. 87)

Seção VI - Dos Serviços (Arts.88 a 93)

Subseção I - Do Serviço Social (Art. 88)

Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional (Arts.89 a 93)

Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Arts.94 a 99)

Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações (Arts.100 a 124)

 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.125 a 156)

 

Art. 1.º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 2.º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I   - universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II       - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

III   - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

IV         -   cálculo   dos   benefícios   considerando-se   os   salários   de contribuição corrigidos monetariamente;

 

V     - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar- lhes o poder aquisitivo;

 

VI    - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior

ao salário mínimo; 

 

VII          -    previdência    complementar    facultativa,    custeada    por contribuição adicional;

 

VIII           -    caráter    democrático    e    descentralizado    da    gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

 

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

 

Art. 3.º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

 

I   - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.619, de 5-1-1993.

 

II   - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo: 

 

a)   3 (três) representantes dos aposentados e pensionistas;

 

b)   3 (três) representantes dos trabalhadores em atividade;

 

c)   3 (três) representantes dos empregadores.

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.619, de 5-1-1993.

 

§ 1.º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser recondu2idos, de imediato, uma única vez. 

 

§ 2.º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

 

§ 3.º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

 

§ 4.º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

 

§ 5.º (Revogado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997)

 

§ 6.º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão  abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

 

§ 7.º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

 

§ 8.º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

 

§ 9.º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4.º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:

 

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

 

II  - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

 

III  - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

 

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

 

V    - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

 

VI    - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

 

VII   - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

VIII    - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

 

IX   - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo  único.  As  decisões  proferidas  pelo  CNPS  deverão  ser publicadas no Diário Oficial da União.

 

Art. 5.º Compete aos órgãos governamentais:

 

I            - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

 

II          - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

 

Art. 6.º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria- Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.711, de 20-11-1998.

 

Arts. 7.º e 8.º (Revogados pela Medida Provicória n. 2.216-37, de 31-8-2001. )

 

TÍTULO II 

Do Plano de Benefícios da Previdência Social

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 9.º A Previdência Social compreende:

 

I   - o Regime Geral de Previdência Social;

 

II   - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

 

§ 1.º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1.º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.

 

§ 2.º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.

 

TÍTULO III 

Do Regime Geral de Previdência Social

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 

I   - como empregado:

 

a)   aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

 

b)      aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

 

•• Vide Lei n. 6.019, de 3-1-1974.

 

c)    o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

 

d)    aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

 

e)     o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

 

f)   o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

 

g)   o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

 

•• Alínea g com redação determinada pela Lei n. 8.647, de 13-4-1993.

 

h)    o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

 

•• Alínea h acrescentada pela Lei n. 9.506, de 30-10-1997.

 

i)   o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

•• Alínea i acrescentada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

j)     o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

 

•• Alínea j acrescentada pela Lei n. 10.887, de 18-6-2004.

 

II      - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

 

III   e IV - (Revogados pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999 .)

 

V   - como contribuinte individual:

 

•• Inciso V, caput, com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26- 11-1999.

 

a)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;ou ainda nas hipóteses dos §§ 9.º e 10 deste artigo;

 

•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 11.718, de 20-6- 2008.

 

b)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

 

•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

c)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

 

•• Alínea g com redação determinada pela Lei n. 10.403, de 8-1-2002.

 

d)  (Revogada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999)

 

e)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

•• Alínea e com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11- 1999.

 

f)  o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;


•• Alínea f acrescentada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

g)  quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

 

•• Alínea g acrescentada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

h)  a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

 

•• Alínea h acrescentada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

VI     - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

 

VII    - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

 

•• Inciso VII, caput , com redação determinada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008. 

•• Vide Súmula 41 dos Juizados Especiais Federais.

 

a)           produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2.º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

 

•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.


b)            pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

 

•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

c)        cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

•• Alínea g acrescentada pela Lei n. 11.718, de 20.6-2008.

 

§ 1.º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

 

§ 3.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

 

•• § s.º acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 4.º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.


•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§  5.º  Aplica-se  o  disposto  na  alínea  g  do  inciso  I  do caput  ao ocupante  de  cargo  de  Ministro  de  Estado,  de  Secretário  Estadual, Distrital  ou  Municipal,  sem  vínculo  efetivo  com  a  União,  Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial e fundações.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 6.º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 7.º O grupo familiar poderá utili2ar-se de empregados contratados por  prazo  determinado  ou  de  trabalhador  de  que  trata  a  alínea  g do inciso V do caput , à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo  o  período  de  afastamento  em  decorrência  da  percepção  de auxílio-doença.

 

•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 12.872, de 24-10-2012.

 

§ 8.º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

 

•• § 8.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

I    - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que


outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

II       - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

III   - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

IV   - ser beneficiário ou fa2er parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

V      - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

VI   - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.


VII   - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

 

•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§ 9.º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

 

•• § 9.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

- benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio- reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

II  - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8.º deste artigo;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

III  - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.873, de 24-10- 2013.

 

IV  -   exercício   de   mandato   eletivo   de   dirigente   sindical   de organi2ação da categoria de trabalhadores rurais;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.


- exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008. 

•• A Lei n. 12.182, de 4-11-2015, propôs nova redação para este inciso, todavia teve seu texto vetado

 

VI  - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8.º deste artigo;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

 

•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

VIII  - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

 

•• § 10, caput, acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

I   - a contar do primeiro dia do mês em que:

 

•• Inciso I, caput , acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.


a)    deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8.º deste artigo;

 

•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

b)   se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9.º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

 

•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 12.872, de 24-10- 2012.

 

c)   se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

 

•• Alínea g com  redação  determinada  pela  Lei  n.  12.872,  de  24-10- 2012.

 

d)    participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

 

•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

II    - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

 

a)   utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7.º deste artigo;

 

b)   dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9.º deste artigo; e

 

c)    dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8.º deste artigo.


•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 11. Aplica-se  o  disposto  na  alínea  a  do  inciso  V  do  caput  deste artigo  ao  cônjuge  ou  companheiro  do  produtor  que  participe  da atividade rural por este explorada.

 

•• § 11 acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola,  agroindustrial  ou  agroturístico,  considerada  microempresa nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não  o  exclui  de  tal  categoria  previdenciária,  desde  que,  mantido  o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1.º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

 

•• § 12 acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§ 13. (Vetado .)

 

•• § 13 acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 1.º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 2.º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

 

Art. 14. Consideram-se:

 

I   - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

 

II    - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

 

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta  Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 13.202, de 8- 12-2015.


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I   - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• Os arts. 1.º a s.º da Portaria n. 231, de 23-3-2020, do INSS, dispõe: “Art. 1.º Diante da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, pela Lei n. 13.846 de 18-6-2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que: § 1.º O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n. 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota n. OOO11/2020/CCBEN/PFE-INSS. § 2.º O auxílio- acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. Art. 2.º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio suplementar. Art. 3.º As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas”.

 

II      - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

•• A Lei n. 13.135, de 17-6-2015, propôs nova redação para esse inciso, todavia teve o seu texto vetado.

 

III     - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


IV    - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 

V   - até s (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

 

VI   - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 

§ 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 

 

§ 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

§ 3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

§ 4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Seção II 

Dos Dependentes

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 

•• A Lei n. 13.183, de 4-11-2015, propôs nova redação para este artigo, todavia teve seu texto vetado.

 

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015. 

•• A Portaria n. 513, de 9-12-2010, estabelece que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os dispositivos que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

 

II  - os pais;

 

III  - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7- 2015. 

•• A Lei n. 13.135, de 17-6-2015, estabelece em seu art. 6.º, II, a , que esta alteração entra em vigor 2 anos após a sua data de publicação em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental (DOU de 18- 6-2015).

 

IV  - (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

§ 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

 

§ 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § s.º do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5.º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. .

 

§ 6.º Na hipótese da alínea g do inciso V do § 2.º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5.º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 7.º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

 

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Seção III 

Das Inscrições

 

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

 

§ 1.º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.4Os, de 8-1-2002.

 

§ 2.º (Revogado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015 .)

 

§ 3.º (Revogado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008. )

 

§ 4.º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá- lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§ 5.º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 6.º (Revogado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013. )

 

§ 7.º Não será admitida a inscrição poct mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

 

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

CAPÍTULO II 

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Seção I 

Das Espécies de Prestações

 

Art. 18. Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

 

I   - quanto ao segurado:

 

a)   aposentadoria por invalidez;

 

b)   aposentadoria por idade;

 

c)   aposentadoria por tempo de contribuição;

 

•• Alínea g com redação determinada pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2OO6.

 

d)   aposentadoria especial;

 

e)   auxílio-doença;

 

f)   salário-família;

 

g)   salário-maternidade;

 

h)   auxílio-acidente;

 

i)   (Revogada pela Lei n. 8.870, de 15-4-1994. )

 

II   - quanto ao dependente:

 

a)   pensão por morte;

 

b)   auxílio-reclusão;

 

III   - quanto ao segurado e dependente:

 

a)   (Revogada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

b)   serviço social;

 

c)   reabilitação profissional.

 

§   1.º   Somente   poderão   beneficiar-se   do   auxílio-acidente   os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

§ 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. 

•• A Lei n. 13.183, de 4-11-2015, propôs nova redação para este § 2.º, todavia teve seu texto vetado.

 

§ 3.º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

•• § s.º acrescentado pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2OO6.

 

§  4.º  Os  benefícios  referidos  no  caput  deste  artigo  poderão  ser solicitados,  pelos  interessados,  aos  Oficiais  de  Registro  Civil  das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva    documentação    comprobatória    de    seu    direito    para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. .

 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

§ 1.º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

§ 2.º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

 

§ 3.º É dever da empresa prestar informações pormenori2adas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

 

§ 4.º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscali2ará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

II   - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

§ 1.º Não são consideradas como doença do trabalho:

 

a)   a doença degenerativa;

 

b)   a inerente a grupo etário;

 

c)   a que não produza incapacidade laborativa;

 

d)   a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

§ 2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II  - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a)    ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

 

b)     ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

 

c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

 

d)   ato de pessoa privada do uso da razão;

 

e)     desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

 

IV  - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

 

a)  na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

 

b)  na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c)  em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

d)  no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 1.º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 

§ 2.º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracteri2ada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças 1662 Lei n. 8.213, de 24-7-1991 - Previdência Social (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015. 

•   Vide Enunciado n. 42, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.

 

§ 1.º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo  quando  demonstrada  a  inexistência  do  nexo  de  que  trata  o caput deste artigo.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.4sO, de 26-12-2OO6.

 

§ 2.º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

§ 1.º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

 

§ 2.º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formali2á-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

 

§ 3.º A comunicação a que se refere o § 2.º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 4.º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

 

§ 5.º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.43O, de 26-12-2OO6.

 

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

•   Vide Súmula 507 do STJ. 

Seção II 

Dos Períodos de Carência

 

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017 .)

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

 

I        - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

 

II     - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.87O, de 15-4-1994.

 

III     - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

 

•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6- 2019.

 

IV    - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999. 

•• A Lei n. 13.183, de 4-11-2015, propôs nova redação para este parágrafo único, todavia teve seu texto vetado

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I   - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II      - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.135, de 17-6- 2015.


III    - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

 

IV   - serviço social;

 

V   - reabilitação profissional;

 

VI    - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

II  - reali2adas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Seção III 

Do Cálculo do Valor dos Benefícios

 

Subseção I 

Do salário de benefício

 

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§§ 1.º a 4.º (Revogadoc pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995 .)

 

•• A Lei n. 13.183, de 4-11-2015, propôs o acréscimo do art. 28-A, todavia teve seu texto vetado.

 

Art. 29. O salário de benefício consiste:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

I   - para os benefícios de que tratam as alíneas b e g do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

II   - para os benefícios de que tratam as alíneas a , d , e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 8O% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 1.º (Revogado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999. )

 

§ 2.º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

 

•• A Portaria n. 477, de 12-1-2021, do Ministério da Economia, estabelece que, a partir de 1.º-1-2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.10O,OO (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

 

§ 3.º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.870, de 15-4-1994.

 

§ 4.º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

 

§ 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando- se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

 

§ 6.º O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ s.º e 4.º do art. 48 desta Lei.

 

•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 7.º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

 

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999. 

•• A Lei n. 12.254, de 15-6-2O10, propôs o fim da aplicação do fator previdenciário, porém teve seu texto vetado.

 

§ 8.º Para efeito do disposto no § 7.º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

 

•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 9.º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

 

I         - 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher;

 

II     - 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

 

•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 11. (Vetado .)

 

•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 12. (Vetado .)

 

•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 13. (Vetado .)

 

•• § 13 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

Art. 29-A. O INSS utili2ará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.


•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.

 

§ 1.º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação  do  pedido,  para  fornecer  ao  segurado  as  informações previstas no caput deste artigo.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.403, de 8-1-2002.

 

§ 2.º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou a retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.

 

§ 3.º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.

 

§ 4.º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.

 

§ 5.º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS    e    inexistência   de    informações   sobre    remunerações   e  contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2OO8.

 

Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.887, de 18-6-2004.

 

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

- igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

§ 1.º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.


•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

§ 2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

I - 31 de dezembro de 2018;

 

II - 31 de dezembro de 2020;

 

III - 31 de dezembro de 2022;

 

IV - 31 de dezembro de 2024; e

 

V    - 31 de dezembro de 2026.

 

§  3.º  Para  efeito  de  aplicação  do  disposto  no  caput  e  no  §  2º,  o tempo  mínimo  de  contribuição  do  professor  e  da  professora  que comprovarem    exclusivamente    tempo    de    efetivo    exercício    de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de,  respectivamente,  trinta  e  vinte  e  cinco  anos,  e  serão  acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

§ 4.º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

§ 5.º (Vetado .)

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

Art. 29-D . (Vetado .)

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

Art. 30. (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5.º.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

I a III - (Revogados Lei n. 13.846, de 18-6-2019. );

 

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Subseção II 

Da renda mensal do benefício


Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir os salários de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

 

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5.º do art. 29-A;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

II   - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio- acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

III  - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

 

•• Inciso III renumerado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.


Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

 

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.


Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 1.º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 3.º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n.  8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.

 

§ 4.º A atualização anual de que trata o § 1.º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.


•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º É vedada a atuali2ação de que trata o § 1.º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4.º deste artigo.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 6.º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5.º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 38-B. O INSS utili2ará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.

 

§ 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2O23, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

 

•• § 1.º renumerado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• Vide art. 25, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12-11- 2019.

 

§ 2.º Para o período anterior a 1.º de janeiro de 2O23, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.188, de 11 de janeiro de 2O10, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• A Portaria Conjunta n. 2, de 15-3-2019, do INSS, regulamenta este § 2.º

•• Vide art. 25, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12-11- 2019.

 

§ 3.º Até 1.º de janeiro de 2O25, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser reali2ado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1.º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4.º e 5.º do art. 38-A desta Lei.

 

•• § s.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 4.º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.


Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

I    - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II   - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

 

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.861, de 25-3-1994.

 

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio- reclusão.

 

•• A Portaria n. 1.267, de 12-1-2021, do INSS, disciplina e orienta, no âmbito do INSS, sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de 13º (décimo terceiro) salário pagas antecipadamente.

 

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

Seção IV 

Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

 

Art. 41. (Revogado pela Lei n. 11.430, de 26-12-2006. )

 

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.430, de 26-12-2006.

 

§ 1.º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.430, de 26-12-2006.

 

§ 2.º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.665, de 29-4-2008.

 

§ 3.º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.665, de 29-4-2008.

 

§ 4.º Para os efeitos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.665, de 29-4-2008.

 

§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.665, de 29-4-2008.

 

§  6.º  Para  os  benefícios  que  tenham  sido  majorados  devido  à elevação   do   salário   mínimo,   o   referido   aumento   deverá   ser compensado  no  momento  da  aplicação  do  disposto  no  caput  deste artigo,  de  acordo  com  normas  a  serem  baixadas  pelo  Ministério  da Previdência Social.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.665, de 29-4-2008.

 

Seção V 

Dos Benefícios

 

Subseção I 

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

§ 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo.

 

§ 1.º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

a)    ao segurado empregado, a contar do 16.º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30O (trinta) dias;


•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11- 1999.

 

b)          ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

 

•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11- 1999.

 

§ 2.º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 3.º (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

•• A Medida Provisória n. 739, de 7-7-2016, que acrescentava o § 4.º a este artigo, teve sua vigência encerrada.

 

§ 4.º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2O17.

 

§ 5.º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4.º deste artigo.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 1s.847, de 19-6-2019.


Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 10O% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 1.º (Revogado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. )

 

§ 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio- doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

 

a)  será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

 

b)  será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

 

c)  cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

 

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

 

a)             de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

 

b)        após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio- doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

 

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

 

a)   no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

 

b)   com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

 

c)    com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Subseção II 

Da aposentadoria por idade

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida neta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 1.º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 desta Lei.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1.º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

§ 4.º Para efeito do § s.º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do  art.  29  desta  Lei,  considerando-se  como  salário  de  contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

 

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

 

a)    da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

 

b)     da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a ;

 

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

 

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. ss, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

•   Vide Súmula 76 do JEF.

 

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início de aposentadoria.

 

Subseção III 

Da apocentadoria por tempo de cerviço

 

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

 

•   Vide Súmula 272 do STJ.

 

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. ss, consistirá numa renda mensal de:

 

I    - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste,para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

 

II   - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 

I      - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1.º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

 

II         - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

 

III        - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4- 1995.

 

IV         - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 9.506, de 3O-10- 1997.

 

V         - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

 

VI       - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8.º e 9.º da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, I, g , desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 8.647, de 13-4-1993.

 

§ 1.º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2.º.

 

§ 2.º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 3.º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

 

•• § s.º com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• Vide Súmula 577 do STJ.

 

§ 4.º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3.º do mesmo artigo.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2OO6.

 

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 10O% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Subseção IV 

Da apocentadoria especial

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

 

Caput com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. 

•• Da vigência deste artigo: vide art. 2O1, § 1.º, da CF e art. 15 da Emenda Constitucional n. 2O, de 15-12-1998. 

•• Vide art. 21 da Emenda Constitucional n. 103, de 12- 11-2019.

 

§ 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. ss desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 2.º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

 

§ 3.º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 4.º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 5.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 6.º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

 

•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

 

§   7.º   O   acréscimo   de   que   trata   o   parágrafo   anterior   incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput .

 

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

 

§ 8.º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

 

•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos  e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. 

•• Da vigência deste artigo: vide art. 2O1, § 1.º, da CF e art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998. 

•• Vide art. 21 da Emenda Constitucional n. 103, de 12- 11-2019.

 

§ 1.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.7s2, de 11-12-1998.


§ 2.º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

 

§ 3.º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 4.º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

Subseção V 

Do auxílio-doença

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 1.º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

 

•• § 1.º renumerado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 3.º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

 

•• § s.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 4.º A suspensão prevista no § s.º deste artigo será de até 6O (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4.º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 6.º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 7.º O disposto nos §§ 2.º, s.º, 4.º, 5.º e 6.º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.


•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 8.º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

 

•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

 

§ 2.º (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

§ 3.º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3.º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

 

§ 5.º (Revogado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.)

 

§ 6.º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.


•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 7.º Na hipótese do § 6.º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

 

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Medida Provisória n. 739, de 7-7-2016, que acrescenta os §§ 8.º a 10 a este artigo, teve sua vigência encerrada.

 

§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

 

•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2O17.

 

§ 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8.º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

 

•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

 

•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

 

•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. ss desta Lei.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

 

•• Caput com redação determinada pela determinada pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

§ 1.º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019

 

§ 2.º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.


•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Art. 64. (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

Subseção VI 

Do salário-família

 

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

 

I           - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros);

 

•• Valor atualizado, a partir de 1.º-1-2021, pela Portaria n. 477, de 12- 1-2021, do Ministério da Economia, para R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

 

II             - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).

 

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput .

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.


§ 1.º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscali2ação da Previdência Social.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.

 

§ 2.º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário- família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

 

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

 

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

 

Subseção VII 

Do salário-maternidade

 

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 12O (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

 

•• Caput ,com redação determinada pela Lei n. 10.710, de 5-8-2OO3. Esta Lei produz efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 1.º-9-2OO3.

•• O STF, na ADI n. 6.327, em sessão virtual de 27-3-2020 a 2-4- 2020 (DOU de 15-4-2020), conferiu interpretação conforme à Constituição a este art. 71 e “assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2.º, da CLT, e no art. 93, § 3.º, do Decreto n. 3.O48/99”. 

•• Vide Lei n. 11.77O, de 9-9-2OO8, regulamentada pelo Decreto n. 7.O52, de 23-122OO9, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença- maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. 

••       O Decreto n. 6.69O, de 11-12-2OO8, institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e estabelece critérios de adesão ao Programa.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. )

 

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 12O (cento e vinte) dias.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.873, de 24-10-2O13. 

•   A Lei n. 10.421, de 15-4-2002, dispõe em seu art. 4.º: "No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24-7-1991".

•       O Decreto n. 6.69O, de 11-12-2OO8, institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e estabelece critérios de adesão ao Programa.

 

§ 1.º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

 

•• § 1.º renumerado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§ 2.º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fi2er jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§  1.º  O  pagamento  do  benefício  de  que  trata  o  caput  deverá  ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário- maternidade originário.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§ 2.º  O  benefício  de  que  trata  o  caput  será  pago  diretamente  pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

 

•• § 2.º, caput , acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

I   - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

II   - o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

III   - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

IV   - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.

 

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

§ 1.º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à  respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física ou jurídica que lhe preste serviço.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.710, de 5-8-2OO3. Esta Lei produz efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 1.º-9-2OO3.

 

§ 2.º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscali2ação da Previdência Social.

 

•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 10.710, de 5-8- 2003. Esta Lei produz efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 1.º-9-2003.

 

§ 3.º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.12s, de 14 de dezembro de 2OO6, será pago diretamente pela Previdência Social.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.47O, de 31-8-2O11.

 

Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário- maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:


•• Caput , com redação determinada pela Lei n. 10.710, de 5-8-2003. Esta Lei produz efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 1.º-9-2003.

 

I             - em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

II          - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

III            - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999.

 

Parágrafo  único.  Aplica-se  à  segurada  desempregada,  desde  que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Subseção VIII 

Da pensão por morte

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:


•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. 

•• Vide Súmula 416 do STJ.

 

I       - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II             - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

III            - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 1.º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formali2ação desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.


§ 3.º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 4.º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º Julgada improcedente a ação prevista no § 3.º ou § 4.º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 6.º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. ss desta Lei.


•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 1.º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

 

•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 664, de 3O-12-2O14.

 

§ 2.º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput , rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

 

•• § 2.º, caput , acrescentado pela Medida Provisória n. 664, de 30-12-2014.

 

I            - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

 

•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 664, de 30-12-2014.

 

II          - o disposto no inciso II do § 2.º do art. 77.

 

•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 664, de 30-12-2014.

 

§ 3.º O disposto no § 2.º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.

 

•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 664, de 3O-12-2O14.


Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1.º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2.º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

 

•   Vide Súmula 336 do STJ.

 

§ 3.º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 1.º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 2.º O direito à percepção da cota individual cessará:

 

•• § 2.º, caput , com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6- 2019.

 

I   - pela morte do pensionista;

 

II    - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.183, de 4-11- 2015, em vigora partir de 3-1-2016 

•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 7-7-2015), propôs nova redação para este inciso II:

 

"II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;".

 

III   - para filho ou irmão inválido, pelacessação da invalidez;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.135, de 17-6- 2015.

 

IV    - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Lei n. 13.135, de 17-6-2015, estabelece em seu art. 6.º, II, a, que esta alteração entra em vigor 2 anos após a sua data de publicação (DOU de 18-6-2015), com relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental.


V   - para cônjuge ou companheiro:

 

•• Inciso V, caput , acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

a)   se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e g ;

 

•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

b)   em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 

•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

c)   transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

•• Alínea g , caput , acrescentada pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

•• Item 1 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Portaria n. 424, de 29-12-2020, do Ministério da Economia, fixa novo limite de idade do beneficiário: “ I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade”.

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;


•• Item 2 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Portaria n. 424, de 29-12-2020, do Ministério da Economia, fixa novos limites de idade do beneficiário: “II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade”.

 

3)   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

•• Item 3 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Portaria n. 424, de 29-12-2020, do Ministério da Economia, fixa novos limites de idade do beneficiário: “III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade”.

 

4)   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

•• Item 4 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Portaria n. 424, de 29-12-2020, do Ministério da Economia, fixa novos limites de idade do beneficiário: “IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade”.

 

5)    20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 4s (quarenta e três) anos de idade;

 

•• Item 5 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015. 

•• A Portaria n. 424, de 29-12-2020, do Ministério da Economia, fixa novos limites de idade do beneficiário: “V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade”.

 

6)   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Item 6 acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

•• A Portaria n. 424, de 29-12-2020, do Ministério da Economia, fixa novo limite de idade do beneficiário: “VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade”.

 

VI   - pela perda do direito, na forma do § 1.º do art. 74 desta Lei.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2.º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

•• § 2.º-A acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 2.º-B. Após o transcurso de pelo menos s (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média   nacional   única,   para   ambos   os   sexos,   correspondente   à expectativa de  sobrevida  da  população brasileira ao  nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na  alínea g do  inciso  V  do  §  2.º,  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da Previdência  Social,  limitado  o  acréscimo  na  comparação  com  as idades anteriores ao referido incremento.

 

•• § 2.º-B acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 3.º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

§ 4.º (Revogado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015 .)


•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, propôs nova redação para este § 4.º, todavia teve o seu texto vetado.

 

§  5.º  O  tempo  de  contribuição  a  Regime  Próprio  de  Previdência Social   (RPPS)   será   considerado   na   contagem   das   18   (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e g do inciso V do § 2.º.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

§ 6.º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.183, de 4-11-2015.

 

§ 7.º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

 

•• § 7. º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

 

§ 1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

 

§ 2.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 79. (Revogado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. )

 

Subseção IX 

Do auxílio-reclusão

 

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por  morte,  aos  dependentes  do segurado  de  baixa renda  recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem  estiver  em  gozo  de  auxílio-doença,  de  pensão  por  morte,  de salário-maternidade,  de  aposentadoria  ou  de  abono  de  permanência em serviço.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• A Portaria n. 477, de 12-1-2021, do Ministério da Economia, estabelece que, a partir de 1.º-1-2021, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

§ 1.º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

 

•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.


§ 2.º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 3.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4.º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 4.º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 6.º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4.º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

 

•• § 6. º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 7.º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

 

•• § 7. º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 8.º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

 

•• § 8. º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Subseção X 

Dos pecúlios

 

Art. 81. (Revogado pela Lei n. 9.129, de 20-22-1995. ) 

 

Arts. 82 e 83. (Revogados pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995 )

 

Art. 84. (Revogado pela Lei n. 8.870, de 15-4-1994)

 

Art. 85. (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995)

 

Subseção XI

Do auxílio-acidente

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 4.º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 5.º (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

•• A Lei n. 9.528, de 10-12-1997, propôs uma nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado.

 

Subseção XII 

Do abono de permanência em serviço

 

 

Art. 87. (Revogado pela Lei n. 8.870, de 15-4-1994. )

 

Seção VI 

Dos Serviços

 

Subseção I

Do serviço social

 

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos  beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

 

§ 1.º Será determinada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

 

§ 2.º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizados intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

 

§ 3.º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

 

§ 4.º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

 

Subseção II 

Da habilitação e da reabilitação profissional

 

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

 

a)    o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

 

b)     a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

 

c)   o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

 

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

 

Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

 

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

 

•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, propôs nova redação para este caput , todavia teve o seu texto vetado.

 

I       - até 200 empregados............................................................. 2%

 

•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, propôs nova redação para este inciso I, todavia teve o seu texto vetado.

 

II         - de 201 a 5000........................................................................ 3%

 

•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, propôs nova redação para este inciso II, todavia teve o seu texto vetado.

 

III           - de 501 a 1.000................................................................... 4%

 

•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, propôs nova redação para este inciso III, todavia teve o seu texto vetado.


IV           - de 1.001 em diante............................................................. 5%

 

•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, propôs nova redação para este inciso IV, todavia teve o seu texto vetado.

 

V          - (Vetado .)

 

•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6 7-2015. 

•• A Portaria n. 1.199, de 28-10-2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe: 

 

“Art. 2.º A multa por infração ao disposto no art. 93 da Lei n. 8.213, de julho de 1991, será calculada na seguinte proporção: 

 

I   – para empresas com cem a du2entos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;

 

II     – para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento;

 

III       – para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento;

 

IV    – para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a cinquenta por cento.

 

§ 1.º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é previsto no art. 133 da Lei n. 8.213, de 1991.

 

§ 2.º O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no art. 133 da Lei n. 8.213, de 1991”.

 

§ 1.º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.

 

§ 2.º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscali2ação, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

 

§ 3.º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.

 

§ 4.º (Vetado .)

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.

 

Seção VII 

Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

 

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.711, de 20-11-1998. 

•• Vide art. 21, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 8.213, de 24-7-1991.

 

§ 1.º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

 

•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.

 

§ 2.º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3.º do mesmo artigo.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.

 

Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 24-8-2001)

 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

 

I   - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

 

II    - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

 

III    - não será contado por um sistema o tempo de serviço utili2ado para concessão de aposentadoria pelo outro;

 

IV    - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitali2ados anualmente, e multa de 10% (dez por cento);

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 24-8-2001.

 

V     - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de  Contribuição  (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1.º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5.º do art. 4.º da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6- 2019.

 

VI      - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

VII    - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.


VIII     - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

IX    - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4.º do art. 40 e no § 1.º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se   aplica   ao   tempo   de   serviço   anterior   à   edição   da   Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

 

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.


 

Seção VIII 

Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

 

Art. 100. (Vetado. )

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

 

•• § 1.º, caput , com redação determinada pela Lei n. 13.457, de 26-6- 2017.

 

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

II - após completarem sessenta anos de idade.

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.


§ 2.º A isenção de que trata o § 1.º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 

•• § 2.º, caput , acrescentado pela Lei n. 13.O63, de 3O-12-2O14.

 

I   - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.063, de 30-12-2014.

 

II      - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.063, de 30-12-2014.

 

III        - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.063, de 30-12-2014.

 

§ 3.º (Vetado .)

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2O17.

 

§ 4.º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

§ 5.º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26-6-2017.

 

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

§ 2.º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. 

•• Vide Súmula 416 do STJ.

 

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

•• O STF, na ADI n. 6.096, nas sessões virtuais de 2-10-2020 a 9-10- 2020 (DOU de 26-10-2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846, de 18-6-2019, que deu nova redação a este artigo.

 

I            - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II          - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. 

•   Vide Súmula 427 do STJ.

 

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.839, de  5-2-2004.


§ 1.º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.839, de 5-2-2004.

 

§ 2.º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.839, de 5-2-2004.

 

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

 

I          - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

 

II         - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

 

Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

 

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2.º e ao cadastro de que trata o § 1.º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• Vide Súmula 577 do STJ.

 

I             - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

II       - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

III        - (Revogado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. )

 

IV    - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2.º da Lei n. 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6- 2019.

 

V      - bloco de notas do produtor rural;

 

•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

VI        - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7.º do art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

VII           - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

VIII         - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comerciali2ação da produção;

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.


IX          - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comerciali2ação de produção rural; ou

 

•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

X      - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

 

•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 11.718, de 20-6-2008.

 

Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

 

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3.º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

 

Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.87O, de 15-4-1994.

 

Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

 

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo- se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.


§ 1.º Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

 

•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º O dependente excluído, na forma do § 7.º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7.º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

 

•• § 2. º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 3.º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1.º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

 

•• § 3. º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionali2ados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.

 

Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

 

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999. )

 

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

 

I   - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

 

II           - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6- 2019.

 

III   - Imposto de Renda retido na fonte;

 

IV   - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

 

V    - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

 

VI    - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

 

Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.183, de 4-11- 2015. 

•• A Medida Provisória n. 1.006, de 1.º-10-2020, aumenta a margem de crédito consignado de que trata este inciso.

 

a)   amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

 

•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 13.183, de 4-11- 2015.

 

b)     utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 13.183, de 4-11- 2015.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

 

•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 10.820, de 17- 12-2003.

 

§ 2.º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.820, de 17-12-2003.

 

§ 3.º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 4.º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3.º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º O procedimento de que trata o § 4.º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§  6.º  Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 14.131, de 2021.

 

Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

 

Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 14.020, de 6-7-2020.

 

I a III - (Revogados pela Lei n. 14.020, de 6-7-2020. )

 

Parágrafo único. ( Revogado pela Lei n. 14.020, de 6-7-2020. )

 

Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão reali2ar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 14.020, de 6-7-2020.

 

§ 1.º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 14.020, de 6-7-2020.

 

§ 2.º As obrigações, condições e valores referidos no § 1.º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 14.020, de 6-7-2020.

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

•   Vide Súmula 378 do TST. 

•   Vide Enunciado n. 43, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.


Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.

 

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•    A Portaria Conjunta n. 1, de 24-1-2020, da SPREV/INSS, dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a definição do valor do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

I   - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II    - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art.  121. O  pagamento  de  prestações  pela  Previdência  Social  em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso  I,  ou  do  responsável  pela  violência  doméstica  e  familiar,  no caso do inciso II.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

Art. 123. (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. )

 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

 

I - aposentadoria e auxílio-doença;

 

II   - mais de uma aposentadoria;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

III   - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

 

IV   - salário-maternidade e auxílio-doença;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

V   - mais de um auxílio-acidente;

 

•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

VI     - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.


Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro- desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995.

 

Art. 124-A. O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibili2ará canais eletrônicos de atendimento.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 1.º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automati2ados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de  canais remotos.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 3.º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

 

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.      

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 14.199, de 2021.

 

Art. 124-B. O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5.º da Constituição Federal e na Lei n. 13.7O9, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

I - (Vetado );

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II  - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

III  - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

IV  - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 1.º Para  fins  do  cumprimento  do  disposto  no  caput  deste  artigo, serão  preservados  a  integridade e  o sigilo  dos dados  acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos  do  Sistema  Único  de  Saúde  (SUS)  e  dos  documentos médicos    mantidos    por    entidades    públicas    e    privadas    será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 2.º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 3.º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de  previdência  social,  para  estrita  utilização  em  suas  atribuições relacionadas   à   recepção,   à   análise,   à   concessão,   à   revisão   e   à manutenção  de  benefícios  por  eles  administrados,  preservados  a integridade  dos  dados  e  o  sigilo  eventualmente  existente,  na  forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§  4.º  Fica  dispensada  a  celebração  de  convênio,  de  acordo  de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 5.º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata  o  caput  deste  artigo  e  o  ressarcimento  de  eventuais  custos, vedado  o  compartilhamento  dos  dados  com  demais  entidades  de direito privado.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§ 6º  Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 14.131, de 2021.

 

Art. 124-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 124-D. A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 124-E (Vetado ).

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 124-F (Vetado ).

 

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 125. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social  poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

 

•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.941, de  27-5-2009.

 

§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.

 

§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2OO9.

 

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em  caráter  privativo  aos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor-Fiscal  da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2OO9.


Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

 

•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

 

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019. 

•• A Lei n. 13.876, de 20-9-2019, propôs nova redação para este inciso II, porém o texto sofreu veto presidencial.

 

III  - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38- B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.

 

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

§§ 1.º e 2.º (Revogadoc pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008. )

 

§ 3.º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019.

 

Art. 127. (Revogado pela Lei n. 9.711, de 20-11-1998. )

 

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório".

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000. 

•• Valor atualizado, a partir de 1.º-2-2021, pela Portaria n. 477, de 12- 1-2021, do Ministério da Economia, para R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

 

§ 1.º É  vedado  o  fracionamento,  repartição  ou  quebra  do  valor  da execução,  de  modo  que  o  pagamento  se  faça,  em  parte,  na  forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

 

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

§   2.º   É   vedada   a   expedição   de   precatório   complementar   ou suplementar do valor pago na forma do caput .

 

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

§ 3.º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput , o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

§  4.º  É  facultada  à  parte  exequente  a  renúncia  ao  crédito,  no  que exceder  ao  valor  estabelecido  no  caput  ,  para  que  possa  optar  pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

 

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

§ 5.º A  opção  exercida  pela  parte  para  receber  os  seus  créditos  na forma prevista no caput implica  a  renúncia  do  restante  dos  créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

 

•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

§ 6.º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

§ 7.º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

 

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 10.099, de 19-12-2000.

 

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

 

I          - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

 

II          - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

 

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

 

•• Vide Súmula 226 do STJ.


Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de 30 (trinta) dias.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. 

•• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide arts. 1.113 do NCPC.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. )

 

Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formali2ar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

 

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

 

•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

a)   abster-se de constituí-los;

 

•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12- 1997.

 

b)    retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

 

•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12- 1997.

 

c)   formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

 

••  Alínea  g  com  redação  determinada  pela  Lei  n.  9.528,  de  10-12- 1997.

 

Art. 132. A formali2ação de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

 

•• A Resolução n. 1.303, de 26-11-2008, do Conselho Nacional da Previdência Social, dispõe que nas causas judiciais em que seja parte o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete ao Presidente da entidade, ouvido o Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especiali2ada/ INSS, autori2ar a desistência ou transigência quando os valores em litígio ultrapassarem a quantia de R$ 50.OOO,OO (cinquenta mil reais), por segurado individualmente considerado.

 

§ 1.º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.

 

•• Vide nota ao caput deste artigo.

 

§ 2.º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário de benefício.

 

•• Vide nota ao caput deste artigo.

 

Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

•• Valores atualizados, a partir de 1.º-1-2021, pela Portaria n. 477, de 12-1-2021, do Ministério da Economia, para, respectivamente, R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009. )

 

Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.

 

•• Artigo com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.187- 13, de 24-8-2001.

 

Art. 135. Os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

 

Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário de benefício.

 

Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei n. 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n. 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

 

Arts. 139 a 141. (Revogados pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. )

 

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

 

Ano de Implementação das Condições

Meses de Contribuição Exigidos

1991

6O meses

1992

6O meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

9O meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2OOO

114 meses

2OO1

12O meses

2002

126 meses

2003

1s2 meses

2OO4

1s8 meses

2OO5

144 meses

2OO6

150 meses

2OO7

156 meses

2OO8

162 meses

2OO9

168 meses

2O10

174 meses

2O11

18O meses


•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.032, de 28-4-1995. 

•• Vide Súmula 577 do STJ.

 

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.063, de 14-6-1995. 

•• Os arts. 2.º e s.º da Lei n. 11.718, de 20-6-2008, dispõem:

 

“Art. 2.º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo  único.  Aplica-se  o  disposto  no  caput  deste   artigo  ao trabalhador  rural  enquadrado  na  categoria  de  segurado  contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

 

Art. 3.º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

 

I   – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

II   – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

 

III    – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

 

Parágrafo   único.   Aplica-se   o   disposto   no   caput   deste   artigo   e respectivo  inciso  I  ao  trabalhador  rural  enquadrado  na  categoria  de segurado   contribuinte   individual   que   comprovar   a   prestação   de serviço  de  natureza  rural,  em  caráter  eventual,  a  1  (uma)  ou  mais empresas, sem relação de emprego”.

 

O Parecer n. 39, de 31-3-2006, retificado em 6-4-2006, do Ministério da Previdência Social, determina que o segurado especial, após a expiração do prazo previsto neste artigo, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39. 

•• A Portaria n. 6.483, de 29-12-2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito desta secretaria.

 

Arts. 144 a 147. (Revogados pela Medida Provicória n. 2.187-13, de 24-8-2001. )

 

Art. 148. (Revogado pela Medida Provicória n. 9.528, de 10-12- 1997. )

 

Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei n. 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

 

Art. 150. (Revogado pela Lei n. 10.559, de 13-11-2002 )

 

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio- doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar- se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especiali2ada.

 

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.135, de 17-6-2015.

 

Art. 152. (Revogado pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997. )

 

Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

 

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília , 24 de julho de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.

 

FERNANDO COLLOR

 

(*) Publicada no Diário Ofigial da União, de 25-7-1991. Republicada em 11-4-1996 e 14-8-1998 e Regulamentada pelo Decreto n. 3.O48, de 6-5-1999. 

 

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp