
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FRANCISCO DA QUANTAS, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
contra CONSTRUTORA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 22.444.555/0001-66, estabelecida na Av. Estrela, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não possui condições financeiras de suportar os encargos do processo, por serem insuficientes seus recursos para arcar com as despesas processuais, inclusive o pagamento das custas iniciais.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaração esta firmada por seu patrono, nos termos do art. 99, § 4º, c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, estando tal prerrogativa expressamente prevista no instrumento de mandato juntado aos autos.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 – FATOS
O Autor é proprietário do veículo marca Celta, de placas HTT-0000, conforme se verifica do documento ora anexado (doc. 01).
Na data de 33/22/1111, nesta cidade, por volta das 18h30min, ele trafegava regularmente com o referido veículo quando realizou parada obrigatória, diante da sinalização semafórica existente à frente. Nesse momento, o preposto da Ré, Raimundo de tal, conduzindo veículo marca Toyota, de placas HTA-0000, colidiu na parte traseira do automóvel do Promovente.
Na ocasião, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente os danos decorrentes do evento, ocasionados pela conduta imprudente do preposto da Requerida. Em razão disso, o Promovente providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência, ora juntado (doc. 02).
Do referido Boletim de Ocorrência extrai-se que o preposto da Ré deixou de observar a distância de segurança em relação ao veículo do Autor, agindo sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito.
2 – DIREITO
2.1. Boletim de ocorrência – Presunção de veracidade
De outro lado, cumpre tecer considerações acerca da veracidade das informações constantes do Boletim de Ocorrência.
Referido documento foi lavrado por autoridade policial, razão pela qual goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele consignados.
A propósito, outro não é o entendimento da doutrina, consoante observa Sérgio Cruz Arenhart, quando professa, verbo ad verbum:
Segundo o art. 405, CPC, documento público é aquele formado perante oficial público. Pela fé pública que esse agente público tem, quando investido de sua função pública, os fatos por ele presenciados são presumidos verdadeiros.
( . . . )
Obviamente, não é apenas o documento lavrado por tabelião que goza dessa característica, já que todo agente público é dotado de fé pública e, assim, os documentos por ele lavrado seguem a mesma lógica. Por isso, o documento público faz presumir que efetivamente ocorreram todos os fatos que o agente público descreve como tendo ocorrido em sua presença [ .... ]
(itálicos contidos no texto original)
Impende destacar nota de jurisprudência com esse mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DE TESE JÁ EXPRESSAMENTE EXAMINADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. EMBRIAGUEZ. CULPA EXCLUSIVA DO FALECIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É inviável o conhecimento da apelação na parte em que a matéria recursal não impugna os fundamentos efetivos da sentença, limitando-se à repetição de tese já expressamente acolhida, configurando ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010 do CPC. Demonstrada a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo que invadiu a contramão, em estado de embriaguez, resta caracterizada a obrigação de indenizar os danos causados, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa de veracidade, adquire maior valor probatório quando elaborado com base em elementos técnicos colhidos no local do sinistro, sobretudo quando corroborado por outros documentos dos autos. A inexistência de elementos robustos a comprovar a ausência de cinto de segurança, aliada às informações constantes no Boletim e à descrição do resgate, afasta a alegação de culpa concorrente da vítima. O espólio, ainda que ente despersonalizado, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrada a inexistência de bens a inventariar, conforme entendimento do STJ. Recurso parcialmente provido para conceder assistência judiciária ao espólio, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos por marisete dos Santos e eloy musskopf contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de ressarcimento por danos materiais, mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 37.687,15 à seguradora, em razão de acidente de trânsito causado por invasão de via preferencial. Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, à suficiência do boletim de ocorrência e à suposta confissão da condutora, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução, além de prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a legitimidade do julgamento antecipado com base na suficiência da prova documental e na prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (arts. 355, I, e 370 do CPC). A decisão esclarece que a prova pericial se mostra inviável diante do lapso temporal transcorrido desde o sinistro, o que compromete a utilidade e a confiabilidade de eventual laudo técnico. O colegiado reconhece que a responsabilidade civil não se fundamenta exclusivamente no boletim de ocorrência, mas no conjunto probatório dos autos, afastando alegação de obscuridade quanto à valoração da prova. O boletim de ocorrência constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos registrados pela autoridade policial, inexistindo vício interno entre fundamentação e dispositivo. A alegação de que o comunicante do boletim seria terceiro estranho ao acidente já foi implicitamente considerada na análise do conjunto probatório, não havendo omissão ou contradição a sanar. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos declaratórios, conforme entendimento do STJ (EDCL na AR 4751/CE). O prequestionamento somente se admite quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O boletim de ocorrência, como documento público, possui presunção relativa de veracidade e pode ser valorado em conjunto com as demais provas, sem que isso configure vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.2. Da culpabilidade
Em hipóteses de colisão traseira, é firme o entendimento de que a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo que trafegava atrás, porquanto se presume não ter sido observada a distância de segurança indispensável à condução regular. Tal dever de cautela impõe ao motorista manter espaço suficiente para reação e frenagem, justamente para evitar acidentes dessa natureza, plenamente previsíveis no tráfego urbano.
No caso em exame, o preposto da Ré violou esse dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente e contribuindo diretamente para o evento danoso. Sua conduta evidencia manifesta inobservância das regras básicas de circulação, o que, por si só, já autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao impor ao condutor a obrigação de manter distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente (art. 29, II), norma esta frontalmente desrespeitada pelo agente da Ré.
Dessa forma, não há espaço para qualquer excludente de responsabilidade, restando inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao Autor, como se percebe da legislação atinente:
Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
( . . . )
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
( . . . )
Dessa forma, a responsabilidade pelo acidente recai integralmente sobre o condutor vinculado à empresa Ré, o qual, ao trafegar de maneira desatenta, deixou de observar a distância mínima de segurança, vindo a colidir na traseira do veículo do Autor. Este, por sua vez, encontrava-se devidamente parado diante do semáforo, não tendo contribuído, em qualquer medida, para a ocorrência do sinistro.
O conjunto fático evidencia, de forma inequívoca, a culpa do preposto da Requerida, restando plenamente configurado um dos pressupostos essenciais à responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência pátria, inclusive, é firme e pacífica nesse sentido, como se vê:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O sistema de responsabilidade civil no ordenamento jurídico adota como regra a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de conduta culposa para a configuração do dever de indenizar. O art. 29, II, do CTB impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança em relação ao veículo à frente, presumindo-se a culpa daquele que colide pela traseira. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados não demonstram que o acidente decorreu de culpa da condutora adversa. A jurisprudência pacífica confirma que, salvo prova robusta em sentido contrário, a responsabilidade pela colisão traseira recai sobre o condutor que bate atrás, entendimento não afastado no caso concreto. Recurso desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ART. 29, II, DO CTB. PROVA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A colisão na parte traseira de veículo que trafega à frente gera presunção juris tantum de culpa do condutor que segue atrás, por inobservância do dever de manter distância de segurança, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca de que a culpa foi exclusiva do condutor do veículo abalroado, o que não se verificou no caso concreto. III. A frenagem do veículo da frente, ainda que brusca, não constitui fato imprevisível capaz de afastar a responsabilidade do condutor que segue atrás, cabendo a este manter velocidade e distância compatíveis que permitam a imobilização do veículo em situações emergenciais. lV. O vídeo apresentado pela apelante, produzido unilateralmente por meio de câmeras internas do coletivo, não possui força probatória suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima, especialmente quando a própria recorrente desistiu da produção de prova testemunhal em audiência. V. Os danos materiais restaram devidamente comprovados mediante orçamentos idôneos e fotografias do veículo avariado, não tendo a parte recorrente produzido contraprova capaz de infirmar a extensão dos prejuízos. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REPARO DO VEÍCULO ABALROADO. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ACORDO CELEBRADO ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DO ACIDENTE. INEFICÁRIA PERANTE A SEGURADORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Havendo o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2. Em acidente de trânsito, no caso colisão pela traseira, salvo prova em sentido contrário, prevalece a presunção da culpa do condutor que abalroa o veículo à frente, por inobservância do dever de cautela imposto pelo art. 29, inciso II, CTB. 3. Demonstrada a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e o pagamento efetuado pela seguradora para o reparo do bem, impõe-se a procedência do pedido de regresso. 4. O acordo extrajudicial celebrado entre o segurado e o causador do dano, em regra, não prejudica o direito de sub-rogação da seguradora. 5. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso. 6. Primeira apelação desprovida e segunda apelação provida. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA E DOMÍNIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL PRÉVIA. DESVALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento indenização por danos materiais, e julgou improcedente a reconvenção que postulava indenização por danos materiais e morais. O acidente consistiu em colisão traseira, seguida de engavetamento, ocorrida na BR-381, em pista molhada, curva em declive e tráfego intenso. O apelante sustenta ausência de prova idônea dos danos, fragilidade do laudo da polícia rodoviária federal, parcialidade das testemunhas e culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo da autora. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se o laudo técnico da polícia rodoviária federal e a prova oral são suficientes para comprovar a responsabilidade exclusiva do réu pela colisão traseira; (II) estabelecer se houve culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo da autora; (III) determinar se os orçamentos apresentados constituem prova idônea dos danos materiais; e (IV) verificar a viabilidade dos pedidos formulados em reconvenção. III. Razões de decidir o laudo técnico da polícia rodoviária federal conclui que o fator principal do acidente foi a perda do controle direcional do veículo conduzido pelo réu, evidenciada pela ausência de marcas de frenagem, em pista molhada, curva em declive e tráfego intenso, circunstância que não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. A prova oral colhida em audiência converge com o laudo oficial ao indicar que o veículo da autora reduzia gradativamente a velocidade, com pisca. Alerta acionado, quando foi atingido na traseira pelo automóvel do réu, sendo projetado contra o veículo à frente. O depoimento isolado da esposa do réu, no sentido de que teria havido mudança brusca de faixa pela condutora da autora, mostra-se fragilizado pelo reconhecimento de apagão no momento do acidente e não encontra respaldo no conjunto probatório. A alegação de parcialidade das testemunhas não prospera, pois não houve contradita no momento oportuno, operando-se a preclusão, e, ainda que considerados como informantes, seus relatos foram valorados em conjunto com prova técnica objetiva. A colisão traseira, nas circunstâncias descritas, evidencia violação dos deveres previstos nos arts. 28 e 29, II, do código de trânsito brasileiro, que impõem ao condutor o domínio do veículo e a guarda de distância de segurança, caracterizando conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os três orçamentos apresentados constituem meio idôneo para demonstrar o dano emergente e fixar o quantum indenizatório, sendo 2 tribunal de justiça de Minas Gerais desnecessária a prévia realização do reparo ou a juntada de nota fiscal, inexistindo prova de superfaturamento ou incompatibilidade com os danos constatados. A pretensão reconvencional não encontra amparo, pois, reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente, inexiste nexo causal entre a conduta da autora e os danos materiais e morais alegados pelo reconvinte, que decorrem de sua própria atuação culposa, além de não ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo técnico da polícia rodoviária federal, corroborado por prova oral convergente e não infirmado por prova técnica em sentido contrário, é suficiente para comprovar a responsabilidade exclusiva do condutor que colide na traseira em situação de pista molhada e tráfego intenso. A colisão traseira, em condições adversas, evidencia violação do dever de domínio do veículo e de guarda de distância de segurança, nos termos dos arts. 28 e 29, II, do CTB. Orçamentos idôneos são suficientes para comprovar danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal prévia do reparo. Reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo sinistro, são improcedentes os pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais. [ ... ]
2.3. Danos materiais emergentes
O Autor, com esta exordial, traz à colação dois orçamentos, que destacam o valor dos danos materiais sofridos. (doc. 02/03)
Doutro giro, oportuno ressaltar que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, são revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor. Ademais, informam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado.
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