Cível PN530 Novo CPC

Petição Inicial de Ação de Indenização Por Acidente de Trânsito Com Morte

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Modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais (CC, art. 186) e materiais (CC, art. 927), por morte de pedestre em acidente de trânsito por atropelamento. Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® → Não utilizamos IA na elaboração das peças processuais. 

Trecho da petição:

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O que é Ação de Indenização por Acidente de Trânsito com Morte?

Ação de Indenização por Acidente de Trânsito com Morte é a demanda judicial proposta pelos familiares da vítima para obter reparação por danos morais e materiais decorrentes do falecimento, com fundamento nos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil, podendo incluir pensão e despesas funerárias.

 

Modelo de Petição Inicial Ação de Indenização Acidente de Trânsito Morte

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, sem endereço eletrônico, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, inscrito no CPF (MF) sob o nº 777.555.666-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, com endereço profissional consignado na procuração acostada, onde, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERAIS

contra a EMPRESA DE ÔNIBUS DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede situada na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital, CEP 332211, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)       

 

                                      Os Autores não têm condições de arcarem com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagarem todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que fazem por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Ademais, optam-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecerem à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

2 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. 

 

                                      A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Sérgio Cavalieri Filho:

 

O dano moral sofrido pelos familiares da vítima falecida, também chamado de prejuízo de afeição (préjudice daffection), modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, constitui uma das principais modalidades de dano moral stricto sensu (premium doloris). Busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, razão pela qual tem natureza individual, apresentando cada situação peculiaridades próprias, podendo variar a sua gradação conforme o grau de afinidade ou proximidade de parentesco com o falecido. [ ... ]

 

                                               Bem a propósito os seguintes julgados:

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL DOS GENITORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com óbito, envolvendo veículo automotor e motocicleta conduzida, ajuizada pelos pais e irmão da vítima, com pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se há culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito; (II) estabelecer a legitimidade ativa do irmão da vítima para pleitear indenização por danos morais; (III) determinar a existência e a extensão do dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum fixado; e (IV) verificar a necessidade de comprovação da dependência econômica dos genitores para fins de pensionamento. III. Razões de decidir a prova pericial e a sentença penal condenatória transitada em julgado demonstram que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente de conversão à esquerda realizada pelo condutor do veículo automotor, que interceptou a trajetória da motocicleta, configurando culpa exclusiva. A alegação de excesso de velocidade da vítima não se comprova como causa eficiente do sinistro, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto à autoria e à materialidade, nos termos do art. 935 do Código Civil, afastando dúvida quanto à conduta culposa do réu. O irmão da vítima possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral por ricochete, porém, em se tratando de parente colateral, o dano não é presumido, exigindo prova de vínculo afetivo intenso. Ausente prova concreta de convivência próxima ou laços afetivos entre o irmão e a vítima, mostra-se indevida a indenização por danos morais ao colateral. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, sendo cabível a redução do quantum fixado em primeiro grau. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, sendo devido o pensionamento mensal independentemente de prova robusta da contribuição financeira. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manobra imprudente que intercepta a trajetória de motocicleta em via preferencial configura culpa exclusiva do condutor do veículo automotor, afastando a culpa concorrente da vítima quando ausente prova de contribuição causal relevante. O irmão da vítima fatal possui legitimidade ativa para pleitear dano moral por ricochete, mas a indenização depende da comprovação de vínculo afetivo, não sendo o dano presumido. O dano moral dos genitores decorrente da morte de filho é presumido, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em famílias de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido é presumida para fins de pensionamento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, na qual a autora, irmã do falecido, busca responsabilizar o réu pelo atropelamento que vitimou seu irmão. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu; (II) alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do inquérito policial, expressamente determinada pelo juízo na decisão saneadora. III. Razões de decidir:1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois a autora busca indenização por danos morais próprios, decorrentes da perda de seu irmão, bem como ressarcimento pelos gastos que teve com o funeral, configurando dano por ricochete ou reflexo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça do rio grande do sul é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade de familiares próximos, como irmãos, para pleitear indenização por danos morais reflexos em caso de morte. 3. O inquérito policial constitui prova fundamental para a elucidação dos fatos, especialmente considerando que se trata de acidente de trânsito com vítima fatal, em que a dinâmica do evento é essencial para a aferição da responsabilidade civil. 4. O réu teve a prerrogativa de juntar o inquérito policial, conforme expressamente determinado pelo juízo na decisão saneadora, em observância ao princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6º do CPC. 5. A sentença, ao julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de provas, transferiu indevidamente à autora o ônus pela não juntada do inquérito policial, quando tal ônus recaía sobre o réu por determinação judicial expressa, sem propiciar que a mesma se manifestasse da inação do demandado e do interesse no cumprimento da diligência por sí ou por requisição judicial, configurando cerceamento de defesa. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a juntada do inquérito policial e posterior reabertura da instrução. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por ausência de provas quando o réu deixa de cumprir determinação judicial para juntada de inquérito policial essencial à elucidação dos fatos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, bem como ainda imputa a parte autora o ônus da prova sem prévia ciência ou intimação a respeito do interesse da produção da prova faltante [ ... ]

 

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie. 

 

3 – QUADRO FÁTICO 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse, na data do fatídico evento, com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      Na ocasião do fatídico episódio, por volta das 17:20h, o ofendido retornava de seu trabalho em sua bicicleta em direção à sua residência. Ao chegar aos cruzamentos da Av. das Tantas c/c Av. das Ruas, ele parara em obediência ao semáforo vermelho. Após alguns segundos, o semáforo tornou à cor verde. Nesse momento o ofendido tentara atravessar o cruzamento, no sentido oeste-leste, quando fora colhido pelo ônibus de placas AZS-1234, ou seja, esse atravessara mesmo com o sinal vermelho.

 

                                      Infelizmente a vítima tivera morte imediata. Consoante cópia do laudo cadavérico, ele sofrera traumatismo crânio-encefálico com perda de massa. (doc. 04) Igualmente veja do que consta dos autos do inquérito nº. 003344/CE, instaurado para tal propósito. (doc. 05)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                      Por esse norte, constata-se clara e intolerante imperícia e imprudência por parte do preposto da Ré, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda indenizatória.

 

4 – MÉRITO

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, a concessionária de serviços públicos, como tal a empresa de transporte coletivo Ré, responde objetivamente pelos fatos danosos. É dizer, não se exige a perquirição de culpa.       

         

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.           

 

                                      Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ATROPELAMENTO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CONFIGURADA.

1. Há a responsabilidade objetiva do ente público sobre danos morais decorrentes de acidente automobilístico, qual seja atropelamento de pedestre por agente público no exercício de sua função, em veículo oficial. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: A) conduta administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade. 3. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. 4. Nos termos do artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele. 5. O dano estético, por sua vez, está consubstanciado cicatriz queloidiana resultante da cirurgia no úmero direito, uma alteração morfológica que afeta a aparência física da autora, causando-lhe constrangimento. 6. Não há que se falar em arbitramento de pensão vitalícia, visto que ausente indícios de perda de função permanente [ ... ]

 

APELAÇÃO 01. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. MORTE DA GENITORA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA R$ 1.942,01. APELAÇÃO 02. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. MORTE DA GENITORA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. MENORIDADE DA AUTORA À ÉPOCA DO ÓBITO. GRAVIDADE DO EVENTO E REPERCUSSÕES NA ESFERA EXISTENCIAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 150.000,00.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 9.560,00 por danos materiais, em razão do óbito da genitora da autora, decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais e materiais fixada em sentença deve ser mantida, reduzida ou majorada em razão do óbito da genitora da autora, decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. III. Razões de decidir. 3. As despesas com funeral e translado devem ser ressarcidas mediante prova documental idônea, sendo irrelevante que os recibos estejam em nome de terceiros, desde que vinculados ao evento danoso. 4. O valor de R$ 1.942,01 foi fixado para danos materiais, considerando as despesas efetivamente comprovadas e deduzindo o montante já arbitrado na esfera criminal. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar o critério bifásico, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 6. A morte da genitora da autora, quando esta contava apenas 16 anos, com reflexos significativos em sua vida pessoal e social, justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 150.000,00, valor compatível com os parâmetros desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese. 7. Apelação do estado conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos materiais para R$ 1.942,01, e apelação da autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 150.000,00. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do estado por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial é reconhecida, sendo a indenização fixada em valores que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade do evento danoso. dispositivos relevantes citados [ ... ]

 

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode ser natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui a vítima fora atropelada sem nada concorrer para o desiderato. A imperícia foi exclusiva do preposto da Promovida.

 

                                      Resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do ofendido.

 

                                      Inegavelmente houvera culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de direção imprudente daquele que guiava o veículo atropelador. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                      Não bastasse isso, ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister.  A Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.   

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

 

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: 

 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;  

 

 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 

                                      Ademais, o Réu não observou a regra do art. 34 do mesmo Código de Trânsito, que assim dispõe:

 

Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.                  

                             

                                      Nesse sentido é o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Fator determinante de incontáveis acidentes é a troca de luz do semáforo, passando da verde para a amarela e, em seguida, para a vermelha. Em geral, pretende-se aproveitar a passagem da luz amarela para a vermelha, chegando-se ao centro do cruzamento já incidente no semáforo esta última.( . . . )

Quanto ao significado da luz amarela, e a sua importância no trânsito, sabe-se que indica precaução, atenção, ou cuidado.

Consequentemente, em princípio, ao acender-se a luz amarelo-alaranjada, deve o motorista para o veículo. Poderá prosseguir a travessia caso já esteja no cruzamento ou, no máximo, começando a passar pelo encontro das duas vias. [ ... ]

 

                                      É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização com pedido de tutela antecipada, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como de lucros cessantes decorrentes de atropelamento causado por preposto da transportadora, além das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, diante do princípio da proporcionalidade; (II) estabelecer se a satisfação do crédito indenizatório deve ocorrer mediante habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ré; e (III) avaliar se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A empresa ré, prestadora de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no exercício da atividade, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e do art. 932, III, do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, que se encontram demonstrados nos autos. 4. O quantum fixado a título de danos morais comporta redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade com precedentes análogos desta corte. 5. O crédito reconhecido judicialmente está sujeito ao processo de recuperação judicial, uma vez que seu fato gerador é anterior ao deferimento do processamento, devendo a satisfação ocorrer mediante habilitação no juízo universal, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. 6. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os marcos temporais e índices atualizados conforme a natureza do dano (moral ou material), observando-se as diretrizes da Lei nº 14.905/24. 7. Não se justifica a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença (10% - dez por cento - sobre o valor da condenação), tampouco sua majoração em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, sem alteração substancial do resultado. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados por seus prepostos no exercício da função, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformização jurisprudencial, podendo ser reduzido se excessivo em relação às circunstâncias do caso. 3. O crédito decorrente de condenação por fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no juízo universal, sendo vedados atos de execução fora dele. 4. Nas hipóteses de atividade informal, é legítima a adoção do salário-mínimo como parâmetro para fixação dos lucros cessantes, quando ausente prova documental da renda. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência global da parte, sendo indevida a redistribuição quando o autor decai de parte mínima do pedido. Dispositivos relevantes citados [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS, MATERIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 70 DO CBT. RESPONSABILIDADE.

Nos termos do artigo 186 do CPC para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois. Para que possa ser imposto o dever de indenizar ao ESTADO DE Minas Gerais, necessária a simples comprovação da conduta do agente, dos danos sofridos e do nexo entre eles, sendo ônus da parte demandada elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. Ausente a comprovação da parte ré dos fatos modificativos, extintivos e modificativos do direito dos autores, resta patente o dever de indenizar. Presentes os pressupostos legais para a configuração da responsabilidade, procede a condenação dos entes ao pagamento de danos morais decorrentes da morte de vítima de acidente, em favor de sua família. A fixação de danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório. Nas condenações contra o Estado, devem incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança, em aplicação ao que estabelece o artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. V. V APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para que surja o dever de indenizar necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do dano causado e do nexo de causalidade entre eles. Sobre a responsabilidade civil do Estado, aplicável também às suas autarquias, o art. 37, §6º da CF dispõe que é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa para a sua caracterização. A responsabilidade civil do Estado em casos de omissão é subjetiva, devendo ser comprovado, além do dano e do nexo causal, a culpa e/ou dolo estatal. A teoria do risco administrativo foi adotada pela Constituição Federal de 1988, e, segundo ela, o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Todavia, são admitidas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. ATROPELAMENTO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CONCESSÃO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta pelo estado e pela vítima de atropelamento ocorrido durante perseguição policial. A vítima, pedindo indenização por danos morais, estéticos e pensão, alegou que o acidente ocorreu em virtude da imprudência policial. O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento de danos morais, negando os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (I) a responsabilidade civil do estado pelo atropelamento da vítima durante perseguição policial; (II) o valor da indenização por danos morais; (III) o direito da vítima à indenização por danos estéticos; e (IV) o direito da vítima à pensão mensal. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela vítima. O nexo causal restou demonstrado. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo motivos para alteração. 5. A vítima sofreu dano estético permanente em razão das sequelas do acidente, fazendo jus à indenização. 6. A vítima sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, conforme consta do laudo pericial judicial, tendo direito ao pensionamento vitalício, nos termos do art. 950 do CC/2002, ainda que não exercesse atividade profissional na época do evento danoso, conforme precedente do STJ (agint no RESP 1641571/SC). lV. Dispositivo e tese 5. O recurso do estado é desprovido. O recurso da vítima é parcialmente provido. 1. A responsabilidade do estado por danos causados durante perseguição policial é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. 2. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional. 3. A vítima tem direito à indenização por danos estéticos. 4. A vítima tem direito a pensão mensal vitalícia, com base no salário-mínimo, a partir da data do acidente, nos termos do art. 950 do CC/2002. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Dessarte, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do ônibus. Deveria frenar o veículo ao se deparar com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial aqui acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o Réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.

 

                                      Dessa feita, encontramos na hipótese os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana (aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.

 

                                      Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.     

      

4.2. Do dano moral

 

                                      É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

 

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)[ .. ]

 

                                        Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

 

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

 

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a valores entre 300(trezentos) a 500(quinhentos) salários-mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.

 

                                      De bom alvitre colacionarmos julgados do Superior Tribunal de Justiça, todos com esse mesmo posicionamento, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de que o montante original estaria acima dos parâmetros jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor excessivo. 2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários-mínimos. 8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e omitindo socorro. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias. [  ... ]

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, na hipótese de dano-morte, a fixação da compensação por danos morais entre 300 a 500 salários-mínimos. 2. No caso dos autos, o quantum compensatório foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores da vítima, valor que se mostra, pois, compatível com os parâmetros adotados nesta Corte. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela corte. 3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários-mínimos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico. III. Razões de decidir 5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença. 8. O conhecimento do Recurso Especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

4.3. DANO MATERIAL

 

4.3.1. Danos emergentes

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

                                      Nesse compasso, a empresa demandada deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

4.3.2. Lucros cessantes                                  

             

                                      A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.

1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário-mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso Especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em Recurso Especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS Ltda. a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares.

 

                                      O falecido era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia de 2(dois) salários-mínimos, quando trabalhava para a empresa Xista S/A (doc. 07). Os Autores, ademais, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda. (docs. 08/09)

 

                                      Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário-mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. SÚMULA Nº 187 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS/PENSÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. RENDA NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. " Súmula nº 187 do STF. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de Recurso Especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. Acórdão que decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. 5. "Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. " (AGRG no RESP 949.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) 6. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedentes. 7. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 8. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Entendimento da 2ª Seção do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]   

                      

                                      Desse modo, impende identificar que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre eles (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)

 

                                      A vítima, na ocasião do infortúnio, não trabalhava com carteira assinada. No entanto, corriqueiramente fazia trabalhos esporádicos de ajudante de pedreiro e auxiliava na renda familiar. Mesmo que inexista prova segura de trabalho da vítima, é pacífico o entendimento no sentido de que há a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada.

 

                                      Nesse sentido colacionamos outro precedente (CPC, art. 489, inc. VI):

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no que diz respeito à inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 5. A  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ obsta a admissão do recurso especial  tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

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Há 40 dias
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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