O que é apelação com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa?
Apelação com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é o recurso utilizado para anular a sentença quando o juiz impede a produção de provas ou restringe o direito de defesa das partes, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 0003335-63.2026.8.09.0001
Autor: BANCO XISTA S.A.
Réu: FULANO DE TAL
FULANO DE TAL (“Apelante”), já qualificado nos autos, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls., para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido BANCO XISTA S.A. (“Apelada”), instituição de direito privado, igualmente já qualificada nos autos, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de setembro do ano de 0000.
Beltrano das Quantas Advogado – OAB (PP) 0000
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0003335-63.2026.8.09.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: Fulano de Tal
Recorrido: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 123456, em sua edição do dia 27/08/2026, o qual circulou no dia 29/08/2026.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
Ao Recorrente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, razão qual deixa de recolher o preparo.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
O Autora/Apelante apresentou contestação, em ação de busca e apreensão, na qual se levantou o propósito de reexaminar as condições acertadas naquele contrato.
Anotou-se, na peça defensiva, que existira, no enlace contratual, cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade e nas eventuais fases de inadimplência.
Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do Apelante. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. I).
Contudo, uma vez apreendido o veículo, o juízo de piso, sem qualquer anúncio processual prévio, julgou o feito.
Nessa enseada, o requerimento de produção de provas, feito na contestação, sequer foi apreciado, muito menos anunciado o julgamento de mérito.
O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.
(4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 1009, § 1º)
4.1. Cerceamento de defesa. Ausência de produção de provas requeridas
O Recorrente, na contestação, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela Apelada.
Na espécie, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais.
De outro bordo, a parte, em uma relação processual, sobretudo o Autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial. É a única capaz de elucidar tais fatos. Dessarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios.
Desse modo, apenas do que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EFETIVA SUPOSTAMENTE SUPERIOR AO PERCENTUAL CONTRATADO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
O indeferimento de prova pericial contábil que se presta à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e contribui para a solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. Para verificar a cobrança de juros em desacordo com o pactuado, há necessidade de apuração da taxa efetivamente aplicada ao saldo devedor pela instituição financeira, o que demanda análise técnica. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SUSCITAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. ESPECIFICAÇÃO OPORTUNA. NECESSIDADE DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA.
Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento antecipado das pretensões formuladas em Ação Revisional de Contrato Bancário, sem a produção da Perícia Contábil oportunamente requerida, quando indispensável para a resolução do pedido de reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios acima dos pactuados. [ ... ]
De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.
Quanto ao julgamento antecipado do pedido, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
( os destaques são nossos )
Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.
Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).
De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único).
Assim, a regra processual, abaixo em ênfase, pressupõe que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 357 - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
( . . . )
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
( . . . )
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
( . . . )
§ 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes ...”
Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:
III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...
É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ...]
(sublinhamos)
Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:
Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).
Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.
( . . . )
Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]
Pela necessidade do despacho saneador, vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. DESPACHO SANEADOR.
Nulidade o artigo 370 do CPC, de forma cogente, ordena que o juízo determine as provas necessárias para o julgamento de mérito e, não se alcançando um juízo de certeza quanto ao direito litigado, o artigo 480 do mesmo códex determina a produção de nova perícia para fins esclarecimento quando necessário. O error in procedendo consiste em um erro de forma, devido à inobservância, pelo magistrado, de requisitos essenciais necessários para a validade do ato praticado, culminando em um ato nulo. Não sendo caso de julgamento antecipado é dever do magistrado sanear e organizar o andamento do processo nos exatos termos do artigo 357 do CPC, para o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, sob pena de nulidade. [ ... ]
4.2. Cerceamento de defesa: decisão surpresa
Para além de tudo do que foi argumentado até aqui, considere-se a nulidade da sentença enfrentada, haja vista um outro manifesto cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, que o magistrado de piso fundamentou o decisório à luz do extrato de detalhamento dos encargos contratuais cobrados, que demora às fls. 77/99.
Contudo, não se concedeu ao Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:
Art. 436. - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
( ... )
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).
No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:
Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]
Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:
Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão sob o fundamento de abusividade em cláusula de capitalização diária de juros, entendendo descaracterizada a mora. O apelante sustenta que a capitalização diária foi prevista apenas para o período moratório, que a decisão foi prematura, sem oportunizar manifestação da parte contrária, e que o juiz conheceu de ofício a abusividade contratual, em afronta à Súmula nº 381 do STJ. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da inicial, com fundamento em suposta abusividade contratual reconhecida de ofício, é válido ou se deve ser cassado, assegurando-se o regular processamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir a mora somente se descaracteriza em razão de abusividades verificadas nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, nos termos do RESP 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ. A Súmula nº 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício abusividade em contratos bancários, razão pela qual a decisão de indeferimento da inicial não encontra amparo jurídico. Impõe-se a cassação da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, com análise da constituição em mora e da relação contratual, sem pronunciamento judicial antecipado sobre cláusulas contratuais. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Sentença cassada para determinar o regular processamento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: A mora somente se descaracteriza pelo reconhecimento de abusividades nos encargos incidentesno período de normalidade contratual. É vedado ao julgador reconhecer de ofício abusividade em contratos bancários (Súmula nº 381 do STJ). Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
↓ === trecho omitido; continua abaixo === ↓
4.3. Ausência de fundamentação
É consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na contestação, quando, no tocante aos juros capitalizados, o Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que havia onerosidade excessiva:
É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Diante disso, conclui-se que uma vez declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.”
Dessarte, nesse aspecto, tocante aos juros capitalizados, abordou-se a inviabilidade da capitalização diária.
Todavia, ao contrário disso, o Magistrado a quo, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na contestação:
“Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. “
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa, seguramente, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
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