Modelo Contestação Revisional Alimentos Pai PN1079

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Última atualização: 16/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de contestação em ação revisional alimentos proposta pelo pai visando a redução por novo filho (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Contestação Revisional Alimentos 

 

PERGUNTAS SOBRE REVISIONAL DE ALIMENTOS

 

 O que é contestação em ação revisional de alimentos?

A contestação em ação revisional de alimentos é a defesa apresentada pelo réu para se opor ao pedido de alteração do valor da pensão alimentícia. Nela, o alimentante ou alimentando pode argumentar que não houve mudança significativa na necessidade do beneficiário ou na capacidade financeira de quem paga, apresentar provas documentais, testemunhais ou periciais, e impugnar os fundamentos trazidos na inicial. O objetivo é manter as condições originais fixadas judicialmente ou em acordo.

 

Quando contestar redução de alimentos por novo filho?

A contestação à redução de alimentos por novo filho deve ser apresentada quando o alimentando entender que a simples chegada de outro dependente não justifica, por si só, a diminuição do valor da pensão. É cabível resistir ao pedido se o devedor mantiver capacidade financeira para cumprir a obrigação anterior ou se não houver prova concreta de que o nascimento do novo filho impactou de forma relevante sua renda. A defesa deve demonstrar que as necessidades do credor de alimentos permanecem e que não houve alteração substancial das condições que justificaram o valor original.

 

O que é redução de pensão por nova família?

A redução de pensão por nova família é o pedido feito pelo devedor de alimentos para diminuir o valor da pensão já fixada, alegando que a constituição de nova família, com novos filhos ou dependentes, gerou aumento de suas despesas. Embora possa ser fundamento para revisional, a simples formação de outra família não garante a redução automática, sendo necessário provar que houve alteração significativa na capacidade financeira, sem comprometer as necessidades essenciais do alimentando original.

 

Como provar capacidade financeira do pai?

A capacidade financeira do pai pode ser comprovada por meio de documentos que revelem sua renda e patrimônio, como contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários, registros de bens, contratos de trabalho, holerites, escrituras e até movimentações empresariais. Também podem ser usadas provas indiretas, como padrão de vida, despesas elevadas e aquisição de bens incompatíveis com a renda declarada. O objetivo é demonstrar, de forma concreta, a real condição econômica para fixar ou revisar o valor da pensão alimentícia.

 

Quando a pensão alimentícia pode ser reduzida?

A pensão alimentícia pode ser reduzida quando há alteração significativa na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, rompendo o equilíbrio existente na decisão anterior. Isso pode ocorrer, por exemplo, pela perda de emprego, diminuição comprovada de renda, incapacidade laboral, ou ainda quando o beneficiário atinge a maioridade e se torna independente. Também pode ser analisada a redução em casos de formação de nova família, desde que comprovado impacto real na capacidade de pagamento.

 

Quando é cabível ação revisional de alimentos?

A ação revisional de alimentos é cabível quando ocorre mudança relevante nas condições econômicas de quem paga ou nas necessidades de quem recebe a pensão. Essa alteração pode ser para mais ou para menos e deve romper o equilíbrio que fundamentou a decisão anterior. Exemplos comuns incluem perda ou aumento de renda do alimentante, novas despesas essenciais, mudança no custo de vida ou modificação na situação do alimentando, como início de estudos ou problemas de saúde.

 

O que é paternidade responsável?

Paternidade responsável é o dever jurídico e moral dos pais de assegurar aos filhos condições adequadas de desenvolvimento físico, emocional, social e intelectual, desde a concepção. Envolve não apenas prover o sustento material, mas também oferecer afeto, educação, saúde e proteção, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil. Esse conceito está ligado à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança e do adolescente.

 

O pai pode diminuir a pensão alimentícia por conta própria?

Não. O valor da pensão alimentícia fixado judicialmente ou por acordo homologado só pode ser alterado por decisão judicial. Se o pai entender que houve mudança em sua capacidade financeira ou nas necessidades do filho, deve ajuizar ação revisional de alimentos e comprovar a alteração das circunstâncias. Reduzir a pensão por conta própria configura inadimplemento e pode gerar cobrança de valores atrasados, execução judicial e até prisão civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas  

Ré: Marina de Tal

 

 

                                      MARINA DE TAL, menor impúbere, ora representa por sua genitora (CPC, art. 71), BELTRANA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/68, ofertar 

CONTESTAÇÃO, 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

INTROITO

 

 ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)            

                                                                     

                                      A Ré não aufere condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                                                                             

                                      Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) afirma, em síntese, não ter condições de arcar com o quantum acordado na ação de oferta de alimentos (Processo n.º 0017/1.20.000334455) (fl. 27), qual seja, 30% de seus ganhos líquidos, pois constituiu nova família, sobrevindo o nascimento de outra filha, em 00/11/2222 (fl. 30).

 

( ii ) defende que jamais deixou sua filha ao desamparo, tanto que foi sua a iniciativa de ofertar alimentos.

 

( iii ) diz, mais, que atualmente se encontra recebendo auxílio-doença, motivo qual tivera redução de sua percepção financeira para R$ 0.000,000; (fl. 33/35)

 

( iv ) destaca, por isso, que isso são fatos suficientes a abonar o pedido de redução da verba alimentar para 20% dos seus ganhos financeiros.

 

2 – NO MÉRITO

 

                                      Prima facie, urge considerar o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do autor. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha, aqui ré.

 

                                      De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada. Há, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho. (fl. 30) Além disso, que se encontra recebendo auxílio-doença. (fl. 33/35) Porém, isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie.

 

                                      Não se pode descurar, lado outro, que o auxílio-acidente, ao contrário da aposentadoria, é benefício concedido em prol daqueles que sofreram acidente do trabalho. Assim, incapacitados para o trabalho, contudo, em princípio, apenas provisoriamente, e não definitivamente. E isso, até mesmo, é constatado no comprovante de pagamento dessa verba previdenciária, quando há a expressão “pagamento até 00/11/2222”.

 

                                      Nesse diapasão, nada obstante se encontrar recebendo benefício previdenciário, não se pode o valor desse benefício como prova concreta do que ele efetivamente aufere. É dizer, precisa-se provar onde trabalha e o quanto ganha por tal trabalho, antes e depois de cessar o pagamento do auxílio-acidente. Até mesmo comprovar que não terá novo emprego, quando cessado esse benefício previdenciário.

 

                                      Contudo, é inescusável que o autor não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, não há como dizer, seguramente, que o nascimento de novo filho é, verdadeiramente, causa de redução superveniente nas possibilidades daquele. Para além disso, não se sabe, sequer, qual a atual atividade laborativa do autor, bem assim eventual possibilidade de ingresso extra de receita.

 

                                      Por isso, não há mudança no binômio alimentar, bem como acerca da possibilidade de colocar em risco a subsistência da nova prole.

 

                                      Com efeito, a alteração do valor alcançado a título de alimentos é cabível quando sobrevenha modificação na situação financeira do prestador ou nas necessidades do beneficiário – consoante rege o art. 1.699 do Código Civil. Mister, por isso, haja contundente comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento, ou a desnecessidade do alimentado.

 

                                      Em que pese haver o nascimento de um novo filho, tal não se mostra suficiente para diminuir a já pequena verba alimentar estipulada para o sustento da criança alimentada.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno assevera, ad litteram:

 

O surgimento de uma nova família e o nascimento de outros filhos não é motivo instantâneo e razão infalível de redução da obrigação alimentar preexistente, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na causa capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar, chamando a atenção o fato de que muitas vezes só são propostos ações revisionais de alimentos para redução da verba alimentar em razão do nascimento de outro filho, apenas quando o devedor está se divorciando da segunda esposa e se vê compelido a pagar outra pensão alimentícia, e não quando este seu outro filho nasceu e passou a representar outro encargo material [ ... ]

 

                                             Defendendo também essa enseada, verbera Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:

 

Frequentes as ações de exoneração em ace da alegação de impossibilidade do alimentante de continuar atendendo ao dever alimentar. Nessa hipótese, é necessária robusta prova da incapacidade absoluta do devedor, principalmente quando ausente comprovação de que não subsiste a necessidade do alimentando. Os argumentos mais comuns são a constituição de nova família, ou o nascimento de outros filhos. Porém esses acontecimentos não justificam sequer o pedido de redução do encargo alimentar, sob pena de se estar transferindo a obrigação alimentar de uns filhos para outros.

Esses fatos, inclusive, mais evidenciam a capacidade econômica do alimentante, pois só constitui nova família ou tem filhos quem tem condições para arcar com os encargos decorrentes [ ... ]

 

                                            A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Direito de família. Ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante. Ausência de comprovação de modificação da necessidade do infante e possibilidade do genitor. Situação de existência de constituição de nova família por si só não implica em redução da capacidade econômica. Despesas com filhos que não se resumem às despesas educacionais. Genitora responsável por outras despesas: saúde, alimentação, lazer e gastos rotineiros. Reforma do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. FATOS E DOCUMENTOS INÉDITOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 45% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. PRETENDIDA REDUÇÃO PARA 25% SOBRE ESSE REFERENCIAL. FUNDAMENTO DO PLEITO NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INSUFICIÊNCIA SALARIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É temerária, sob todos os aspectos, a minoração da pensão alimentícia sem que haja prova convincente sobre a desnecessidade do alimentando, bem como a redução expressiva das condições financeiras do alimentante. 2. Em se tratando de medida que implica a redução da disponibilidade financeira ao alimentando, pessoa incapaz de prover sua própria subsistência, a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência caracteriza-se como medida excepcionalíssima. Seu deferimento, portanto, exige prova robusta da alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, além da demonstração da própria imperatividade do acolhimento da postulação [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS (REDUÇÃO). CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, ÔNUS QUE CUMPRIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I).

1. Consoante disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação alimentícia é orientada por um juízo de proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, visando garantir àquele uma vida com dignidade, compatível com a sua condição social, e suficiente para atender às necessidades de sua educação. 2. Nos termos da legislação processual civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC, art. 373). 3. A constituição de nova família, com nascimento de outro filho, sem que haja demonstração cabal da impossibilidade financeira de continuar prestando pen - são alimentícia em valor adequado e capaz de suprir as necessidade do filho do relacionamento anterior, não é circunstância suficiente para justificar a revi - são dos alimentos. (Precedentes do STJ) 4. Na hipótese, o alimentante não desincumbiu de provar o alegado, notadamente quanto a mudança da sua condição econômica financeira e das neces - sidades do alimentando. 5. Apelo desprovido [ ... ]

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Última atualização: 16/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação a ação revisional de alimentos (novo CPC art. 343), a qual visa redução de pensão alimentícia em face de novo filho em outra família.

Em síntese, no âmago, a pretensão da ação revisional de alimentos reserva os seguintes argumentos:

( i ) afirmara-se, em síntese, que o autor não detinha mais condições de arcar com o quantum acordado na ação de oferta de alimentos, qual seja, 30% de seus ganhos líquidos, pois constituiu nova família, sobrevindo o nascimento de outro filho;

( ii ) defendeu que jamais deixou sua filha ao desamparo, tanto que foi sua a iniciativa de ofertar alimentos.

( iii ) dizia, mais, que se encontrava recebendo auxílio-doença, motivo qual tivera redução de sua percepção financeira;

( iv ) destacou, por isso, que isso seriam fatos suficientes a abonar o pedido de redução da verba alimentar para 20% dos seus ganhos financeiros.

Em defesa, na contestação advogou-se que o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do autor. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha.

De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante-autor, muito menos da alimentada. Havia, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho. Além disso, que se encontrava recebendo auxílio-doença. Porém, isso não era o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie.

Não se descurava que o auxílio-acidente, ao contrário da aposentadoria, é benefício concedido em prol daqueles que sofreram acidente do trabalho. Assim, incapacitados para o trabalho, contudo, em princípio, apenas provisoriamente, e não definitivamente.

Lado outro, era inescusável que o autor não trouxe qualquer prova da redução financeiras. Desse modo, não havia como dizer, seguramente, que o nascimento de novo filho seria, verdadeiramente, causa de redução superveniente nas possibilidades daquele. Para além disso, não se sabia, sequer, qual a atual atividade laborativa do autor, bem assim eventual possibilidade de ingresso extra de receita.

Com efeito, a alteração do valor alcançado a título de alimentos é cabível quando sobrevenha modificação na situação financeira do prestador ou nas necessidades do beneficiário – consoante a regência do art. 1.699 do Código Civil. Mister, por isso, mister contundente comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento, ou a desnecessidade do alimentado.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação revisional de alimentos ajuizada por adolescente representado por sua genitora, culminando em sentença que fixou os alimentos em 23% do salário líquido do alimentante, incluindo o 13º salário, com desconto em folha. 2. O alimentante, em apelação, pleiteou a redução do percentual, alegando comprometer sua condição financeira em razão de nova família e seis filhos sob dependência econômica. Ii. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a minoração do percentual fixado para a pensão alimentícia, considerando as alegações do alimentante e as necessidades do alimentado. Iii. Razões de decidir 4. A obrigação alimentar decorre dos princípios constitucionais e legais, especialmente o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que pautam a fixação dos alimentos no binômio necessidade-possibilidade. 5. A análise probatória demonstrou que o percentual fixado atende às necessidades do adolescente, enquanto as condições financeiras do alimentante não foram comprovadamente insuficientes para justificar a redução pretendida. 6. O dever de sustento paterno persiste independentemente de novas obrigações familiares e deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A jurisprudência sustenta que a mera existência de outros filhos não auto -riza, por si só, a redução da pensão alimentícia, salvo prova inequívoca de incapacidade financeira superveniente. Iv. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se os alimentos nos termos da sentença. tese de julgamento: "o binômio necessidade-possibilidade deve ser observado na fixação de alimentos, sendo inviável a redução do percentual arbitrado sem prova inequívoca de incapacidade financeira superveniente do alimentante. "----------------dispositivos relevantes citados: constituição federal, art. 229. Código Civil, art. 1.694, § 1º. (TJAC; AC 0700259-23.2023.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Nonato Maia; DJAC 06/01/2025; Pág. 27)

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