Modelo Contrarrazões Agravo Indeferimento Liminar PN1083
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 15
Última atualização: 16/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias
Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento com efeito suspensivo em ação revisional alimentos (indeferimento de liminar). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- O que são contrarrazões de agravo de instrumento?
- O que é tutela antecipada indeferida em ação revisional de alimentos?
- Qual o prazo para contrarrazões de agravo de instrumento cível?
- É obrigatório contrarrazoar o agravo de instrumento?
- O que vem depois das contrarrazões ao agravo de instrumento?
- O que acontece se perder o prazo das contrarrazões do agravo de instrumento?
- É necessário ser intimado para apresentar contrarrazões?
- CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
- 2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- (3) – PRELIMINARMENTE
- 3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
- (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
PERGUNTAS SOBRE CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O que são contrarrazões de agravo de instrumento?
As contrarrazões de agravo de instrumento são a manifestação apresentada pela parte contrária ao recorrente, com o objetivo de rebater os argumentos e fundamentos do recurso interposto. Elas servem para defender a manutenção da decisão atacada, demonstrando ao tribunal que o agravo não deve ser provido. Nessa peça, podem ser indicadas razões jurídicas, fatos e provas já constantes dos autos, além de preliminares processuais que possam levar ao não conhecimento ou à rejeição do recurso.
O que é tutela antecipada indeferida em ação revisional de alimentos?
A tutela antecipada indeferida em ação revisional de alimentos é a decisão judicial que nega o pedido do autor para reduzir, aumentar ou suspender provisoriamente o valor da pensão alimentícia antes da sentença final. O indeferimento ocorre quando o juiz entende que não estão presentes os requisitos legais, como a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse caso, o processo segue normalmente para análise definitiva do mérito, sendo possível recorrer da decisão para tentar reverter o resultado.
Qual o prazo para contrarrazões de agravo de instrumento cível?
O prazo para apresentar contrarrazões de agravo de instrumento cível é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da parte agravada para se manifestar. Nesse período, a parte deve expor, por escrito, os fundamentos que justifiquem a manutenção da decisão recorrida, podendo apresentar argumentos jurídicos, impugnar as alegações do agravante e levantar preliminares processuais.
É obrigatório contrarrazoar o agravo de instrumento?
Não. A apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento não é obrigatória, mas é altamente recomendável. Caso a parte agravada opte por não se manifestar, o tribunal julgará o recurso apenas com base nos argumentos e documentos apresentados pelo agravante. Ao apresentar contrarrazões, a parte tem a oportunidade de defender a decisão recorrida, rebater os fundamentos do recurso e aumentar as chances de manutenção da decisão favorável.
O que vem depois das contrarrazões ao agravo de instrumento?
Após a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento, o processo é remetido ao relator no tribunal para análise. O relator poderá conceder ou não efeito suspensivo ou ativo ao recurso, apreciar pedidos liminares e, posteriormente, elaborar seu voto sobre o mérito do agravo. Em seguida, o caso é levado a julgamento pelo órgão colegiado competente, que decidirá se mantém, modifica ou revoga a decisão impugnada.
O que acontece se perder o prazo das contrarrazões do agravo de instrumento?
Se a parte perder o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, ela perde a oportunidade de rebater formalmente, por escrito, os argumentos do agravante antes do julgamento. Isso não impede que o tribunal julgue o recurso, mas a decisão será tomada apenas com base nas razões e documentos apresentados pelo recorrente. Ainda assim, é possível que a defesa seja feita oralmente em sessão de julgamento, caso o regimento interno do tribunal permita.
É necessário ser intimado para apresentar contrarrazões?
Sim. A parte agravada deve ser formalmente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme prevê o Código de Processo Civil. A contagem do prazo de 15 dias úteis para manifestação começa a partir dessa intimação. Sem a intimação regular, o prazo não se inicia, garantindo à parte o direito de se manifestar de forma plena e no tempo adequado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
BELTRANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 229955-66.2222.10.08.0000
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, motivo qual traz à colação as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recorrente: Francisco das Quantas
Recorrida: Maria de tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
Os cônjuges, ora litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)
Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)
Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora recorrida, no importe de 30% do salário líquido do recorrente. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).
Em 00 de outubro de 0000, o agravante se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)
Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.
Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)
Em liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira para reduzir o montante pago a título de alimentos.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela. Para além disso, segundo a peça recursal, não haviam provas contundentes da diminuição da capacidade de pagamento.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de novas provas concernentes à necessidade de alimentos da Recorrida, bem assim da capacidade econômica daquele. (doc. 1/14)
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.
(3) – PRELIMINARMENTE
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios.
Além do mais, a decisão agravada indeferiu o pedido do aqui agravante, por considerar ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, e nas necessidades do alimentado. Ademais, por entender que, em se tratando de revisional de alimentos, seria necessário primeiro instaurar o contraditório. Por isso, acertada.
Na falta de provas, consistentes, não há como concluir com segurança quais são as reais possibilidades do agravante. Portanto não há como dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades dele.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao revés disso, o agravante, meramente, ao que parece, “pede por pedir” o efeito suspensivo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC) [ ... ]
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito [ ... ]
(itálicos do original)
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
Ação exoneratória. Filhos maiores de 18 anos. Indeferimento da concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte. Ausência do contraditório impede a desobrigação do dever alimentar por faltar o conhecimento sobre o binômio necessidade/possibilidade que baliza a obrigação alimentar. Risco de prejuízo aos alimentandos. Ausência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança à tese esposada. Ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC. Recurso não provido [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Prima facie, urge considerar o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do Recorrente. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha, aqui Agravada.
De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada. Há, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho. Além disso, que se encontra recebendo auxílio-doença. Porém, isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie.
Não se pode descurar, lado outro, que o auxílio-acidente, ao contrário da aposentadoria, é benefício concedido em prol daqueles que sofreram acidente do trabalho. Assim, incapacitados para o trabalho, contudo, em princípio, apenas provisoriamente, e não definitivamente. E isso, até mesmo, é constatado no comprovante de pagamento dessa verba previdenciária, quando há a expressão “pagamento até 00/11/2222”.
Nesse diapasão, nada obstante se encontrar recebendo benefício previdenciário, não se pode o valor desse benefício como prova concreta do que ele efetivamente aufere. É dizer, precisa-se provar onde trabalha e o quanto ganha por tal trabalho, antes e depois de cessar o pagamento do auxílio-acidente. Até mesmo comprovar que não terá novo emprego, quando cessado esse benefício previdenciário.
Contudo, é inescusável que o Recorrente não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, não há como dizer, seguramente, que o nascimento de novo filho é, verdadeiramente, causa de redução superveniente nas possibilidades daquele. Para além disso, não se sabe, sequer, qual a atual atividade laborativa do autor, bem assim eventual possibilidade de ingresso extra de receita.
Nesse contexto, não há mudança no binômio alimentar, bem como acerca da possibilidade de colocar em risco a subsistência da nova prole.
Com efeito, a alteração do valor alcançado a título de alimentos é cabível quando sobrevenha modificação na situação financeira do prestador ou nas necessidades do beneficiário – consoante rege o art. 1.699 do Código Civil. Mister, por isso, haja contundente comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento, ou a desnecessidade do alimentado.
Em que pese haver o nascimento de um novo filho, tal não se mostra suficiente para diminuir a já pequena verba alimentar estipulada para o sustento da criança alimentada.
Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno assevera, ad litteram:
O surgimento de uma nova família e o nascimento de outros filhos não é motivo instantâneo e razão infalível de redução da obrigação alimentar preexistente, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na causa capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar, chamando a atenção o fato de que muitas vezes só são propostos ações revisionais de alimentos para redução da verba alimentar em razão do nascimento de outro filho, apenas quando o devedor está se divorciando da segunda esposa e se vê compelido a pagar outra pensão alimentícia, e não quando este seu outro filho nasceu e passou a representar outro encargo material [ ... ]
Defendendo também essa enseada, verbera Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:
Frequentes as ações de exoneração em ace da alegação de impossibilidade do alimentante de continuar atendendo ao dever alimentar. Nessa hipótese, é necessária robusta prova da incapacidade absoluta do devedor, principalmente quando ausente comprovação de que não subsiste a necessidade do alimentando. Os argumentos mais comuns são a constituição de nova família, ou o nascimento de outros filhos. Porém esses acontecimentos não justificam sequer o pedido de redução do encargo alimentar, sob pena de se estar transferindo a obrigação alimentar de uns filhos para outros.
Esses fatos, inclusive, mais evidenciam a capacidade econômica do alimentante, pois só constitui nova família ou tem filhos quem tem condições para arcar com os encargos decorrentes [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
Direito civil. Direito de família. Ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante. Ausência de comprovação de modificação da necessidade do infante e possibilidade do genitor. Situação de existência de constituição de nova família por si só não implica em redução da capacidade econômica. Despesas com filhos que não se resumem às despesas educacionais. Genitora responsável por outras despesas: saúde, alimentação, lazer e gastos rotineiros. Reforma do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. FATOS E DOCUMENTOS INÉDITOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 45% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. PRETENDIDA REDUÇÃO PARA 25% SOBRE ESSE REFERENCIAL. FUNDAMENTO DO PLEITO NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INSUFICIÊNCIA SALARIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É temerária, sob todos os aspectos, a minoração da pensão alimentícia sem que haja prova convincente sobre a desnecessidade do alimentando, bem como a redução expressiva das condições financeiras do alimentante. 2. Em se tratando de medida que implica a redução da disponibilidade financeira ao alimentando, pessoa incapaz de prover sua própria subsistência, a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência caracteriza-se como medida excepcionalíssima. Seu deferimento, portanto, exige prova robusta da alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, além da demonstração da própria imperatividade do acolhimento da postulação [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS (REDUÇÃO). CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, ÔNUS QUE CUMPRIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I).
1. Consoante disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação alimentícia é orientada por um juízo de proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, visando garantir àquele uma vida com dignidade, compatível com a sua condição social, e suficiente para atender às necessidades de sua educação. 2. Nos termos da legislação processual civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC, art. 373). 3. A constituição de nova família, com nascimento de outro filho, sem que haja demonstração cabal da impossibilidade financeira de continuar prestando pen - são alimentícia em valor adequado e capaz de suprir as necessidade do filho do relacionamento anterior, não é circunstância suficiente para justificar a revi - são dos alimentos. (Precedentes do STJ) 4. Na hipótese, o alimentante não desincumbiu de provar o alegado, notadamente quanto a mudança da sua condição econômica financeira e das neces - sidades do alimentando. 5. Apelo desprovido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 15
Última atualização: 16/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias
- Contraminuta em agravo de instrumento
- Ação revisional de alimentos
- Cc art 1699
- Cpc art 300
- Pensão alimentícia
- Lei de alimentos
- Cpc art 1019 inc ii
- Binômio necessidade possibilidade
- Binômio necessidade-possibilidade
- Novo filho
- Capacidade financeira
- Alimentos
- Indeferimento de tutela antecipada
- Pedido de efeito suspensivo
- Direito de família
- Contrarrazões de agravo de instrumento
Trata-se de modelo de contrarrazões de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentadas em face de recurso interposto em face de indeferimento de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), proferida em ação revisional de alimentos (novo filho/família), na qual se almejava a redução dos alimentos (pensão alimentícia).
Afirma-se nas razões da apelação que o apelante fora casado coma genitora da alimentada (menor impúbere), sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).
Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, na ocasião com oito anos
Divorciaram-se consensualmente. Dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do apelante. Naquele momento, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.
Em 00 de outubro de 0000, aquele se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho.
Em virtude disso, manejou a ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defendeu que se fazia necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.
Em liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira para reduzir o montante pago a título de alimentos.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.
Decidiu magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, decisão essa hostilizado, in verbis:
“( . . . )
Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.
Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto não há como dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades desse.
Por tudo isso, ao menos por ora, não há como deferir a liminar postulada.”
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão guerreada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
Para a parte agravada/alimentada, o pleito de efeito suspensivo, de fato, deveria ser rechaçado de pronto. Não se sobressaiam os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie. Acertada, dessarte, a decisão recorrida.
Lado outro, a interlocutória agravada indeferiu o pedido por considerar ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante/recorrente, e nas necessidades da alimentada/agravada. Ademais, por entender que, em se tratando de revisional de alimentos, seria necessário primeiro instaurar o contraditório.
Na falta de provas, consistentes, não havia, decerto, como concluir com segurança quais são as reais possibilidades do agravante. Portanto, não permitia dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades desse.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação revisional de alimentos ajuizada por adolescente representado por sua genitora, culminando em sentença que fixou os alimentos em 23% do salário líquido do alimentante, incluindo o 13º salário, com desconto em folha. 2. O alimentante, em apelação, pleiteou a redução do percentual, alegando comprometer sua condição financeira em razão de nova família e seis filhos sob dependência econômica. Ii. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a minoração do percentual fixado para a pensão alimentícia, considerando as alegações do alimentante e as necessidades do alimentado. Iii. Razões de decidir 4. A obrigação alimentar decorre dos princípios constitucionais e legais, especialmente o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que pautam a fixação dos alimentos no binômio necessidade-possibilidade. 5. A análise probatória demonstrou que o percentual fixado atende às necessidades do adolescente, enquanto as condições financeiras do alimentante não foram comprovadamente insuficientes para justificar a redução pretendida. 6. O dever de sustento paterno persiste independentemente de novas obrigações familiares e deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A jurisprudência sustenta que a mera existência de outros filhos não autoriza, por si só, a redução da pensão alimentícia, salvo prova inequívoca de incapacidade financeira superveniente. Iv. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se os alimentos nos termos da sentença. tese de julgamento: "o binômio necessidade-possibilidade deve ser observado na fixação de alimentos, sendo inviável a redução do percentual arbitrado sem prova inequívoca de incapacidade financeira superveniente do alimentante. "----------------dispositivos relevantes citados: constituição federal, art. 229. Código Civil, art. 1.694, § 1º. (TJAC; AC 0700259-23.2023.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Nonato Maia; DJAC 06/01/2025; Pág. 27)
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