Contrarrazões de apelação cível [Modelo] novo CPC art 1010 Reembolso despesas Plano Saúde Stents PN1264
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 27
Última atualização: 10/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de contrarrazões de apelação cível, conforme novo cpc, em ação de reparação de danos materiais, ajuizada contra plano de saúde, na qual se visa o reembolso de despesas com implante de stents farmacológicos.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
- ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- (1.2.) Contornos da sentença guerreada
- (1.3.) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Recusa indevida
- 3.2. Dano moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MANUELA DAS QUANTAS
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MANUELA DAS QUANTAS (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
CONTRARRAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A
Apelada: Manuela das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Essa, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabética. Isso, até mesmo, fora atestado por médico especialista na medicina cardiológica. (fls. 34/39)
Em 00/11/222 tivera um mal súbito. Na ocasião, fora diagnosticada com séria coronariopatia obstrutiva, com comprometimento importante triarterial. (fls. 41) De pronto fora internada no Hospital Xista. (fls. 43/44)
Diante do quadro, grave, por recomendação médica expressa, tivera de se submeter a imediato tratamento desobstrutivo, por meio da implantação de stent farmacológico. (fl. 46)
Assim se expressou o cirurgião no atestado médico supramencionado:
“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos
Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )
O material fora solicitado à recorrente, contudo fora negado. (fl. 47)
Diante da situação emergencial que a situação demandava, seus familiares tiveram de arcar com as despesas de aquisição de cateter e do stent farmacológico, cujas respectivas notas fiscais aqui foram carreadas. (fls. 48/55)
Posteriormente, em 00/22/3333, procurou-se o ressarcimento das despesas junto ao plano de saúde. Mais uma vez fora negado. (fl. 56)
Promoveu-se, por isso, esta ação de reparação de danos materiais e morais.
Citada, a recorrente apresentou defesa por meio de contestação. (fls. 58/69).
(1.2.) Contornos da sentença guerreada
O juiz de piso, em decisão brilhante, essencialmente fundamentada, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
ISSO POSTO, forte no art. 487, incido I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUELA DAS QUANTAS em face de PLANO DE SAÚDE ZETA, para declarar nula a cláusula contratual que prevê a exclusão da terapia médica vindicada.
( ... )
De consequência, condeno a ré à restituição integral dos valores desprendidos pela parte promovente (fls. 68/74), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar das datas dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês.
Lado outro, acolho parcialmente o pedido tocante aos danos morais, minorando-o para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% sobre o montante da condenação.
( ... )
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
(1.3.) As razões do apelo
A recorrente, e suas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
a) era vedado, por cláusula específica, o fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados;
b) de igual forma quanto ao fornecimento de órteses e próteses;
c) essa desobrigação encontra apoio na Lei nº 9.656/98 (art. 10, inc. V e VI), eis que os se stents são tratados como medicamentos importados e não nacionalizados;
d) a condenação em danos morais é indevida, pois se trata de debate de possível infração contratual;
e) seguiu todos os parâmetros definidos pela ANS;
f) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus (inversão) da sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão ...
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em remessa necessária e apelação cível. Acórdão que apreciou matéria relativa à GTNS de servidor integrante da administração indireta (UERN). Aclaratórios que não enfrentam os fundamentos da decisão proferida. Razões dissociadas do que restou decidido. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Irregularidade formal. Inobservância ao art. 1.022 do código de processo civil. Recurso não conhecido [ ... ]
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4. º DO CPC.
1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, densificando o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (STF, Rcl 24786 ED-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Edson Fachin. P.: 10/03/2017). 2. Olvidando o agravante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento do inconformismo [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Recusa indevida
A recusa da recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula VII do contrato em referência, que assim reza:
CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
(i) Fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados;
( ii ) fornecimento de órteses e próteses;
Afirma, ainda, que essa desobrigação encontra apoio na Lei nº 9.656/98 (art. 10, inc. V e VI), eis que se tratam de medicamentos importados e não nacionalizados.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Antes de tudo, convém refutar o que alega a recorrente, quando diz que o stent é uma prótese, por isso sua cobertura estaria excluída do plano contratado.
Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.
Verdadeiramente, stent é um simples anel de dilatação, o qual dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese. Essa, ao contrário, substitui, total ou parcialmente, parte do órgão ou do sistema natural, por outro idêntico e artificial.
Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:
"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).
Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela recorrente.
É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII).
De mais a mais, restou muito bem explanado no atestado médico em mira, que, na espécie, trata-se de procedimento de caráter de urgência à manutenção da vida do paciente. Prossegue explicando que na angioplastia, com stent farmacológico, o stent é introduzido na artéria que está entupida, através de um cateter; funciona como uma armação, que empurra as placas de gordura que obstruem a artéria, impedindo a passagem do sangue. Ademais, “segura” as paredes da artéria para que ela continue aberta, permitindo um melhor fluxo sanguíneo. Esses stents também atuam liberando lentamente, medicações imunossupressoras que diminuem a chance de novo fechamento do vaso.
Portanto, em conta do stent farmacológico liberar medicamento, importado, apega-se a recorrente à cláusula contratual supra-aludida.
Sem dúvida, tem-se por abusiva a alegação de que o procedimento não está previsto em contrato, mormente pela utilização de medicamentos importados. Afinal de contas, o stent farmacológico é inerente ao tratamento da Autora. Necessário, sobremodo, para que sua vida seja preservada, finalidade essa inserida na cobertura do plano de saúde contratado.
Não se perca de vista, de outra banda, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, condenável. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Ora, o recurso terapêutico prescrito, na espécie, nada mais é do que a continuação do tratamento. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor...
Ao se negar o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE PRÓTESES TIPO STENTS. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (recurso especial n. 1.046.355/RJ, relator o ministro Massami Uyeda, DJE de 5/8/2008). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da segunda seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAUDE. PROCEDIMENTO CARDÍACO. FORA DA AREA DE ABRANGENCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. RECUSA DO PLANO. DESPESAS PAGAS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. OBSERVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL RECURSO NÃO PROVIDO.
As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde e assistência. A exclusão de cobertura de angioplastia com implantação de stent farmacológico, em razão de ter sofrido o segurado infarto agudo do miocárdio, fere o princípio da dignidade humana, esvazia a própria finalidade do contrato para a hipótese específica dos autos, e expõe a parte a desvantagem exagerada, pois, sem o tratamento médico, não teria como se recuperar ou viver dignamente. As restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas. Deve restar afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS, em virtude do fato de que tal rol constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizado contra o consumidor no sentido de negar cobertura de procedimento não expressamente excluído no contrato firmado entre as partes. Diante da recusa da operadora de custear procedimento urgente indicado ao consumidor, o qual teve de arcar com o tratamento, é devida a indenização por danos materiais. Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, por ato ilícito praticado pela outra parte. A recusa indevida de fornecer tratamento emergencial, especialmente, por se tratar de pessoa idosa, configura violação aos direitos da personalidade, criando para o plano de saúde o dever de compensação. O valor da indenização deve considerar o ato ilícito praticado contra o consumidor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial para a contagem dos juros de mora deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Recurso não provido [ ... ]
3.2. Dano moral
A negativa à cobertura de tratamento médico configura um dano moral.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 27
Última atualização: 10/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Reembolso de despesas médicas
- Ação de reembolso de despesas médicas
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Cpc art 1010 § 1º
- Contrarrazões de apelação cível
- Dano moral
- Dano material
- Stents farmacológico
- Ação de reparação de danos materiais
- Ação de reparação de danos morais
- Lei 9656/98
- Fase recursal
- Sentença de mérito
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Ato ilícito
- Responsabilidade civil
- Cc art 186
- Cc art 927
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
Modelo de petição de contrarrazões a recurso de apelação cível, conforme novo cpc, em ação de reparação de danos materiais, ajuizada contra plano de saúde, na qual se visa o reembolso de despesas com implante de stents farmacológicos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE.
Indevida negativa de cobertura. Reembolso. Limite da cobertura. Existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula nº 283 do STF. Negativa de cobertura. Urgência. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.761.640; Proc. 2020/0242500-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 01/06/2021; DJE 08/06/2021)
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