Modelo de apelação Cível novo CPC Ação Revisional de Alimentos |Minorar| PN808

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 56 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de Apelação Cível (novo CPC/2015, art. 1.009 e segs.), com pedido de liminar (tutela recursal de efeito suspensivo), interposto no prazo legal de 15 dias (código de processo civil, art. 1.003, § 5º), em face de sentença meritória em Ação Revisional de Alimentos.

 

Modelo de Apelação Novo CPC

 

MODELO DE APELAÇÃO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Pedro de Tal

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela recursal ]

 

 

 

                                                PEDRO DE TAL, autônomo, casado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL

tendo como parte recorrida o MARIA DA SILVA e outra (“Apelada”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                                Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de novembro do ano de 0000.

 

                                                                        Beltrano de Tal

                                                                   Advogado – OAB(PP) 112233

                                                        

                                                                                                                                     

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade

Recorrente: Antônio de Tal

Recorrida: Maria da Silva e outra 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - Tempestividade

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                                O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

2 - Preparo  

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

3 - Síntese do processado

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

                                     

                                                Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace sobrevieram a filha Karoline de Tal.

 

                                               Esses, em março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. Nessa, fixaram-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado em 00 de julho de 0000.

 

                                               Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Apelante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta.

 

                                               Oportuno destacar que esse, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00.

 

                                               No dia 00 de maio do ano de 0000, ele se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. Essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. Esses, igualmente, possuem um único filho, nascido em 10 de março de 0000.

 

                                               Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Apelante teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava às suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x ) (Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda).

 

                                               Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Apelante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares; aliás como o sempre fez.

 

                                               Somente em 01 de setembro de 0000 foi que conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior Delta Ltda), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ).  Veja que percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

 

                                               Mas não durou muito. Em 12 de maio deste ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.

 

                                               Lado outro, atualmente a Apelada recebe do Recorrente, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 (.x.x.x.). Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Vejamos, a propósito, um breve demonstrativo desse quantum:

 

RESUMO DA PENSÃO:

A)     Colégios...............R$ .x.x.x

B)     Alimentos..............R$ .x.x.x

                           C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x

                          D) Prest. Apto............R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

 

                                               Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o Apelante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

                                              

                                               Entrementes, os pedidos foram julgados improcedentes, razão qual motivou a interposição deste recurso de Apelação.

 

                                               O juízo de piso, em seus fundamentos, argumentou, em síntese, rechaçou tal pleito albergado nos seguintes fundamentos:

 

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução da pensão alimentícia.” 

 

                                               Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

Preliminarmente

Nulidade – Ausência de fundamentação

(CPC, art. 1.013, inc. IV) 

 

                                               O Apelante solicitara, no âmago da querela, fossem acolhidos os pedidos de sorte ase reduzirem os alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais).

 

                                               O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Afora isso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Porém, como visto, o pedido fora negado.

 

                                               A decisão guerreada incorrera em erro, data venia, uma vez que julgara sem a devida e necessária motivação.

 

                                               O Apelante, por toda a extensão da querela, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a se ratificar o alegado. Assim, trouxera elementos suficientes para concluir-se pela procedência dos pedidos, máxime ante à alteração dos recursos financeiros daquele.

                                              

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Ao julgar improcedentes os pedidos, o Magistrado a quo não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe, minimamente, as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Apelante não deveria ser levado a efeito; não se sabe, de mais a mais, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de serem tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

 

                                               Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                               Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

( ... )

 

                                              Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...

 

                                       Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)...

 

                                         Nesse mesmo sentido:

 

DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.

Recurso da concessionária de telefonia ré. Arguição de equívocos nos cômputos. Análise das teses, por ora, inviável. Ausência de manifestação acerca das incongruências apontadas pela ora recorrente no cálculo homologado. Decisão guerreada prolatada sem a devida fundamentação e dialeticidade. Violação aos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inc. IV, do código de processo civil de 2015. Aceitação do laudo técnico, ademais, que não dispensa a apresentação dos fundamentos concretos que levaram o magistrado a tal proceder. Nulidade que deve ser decretada. Agravo prejudicado. Agravo interno. Decisão que indeferiu a carga suspensiva ao reclamo principal. Insurgência prejudicada ante o presente julgamento. Precedentes deste sodalício [ ... ]

 

                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido. (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV)                                                     

 

4 - No âmago

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

4.1. Houve alteração econômica do alimentante

 

                                                Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                               Face à mutabilidade, que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                               A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.” 

 

                                               De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

 

Art. 505 -  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. 

 

                                               Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes, no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato, ou de direito, antes consignado.

 

                                               A quantidade de documentos colacionados, como afirmado alhures, não deixam qualquer margem de dúvida da gigante alteração financeira do Apelante. Por isso, concessa venia, não caminhou bem o magistrado processante, ao julgar improcedentes a redução dos alimentos para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

 

                                               Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, quando, acerca do tema, lecionam, ad litteram:

 

Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

            Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão...

 

                                          Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causa, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar...

 

                                          A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Revisão de Alimentos. Preliminar. Nulidade da sentença. Não acolhimento. Decisão suficientemente fundamentada. Mérito. Acervo probatório adunado aos autos que demonstra a alteração na capacidade econômica do requerente. Necessidade de redução do quantum fixado para atender ao binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.699, do CC. Redução de 40% para 30% sobre o salário-mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE NOVO FILHO.

Caso em que o autor, que aufere baixa renda, comprova que o nascimento de um novo filho acarreta em alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar anteriormente fixada. Razão pela qual vai mantida a sentença que reduziu os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Negaram provimento ao apelo [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Parcial provimento. Sentença que minorou os alimentos para 70% (setenta) por cento do salário mínimo vigente. Recurso de ambos os litigantes. Alteração da capacidade econômica do genitor verificada. Responsável econômico sem emprego fixo e alimentandos que não demandam de necessidades especiais. Redução da pensão alimentícia ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada filho. Parâmetro adotado por esta quinta câmara de direito civil. Precedente. Parcial provimento ao recurso [ ... ] 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

 Trata-se de modelo de recurso de Apelação Cível (novo CPC/2015, art. 1.009 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (novo CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de sentença meritória em Ação de Alimentos.

O recorrente sustentou (CPC/2015, art. 1.010, inc. II) sua inescusável situação de ruína financeira, razão que o levou a manejar a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

Nesse compasso, o recorrente fizera com a inaugural um pleito de tutela de sorte a reduzir-se o valor dos alimentos até então pagos, diante da acentuada alteração econômica daquele.

Entrementes, o pleito fora julgado improcedente, razão qual motivou a interposição do recurso de Apelação.

Em síntese, a decisão meritória hostilizada declarara que:

““Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

O recorrer sustentou, diante dessa sucinta decisão, que a mesma deveria ser considerada nula e, pois, sem qualquer efeito.

O recorrente solicitara fossem minorados os alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais). O apelante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito, além disso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, em que pese isso, o pedido fora negado.

A decisão guerreada, entretanto, não se mostrou com a fundamentação necessáriaÉ que o recorrente, por toda a extensão da querela, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera à tona prova documental de sorte a ratificar o quanto alegado. 

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabia minimamente as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do apelante não deveria ser levado a efeito; não se sabia, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do recorrente não tinham o condão de serem tidos como argumentos a justificar a redução dos alimentos.

Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação (novo CPC/2015, art. 489, § 1º), mostrava-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, fosse proferida nova decisão. (novo CPC/2015, art. 1.013, § 1º).

No âmago (novo CPC/2015, 1.016, inc. III), defendeu-se ser necessário anular-se o ato decisório que julgou improcedentes os pedidos, fosse pela nulidade por carência de fundamentação ou, tendo em vista a alteração substancial da situação financeira do apelante, motivo esse suficiente para o deferimento da medida em mira.

Como consequência, pediu-se, como tutela recursal (novo CPC/2015, art. 1.019, inc. I), que fosse concedida a tutela provisória de urgência solicitada, determinando-se, mais, via reflexa, fosse o apelante autorizado a pagar mensalmente, a título de verba alimentar, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 

Acrescidas com a doutrina de Araken de AssisMaria Berenice DiasCristiano Chaves e Nelson Rosenvald, além de Carlos Roberto Gonçalves

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.

Alimentos definitivos arbitrados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou em 60% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal. Irresignação do requerido. Pleito de redução. Possibilidade em parte. Fixação que deve se pautar no binômio capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Existência de outros 03 filhos menores para alimentar que deve ser considerada na fixação de alimentos, tendo em vista a necessidade de garantir minimamente a subsistência do devedor, bem como de atender ao princípio constitucional da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, da CF). Precedente. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1025593-47.2019.8.26.0002; Ac. 16169748; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 21/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2297)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
Ótimo modelo!
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.