Trabalhista PN190 Reforma Trabalhista

Modelo de Contestação Trabalhista Atualizada — Negativa de Vínculo Empregatício — Vendedor Autônomo

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Modelo de contestação trabalhista atualizada por ausência de vínculo empregatício, com negativa de vínculo de emprego de vendedor externo autônomo e impugnação aos requisitos da relação empregatícia (CLT, arts. 2º, 3º e 442-B – 56 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a empresa busca afastar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, demonstrando trabalho autônomo, ausência de subordinação, inexistência de pessoalidade ou falta de habitualidade.

Trecho da petição:

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Modelo de Contestação Trabalhista Atualizada — Negativa de Vínculo Empregatício — Vendedor Autônomo

 

Quando usar contestação trabalhista com negativa de vínculo empregatício?

A contestação trabalhista com negativa de vínculo é usada quando a reclamada nega a existência de relação de emprego. A defesa deve demonstrar ausência dos requisitos do vínculo, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, especialmente em trabalho autônomo ou eventual. Fundamento: arts. 2º, 3º e 818 da CLT.

Quais argumentos apresentar na contestação trabalhista por ausência de vínculo de emprego?

Os principais argumentos são ausência de subordinação, pessoalidade, habitualidade ou alteridade na prestação dos serviços. A reclamada também pode sustentar trabalho autônomo, atividade eventual, liberdade na execução das tarefas, inexistência de controle de jornada e ausência de ordens diretas. Fundamento: arts. 2º, 3º e 442-B da CLT.

Como a Reforma Trabalhista impacta a contestação por negativa de vínculo empregatício?

A Reforma Trabalhista reforçou a possibilidade de contratação autônoma, desde que ausentes os requisitos do vínculo de emprego. A contestação pode invocar o trabalho autônomo regular, mas deve demonstrar que não havia subordinação jurídica nem fraude à legislação trabalhista. Fundamento: art. 442-B da CLT c/c arts. 2º e 3º da CLT.

Que provas ajudam a afastar o vínculo empregatício na contestação trabalhista?

As provas devem demonstrar autonomia, ausência de subordinação e inexistência de controle típico de empregado. Podem ser usados contrato de prestação de serviços, notas fiscais, mensagens, comprovantes de pagamentos, testemunhas, ausência de controle de jornada e prova de atendimento a outros clientes. Fundamento: arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.

É possível alegar trabalho autônomo ou eventual na contestação para negar vínculo de emprego?

Sim. A reclamada pode alegar trabalho autônomo ou eventual quando a prestação de serviços não reúne os requisitos do vínculo. A defesa deve demonstrar independência do trabalhador, ausência de ordens diretas, inexistência de exclusividade obrigatória e liberdade na execução das atividades. Fundamento: arts. 2º, 3º e 442-B da CLT. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: José das Quantas

Reclamada: Varejista Ltda 

 

 

                                       VAREJISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico varejo@varejista.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, o qual, com guarida no art. 77, inc. V, do CPC, destaca que seus endereços, eletrônico e físico, bem assim o seu número de registro da OAB, encontram-se insertos no instrumento procuratório carreado, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

 

CONTESTAÇÃO 

 

em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por José das Quantas, já devidamente qualificado na petição inicial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.                                                

 

 

1  - Sinopse da ação

 

                                               A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com a Reclamada.

 

                                               Na exordial, o Reclamante sustenta que:

 

( i ) o Reclamante fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;

 

( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Reclamante atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Reclamada nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;

 

( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;

 

( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Reclamada pondo fim à relação contratual, cuja data o Reclamante tomara como referência para o fim da relação laboral;

 

 ( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na petição inicial, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;

 

( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.               

         

2 - No mérito

 

2.1. Rebate aos fatos

Negativa dos fatos constitutivos do Autor 

CPC, art. 341

 

                                               Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, os quais serão mais ainda destacados e pontuados frontalmente, quando da elucidação jurídica quanto ao mérito de eventual reconhecimento de vínculo empregatício.

 

                                               São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, quando destinam a impressionar este Juízo com palavras vazias de conteúdo, maiormente quando estipulam que a Reclamada tivera com o Reclamante liame empregatício.

 

                                               Em verdade, ofertara seus préstimos à Reclamada na condição de autônomo, o que se contata pelo Contrato de Representação, ora anexo.                 

 

                                               Cabia àquele intermediar as vendas da Reclamada nesta capital, região metropolitana, sem qualquer ingerência dessa em face do trabalho desenvolvido.

 

                                               Não havia, nesse compasso, qualquer controle de horário do Reclamante, sendo inverídico, dessarte, o fantasioso horário de trabalho fixado na peça vestibular.

 

                                               Inexistiram préstimos em períodos de Descanso Semanal Remunerado.

 

                                               Sobre o montante de eventuais vendas realizadas, ele fazia jus, como outros que trabalhavam nos mesmos moldes, a uma comissão. Dessa forma, não havia qualquer remuneração fixa, muito menos salário.

 

                                               De outra banda, mentiu grosseiramente ao declinar lhe era “garantido o mínimo legal de R$ 0.000,00.” Desde já a Reclamada nega e demonstrará, no tópico específico, a média mensal de comissões do Reclamante.

 

                                               Ademais, inverídico que a Reclamada demitira o Reclamado. Primeiro, porque não havia relação de emprego; segundo, porquanto o próprio Reclamante é quem fora, espontaneamente, trabalhar em outra empresa do ramo de vendas, concorrente da daquela.

 

                                               A data de rescisão do contrato entre as partes não é aquele declinado na inicial. Na realidade, o intuito do Reclamante, ao falsear a data do rompimento contratual, é o de afastar a prescrição bienal. Certo é que deixou de prestar serviços à Reclamada, por força de sua emprega Xista Ltda, no dia 00 de março do ano de 0000.

 

                                               Inverídicas, também, as estipulações feitas na peça exordial no sentido de que teria direito ao vale-transporte, o qual, segundo aquele, não o fora entregue.

 

                                               O Reclamante, em verdade, nunca sequer solicitou tal parcela e, mais, sempre se conduziu por meio de sua motocicleta, além do residia nas proximidades da Reclamada.

 

2.2. Prejudicial de mérito

Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)  

 

                                               Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

 

                                               Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.      

 

                                               Na hipótese, o Reclamante não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista em face de pretenso vínculo laboral.

 

( a ) Subordinação jurídica

 

                                               Esse jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, na verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes da Lei nº 4.886/65, ou seja, na qualidade de representante comercial.

 

                                               As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como representante comercial.

 

                                               Ao contrário do que afirmado na peça exordial, inexistiu qualquer espécie de submissão do Reclamante ao poder diretivo da Reclamada. Ao revés, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.

 

                                        Outras circunstâncias revelam, ainda, que o Reclamante detinha autonomia, como por exemplo, a existência de auxiliares em seu escritório, o ajustamento de representação com outras empresas (doc. 02), o pagamento de impostos, cópia do contrato social da firma do Reclamante (doc. 03), mantida a atividade econômica de representação comercial, bem como o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. (doc. 04)  No mais, percebe-se pelos documentos colacionados (docs. 05/19) que o Reclamante percebia comissões em meses alternados e descontínuos e de percentual a título del credere, além de clientela variada. Outrossim, o Reclamante tinha estrutura empresarial própria, totalmente diversa de um obreiro com vínculo de emprego. Tudo isso, obviamente, comprovam que se trata de autônomo.

 

                                    O Reclamante, ademais, acostara, com a inaugural, documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica.

       

                                          Tratam-se, em regra, de correspondências trocadas entre ambos, em que a Reclamada direcionava algumas orientações de como desenvolverem-se melhores vendas no mercado. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o representante e a representada, mas tão só indicações de melhorias nas vendas.

 

                                               Irretorquivelmente a prestação laborativa do Reclamante não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à Reclamada de forma empregatícia.

 

                                               É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à empresa tomadora dos serviços.

 

                                               O elemento primordial que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT. De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, pois está inserida em uma zona grise. É dizer, há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial, já que a primeira possui como característica essencial a subordinação e a segunda a autonomia.

 

                                               Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar que:

 

Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio...

( ... )

 

                          A propósito, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:

 

Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenhe, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Art . 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. 

 

                                    Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas temos que do contrato de Representação Comercial se pode verificar a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade. Em alguns aspectos, há subordinação, pois o representante também se sujeita às condições contratuais firmadas com o representado, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.

                                 

                                      Todavia, há de ressaltar o Reclamante atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do representante comercial, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.

 

                                    Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.

A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará...

( ... )

                                 É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

 

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 3º DA CLT.

Uma vez admitida a prestação de serviços, compete ao reclamado fazer a prova de que a relação havida entre as partes não era celetista, mas de natureza civil. Representação comercial autônoma. Assim, restando evidenciado nos autos que o trabalhador não possuía subordinação jurídica, bem como que assumia as despesas decorrentes do trabalho de intermediação das vendas, tem-se como ausentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, conforme elenco do artigo 3º da CLT. Sentença mantida [ ... ]

 

PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMINADO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 3º DA CLT E 104 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO.

Dentre as funções autônomas típicas, a profissão de representante comercial é regulada mediante a Lei n. 4886/65, sendo que sua descaracterização em prol da relação empregatícia imprescinde da verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT (não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica) e no artigo 104 do CC (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei). Entretanto, no caso em exame, sem a identificação concomitante daqueles requisitos no período de representação comercial por parte do Autor em favor da Ré, nega-se provimento ao recurso obreiro [ ... ]

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

É tênue a linha que separa o representante comercial autônomo, regido pela Lei nº 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 daquele que trabalha sob vínculo empregatício. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade são elementos comuns às duas relações. O traço diferenciador entre uma e outra relação está na subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso. Assim, ausente a subordinação, não se configura o vínculo de emprego entre as partes no período alegado na inicial [ ... ] 

 

( b ) Onerosidade  

 

                                       O trabalhador autônomo quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que respeita à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, incólume à autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.

 

                                               Não há que se falar, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de representante comercial, o que se comprova pelas notas fiscais ora acostadas. (docs. 20/38)

 

( c ) Pessoalidade   

 

                                               No do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

[ ... ]

            1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física...

( ... )

 

                                           No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entendem que esse não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise: 

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. ART. 3º DA CLT.

Há uma certa dificuldade em distinguir contrato de trabalho e de representação comercial. É sempre evocada a zona grise existente entre tais contratos, na medida em que podem existir elementos afins, tais como onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Contudo, tendo a instrução processual revelado que o reclamante, na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades de forma autônoma, sem subordinação, conforme modos e horários que melhor atendessem a seus interesses, não há vínculo de emprego a ser reconhecido, nos termos do artigo 3º da CLT.  [ ... ]

 

                                            O Reclamante, em regra, se fazia substituir por sua esposa Marli das Quantas, assim como de seu subordinado Wellington, quando do trato contratual entre Reclamante e Reclamada. Inclusive várias vendas foram efetuadas pelos mesmos.

 

                                               De outro importe, vários dos pagamentos das comissões foram efetuadas à pessoa de Marli das Quantas, maiormente quando se apresentava como sócia do Reclamante.

 

                                               O Reclamante, mais, não tinha qualquer controle de horário (tanto que apenas absurdamente alegou), qualquer dever de permanecer ou ir à empresa Reclamada e, inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.

                                     

( d ) Não-Eventualiade   

 

                                      Consoante as lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, devemos entender o pressuposto da não eventualidade dos préstimos juslaborais como:

 

Trabalho não eventual, num primeiro enfoque, é aquele habitual, contínuo.

 

Pode-se dizer, entretanto, que a não eventualidade significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador, ou seja, realizando serviços permanentemente necessários à atividade do empregador ou ao seu empreendimento.

 

 A não eventualidade também pode significar a fixação do empregado em certa fonte do trabalho, que toma os seus serviços...

( ... )

 

                                      Nessa mesma diretriz leciona Délio Maranhão que:

 

 b) que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada...

( ... )

 

                                             Urge asseverar, por conseguinte, que as atividades de vendas desenvolvidas pela empresa do Reclamante não eram essenciais ao desempenho natural da Reclamada. Essa tem como pilastra de trabalho a captação de trabalho na área de marketing de vendas. Portanto, a atividade de venda não é serviço essencial à Reclamada.

 

                                               É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

 

3.3. Prejudicial de mérito

 

3.3.1. Prescrição bienal

(CF, art. 7º, inc. XXIX c/c CPC art. 487, inc. II)  

 

                                               Não bastassem as considerações supra, temos que a pretensão em ensejo foi fulminada pela prescrição.

 

                                               É consabido que o marco inicial da prescrição, nestes casos, é a data da demissão, ou seja, a extinção do contrato de trabalho. (CF, art. 7º, inc. XXIX)  Não se deve confundir, pois, com o pedido de demissão, que é a hipótese dos autos.

 

                                               Nesse azo, importa ressaltar que, em face da demissão enfrentada pelo próprio Reclamante, não há que se falar em projeção do aviso prévio indenizado no cômputo do prazo prescricional. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI-I do TST.

 

                                               Ora, se o Reclamante traduz esse pacto como relação de trabalho, deveria o mesmo ter observado o prazo prescricional a contar do pedido de demissão (fim da relação contratual), o qual, registre-se, não exige ato solene.

 

                                               Nesse compasso, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento dos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante:

 

25.2.1. Causas terminativas do contrato de trabalho – relacionadas à vontade das partes

 

25.2.1.1. Pedido de demissão

 

Demissão é a comunicação efetuada pelo empregado ao empregador, declarando que não mais deseja prosseguir com a relação de emprego. Com é um ato unilateral, a sua validade independe da concordância do empregador.

[ ... ]

 Assim, para o trabalhador urbano, temos 2 prazos prescricionais: (a) 5 anos, o qual é computado na vigência do contrato de trabalho, a partir da lesão de cada direito violado; (b) 2 anos, de cunho total, cujo início é a partir da extinção do contrato de trabalho...

( ... )

 

                                           Lapidar neste sentido a nota de jurisprudência ora evidenciada:

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO DE DISPENSA NA MODALIDADE "PEDIDO DE DEMISSÃO". PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.

Quando o empregado adere, voluntariamente, ao Plano de Desligamento Incentivado da empresa, no qual há previsão expressa no sentido de que a dispensa se dará na modalidade pedido de demissão, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, não cabe a projeção desse período para efeito de contagem do termo inicial da prescrição bienal. Recurso do Reclamante que se nega provimento [ ... ]

 

                                               Devemos afastar quaisquer considerações da parte adversa no sentido de que o ato nulo traz à tona a não prescrição do direito de declaração da nulidade do mesmo, sob a égide do art. 9º da CLT.

 

                                               Ora, a prescrição, regrada por norma constitucional ( art. 7º, inc. XXIX, alínea ""a"", da CF), no enfoque trabalhista, não reserva nenhuma exceção. Por esse ângulo, não há que se falar em ato imprescritível.

 

                                               Abordando o tema, vejamos o que leciona Sérgio Pinto Martins:

 

“                                  Nulidade é a sanção que priva os efeitos do negócio jurídico pela não observância das formalidades previstas em lei.

                                    Há artigos na CLT que fazem referência ao ato ser ‘nulo de pleno direito’ (art. 9, 117). Usa-se também a expressão ‘sob pena de nulidade´ (art. 468)

( . . . )

                                    Para chegar à conclusão se o ato nulo prescreve ou não, a interpretação tem de ser feita de forma sistemática com outros dispositivos do ordenamento jurídico.

( . . . )

                                    Acta nata é a ação nascida. A prescrição só começa a correr a partir do momento em que nasce o direito de ação. Antes disso, o prazo não poderia ser contado, pois o interessado estaria incapacitado de fazer valer seu direito. Enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever (actione non nata non paescribitur)

                                    No Direito do Trabalho, o prazo de prescrição a ser observado é o previsto no inciso XXIX do art. 7 da Constituição. O citado comando constitucional não faz qualquer distinção quanto ao prazo prescricional, nem indica a matéria específica, apenas menciona distinção quanto ao prazo que é um crédito resultante de relação de trabalho. Logo, também abrande os atos nulos [ ... ] 

 

                                               Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

 

Ao caso se aplica o comando que se extrai da Súmula nº 294 do c. TST: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". O "direito" de que o reclamante se afirma titular não seria "assegurado por preceito de lei", decorrendo, isto sim, de um "plano de cargos e salários da reclamada" "instituído em 1984 e revisto em 1986", e que teria sido "derrogado" pela "nova reorientação" "implantada a partir de novembro de 1999". Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada. Em 10.11.2010. Mais de cinco anos após "concretizar-se" a lesão ao direito de que o reclamante se afirma titular, não há como "escapar" da incidência da prescrição total. Considerando os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Sem dúvida que o ato do empregador "acarretando" prejuízo. Direto ou indireto. 7129 1ao trabalhador será nulo de pleno direito, em face do que preceitua o art. 468 da CLT. No entanto, para o direito do trabalho, mesmo o "ato nulo" se submete aos efeitos da "prescrição total". Exatamente porque o art. 7º, inciso XXIX, do texto maior, não faz qualquer ressalva quanto ao seu "alcance" [ ... ] 

 

                                      Repousa nessa peça defensiva, que se afrontou as disposições insertas na inaugural no tocante à data da ruptura do enlace contratual.

 

                                               Em verdade, o Reclamante pediu, verbalmente, a resilição do contrato em debate na data de 00 de março de 0000. Nessa ocasião, frise-se, o mesmo conversou com o Gerente Geral Marcos das Quantas e relatou suas motivações. O mesmo evidenciou que não restariam mais motivos para continuar a relação contratual, tendo em vista que os valores das vendas das mercadorias eram exacerbados frente ao mercado e, por conta disso, suas vendas caíram bastante.

 

                                               Portanto, há de ser declarada a prescrição bienal, uma vez que ação em liça fora promovida após o biênio legal.

 

3.3.2. Prescrição trienal

(CC, art. 206, § 3º, inc. V c/c CPC, art. 487, inc. II)  

 

                                      De outro compasso igualmente o Reclamante almeja condenação em perdas e danos, em face da ausência de assinatura da CTPS.

 

                                      Além de ser um pedido despropositado, tem-se que o mesmo se encontra, identicamente, fulminado pela prescrição.

 

                                               É consabido que a indenização por dano moral, ou mesmo de dano material, não tem previsão na Legislação Obreira. Por isso, o prazo a ser considerado não é aquele previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Em verdade, o prazo assume a correspondência da Legislação Substantiva Civil, ou seja, aquela estatuída no art. 206, § 3º, inc. V.

 

                                               Leve-se em conta, mais, que a hipótese tratada é de ato único, ou seja, mister que o prazo prescricional seja iniciado a partir do marco representado, in casu a data do contrato entabulado entre as partes, ou seja, 00/11/222.

 

                                               Nessa mesma linha de entendimento, vejamos o que professa Francisco Antônio de Oliveira:

 

          Em se tratando de ato único, daí tem início a contagem do prazo para prescrição, v.g., modificação imprimida no contrato de trabalho. A Súmula n. 349, do STF dá a medida para verificar se a matéria seria própria de ato único: ‘A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa na Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de tralho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.’ Isto é: ‘Quando é um direito, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo; mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação, em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para o conhecimento do direito do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário, seria admitir o efeito sem causa’. Precedentes: RR-RR ns. 73.958 e 94.679/SP, STF [ ... ] 

                                     

                                               Dessa forma, a pretensão indenizatória em liça encontra-se atingida pelos efeitos da prescrição, nos moldes do art. 206, § 3º, do Código Civil.

 

3.3.3. Prescrição quinquenal 

(CF, art. 7º, inc. XXIX, c/c CPC, art. 487, inc. II)  

 

                                      Descabida e ardilosa a pretensão do Reclamante no tocante à incidência da prescrição quinquenal.

 

                                               O Autor formula pedidos de pagamentos de verbas trabalhista e rescisórias, quando, no tocante àquelas, pleiteia: (a) a condenação no pagamento das referidas verbas “a contar da extinção do contrato” e; (b) a prescrição trintenária com respeito ao FGTS não depositado.

 

                                               Sem razão alguma.

 

                                               A prescrição, de fato, na seara trabalhista, inicia-se com a extinção do contrato. Todavia, e aí reside o erro do Reclamante, esse somente terá direito aos direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista. Equivocada, pois, a premissa do Autor de que faz jus a direitos trabalhistas, contados da extinção do contrato.

 

                                               É o que resulta, ademais, da leitura da Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:      

 

TST - Súmula 308. Prescrição quinquenal.                     

I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

 

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. 

 

                                               Nesse raciocínio, o festejado Evaristo de Moraes Filho, de modo esclarecedor, leciona que:

 

 Deste modo, rigorosamente, a prescrição para o trabalhador urbano, passou para cinco anos, desde que ajuizada a ação até dois anos após a extinção do contrato. Cinco anos é o total do prazo prescricional. Caso deixe o trabalhador para reclamar depois de extinto o contrato, fará jus somente aos créditos que resultarem dos cinco anos globais. Instaurada a instância ao fim dos dois anos de dissolvido o contrato, o trabalhador receberá, se tiver direito, somente os três anos de créditos referentes à vigência do contrato. [ ... ] 

 

                                               De outro bordo, no tocante à pretensão do Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço (FGTS), o anseio do Reclamante também merece ser refutado.

 

                                               Almeja o Autor, pretensamente alicerçado na Súmula 362 do TST, o pagamento de FGTS, com prescrição trintenária, o que é um grave equívoco.

 

                                               A Súmula expressa pelo Reclamante, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se essas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição. Vejamos o teor da mencionada súmula:

 

TST – Súmula 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.                     

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. 

 

                                               Assim, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 00/11/2222, incide na hipótese a prescrição parcial quinquenal a contar desta data, restando prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333. A Reclamada almeja que esta delimitação conste na sentença, isso se, por acaso, absurdamente, seja reconhecido o vínculo empregatício.

 

2.4. Verbas rescisórias     

2.4.1. Saldo de Salário

 

                                      Todas as faturas das vendas realizadas pela empresa do Reclamante foram devidamente quitadas, inclusive a do mês em que o mesmo rescindiu o contrato de representação, o que se comprova pelo depósito realizado na conta corrente nº. 334455-66, da agência 7777-8, do Banco Xista S/A, no dia 11/33/4444. (doc. 39)

 

                                               Ainda que comprovada a quitação de todos os valores da relação contratual, destaque-se que o Reclamante – se relação de emprego fosse – não cumpriu o período de aviso prévio. Nesse azo, despropositada a pretensão de pagamento dessa verba rescisória. 

 

2.4.2. Descanso Semanal Remunerado 

 

                                      Não se tem qualquer prova de quanto e qual(is) dia(s) o Reclamante tenha prestado serviços à Reclamada. Até porque, urge asseverar, sequer havia controle de horário.

 

                                               É consabido que cabe ao Reclamante comprovar, satisfatoriamente, a quantidade de dias laborados, maiormente quando se trata de prova de fatos constitutivos do Autor. (CPC, art. 373, inc. I c/c art. 818 da CLT)

 

                                                Leve-se em conta, mais, que o empregado somente faz jus à remuneração atinente ao Descanso Semanal Remunerado quando preenchido os requisitos da frequência e pontualidade.

 

                                               Nesse azo, vejamos as lições doutrinárias de Francisco Antônio de Oliveira:

 

Para que o gozo do repouso seja remunerado, o empregado deverá ter trabalhado, na totalidade, a semana que antecede, sem que exista nenhuma falta injustificada. Se houver qualquer falta injustificada, o empregado não perde o descanso, mas perde a remuneração. [ ... ]

(sublinhamos) 

 

2.4.3. Horas Extras 

 

                                      A exceção do inciso I do artigo 62 da CLT se aplica ao Reclamante.

 

                                               Delimitou-se, com a inicial, que o Reclamante, como pretenso empregado externo. As atividades descritas como por ele desempenhadas, portanto, são totalmente incompatíveis com a fixação de horário, ou seja, sem ingerência da Reclamada em sua jornada informada.

 

                                               No caso, o Reclamante, jamais fora submetido a qualquer espécie de controle de jornada de trabalho.

 

                                               Nesse sentido:

 

HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO.

Atividade externa e também incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ausência de prova de controle de horário pelo empregador. Horas extras não devidas. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento [ ... ]

 

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT.

A inclusão do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige que o trabalho desenvolvido seja incompatível com a fiscalização de horário, o que não é comprovado no caso dos autos. Pelo contrário, a prova dos autos dá conta que o reclamante não possuía ingerência sobre seus horários. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. [ ... ] 

 

                                      De outra banda, considere-se que o Reclamante, ao destacar sua pretensão ao recebimento de verba de prestação de serviços em horário extraordinário e seus reflexos, justificou que “. . . trabalhava sempre em horários além do labor previsto em Lei. “ Percebe-se, destarte, um vazio completo de sua pretensão.

 

                                               Inexistindo a habitualidade na percepção de horas extras, não há que falar-se em reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A propósito, vejamos o conteúdo da Súmula 376 do TST:

 

TST - Súmula 376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

 

                                               Dessa sorte, se por absurdo for reconhecida a relação de emprego, deve ser afastado o pagamento dessa verba trabalhista, seja pela ausência de controle de horário, seja pela ausência de habitualidade nesses préstimos.

 

2.4.4. Aviso prévio indenizado

 

                                               Não merece acolhido o pedido de condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, assim como multa sobre o depósito de FGTS, na forma como almejado pelo Reclamante.

 

                                               Em verdade, esse (por sua empresa), ao invés do quanto descrito no quadro fático inserto na exordial, rescindiu unilateralmente o contrato entabulado entre as partes. Como afirmado anteriormente nesta peça processual, por acreditar que a média de comissões estavam aquém daquelas pagas pelo mercado, declinou que sua empresa não tinha mais interesse em ofertar préstimos à Reclamada.

 

                                               Nesse azo, vejamos a interpretação doutrinária de Eduardo Gabriel Assad:

 

12. Término de comum acordo do contrato e ao aviso prévio: Quando, empregado e empregador, de comum acordo, põem fim ao contrato de trabalho, é incabível o aviso prévio. No caso, não há o elemento surpresa, que é um dos característicos do aviso prévio. Não se trata, outrossim, de justo motivo a que a alude a lei [ ... ] 

 

                                               De boa prudência que evidenciemos julgado nesse sentido:

 

AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA PELO EMPREGADOR.

No caso de pedido de demissão, caso o autor não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa dispensar o seu cumprimento. [ ... ] 

 

                                               De outro importe, há evidências que o Reclamante ofertou (e ainda oferta), logo após a rescisão do contrato, os préstimos de sua empresa a uma concorrente da Reclamada denominada Distribuidora de Alimentos Presta Ltda.

 

                                               Não fosse o entendimento, se levado em conta que o Reclamante tão só avisou do seu intento de romper o contrato, este, neste diapasão, trouxe à tona a figura do abandono de emprego. Isso se relação de trabalho fosse, registre-se novamente.

 

                                               Destarte, é evidente que o Reclamante não faz jus às parcelas rescisórias ora em debate, uma vez que afrontam à diretriz fixada no art. 487, § 1º, da CLT, assim como do art. 18, da Lei nº. 8036/90. É dizer, não houve dispensa sem justa causa, muito menos relação de emprego.

 

2.4.5. Indenização substitutiva do vale-transporte

 

                                               O Reclamante, na peça vestibular, apresentou argumentos de que sempre necessitou dos vales-transporte para conduzir-se à Reclamada, o que, segundo suas colocações, nunca foram entregues. Delimitou, mais, a base de cálculo seria o salário básico, importando dizer sobre o valor do último “salário” recebido. Pediu, mais, que os valores pagos, a título de condenação substitutiva dos vales-transporte, refletissem na parcela do FGTS.

 

                                               Não há que se falar de condenação ao pagamento de vale-transporte.

 

                                               Primeiramente, devemos evidenciar que o Reclamante tinha, à época da relação contratual, uma motocicleta para conduzir-se, eventualmente, à Reclamada e seus clientes. De outro importe, frise-se que o mesmo reside próximo à sede desta, afastando-se, por conseguinte, qualquer necessidade dos vales-transporte.

 

                                               A propósito, reza a Lei 7.418/85 que:

 

Lei 7.418/85

 

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

( os destaques são nossos ) 

 

                                      Nesse compasso, vejamos notas de jurisprudência alinhadas ao tema ora em debate:

 

VALE-TRANSPORTE. OPÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO.

Havendo opção expressa do empregado pela dispensa do vale transporte, por residir próximo ao trabalho, não há como se deferir o pedido de indenização substitutiva, mormente quando não há prova de qualquer mácula na declaração firmada [ ... ] 

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE. TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANTO À DISPENSA DO RECEBIMENTO. INDEVIDA.

A alegada existência de vício na manifestação de vontade, de empregado maior e capaz, quanto à opção manifestada pela dispensa do recebimento do vale-transporte, exige prova robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Indevida, portanto, a indenização substitutiva por ele vindicada [ ... ]

 

                                      De outro compasso, totalmente despropositadas as colocações insertas na exordial, quando postulam que haja reflexo da condenação dos vales-transporte em parcelas rescisórias ou salariais.

 

                                               Em verdade, a parcela do vale-transporte tem natureza indenizatória e, por tal motivo, não se admite que sirva de base de cálculo para outras parcelas.

 

                                               Vejamos, a propósito, o reclama a legislação pertinente:

 

Lei 7.418/85

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

 

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 

 

                                               Nesse raciocínio, impende destacarmos as lições de Vólia Bomfim Cassar, a qual, de modo esclarecedor, professa que:

 

O vale-transporte não tem natureza salarial, pois assim quis a lei (art. 2º, a, da Lei nº. 7418/85 c/c art. 6º, I, do Decreto). Para muitos a natureza deste benefício é fiscal, pois possibilita descontos fiscais ao patrão – antiga redação do art. 3º. da Lei nº. 7.418/85). [ ... ]

(os destaques constam no texto original) 

                                                          

                                               Por fim, também merece ser rechaçada a pretensão de pagamento integral da indenização equivalente ao não pagamento dos vales-transporte. 

 

( ... )

Fundamentos da contestação trabalhista

 

Por Alberto Bezerra

 

O que é contestação trabalhista?

A contestação trabalhista é a principal forma de defesa utilizada pelo reclamado para se opor à reclamação ajuizada contra ele. Por meio dessa peça, o empregador ou outro demandado apresenta sua versão dos fatos, contesta os pedidos do reclamante e demonstra as razões jurídicas pelas quais a ação deve ser rejeitada total ou parcialmente.

A defesa também pode apontar problemas relacionados à formação ou ao desenvolvimento do processo. Assim, a contestação não serve apenas para negar o direito afirmado pelo reclamante. Ela também permite questionar a validade da citação, a competência do juízo, a regularidade da petição inicial, a legitimidade das partes e outras matérias processuais.

Por essa razão, a contestação é frequentemente chamada de peça de resistência: é o instrumento pelo qual o reclamado resiste à pretensão apresentada na reclamação trabalhista.

 

A CLT utiliza a expressão “contestação”?

A Consolidação das Leis do Trabalho utiliza, predominantemente, a expressão “defesa”. Isso não significa que a contestação seja incompatível com o processo trabalhista.

Nesse contexto, a palavra defesa é empregada em sentido amplo. A contestação constitui uma de suas manifestações e, na prática, é a modalidade mais comum de resposta do reclamado.

Como a CLT não disciplina detalhadamente todo o conteúdo da contestação, determinadas regras do Código de Processo Civil podem ser aplicadas ao processo do trabalho, desde que sejam compatíveis com sua estrutura e com seus princípios.

Entre essas regras está aquela segundo a qual o réu deve apresentar, na contestação, toda a matéria defensiva, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos utilizados para impugnar os pedidos formulados pelo autor.

 

Qual é a diferença entre resposta, defesa e contestação?

Resposta do réu é uma expressão abrangente. Ela compreende as diferentes medidas que podem ser adotadas pelo reclamado depois de ser chamado ao processo.

A defesa, em sentido estrito, representa a oposição do reclamado à pretensão ou ao próprio desenvolvimento do processo. Ela pode ocorrer mediante contestação ou por meio das exceções admitidas no processo trabalhista.

A contestação é a peça na qual o reclamado concentra as matérias processuais e as questões de mérito destinadas a impedir, reduzir ou afastar os efeitos pretendidos pelo reclamante.

A reconvenção também integra as formas de resposta do réu, mas não constitui propriamente uma defesa. Nela, o reclamado não se limita a pedir a rejeição da reclamação: apresenta uma pretensão própria contra o reclamante. Por isso, a reconvenção possui natureza de ação proposta dentro do processo já existente.

 

Qual é a finalidade da contestação trabalhista?

A finalidade imediata da contestação é obter a rejeição dos pedidos apresentados pelo reclamante ou, quando for o caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A contestação pode demonstrar, por exemplo, que:

  • o fato narrado pelo reclamante não aconteceu;
  • o fato ocorreu de maneira diferente;
  • o fato existiu, mas não produz o efeito jurídico pretendido;
  • a obrigação já foi cumprida;
  • o direito foi extinto por pagamento, compensação, prescrição ou outra causa;
  • existe um vício processual que impede o julgamento do mérito;
  • o reclamante não apresentou elementos suficientes para obter a tutela pretendida.

Em regra, o reclamado não formula, na contestação, um pedido autônomo de condenação do reclamante. Sua pretensão é defensiva: procura impedir ou limitar o acolhimento da ação. Se desejar obter uma tutela jurisdicional em seu próprio favor, poderá ser necessária a apresentação de reconvenção.

 

A contestação pode atacar o processo e o mérito?

Sim. A contestação trabalhista pode ser dividida em duas grandes partes: defesa contra o processo e defesa contra o mérito.

Na defesa processual, o reclamado aponta defeitos que podem impedir ou dificultar o exame dos pedidos. São as chamadas preliminares, como a incompetência absoluta, a inépcia da petição inicial, a litispendência, a coisa julgada, o defeito de representação ou a falta de legitimidade.

Na defesa de mérito, o reclamado enfrenta diretamente o direito afirmado pelo reclamante. Pode negar os fatos narrados na petição inicial, negar as consequências jurídicas pretendidas ou apresentar fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito discutido.

Essa organização é importante porque as matérias processuais devem ser examinadas antes do mérito. Entretanto, o reclamado não deve deixar de apresentar sua defesa de mérito apenas porque acredita que determinada preliminar será acolhida.

 

O que é o princípio da concentração da defesa?

O princípio da concentração determina que o reclamado reúna na contestação todas as matérias defensivas disponíveis naquele momento.

Isso significa que a contestação deve ser elaborada de forma completa. O reclamado não deve selecionar apenas o argumento que considera mais forte e guardar outras teses para apresentá-las posteriormente.

Mesmo quando existe uma questão que aparentemente seria suficiente para afastar toda a reclamação, as demais matérias devem ser deduzidas. Se o primeiro argumento não for acolhido, o juiz poderá examinar as teses seguintes.

A concentração da defesa evita a apresentação fragmentada de argumentos ao longo do processo e contribui para que o reclamante, o juiz e os demais participantes conheçam desde o início os limites da controvérsia.

 

O que é o princípio da eventualidade?

O princípio da eventualidade permite que o reclamado apresente diferentes argumentos em uma ordem sucessiva. Uma tese será examinada se a anterior não for acolhida.

Imagine que o reclamante peça o pagamento de determinada verba. O reclamado poderá sustentar, inicialmente, que o direito nunca existiu. Em seguida, por cautela, poderá argumentar que, mesmo que o direito tenha existido, a obrigação foi paga. Poderá ainda afirmar que, se algum valor for reconhecido, deve ser observado determinado limite ou autorizada a dedução das quantias comprovadamente quitadas.

Essas alegações são apresentadas para situações eventuais. O reclamado não está necessariamente reconhecendo como verdadeira a tese do reclamante. Está construindo diferentes níveis de defesa para que o processo possa ser resolvido adequadamente mesmo se o argumento principal for rejeitado.

 

A contestação pode apresentar teses contraditórias?

A eventualidade permite a formulação de teses sucessivas que, analisadas isoladamente, podem parecer incompatíveis. O essencial é que a relação entre elas esteja claramente indicada.

O reclamado pode alegar, por exemplo, que o empregado não realizou horas extras. Subsidiariamente, pode sustentar que, se o juízo reconhecer a existência de trabalho extraordinário, devem ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título.

A segunda alegação não significa necessariamente que o reclamado confessou a prestação de horas extras. Trata-se de uma defesa subsidiária, formulada apenas para a hipótese de rejeição da tese principal.

Esse encadeamento deve ser expresso com clareza. Termos como “subsidiariamente”, “sucessivamente” ou “na hipótese de não acolhimento da tese anterior” ajudam a demonstrar que os argumentos não estão sendo apresentados simultaneamente como descrições incompatíveis do mesmo fato.

 

O reclamado deve apresentar todas as matérias de defesa na contestação?

Em regra, sim. O reclamado deve expor na contestação todas as razões de fato e de direito capazes de afastar ou limitar os pedidos da reclamação.

Isso abrange:

  • questões processuais;
  • impugnação dos fatos;
  • fundamentos jurídicos;
  • fatos impeditivos, modificativos ou extintivos;
  • prescrição e decadência, quando aplicáveis;
  • pagamento e quitação;
  • compensação e retenção;
  • impugnação dos valores e critérios indicados na petição inicial;
  • argumentos subsidiários;
  • documentos destinados à contraprova.

A apresentação completa da defesa é especialmente importante no processo do trabalho, em razão da concentração dos atos processuais na audiência. A omissão de uma tese que já poderia ter sido apresentada pode impedir sua alegação posterior.

 

O que é preclusão da matéria defensiva?

Preclusão é a perda da possibilidade de praticar determinado ato processual porque a oportunidade adequada já passou.

Aplicada à contestação, significa que o reclamado poderá ficar impedido de apresentar posteriormente uma matéria defensiva que já conhecia e poderia ter alegado no momento oportuno.

A preclusão contribui para a organização e a estabilidade do processo. Sem ela, uma parte poderia guardar argumentos e apresentá-los gradualmente, surpreendendo a parte contrária e prolongando indefinidamente a discussão.

Por isso, a contestação deve ser planejada como uma defesa integral, e não como uma manifestação provisória que será livremente completada durante o processo.

 

Existem matérias que podem ser alegadas depois da contestação?

Sim. A concentração da defesa não é absoluta. Novas alegações poderão ser admitidas quando:

  • estiverem relacionadas a fato ou direito superveniente;
  • disserem respeito a matéria que o juiz possa conhecer de ofício;
  • houver autorização legal para sua apresentação em outro momento ou grau de jurisdição.

Fato superveniente é aquele que surge depois da contestação ou que passa a ser juridicamente relevante posteriormente. Nesse caso, seria impossível exigir que o reclamado o tivesse alegado antes de sua existência ou de seu conhecimento.

As matérias de ordem pública também recebem tratamento particular porque dizem respeito à validade do processo ou a interesses cuja apreciação não depende exclusivamente da iniciativa das partes.

Essas exceções, entretanto, não justificam a omissão deliberada de argumentos já conhecidos. A regra continua sendo a apresentação concentrada de toda a defesa no momento próprio.

 

A contestação trabalhista precisa impugnar cada pedido?

A contestação deve enfrentar de maneira precisa os fatos e os pedidos apresentados pelo reclamante. Não basta afirmar genericamente que “todos os fatos são falsos” ou que “nenhuma verba é devida”.

Cada pretensão relevante deve receber uma resposta própria. Se a reclamação contém pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais e indenização, a defesa deve explicar separadamente por que cada parcela seria indevida.

A impugnação individualizada delimita quais fatos permanecem controvertidos e quais questões precisarão de prova. Também permite ao juiz identificar com clareza os fundamentos utilizados pelo reclamado.

A contestação por negativa geral, além de insuficiente como técnica defensiva, pode fazer com que os fatos não impugnados sejam presumidos verdadeiros, embora essa presunção possa ser afastada nas situações admitidas pelo sistema processual.

 

A apresentação da contestação significa que o reclamado reconhece a competência do juízo?

Não necessariamente. Ao contestar, o reclamado pode apresentar as matérias processuais destinadas justamente a questionar a competência, a validade do processo ou a possibilidade de julgamento dos pedidos.

A incompetência absoluta deve ser suscitada como questão preliminar da contestação. A incompetência territorial, por sua vez, possui procedimento específico na Justiça do Trabalho e deve ser arguida por meio da medida adequada, no prazo previsto na CLT.

O exercício do direito de defesa não deve ser interpretado automaticamente como aceitação de todas as condições em que a ação foi proposta.

 

A contestação concretiza o contraditório e a ampla defesa?

Sim. A contestação é uma das principais manifestações práticas do contraditório e da ampla defesa.

O contraditório assegura ao reclamado o direito de conhecer a pretensão apresentada contra ele e participar da formação da decisão judicial. A ampla defesa permite que utilize argumentos, documentos e provas legítimas para demonstrar sua versão dos fatos.

Essas garantias não se resumem à possibilidade formal de apresentar uma peça. O reclamado deve receber oportunidade efetiva de responder às alegações, impugnar os pedidos e influenciar o convencimento do julgador.

Ao mesmo tempo, o exercício da defesa deve respeitar a boa-fé processual. As partes devem apresentar suas alegações de maneira leal, sem ocultar deliberadamente argumentos para causar surpresa ou utilizar o processo para objetivos incompatíveis com sua finalidade.

 

Qual é a importância prática de uma contestação trabalhista completa?

Uma contestação completa delimita o que será discutido durante a instrução, influencia a distribuição do ônus da prova e fornece ao juiz os fundamentos necessários para decidir cada pedido.

Uma defesa genérica pode deixar fatos importantes sem impugnação, dificultar a produção de provas e permitir que determinados argumentos sejam atingidos pela preclusão. Já uma contestação organizada estabelece uma sequência lógica:

  • apresenta as questões processuais;
  • enfrenta os fatos narrados na reclamação;
  • responde individualmente aos pedidos;
  • expõe os fundamentos jurídicos;
  • apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos;
  • formula teses subsidiárias;
  • indica e reúne os elementos de prova disponíveis;
  • requer a rejeição total ou parcial das pretensões.

A contestação trabalhista, portanto, não deve ser tratada como uma simples negativa da reclamação. Ela é o instrumento pelo qual o reclamado estrutura toda a sua resistência processual e material, define sua versão dos acontecimentos e estabelece as bases sobre as quais sua defesa será examinada.

 

Apresentação e requisitos formais da contestação trabalhista

 

Quando deve ser apresentada a contestação trabalhista?

No processo do trabalho, a contestação deve ser apresentada na audiência para a qual o reclamado foi notificado. Diferentemente do processo civil, não se aplica, em regra, o prazo de 15 dias para contestar.

A CLT concentra os principais atos processuais na audiência. Aberta a sessão, o juiz procura inicialmente promover a conciliação. Não havendo acordo, passa-se à apresentação da defesa.

Embora a legislação trabalhista tenha sido estruturada com base na defesa oral, atualmente é comum que a contestação seja elaborada por escrito e protocolada eletronicamente antes da audiência.

A existência do processo eletrônico não elimina a importância da audiência como momento processual da defesa. A contestação escrita deve ser apresentada até a audiência, observadas as regras de funcionamento do PJe e as orientações do tribunal competente.

 

Qual é o prazo para preparar a contestação trabalhista?

O reclamado deve receber a notificação com antecedência mínima suficiente para preparar sua defesa. O material doutrinário destaca o intervalo mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência.

Esse período não se confunde com o prazo de contestação do processo civil. Trata-se do intervalo mínimo destinado à preparação da resposta trabalhista, pois o momento processual de sua apresentação continua sendo a audiência.

Se o intervalo mínimo não for respeitado, o reclamado deve alegar o prejuízo no primeiro momento em que puder se manifestar. Caso compareça à audiência, apresente normalmente sua defesa e não suscite a irregularidade, o processo poderá prosseguir, pois a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo.

Para determinadas pessoas jurídicas de direito público, o intervalo destinado à preparação da defesa recebe tratamento diferenciado.

 

A contestação trabalhista pode ser apresentada oralmente?

Sim. A CLT assegura ao reclamado a possibilidade de apresentar sua defesa oralmente em audiência, pelo prazo de 20 minutos.

A defesa oral é registrada nos autos, normalmente por meio da ata da audiência. Essa modalidade preserva o princípio da oralidade, que possui papel tradicionalmente relevante no processo do trabalho.

Na prática, entretanto, a contestação escrita tornou-se predominante. A complexidade das reclamações, a quantidade de pedidos, a necessidade de responder individualmente aos fatos e a utilização de documentos fazem com que a forma escrita seja mais segura para a elaboração de uma defesa completa.

Mesmo nos processos eletrônicos, a possibilidade de defesa oral permanece. O uso do PJe não transforma a contestação escrita na única forma admissível de resposta.

 

Cada reclamado possui 20 minutos para apresentar a defesa oral?

Havendo mais de um reclamado, cada um possui direito de apresentar sua própria defesa. Isso é especialmente importante quando os demandados possuem interesses diferentes ou utilizam fundamentos defensivos que não coincidem.

O prazo de 20 minutos para a apresentação oral está relacionado à defesa de cada reclamado. Não há previsão de ampliação automática desse período em razão da complexidade da causa.

A apresentação por escrito evita grande parte das dificuldades práticas decorrentes desse limite, pois permite organizar antecipadamente todas as preliminares, impugnações e teses de mérito.

 

A contestação pode ser apresentada pelo PJe?

Sim. A parte pode apresentar a contestação escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, conforme a disciplina da CLT.

A contestação, a reconvenção e os respectivos documentos podem ser protocolados eletronicamente. Embora possa existir recomendação para que o envio seja realizado com antecedência, essa orientação não se confunde necessariamente com o momento processual final previsto para a apresentação da defesa.

Como os procedimentos operacionais podem variar, o advogado deve examinar a notificação recebida, as regras do tribunal e as configurações do sistema utilizado. A cautela recomenda que o protocolo seja realizado com antecedência suficiente para conferir os arquivos, corrigir falhas e evitar problemas técnicos próximos ao início da audiência.

 

Até que momento a contestação pode ser inserida no PJe?

O material relaciona a apresentação da defesa ao início da audiência e à tentativa inicial de conciliação. A lógica do procedimento é evitar que o reclamante tenha acesso prévio à defesa antes de frustrada a possibilidade de acordo, sem impedir que o reclamado protocole antecipadamente sua peça.

Por segurança, a contestação deve estar pronta e ser protocolada antes da audiência, ainda que o sistema permita sua apresentação até o momento processual destinado à defesa.

Não é recomendável aguardar os últimos minutos. Problemas de acesso, conexão, assinatura eletrônica ou envio dos anexos podem comprometer a apresentação tempestiva da contestação.

 

A contestação pode permanecer em sigilo?

Sim. O reclamado pode atribuir sigilo à contestação e aos documentos que a acompanham, de modo que seu conteúdo não seja imediatamente disponibilizado à parte contrária.

A finalidade desse sigilo temporário é preservar a dinâmica da tentativa de conciliação. Se o reclamante conhecesse previamente toda a estratégia defensiva, a estrutura inicialmente prevista para a audiência poderia ser alterada.

Frustrada a conciliação, o sigilo deve ser retirado para que a parte contrária tenha acesso à contestação e aos documentos. A partir daí, deve ser garantida oportunidade efetiva de manifestação, especialmente quando a defesa apresentar fatos ou documentos que exijam resposta.

O sigilo da contestação, portanto, é temporário. Ele não pode impedir o contraditório nem manter ocultos os fundamentos que serão considerados no julgamento.

 

A contestação escrita substitui o comparecimento à audiência?

Não. O simples protocolo da contestação no PJe não dispensa, por si só, o comparecimento do reclamado à audiência.

No processo do trabalho, a presença na audiência possui importância própria. O empregador pode comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto, observados os requisitos aplicáveis.

A ausência injustificada pode produzir consequências relacionadas à revelia e à confissão quanto aos fatos. Por isso, o protocolo prévio da defesa não deve ser interpretado como autorização para que o reclamado deixe de comparecer.

A contestação escrita e o comparecimento à audiência são atos distintos: a primeira apresenta os argumentos defensivos; o segundo permite a participação do reclamado na tentativa de conciliação, no depoimento e nos demais atos processuais.

 

O que acontece se apenas o advogado comparecer à audiência?

Se o reclamado ou seu preposto não comparecer, mas o advogado estiver presente com procuração, contestação e documentos, a defesa e os documentos devem ser recebidos.

Esse recebimento não elimina automaticamente todas as consequências decorrentes da ausência da parte. A revelia e a confissão possuem disciplina própria e devem ser analisadas conforme as circunstâncias do caso.

É necessário distinguir:

  • a aceitação da contestação e dos documentos apresentados pelo advogado;
  • a ausência do reclamado ou do preposto;
  • os efeitos que essa ausência pode produzir sobre os fatos discutidos.

Assim, a presença do advogado é relevante para a incorporação da defesa aos autos, mas não deve ser utilizada como fundamento para dispensar, de maneira geral, o comparecimento da parte ou de seu representante.

 

Quem pode representar a empresa na audiência trabalhista?

A empresa pode ser representada por preposto. Essa pessoa comparece em nome do empregador e deve possuir conhecimento dos fatos relevantes discutidos na reclamação.

A atuação do preposto não se limita à entrega formal da contestação. Ele participa da tentativa de conciliação, pode prestar depoimento e fornece ao juízo informações relacionadas ao contrato de trabalho.

A falta de conhecimento sobre os fatos pode prejudicar a defesa e produzir consequências semelhantes à confissão quanto às questões sobre as quais o representante não souber responder.

O advogado, por sua vez, realiza a representação técnica, apresenta os fundamentos jurídicos, acompanha os atos processuais e orienta a defesa. As funções do advogado e do preposto são diferentes e complementares.

 

A contestação precisa ser assinada por advogado?

Na prática, a contestação escrita é normalmente elaborada e assinada por advogado habilitado nos autos. A representação pode ser demonstrada por procuração ou decorrer das formas de mandato admitidas no processo do trabalho.

O comparecimento da parte acompanhada de advogado e o registro dessa atuação em audiência podem produzir efeitos relacionados ao mandato tácito. Entretanto, a forma mais segura é apresentar regularmente o instrumento de procuração e os demais documentos de representação.

Se houver defeito sanável na representação, o juiz deverá possibilitar sua correção, em vez de impor imediatamente a consequência mais grave. A regularização, contudo, deve ocorrer dentro do prazo concedido.

 

Quais informações devem constar da contestação trabalhista?

A contestação deve identificar o processo e as partes, apresentar as matérias processuais aplicáveis e enfrentar os fatos e pedidos formulados na reclamação.

Uma estrutura possível compreende:

  • endereçamento ao juízo;
  • identificação do processo;
  • identificação do reclamado;
  • indicação de que se trata de contestação;
  • resumo dos fatos relevantes;
  • questões preliminares;
  • prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência;
  • defesa de mérito relativa a cada pedido;
  • argumentos subsidiários;
  • impugnação dos valores e cálculos;
  • requerimentos relacionados às provas;
  • pedidos finais;
  • local, data e assinatura.

Não existe apenas uma estrutura visual admissível. O essencial é que a peça seja compreensível, organizada e capaz de responder especificamente à reclamação.

 

Os pedidos precisam ser contestados separadamente?

Sim. A contestação deve responder de forma individualizada aos fatos e pedidos apresentados pelo reclamante.

Se a reclamação contiver pedidos de reconhecimento de vínculo, horas extras, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e indenização por danos morais, a defesa deve reservar uma parte própria para cada matéria.

Essa organização evita omissões e permite demonstrar:

  • quais fatos são negados;
  • quais fatos são reconhecidos;
  • quais consequências jurídicas são contestadas;
  • quais pagamentos foram realizados;
  • quais documentos sustentam a defesa;
  • quais teses subsidiárias devem ser consideradas.

A divisão por tópicos também facilita o exame da contestação pelo reclamante e pelo juiz.

 

Os documentos devem acompanhar a contestação?

Os documentos destinados a comprovar os fatos alegados pelo reclamado devem, em regra, acompanhar a contestação.

A defesa documental pode incluir, conforme os pedidos discutidos:

  • contrato de trabalho;
  • ficha ou livro de registro;
  • recibos de pagamento;
  • controles de jornada;
  • comprovantes de férias;
  • documentos rescisórios;
  • comprovantes de depósitos;
  • normas coletivas;
  • advertências e suspensões;
  • comunicações internas;
  • laudos e registros relacionados à segurança do trabalho;
  • procuração e documentos de representação.

Não basta mencionar que determinado documento existe. A peça deve relacioná-lo ao fato que pretende demonstrar, para que sua função probatória fique clara.

Também é importante conferir a legibilidade, a sequência e a identificação dos arquivos enviados pelo PJe. Um documento ilegível ou anexado com descrição genérica pode dificultar a compreensão da defesa.

 

É possível apresentar documentos depois da contestação?

A regra é que os documentos disponíveis e relacionados à defesa sejam apresentados com a contestação.

A juntada posterior pode ser admitida quando se tratar de documento novo, de documento que somente se tornou disponível posteriormente ou de elemento destinado a responder a fato ou prova surgidos durante o processo.

A apresentação tardia não deve ser utilizada para corrigir deliberadamente uma defesa documental incompleta. Se o documento já existia, estava disponível e era necessário para provar uma alegação conhecida, sua ausência pode comprometer a demonstração do fato defensivo.

Sempre que houver juntada posterior, deve ser assegurado à parte contrária o direito de conhecer e impugnar o documento.

 

É necessário indicar na contestação todas as provas pretendidas?

O material destaca que o processo do trabalho possui disciplina própria em relação à produção das provas. As partes devem comparecer à audiência com as testemunhas e apresentar os demais elementos probatórios disponíveis.

Por isso, a exigência civil de especificação formal de todas as provas não se transfere automaticamente e de maneira integral à contestação trabalhista.

Ainda assim, é útil formular requerimento de produção das provas pertinentes, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Essa indicação demonstra quais fatos permanecem controvertidos e quais meios poderão ser necessários para esclarecê-los.

A prova requerida deve guardar relação com as questões discutidas. Requerimentos genéricos não substituem a demonstração da utilidade de determinada prova quando o juiz solicitar sua especificação.

 

As testemunhas devem ser indicadas na contestação?

Em regra, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação, observadas as particularidades do procedimento e as determinações judiciais.

A contestação não precisa necessariamente conter uma descrição antecipada de tudo o que cada testemunha afirmará. Entretanto, o reclamado deve preparar a prova testemunhal de acordo com os fatos controvertidos e garantir o comparecimento das pessoas capazes de esclarecê-los.

Quando houver necessidade de intimação judicial ou determinação específica do juízo, devem ser observados o prazo e a forma estabelecidos.

 

A contestação pode ser modificada ou complementada?

Depois de apresentada a contestação, a regra é a estabilização da defesa. O reclamado não pode alterar livremente suas alegações sempre que identificar uma tese que deixou de incluir.

O material admite que uma defesa escrita protocolada no PJe possa receber complemento registrado em audiência quando houver alguma omissão, desde que isso ocorra ainda no momento destinado à apresentação da defesa e seja preservado o contraditório.

Superado esse momento, novas alegações somente serão admitidas nas hipóteses excepcionais previstas no sistema processual, como:

  • fato ou direito superveniente;
  • matéria que possa ser conhecida de ofício;
  • alegação que a lei permita formular posteriormente.

Portanto, eventual complementação em audiência não deve ser confundida com o direito de reconstruir a contestação depois de conhecida a estratégia processual da parte contrária.

 

A petição inicial pode ser alterada depois da apresentação da contestação?

A apresentação da contestação interfere na possibilidade de modificação ou encerramento unilateral da demanda.

Depois de oferecida a defesa, o reclamante não pode desistir da ação sem o consentimento do reclamado. Essa regra protege o interesse daquele que já mobilizou sua estrutura jurídica e apresentou resistência à pretensão.

Da mesma forma, alterações relevantes nos pedidos ou na causa de pedir devem preservar o contraditório. Se houver modificação admitida pelo juízo, o reclamado precisa receber oportunidade para adequar ou complementar sua defesa.

 

O que deve ser conferido antes de protocolar a contestação?

Antes do envio pelo PJe, é recomendável conferir:

  • se todos os pedidos da reclamação foram respondidos;
  • se as preliminares foram apresentadas antes do mérito;
  • se a prescrição e outras prejudiciais foram examinadas;
  • se as teses subsidiárias estão claramente identificadas;
  • se os documentos mencionados foram efetivamente anexados;
  • se os arquivos estão legíveis e corretamente nomeados;
  • se a representação processual está regular;
  • se os valores e cálculos foram impugnados quando necessário;
  • se o sigilo foi configurado corretamente;
  • se a petição e os documentos foram assinados e transmitidos com sucesso.

Também é prudente guardar o comprovante do protocolo eletrônico. A preparação antecipada permite corrigir falhas técnicas ou documentais antes da audiência e reduz o risco de perda da oportunidade defensiva.

 

Impugnação específica dos fatos e pedidos na contestação trabalhista

 

O que é o princípio da impugnação específica?

O princípio da impugnação específica determina que o reclamado responda de maneira precisa às alegações de fato apresentadas pelo reclamante.

Não basta afirmar genericamente que a reclamação é improcedente ou que todos os fatos narrados são falsos. A contestação deve indicar quais acontecimentos são negados, quais são reconhecidos e quais ocorreram de maneira diferente daquela descrita na petição inicial.

A impugnação também deve alcançar os pedidos. Se o reclamante postula diversas parcelas, o reclamado precisa apresentar uma resposta relacionada a cada uma delas, demonstrando por que seriam indevidas ou por que deveriam ser limitadas.

Essa exigência decorre da aplicação subsidiária das regras processuais civis ao processo do trabalho e contribui para delimitar os pontos efetivamente controvertidos.

 

Por que a contestação deve responder aos fatos separadamente?

A petição inicial contém uma narrativa destinada a justificar os pedidos do reclamante. Cada fato pode produzir consequências próprias e exigir uma defesa diferente.

Considere uma reclamação na qual o trabalhador alegue que:

  • prestava duas horas extras por dia;
  • não usufruía integralmente o intervalo;
  • trabalhava em ambiente insalubre;
  • acumulava funções;
  • foi dispensado sem receber as verbas rescisórias.

Uma resposta genérica não esclarece qual é a posição do reclamado sobre cada afirmação. A contestação específica poderá demonstrar, por exemplo, que a jornada era registrada, o intervalo era concedido, não existia exposição ao agente nocivo, as atividades pertenciam à função contratada e as verbas rescisórias foram pagas.

Essa divisão permite compreender quais fatos necessitam de prova e quais documentos se relacionam a cada controvérsia.

 

O que é contestação por negativa geral?

A contestação por negativa geral é aquela em que o reclamado rejeita globalmente a narrativa do reclamante sem responder individualmente às alegações.

São exemplos de formulações genéricas:

  • “o reclamado nega todos os fatos”;
  • “nenhum dos pedidos é devido”;
  • “a reclamação não corresponde à realidade”;
  • “todos os fatos deverão ser provados pelo reclamante”.

Essas afirmações podem aparecer como introdução da defesa, mas não substituem o enfrentamento específico dos fatos e pedidos.

A simples transferência de todo o encargo probatório ao reclamante também não satisfaz o dever de contestar. Antes de discutir quem deve produzir a prova, o reclamado precisa informar qual é sua versão dos acontecimentos.

 

A negativa geral é eficaz na contestação trabalhista?

Em regra, não. A contestação por negação geral é insuficiente porque o reclamado possui o ônus de se manifestar precisamente sobre as alegações formuladas na petição inicial.

A ausência de uma resposta específica pode levar à presunção de veracidade do fato não impugnado. Essa consequência decorre da ideia de que, se o reclamado teve oportunidade de negar determinado acontecimento e permaneceu em silêncio, sua omissão pode ser interpretada como ausência de controvérsia.

Por isso, uma contestação extensa não é necessariamente completa. A defesa pode conter muitas páginas e, ainda assim, deixar de responder a fatos decisivos. O que importa é a correspondência concreta entre a reclamação e a contestação.

 

A falta de impugnação torna o fato automaticamente verdadeiro?

A falta de impugnação pode produzir presunção de veracidade, mas essa presunção não é absoluta.

Isso significa que o fato não contestado não se torna necessariamente uma verdade incontestável. O conjunto do processo poderá demonstrar que a alegação não corresponde à realidade ou que sua aceitação seria incompatível com outros elementos.

A presunção poderá ser afastada, por exemplo, quando:

  • o fato não admitir confissão;
  • a petição inicial não estiver acompanhada de documento indispensável;
  • a alegação estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto;
  • existirem elementos probatórios que demonstrem situação diferente.

O juiz deve examinar a contestação integralmente e confrontá-la com os documentos e demais provas. Ainda assim, a ausência de impugnação específica representa risco relevante para o reclamado e não deve ser tratada como falha sem consequência.

 

É necessário repetir uma negativa em diferentes partes da contestação?

Não é indispensável repetir a mesma alegação diversas vezes quando a posição do reclamado estiver clara no conjunto da defesa.

Se a contestação apresenta uma narrativa objetiva segundo a qual o empregado jamais exerceu determinada função, essa explicação poderá ser suficiente para impugnar as consequências que dependam exclusivamente do exercício daquela atividade.

Entretanto, a defesa deve evitar referências vagas ou genéricas. Quando vários pedidos partirem do mesmo fato, é recomendável relacionar expressamente a narrativa defensiva a cada pretensão.

A clareza é importante porque o silêncio sobre um pedido pode ser interpretado como ausência de resistência, mesmo que exista uma negativa dispersa em outra parte da peça.

 

Como impugnar corretamente um fato alegado pelo reclamante?

A impugnação deve combinar uma resposta direta com a versão defensiva e, quando possível, com a indicação do respectivo elemento de prova.

Uma estrutura adequada pode conter três partes:

  • identificação do fato alegado pelo reclamante;
  • afirmação clara da posição do reclamado;
  • explicação do fato verdadeiro, acompanhada da referência à prova disponível.

Se o reclamante afirma que trabalhava até as 22 horas, não é suficiente dizer que “não realizava horas extras”. A defesa deve, sempre que possível, esclarecer qual era a jornada, como ela era controlada, se existia intervalo e quais documentos registram os horários.

Ao apresentar uma versão alternativa, o reclamado transforma a contestação em uma narrativa verificável, e não em uma simples recusa abstrata.

 

É necessário impugnar fatos e fundamentos jurídicos?

A contestação deve enfrentar tanto os fatos quanto as consequências jurídicas pretendidas pelo reclamante.

O reclamado pode negar que o fato tenha ocorrido. Também pode reconhecer o acontecimento e sustentar que ele não produz o efeito jurídico indicado na inicial.

Por exemplo, a empresa pode reconhecer que houve transferência do empregado, mas negar o direito ao adicional por entender que a mudança não possuía a característica jurídica exigida para o pagamento da parcela.

Nesse caso, não existe controvérsia sobre a ocorrência material da transferência. A discussão recai sobre o efeito jurídico atribuído ao fato.

Essa distinção permite organizar a defesa de duas maneiras:

  • negativa do próprio fato constitutivo;
  • negativa dos efeitos jurídicos pretendidos a partir do fato reconhecido.

O reclamado precisa impugnar individualmente todos os pedidos?

Sim. Cada pedido deve receber uma resposta compatível com sua causa de pedir.

A contestação deve esclarecer se o reclamado pretende:

  • a rejeição integral do pedido;
  • o reconhecimento de pagamento;
  • a limitação do período;
  • a aplicação da prescrição;
  • a dedução de valores;
  • a adoção de base de cálculo diferente;
  • a exclusão de reflexos;
  • o afastamento de determinada responsabilidade;
  • a redução do valor pretendido.

Essa resposta individualizada deve alcançar também os pedidos acessórios. Quando o reclamante solicita uma parcela principal e seus reflexos em outras verbas, a defesa deve examinar tanto a obrigação principal quanto as repercussões postuladas.

A rejeição do pedido principal pode afastar os reflexos que dependam exclusivamente dele. Ainda assim, é útil apresentar defesa subsidiária sobre os critérios de cálculo, caso a tese principal não seja acolhida.

 

Como devem ser impugnados os valores indicados na reclamação?

Quando o reclamado discorda dos valores ou critérios apresentados pelo reclamante, deve manifestar essa discordância de forma fundamentada.

A simples afirmação de que os valores são excessivos pode ser insuficiente. A contestação deve indicar, quando possível:

  • o período correto;
  • o salário aplicável;
  • a jornada efetivamente praticada;
  • as parcelas já pagas;
  • a base de cálculo defendida;
  • os reflexos considerados indevidos;
  • os limites decorrentes dos fatos e documentos.

A impugnação dos valores não substitui a defesa sobre a existência do próprio direito. Primeiro, o reclamado pode sustentar que a parcela não é devida. Subsidiariamente, pode demonstrar que o valor apresentado não corresponde aos parâmetros corretos.

 

É possível impugnar um pedido por mais de um fundamento?

Sim. O princípio da eventualidade permite que o mesmo pedido seja enfrentado por argumentos principais e subsidiários.

Em relação às horas extras, por exemplo, o reclamado poderá sustentar:

  • que não havia trabalho além da jornada normal;
  • subsidiariamente, que eventuais horas extraordinárias foram pagas;
  • sucessivamente, que devem ser observados apenas os dias efetivamente trabalhados;
  • que os valores já quitados precisam ser deduzidos;
  • que determinados reflexos não são cabíveis.

A apresentação dessas teses não implica necessariamente reconhecimento do pedido. Cada argumento é formulado para uma hipótese sucessiva de julgamento.

A contestação deve apenas deixar clara a ordem em que as teses são apresentadas, evitando que uma defesa subsidiária seja confundida com confissão.

 

Qual é a relação entre impugnação específica e ônus da prova?

A impugnação específica ajuda a definir os fatos controvertidos e, consequentemente, quais deles precisarão ser provados.

Quando o reclamado nega o fato constitutivo do direito, o reclamante permanece, em princípio, com o encargo de demonstrar sua ocorrência.

Se o reclamado admite o fato constitutivo, mas apresenta um fato impeditivo, modificativo ou extintivo, passa a assumir o ônus de provar essa nova circunstância.

Considere duas formas diferentes de defesa contra um pedido de horas extras:

  • ao negar a existência de trabalho extraordinário, o reclamado contesta o fato constitutivo;
  • ao afirmar que as horas extras existiram, mas foram integralmente pagas, apresenta fato extintivo e deve demonstrar a quitação.

Por isso, a escolha das palavras na contestação possui consequências probatórias. O reconhecimento de determinado acontecimento pode dispensar o reclamante de prová-lo e deslocar a discussão para o fato defensivo apresentado pelo reclamado.

 

A juntada de documentos substitui a impugnação escrita?

Não. Os documentos devem confirmar a defesa, mas não substituem a manifestação precisa sobre os fatos.

A simples apresentação de cartões de ponto, recibos ou documentos rescisórios, sem explicação na contestação, pode dificultar a compreensão da tese adotada. O reclamado deve indicar o que cada conjunto documental pretende demonstrar.

Da mesma forma, uma impugnação bem redigida não substitui os documentos que estejam sob a guarda do empregador e sejam necessários para comprovar suas alegações.

  • A defesa mais consistente combina:
  • impugnação expressa;
  • narrativa alternativa;
  • fundamento jurídico;
  • indicação do ônus da prova;
  • documento relacionado ao fato discutido.

 

Existem situações em que a negativa geral é admitida?

O material reconhece hipóteses excepcionais nas quais a legislação processual admite contestação por negativa geral, especialmente quando a defesa é realizada por defensor público, advogado dativo ou curador especial.

A razão é que esses representantes podem não possuir contato suficiente com a parte ou acesso completo aos fatos necessários para uma impugnação detalhada.

O material também relaciona essa possibilidade a situações específicas de atuação institucional no processo trabalhista. Essas exceções, contudo, não se aplicam normalmente ao empregador que conhece a relação de trabalho, conserva documentos e possui condições de apresentar sua versão dos acontecimentos.

Para o reclamado comum, permanece o dever de impugnar precisamente os fatos e pedidos.

 

O juiz pode considerar a contestação em seu conjunto?

Sim. Embora cada pedido deva ser enfrentado, a contestação não pode ser interpretada por frases isoladas e desconectadas de sua estrutura.

Uma alegação não impugnada literalmente poderá estar contrariada pela narrativa global da defesa ou por outro argumento incompatível com sua aceitação.

Por exemplo, se toda a contestação demonstra que o reclamante jamais trabalhou em determinada unidade, essa versão pode contrariar uma alegação relacionada a condições específicas daquele local, ainda que a defesa não repita a negativa em todos os tópicos.

Contudo, depender de uma interpretação global aumenta o risco processual. O mais seguro é estabelecer uma correspondência visível entre cada alegação da inicial e a respectiva resposta.

 

A impugnação deve abranger os documentos do reclamante?

Sim. Quando os documentos apresentados com a reclamação forem relevantes para os pedidos, a contestação deve se manifestar sobre seu conteúdo, autenticidade, alcance ou interpretação, conforme o caso.

O reclamado poderá sustentar, por exemplo, que o documento:

  • não se refere ao período discutido;
  • não identifica adequadamente as partes;
  • foi produzido unilateralmente;
  • está incompleto;
  • não comprova o fato afirmado;
  • possui conteúdo diferente daquele atribuído pelo reclamante;
  • deve ser analisado juntamente com outros registros.

Não é suficiente impugnar documentos de forma genérica. A defesa deve indicar qual documento questiona e por qual motivo ele não serve para comprovar a alegação correspondente.

 

Como organizar a impugnação específica na contestação?

Uma forma prática é seguir a mesma ordem dos pedidos da reclamação trabalhista.

Para cada tópico, a contestação pode apresentar:

  • síntese objetiva da alegação do reclamante;
  • posição expressa do reclamado;
  • versão defensiva dos fatos;
  • fundamento jurídico;
  • indicação dos documentos relacionados;
  • observação sobre o ônus da prova;
  • tese subsidiária, quando necessária;
  • requerimento de improcedência.

Essa organização reduz o risco de algum pedido permanecer sem resposta. Também facilita a localização das teses durante a audiência, nas razões finais e na elaboração da sentença.

 

Quais são os principais riscos de uma impugnação genérica?

A falta de impugnação específica pode:

  • gerar presunção de veracidade de fatos não contestados;
  • reduzir os pontos que dependerão de prova;
  • enfraquecer os documentos apresentados;
  • dificultar a compreensão da versão defensiva;
  • provocar preclusão de argumentos;
  • transferir ao reclamado o risco decorrente da omissão;
  • comprometer a defesa subsidiária sobre valores e critérios.

A contestação trabalhista deve funcionar como resposta concreta à petição inicial. Quanto mais direta for a correspondência entre alegação, impugnação e prova, mais claramente ficará delimitado o objeto que será examinado pelo juízo.

 

Preliminares da contestação trabalhista

 

O que são preliminares na contestação trabalhista?

Preliminares são questões processuais que devem ser apresentadas antes da discussão do mérito da reclamação trabalhista.

Por meio delas, o reclamado não afirma, necessariamente, que o trabalhador não possui o direito reivindicado. Sua alegação é anterior: sustenta que existe algum problema na formação, na validade ou no desenvolvimento do processo que deve ser resolvido antes do julgamento dos pedidos.

A preliminar pode demonstrar, por exemplo, que:

  • o reclamado não foi regularmente citado;
  • a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a matéria;
  • a petição inicial é inepta;
  • a mesma ação já está em andamento;
  • a controvérsia já foi definitivamente julgada;
  • uma das partes não possui legitimidade;
  • existe defeito de representação;
  • o valor atribuído à causa está incorreto.

A solução da preliminar poderá impedir o julgamento do mérito, provocar a extinção apenas de determinado pedido, ocasionar a remessa dos autos a outro juízo ou permitir a correção do vício.

 

Qual é a diferença entre preliminar e prejudicial de mérito?

A preliminar trata de uma questão relacionada ao processo. Seu exame responde se o mérito pode ser julgado e em quais condições isso deverá ocorrer.

A prejudicial de mérito, por sua vez, está ligada à própria relação de direito material. É o caso da prescrição e da decadência, que podem tornar desnecessário o exame da pretensão principal.

Por exemplo:

  • a alegação de inépcia da petição inicial é preliminar processual;
  • a alegação de prescrição é prejudicial de mérito.

A diferença também aparece nas consequências. O acolhimento de uma preliminar pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Já o reconhecimento da prescrição ou da decadência produz resolução do mérito, ainda que o juiz não examine se a verba trabalhista seria originariamente devida.

 

Quais preliminares podem ser alegadas na contestação trabalhista?

A CLT não apresenta uma relação completa de preliminares. Por isso, o artigo 337 do Código de Processo Civil pode ser aplicado ao processo do trabalho com as adaptações necessárias.

Entre as matérias que podem ser suscitadas estão:

  • inexistência ou nulidade da citação;
  • incompetência absoluta;
  • incorreção do valor da causa;
  • inépcia da petição inicial;
  • perempção;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • conexão;
  • incapacidade da parte;
  • defeito de representação ou falta de autorização;
  • convenção de arbitragem;
  • ausência de legitimidade;
  • falta de interesse processual;
  • falta de prestação exigida por lei;
  • concessão indevida da justiça gratuita.

A incompetência territorial também constitui matéria defensiva, mas possui procedimento próprio no processo do trabalho. Em regra, não deve ser tratada apenas como uma preliminar comum da contestação.

 

Existe uma ordem para apresentar as preliminares?

A legislação não estabelece uma sequência lógica rígida para todas as matérias. Entretanto, é recomendável organizá-las conforme a relação existente entre cada questão e o processo.

A defesa pode começar pela incompetência absoluta, pois, se o juízo não possui competência para decidir a causa, em princípio não deverá avançar sobre as demais matérias decisórias.

Depois, podem ser apresentadas questões relacionadas à existência ou validade da citação, à regularidade da petição inicial, à repetição de demandas, à capacidade e à legitimidade das partes.

Uma possível organização é:

  • incompetência absoluta;
  • inexistência ou nulidade da citação;
  • inépcia da petição inicial;
  • litispendência ou coisa julgada;
  • conexão ou continência;
  • incapacidade ou defeito de representação;
  • ilegitimidade ou falta de interesse processual;
  • incorreção do valor da causa;
  • demais matérias processuais aplicáveis.

A ordem pode ser ajustada às particularidades da reclamação. O mais importante é que as preliminares apareçam antes das prejudiciais e da defesa de mérito.

 

O reclamado precisa apresentar defesa de mérito quando possui uma preliminar?

Sim. Mesmo que considere a preliminar suficiente para encerrar o processo, o reclamado deve apresentar também sua defesa de mérito.

Essa cautela decorre dos princípios da concentração e da eventualidade. Se o juiz rejeitar a preliminar, poderá passar imediatamente à análise dos pedidos. Se a contestação não contiver resposta ao mérito, o reclamado poderá perder a oportunidade de apresentar argumentos que já estavam disponíveis.

Uma estrutura adequada poderá afirmar:

  • inicialmente, que o processo deve ser extinto em razão da preliminar;
  • subsidiariamente, caso ela seja rejeitada, que os pedidos devem ser julgados improcedentes pelos fundamentos de mérito apresentados na sequência.

A defesa processual e a defesa material, portanto, devem coexistir na mesma contestação.

 

Quando existe inexistência ou nulidade da citação?

A citação, denominada notificação no procedimento trabalhista, é o ato que dá ao reclamado conhecimento da ação e o chama para participar do processo.

Existe falta de citação quando o reclamado não foi validamente chamado ao processo. Pode ocorrer, por exemplo, de a revelia ser declarada e posteriormente ser constatado que a notificação não chegou ao destinatário.

A nulidade ocorre quando houve uma tentativa de citação, mas o ato apresentou defeito capaz de prejudicar a defesa. O material destaca a necessidade de observar o intervalo mínimo entre o recebimento da notificação e a audiência, para que o reclamado possa preparar sua resposta e reunir os documentos.

A alegação não deve ser feita de modo abstrato. O reclamado precisa indicar:

  • qual defeito ocorreu;
  • quando tomou conhecimento da ação;
  • por que o ato não cumpriu sua finalidade;
  • qual prejuízo foi causado à preparação da defesa.

 

O comparecimento espontâneo corrige a falta de citação?

O comparecimento espontâneo do reclamado pode suprir a falta ou a nulidade da citação.

Se a parte comparece à audiência e apresenta normalmente sua contestação, sem demonstrar prejuízo, a finalidade do ato citatório foi alcançada: o reclamado tomou conhecimento da ação e exerceu o direito de defesa.

A situação é diferente quando o comparecimento ocorre exclusivamente para alegar a nulidade. Nesse caso, o reclamado deve deixar claro que não está aceitando o desenvolvimento regular do processo sem a correção do vício.

A nulidade processual não deve ser utilizada apenas como formalidade. É necessário demonstrar de que maneira o defeito comprometeu o contraditório ou a ampla defesa.

 

Como alegar a incompetência absoluta?

A incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar da contestação. Ela pode decorrer, entre outras situações, da matéria discutida ou da pessoa envolvida na demanda.

Se a controvérsia não pertence à competência da Justiça do Trabalho, o reclamado deve explicar qual é a natureza da relação discutida e indicar por que o processo deveria tramitar perante outro ramo do Poder Judiciário.

O reconhecimento da incompetência absoluta não conduz necessariamente à extinção do processo. Em princípio, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.

Como essa matéria está ligada à própria autoridade jurisdicional, pode ser conhecida de ofício e alegada enquanto não houver a estabilização definitiva da decisão. Ainda assim, deve ser apresentada desde a contestação, para que o processo não prossiga perante um juízo que o reclamado considera incompetente.

A incompetência territorial será tratada separadamente porque segue procedimento específico na CLT.

 

Quando a petição inicial trabalhista é inepta?

A petição inicial é inepta quando possui defeito que impede a compreensão da pretensão ou o exercício adequado da defesa.

A inépcia poderá ocorrer quando:

  • faltar pedido;
  • faltar causa de pedir;
  • não houver relação lógica entre os fatos e a conclusão;
  • o pedido for indeterminado fora das hipóteses permitidas;
  • existirem pedidos incompatíveis entre si;
  • a narrativa não permitir compreender o que está sendo reivindicado.

Não basta apontar que a petição é confusa ou mal redigida. A contestação deve identificar exatamente qual alegação não pode ser compreendida e demonstrar como o defeito prejudica a defesa.

Por exemplo, se o reclamante pede horas extras sem indicar minimamente a jornada que afirma ter cumprido, o reclamado poderá sustentar que não consegue identificar o período ou os horários contra os quais deve se defender.

 

Toda falha da petição inicial provoca sua extinção?

Não. Se o defeito puder ser corrigido, deve-se considerar a possibilidade de emenda antes da extinção.

O processo do trabalho valoriza a simplicidade e o aproveitamento dos atos processuais. Entretanto, essa menor formalidade não elimina o direito do reclamado de conhecer os fatos e pedidos contra os quais deverá se defender.

Se a inicial for corrigida ou complementada de forma relevante, o reclamado deve receber nova oportunidade para se manifestar sobre o conteúdo alterado. Não seria adequado admitir a emenda e manter uma contestação elaborada com base em uma versão incompleta da demanda.

A inépcia também pode ser parcial. Quando apenas um dos pedidos apresenta defeito, a consequência poderá se limitar a esse capítulo, sem atingir necessariamente toda a reclamação.

 

O que é litispendência na reclamação trabalhista?

Existe litispendência quando uma ação repete outra que ainda está em curso.

Para que as demandas sejam consideradas idênticas, deve haver coincidência entre:

  • as partes;
  • a causa de pedir;
  • o pedido.

A preliminar procura evitar que dois processos discutam simultaneamente a mesma pretensão e possam produzir decisões incompatíveis.

Se a repetição alcançar toda a reclamação, a segunda demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito. Se apenas um ou alguns pedidos forem repetidos, a extinção poderá ser parcial.

A contestação deve identificar o processo anterior, demonstrar que ele ainda está em andamento e explicar a identidade existente entre as demandas.

 

Qual é a diferença entre litispendência e coisa julgada?

A diferença está na situação do processo anterior.

Na litispendência, a primeira ação ainda está em curso. Na coisa julgada, a controvérsia já foi decidida por pronunciamento de mérito que não admite mais recurso.

Em ambos os casos, exige-se a repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A consequência é impedir que a mesma controvérsia seja novamente julgada.

A coisa julgada confere estabilidade à decisão anterior e impede sua rediscussão em outra reclamação. A extinção sem resolução do mérito ocorrida em processo anterior, por outro lado, normalmente produz apenas coisa julgada formal e pode permitir a propositura de nova ação após a correção do problema que provocou a extinção.

 

É possível alegar litispendência ou coisa julgada apenas em relação a um pedido?

Sim. A identidade entre as ações pode ser total ou parcial.

Se uma reclamação contém cinco pedidos e apenas um deles já está sendo discutido em outro processo, a litispendência poderá atingir somente esse pedido. Os demais capítulos poderão continuar sendo examinados.

O mesmo raciocínio se aplica à coisa julgada. O processo deve ser extinto apenas na extensão da matéria definitivamente decidida, desde que os demais pedidos sejam independentes e possam prosseguir.

Por isso, a contestação precisa comparar detalhadamente as duas demandas. A simples existência de outro processo entre as mesmas partes não é suficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada.

 

Existe litispendência entre ação individual e ação coletiva?

A mera coexistência de uma ação individual e de uma ação coletiva não conduz automaticamente à litispendência.

O material examina essa questão a partir das diferenças existentes entre a tutela individual e a tutela coletiva. A identidade exigida para a litispendência não decorre apenas da semelhança do tema ou do fato de a ação coletiva buscar direitos relacionados ao mesmo grupo de trabalhadores.

A defesa precisa verificar a posição do trabalhador na ação coletiva, a natureza do direito discutido e a correspondência efetiva entre partes, causa de pedir e pedidos.

Assim, não é adequado suscitar litispendência apenas porque existe uma demanda coletiva sobre matéria semelhante.

 

O que é conexão entre reclamações trabalhistas?

Existe conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum.

Diferentemente da litispendência, as ações conexas não são necessariamente idênticas. Elas apenas apresentam vínculo suficiente para justificar, quando possível, sua reunião e julgamento coordenado.

A finalidade é evitar decisões contraditórias e aproveitar atos processuais relacionados às mesmas circunstâncias.

O acolhimento da conexão não extingue a reclamação. Em regra, os processos são reunidos perante o juízo prevento para instrução e julgamento conjunto.

A reunião deixa de ser adequada quando um dos processos já tiver sido julgado, pois a tramitação conjunta já não alcançaria sua finalidade.

 

O que é continência?

A continência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo e abrange o pedido da outra.

Ela representa uma relação de abrangência entre as demandas. Uma contém objeto maior, dentro do qual está inserida a pretensão formulada no outro processo.

Assim como acontece na conexão, a continência pode justificar a reunião dos processos perante o juízo prevento, desde que eles estejam em estágio que permita o julgamento conjunto.

A contestação deve demonstrar a relação concreta entre as ações e não apenas afirmar genericamente que existe semelhança entre elas.

 

O que é perempção?

A perempção é uma limitação ao direito de propor novamente determinada ação em razão de comportamento processual reiterado do autor.

O material apresenta ressalvas quanto à transposição integral da perempção prevista no CPC para o processo trabalhista, pois a CLT possui regras próprias relacionadas ao arquivamento da reclamação e às consequências da conduta do reclamante.

Por isso, a preliminar deve indicar qual regra seria aplicável, quais processos anteriores deram origem à limitação e por que a nova reclamação estaria alcançada por ela.

Não basta alegar que o trabalhador já ajuizou ações anteriores. É necessário demonstrar os acontecimentos processuais que produzem a consequência invocada.

 

Como impugnar o valor da causa?

Quando o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda ou aos critérios aplicáveis, o reclamado pode suscitar sua incorreção na contestação.

A impugnação deve apresentar uma justificativa concreta. O reclamado poderá demonstrar, por exemplo, que:

  • houve duplicidade na soma de parcelas;
  • foi incluído período estranho ao contrato;
  • o valor não corresponde aos pedidos;
  • determinada parcela foi calculada com base incorreta;
  • a estimativa produz consequência incompatível com o procedimento aplicável.

A simples afirmação de que o valor é excessivo não basta. Sempre que possível, a defesa deve indicar o valor que considera correto ou os critérios necessários à sua adequação.

A impugnação do valor da causa não se confunde com a defesa contra os valores individuais dos pedidos, embora as duas matérias possam estar relacionadas.

 

Como alegar incapacidade da parte ou defeito de representação?

O reclamado pode apontar, em preliminar, que uma das partes não possui capacidade processual ou não está devidamente representada.

O defeito pode decorrer, por exemplo, da ausência de documento necessário à representação, de procuração irregular ou da falta de demonstração dos poderes de quem atua em nome da parte.

Em regra, os defeitos sanáveis não provocam imediatamente a extinção do processo. O juiz deve conceder prazo razoável para regularização.

Se a parte não cumprir a determinação, poderão surgir consequências diferentes conforme o polo processual e a fase em que o processo se encontra. A prioridade, entretanto, deve ser a correção do vício e o aproveitamento dos atos já praticados.

 

O que é ilegitimidade da parte?

A legitimidade diz respeito à relação entre as pessoas que figuram no processo e a relação jurídica discutida.

O reclamado poderá alegar ilegitimidade passiva quando sustentar que não deveria responder pela pretensão. Também poderá apontar ilegitimidade ativa quando o autor não for titular ou não estiver autorizado a defender o direito discutido.

É necessário distinguir ilegitimidade de defesa de mérito.

Se o reclamante atribui vínculo empregatício diretamente ao reclamado e este nega ter sido empregador, a solução poderá depender do exame dos fatos e caracterizar questão de mérito. Não é suficiente chamar de ilegitimidade uma controvérsia que, na realidade, exige decidir se existiu a relação de emprego.

A preliminar deve ser reservada às situações em que a inadequação subjetiva possa ser reconhecida sem julgar o próprio direito material afirmado.

 

O reclamado pode indicar quem deveria ocupar o polo passivo?

Ao alegar que não é parte legítima, o reclamado poderá indicar, se tiver conhecimento, quem seria o sujeito adequado para responder à demanda.

Essa indicação favorece o aproveitamento do processo e pode permitir a correção do polo passivo, em vez da simples extinção da ação.

A substituição ou inclusão de outra pessoa deve respeitar o contraditório. O novo demandado precisa ser regularmente chamado ao processo e receber oportunidade integral para apresentar defesa.

 

Quando existe falta de interesse processual?

O interesse processual está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela judicial.

Pode faltar interesse quando o provimento solicitado não é necessário, não produz resultado útil ou foi formulado por meio inadequado.

O material apresenta como exemplo a pretensão relacionada a uma obrigação cujo prazo de cumprimento espontâneo ainda não terminou. Nessa situação, pode não existir necessidade atual de intervenção judicial.

A falta de interesse não deve ser confundida com improcedência. Se for necessário analisar profundamente os fatos e o direito para concluir que o reclamante não possui razão, a questão tende a pertencer ao mérito.

 

Como funciona a alegação de convenção de arbitragem?

A convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício. O reclamado que pretende invocá-la deve fazê-lo na contestação, sob pena de aceitar a jurisdição estatal e renunciar ao juízo arbitral.

O material ressalta que a arbitragem possui utilização limitada nos conflitos individuais trabalhistas. A cláusula compromissória exige o atendimento das condições previstas na legislação, inclusive quanto à remuneração do empregado e à sua iniciativa ou concordância expressa.

Portanto, não basta apresentar uma cláusula contratual denominada “arbitragem”. A defesa deve demonstrar que o ajuste foi celebrado em situação na qual a legislação admite essa modalidade de solução de conflitos.

Nos dissídios coletivos, a arbitragem possui previsão própria.

 

Como impugnar a justiça gratuita concedida ao reclamante?

A concessão indevida da gratuidade da justiça pode ser questionada como preliminar.

A impugnação deve apresentar elementos concretos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos legais. Não basta afirmar genericamente que o reclamante possui condições de pagar as despesas processuais.

O reclamado poderá indicar fatos ou documentos relacionados à situação econômica da parte e demonstrar por que a declaração apresentada não deveria prevalecer no caso concreto.

A análise deve observar os critérios próprios do processo do trabalho. A discussão sobre a gratuidade não substitui a contestação dos pedidos principais.

 

A falta de caução pode ser alegada na Justiça do Trabalho?

O material considera que a falta de caução prevista genericamente no processo civil não possui aplicação automática às reclamações trabalhistas, especialmente porque poderia restringir o acesso do trabalhador à Justiça.

Existem, contudo, situações específicas em que a lei exige depósito, documento ou outra prestação como requisito de determinada ação. Nesses casos, o reclamado poderá apontar a ausência da exigência legal correspondente.

A defesa deve identificar precisamente a norma aplicável. Não se deve transformar uma exigência excepcional em condição geral para o ajuizamento da reclamação trabalhista.

 

O juiz pode reconhecer as preliminares sem pedido do reclamado?

Em regra, as matérias processuais de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz enquanto não houver decisão definitivamente estabilizada.

As principais exceções são:

  • incompetência relativa;
  • convenção de arbitragem.

Essas matérias dependem da iniciativa da parte interessada. Se não forem alegadas no momento adequado, poderá ocorrer prorrogação da competência ou renúncia ao juízo arbitral.

Mesmo quando a questão possa ser conhecida de ofício, é recomendável que o reclamado a apresente na contestação. A possibilidade de atuação judicial não retira da parte o dever de construir uma defesa completa.

 

O acolhimento de uma preliminar sempre extingue o processo?

Não. A consequência depende da natureza da preliminar.

O acolhimento poderá:

  • determinar a remessa dos autos ao juízo competente;
  • conceder prazo para corrigir a representação;
  • permitir a emenda da petição inicial;
  • ajustar o valor da causa;
  • reunir processos conexos;
  • extinguir apenas um pedido;
  • extinguir toda a reclamação sem resolução do mérito;
  • reconhecer a impossibilidade de rediscutir matéria já decidida.

Por isso, os pedidos formulados ao final de cada preliminar devem corresponder ao efeito jurídico adequado. Não é correto requerer indiscriminadamente a extinção total do processo para qualquer vício.

 

Como deve ser estruturada uma preliminar na contestação?

Cada preliminar pode ser organizada em quatro etapas:

  • identificação da matéria processual;
  • descrição concreta do vício;
  • indicação da consequência produzida no processo;
  • formulação do pedido correspondente.

Por exemplo, ao alegar inépcia parcial, o reclamado deve indicar qual pedido não possui narrativa suficiente, explicar por que não conseguiu exercer defesa adequada e requerer a extinção apenas daquele capítulo, se os demais forem independentes.

A preliminar não deve ser um texto genérico reproduzido em todas as contestações. Ela precisa demonstrar de que modo o problema processual aparece na reclamação examinada.

 

Incompetência e exceções no processo do trabalho

 

O que significa incompetência do juízo?

A competência define qual órgão jurisdicional possui atribuição para examinar e julgar uma causa. Quando a reclamação é apresentada perante um juízo que não possui essa atribuição, surge uma questão de incompetência.

No processo do trabalho, é necessário distinguir duas espécies principais:

  • incompetência absoluta;
  • incompetência relativa ou territorial.

A distinção é importante porque cada uma possui forma, prazo e consequências diferentes. A incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar da contestação. A incompetência territorial possui procedimento próprio e deve ser apresentada por meio de exceção, antes da audiência.

 

Qual é a diferença entre incompetência absoluta e territorial?

A incompetência absoluta decorre, principalmente, da matéria ou das pessoas envolvidas no processo. Ela questiona se a Justiça do Trabalho pode julgar aquela espécie de controvérsia.

A incompetência territorial discute em qual localidade a reclamação deve tramitar. Nesse caso, não se nega que a Justiça do Trabalho seja competente. A controvérsia recai sobre qual Vara do Trabalho deve processar e julgar a ação.

Imagine que uma reclamação tenha sido apresentada em determinada cidade, mas o reclamado sustente que o empregado prestou serviços em outro local e que a demanda deveria ter sido proposta ali. A discussão não afasta a competência da Justiça do Trabalho; procura apenas definir a competência territorial adequada.

 

Como deve ser alegada a incompetência absoluta?

A incompetência absoluta deve ser apresentada como questão preliminar da contestação, antes da defesa de mérito.

O reclamado deve explicar:

  • qual é a natureza da controvérsia;
  • por que a Justiça do Trabalho não possui competência;
  • qual órgão jurisdicional considera competente;
  • qual providência processual deve ser adotada.

A simples afirmação de que “a Justiça do Trabalho é incompetente” não é suficiente. A defesa deve relacionar os fatos narrados na petição inicial aos limites da competência trabalhista.

Como a competência absoluta possui natureza de ordem pública, o juiz também pode reconhecê-la de ofício na instância ordinária.

 

O reconhecimento da incompetência absoluta extingue o processo?

Em regra, não. Reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo considerado competente.

A finalidade é aproveitar os atos processuais já praticados e permitir que a demanda prossiga perante o órgão adequado, em vez de obrigar o autor a ajuizar novamente a ação.

Os efeitos das decisões anteriormente proferidas podem ser preservados até que o juízo competente delibere de maneira diferente. Isso evita que o reconhecimento da incompetência provoque automaticamente um vazio processual ou a perda imediata de todas as medidas adotadas.

A extinção poderá ser cogitada quando a remessa não for juridicamente possível, mas não constitui a consequência normal do reconhecimento da incompetência absoluta.

 

A incompetência absoluta pode ser alegada depois da contestação?

Por ser matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser arguida depois da contestação enquanto não houver estabilização definitiva da decisão.

Isso não significa que o reclamado deva guardar o argumento para momento posterior. Se já conhece a questão, deve apresentá-la desde a primeira oportunidade.

A possibilidade de alegação posterior existe para impedir que uma causa seja definitivamente julgada por órgão absolutamente incompetente. Ela não elimina o dever de lealdade nem a necessidade de concentração da defesa.

Nas instâncias extraordinárias, a apreciação da matéria encontra limites próprios, relacionados à necessidade de a questão ter sido previamente discutida e decidida.

 

O juiz pode reconhecer de ofício a incompetência territorial?

Não. A incompetência territorial é relativa e depende da iniciativa da parte interessada.

Se o reclamado não a apresentar no prazo e pela forma adequada, o juízo perante o qual a ação foi proposta poderá tornar-se competente para processá-la. Essa consequência é denominada prorrogação da competência.

O juiz não deve transferir o processo de ofício apenas porque considera que outra Vara do Trabalho seria territorialmente competente.

Por isso, o reclamado precisa examinar a notificação e a petição inicial imediatamente, antes de concentrar toda a defesa na contestação.

 

Como deve ser alegada a incompetência territorial?

A incompetência territorial deve ser arguida em peça própria, denominada exceção de incompetência territorial.

Ela não deve ser apresentada somente como um tópico comum da contestação. A CLT estabelece procedimento específico, anterior à audiência, justamente para que a competência seja resolvida antes da apresentação da defesa de mérito e da instrução processual.

A peça deve indicar:

  • o juízo ao qual é dirigida;
  • a identificação do processo;
  • os fatos relacionados ao local da prestação dos serviços;
  • o motivo pelo qual o foro escolhido seria incompetente;
  • o local considerado competente;
  • as provas que sustentam a alegação;
  • o pedido de remessa dos autos.

A exceção deve ser protocolada no juízo em que a reclamação está tramitando, ainda que o reclamado sustente que esse juízo não possui competência territorial.

 

Qual é o prazo para apresentar a exceção de incompetência territorial?

A exceção deve ser apresentada no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação, antes da realização da audiência.

Esse prazo é diferente do momento destinado à contestação. A defesa de mérito é apresentada na audiência, enquanto a incompetência territorial precisa ser suscitada antecipadamente.

O reclamado não deve aguardar a audiência para examinar o foro escolhido. Se deixar transcorrer o prazo sem apresentar a exceção, poderá perder a oportunidade de questionar a competência territorial.

O prazo deve ser contado de acordo com as regras processuais aplicáveis, considerando-se dias úteis.

 

A exceção territorial pode ser incluída dentro da contestação?

A disciplina da CLT indica que a incompetência territorial deve ser apresentada em peça que sinalize claramente a existência da exceção e dentro do prazo próprio.

Por isso, a forma mais segura é elaborar petição separada, identificada expressamente como exceção de incompetência territorial.

A inclusão do argumento apenas no corpo da contestação pode gerar discussão sobre tempestividade e adequação, especialmente quando a defesa é protocolada depois do prazo de cinco dias.

Mesmo que os argumentos defensivos estejam sendo preparados em conjunto, convém separar:

  • a exceção territorial, apresentada antecipadamente;
  • a contestação, destinada às preliminares restantes e ao mérito.

 

A apresentação da exceção suspende o processo?

Sim. Protocolada a exceção territorial, o processo fica suspenso e a audiência não deve ser realizada até que a questão seja decidida.

Essa suspensão evita que o reclamado seja obrigado a comparecer, apresentar defesa e participar da instrução perante um juízo cuja competência está sendo questionada.

O processo permanece suspenso apenas durante o tempo necessário à resolução do incidente. Depois da decisão, seu curso será retomado perante o juízo reconhecido como competente.

 

O reclamante pode responder à exceção?

Sim. Recebida a exceção, o juiz deve permitir que o reclamante e os demais interessados se manifestem no prazo legal.

O contraditório é necessário porque a definição do local competente pode depender de fatos controvertidos, como:

  • o lugar em que os serviços foram efetivamente prestados;
  • a existência de transferência;
  • a localização do estabelecimento ao qual o empregado estava vinculado;
  • a contratação em local diferente daquele da prestação;
  • a natureza externa ou itinerante das atividades.

O reclamante poderá contestar a versão do reclamado e apresentar documentos destinados a demonstrar a competência do juízo originalmente escolhido.

 

Pode haver produção de prova na exceção territorial?

Sim. Se a solução depender de fatos que não estejam suficientemente demonstrados pelos documentos, o juiz poderá determinar a produção da prova necessária.

Pode ser designada audiência específica para ouvir as partes e testemunhas sobre as circunstâncias relacionadas ao local da contratação ou da prestação dos serviços.

A instrução deve permanecer limitada à questão territorial. Não é o momento de examinar horas extras, verbas rescisórias, adicionais ou outros temas pertencentes ao mérito da reclamação.

Resolvida a competência, a instrução principal ocorrerá perante o juízo competente.

 

O reclamado precisa comparecer à cidade em que a ação foi proposta para discutir a incompetência?

O procedimento prévio da exceção procura evitar exatamente esse deslocamento antes de o juiz decidir qual é o local competente.

Ao permitir a apresentação da exceção antes da audiência e suspender o processo, a CLT reduz o risco de o reclamado ter de comparecer a uma localidade que considera inadequada apenas para questionar o foro.

Se for necessária a oitiva do excipiente ou de suas testemunhas, o procedimento poderá ser organizado de modo a preservar o exercício da defesa, inclusive mediante a prática do ato no local adequado, conforme determinação judicial.

 

O que acontece se a exceção territorial for acolhida?

Se o juiz reconhecer a incompetência territorial, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho considerada competente.

O processo não é extinto. A reclamação continuará tramitando em outro juízo.

Depois da remessa, deverá ser designada audiência para apresentação da contestação, tentativa de conciliação e demais atos processuais. O reclamado deve acompanhar a redistribuição para não perder a nova data designada.

Os atos que não dependam da competência territorial poderão ser aproveitados, observada a decisão do juízo que receber o processo.

 

O que acontece se a exceção for rejeitada?

Se a exceção for rejeitada, o processo retomará seu curso perante o juízo em que foi originalmente ajuizado.

A audiência deverá ser realizada ou redesignada, permitindo ao reclamado apresentar a contestação e participar normalmente da instrução.

A rejeição da exceção não dispensa o exame das demais matérias defensivas. Por isso, enquanto aguarda a decisão territorial, o reclamado deve continuar preparando sua contestação e reunindo os documentos relacionados ao mérito.

 

A decisão sobre incompetência territorial pode ser imediatamente recorrida?

As decisões interlocutórias, em regra, não comportam recurso imediato no processo do trabalho. Normalmente, a parte deve registrar sua inconformidade e renovar a discussão no recurso cabível contra a decisão final.

Essa regra também alcança, em princípio, a decisão que rejeita a exceção territorial ou acolhe a exceção e remete o processo a outra Vara vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho.

Existe situação particular quando a decisão acolhe a incompetência territorial e determina a remessa dos autos para Vara vinculada a Tribunal Regional diferente. Nesse caso, o processo deixa de tramitar na região originalmente escolhida, o que admite impugnação imediata por recurso ordinário.

Fora dessa hipótese, a matéria costuma ser discutida juntamente com o recurso apresentado contra a decisão final.

 

A alegação de incompetência suspende o prazo da contestação?

A apresentação tempestiva da exceção territorial suspende o processo e impede a realização da audiência enquanto o incidente não for resolvido.

Consequentemente, a contestação não precisa ser apresentada na audiência originalmente designada, pois ela não deverá ocorrer durante a suspensão.

Depois da decisão, o processo será retomado e uma nova oportunidade será estabelecida para a apresentação da defesa.

Essa consequência não autoriza o reclamado a interromper a preparação da contestação. A decisão da exceção pode ocorrer rapidamente, e a audiência será redesignada para prosseguimento do processo.

 

O que são exceções de suspeição e impedimento?

Suspeição e impedimento questionam a imparcialidade de quem exerce a função jurisdicional.

O impedimento decorre de situações objetivas que tornam incompatível a participação do magistrado no processo. A suspeição está relacionada a circunstâncias capazes de gerar dúvida sobre sua imparcialidade.

As duas matérias não discutem se a Justiça do Trabalho possui competência nem qual é o foro territorial adequado. O que se questiona é se determinado juiz pode atuar naquele processo específico.

 

Qual é a diferença entre suspeição e impedimento?

O impedimento decorre de hipóteses objetivamente previstas, ligadas à relação do magistrado com o processo, as partes, os advogados ou a controvérsia.

A suspeição está associada a situações de natureza mais subjetiva, como amizade íntima, inimizade, interesse no julgamento ou outras circunstâncias capazes de comprometer a confiança na imparcialidade.

Na prática, a petição deve indicar claramente qual hipótese está sendo alegada e quais fatos concretos a demonstram.

Não é suficiente afirmar que o juiz proferiu decisão desfavorável. A discordância com o conteúdo de uma decisão deve ser resolvida pelos meios de impugnação correspondentes, e não por exceção de suspeição ou impedimento.

 

Como devem ser alegados o impedimento e a suspeição?

Essas matérias devem ser suscitadas em petição específica assim que a parte tomar conhecimento do fato que comprometeria a imparcialidade do magistrado.

A petição deve indicar:

  • a hipótese alegada;
  • os fatos que a sustentam;
  • o momento em que a parte tomou conhecimento;
  • os documentos e demais provas disponíveis;
  • o pedido de afastamento do magistrado.

A alegação tardia, quando a parte já conhecia o fato e aguardou o resultado de atos processuais, pode ser atingida pela preclusão.

O incidente não deve ser utilizado como estratégia para retardar o processo ou afastar o juiz apenas porque suas decisões não favoreceram uma das partes.

 

O juiz pode reconhecer o próprio impedimento ou suspeição?

Sim. O magistrado pode reconhecer a existência da circunstância e afastar-se do processo.

Se não acolher a alegação, deverá apresentar as informações necessárias e permitir o processamento do incidente perante o órgão competente.

Durante a análise, devem ser preservados os atos urgentes e evitada a prática de atos decisórios que possam comprometer a utilidade do incidente.

Depois de resolvida a questão, o processo prosseguirá perante o próprio magistrado ou perante seu substituto, conforme o resultado.

 

A exceção substitui a contestação?

Não. A exceção resolve uma questão específica, como a competência territorial ou a imparcialidade do magistrado. Ela não substitui a defesa contra os pedidos da reclamação.

Depois de decidido o incidente, o reclamado deverá apresentar contestação completa, contendo:

  • demais preliminares;
  • prejudiciais de mérito;
  • impugnação dos fatos;
  • defesa contra cada pedido;
  • teses subsidiárias;
  • documentos e requerimentos probatórios.

A exceção e a contestação possuem objetos diferentes e devem ser utilizadas de forma coordenada.

 

Quais cuidados devem ser tomados antes de apresentar uma exceção?

Antes do protocolo, é importante verificar:

  • qual espécie de incompetência ou vício está sendo alegada;
  • se a matéria deve constar da contestação ou de peça própria;
  • quando o reclamado recebeu a notificação;
  • se o prazo específico ainda está em curso;
  • quais fatos comprovam a alegação;
  • qual é o juízo considerado competente;
  • se existem documentos ou testemunhas necessários;
  • qual efeito processual deve ser requerido;
  • se a decisão poderá ser impugnada imediatamente ou apenas ao final.

A classificação incorreta pode provocar perda do prazo ou utilização de procedimento inadequado. Por isso, a primeira providência após o recebimento da reclamação deve ser verificar a competência e a existência de qualquer causa de impedimento ou suspeição.

 

Defesa direta e indireta do mérito na contestação trabalhista

 

O que é defesa de mérito na contestação trabalhista?

A defesa de mérito é a parte da contestação em que o reclamado enfrenta o direito reivindicado pelo reclamante.

Depois de apresentar as eventuais preliminares e prejudiciais, o reclamado deve responder aos fatos, aos fundamentos jurídicos e aos pedidos formulados na reclamação.

O objetivo pode ser obter:

  • a improcedência total dos pedidos;
  • a improcedência de determinada parcela;
  • o reconhecimento de que a obrigação já foi cumprida;
  • a limitação do período discutido;
  • a redução do valor pretendido;
  • a exclusão de reflexos;
  • a adoção de critérios subsidiários de cálculo.

A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. A distinção depende do modo como o reclamado se posiciona diante dos fatos constitutivos alegados pelo trabalhador.

 

Qual é a diferença entre defesa processual e defesa de mérito?

Na defesa processual, o reclamado questiona a regularidade do processo. Alega, por exemplo, incompetência, inépcia, litispendência ou defeito de representação.

Na defesa de mérito, enfrenta a própria pretensão do reclamante. Sustenta que o direito não existe, que os fatos não ocorreram, que não produzem os efeitos pretendidos ou que a obrigação foi modificada ou extinta.

A diferença pode ser resumida da seguinte maneira:

  • a defesa processual questiona se o mérito pode ser julgado;
  • a defesa de mérito discute se o pedido deve ser acolhido.

Ainda que apresente uma preliminar capaz de encerrar o processo, o reclamado deve formular também sua defesa de mérito, para a hipótese de rejeição da questão processual.

 

O que é fato constitutivo do direito do reclamante?

Fato constitutivo é o acontecimento utilizado pelo reclamante para demonstrar o nascimento do direito reivindicado.

Em um pedido de horas extras, o trabalho além da jornada normal constitui o fato que dá origem à pretensão. Em uma ação de reconhecimento de vínculo, a prestação de serviços com as características da relação empregatícia forma a base do direito. Em um pedido de adicional de insalubridade, a exposição ao agente nocivo integra o fato constitutivo.

Em princípio, cabe ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A posição assumida pelo reclamado na contestação, entretanto, pode alterar a distribuição desse encargo.

Se o reclamado simplesmente nega a ocorrência do fato, a prova permanece, em regra, com o reclamante. Se admite o fato constitutivo e apresenta outra circunstância capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito, deverá provar o fato defensivo que acrescentou.

 

O que é defesa direta de mérito?

A defesa direta ocorre quando o reclamado ataca o próprio fato constitutivo ou nega o efeito jurídico que o reclamante pretende extrair desse fato.

Ela pode ocorrer de duas formas:

  • negativa da existência do fato;
  • negativa das consequências jurídicas atribuídas ao fato.

Na primeira situação, o reclamado afirma que o acontecimento narrado não existiu. Na segunda, reconhece que o fato ocorreu, mas sustenta que ele não produz o direito pretendido.

A defesa direta não acrescenta necessariamente um fato novo destinado a extinguir a pretensão. Seu objetivo principal é demonstrar que o reclamante não comprovou os elementos necessários ao reconhecimento do direito.

 

Como funciona a negativa do fato constitutivo?

Na negativa do fato constitutivo, o reclamado afirma que o acontecimento descrito pelo reclamante não ocorreu.

Se o trabalhador alega que realizava horas extras diariamente, o reclamado pode negar a prestação de trabalho além da jornada normal e apresentar os controles de horário.

Se o reclamante afirma que exercia determinada função, a empresa pode sustentar que ele jamais desempenhou aquelas atividades e demonstrar quais tarefas efetivamente realizava.

Essa negativa deve ser específica. Não basta afirmar que “os fatos não são verdadeiros”. A contestação precisa apresentar a versão defensiva e relacioná-la aos documentos e às demais provas disponíveis.

 

Quem possui o ônus da prova quando o reclamado nega o fato?

Quando o reclamado nega a existência do fato constitutivo, o reclamante continua, em princípio, responsável por demonstrá-lo.

Se a reclamação sustenta a realização de trabalho extraordinário e a contestação nega a jornada indicada, o reclamante deverá provar os fatos que fundamentam o pedido, observadas as regras específicas sobre a documentação que o empregador deve conservar e apresentar.

A mesma lógica se aplica a outras pretensões: quem afirma o fato que origina o direito deve demonstrá-lo.

Entretanto, a distribuição do ônus da prova não pode ser analisada apenas de forma abstrata. A lei pode atribuir ao empregador o dever de apresentar determinados registros, especialmente quando os documentos permanecem sob sua guarda.

 

O que é negativa dos efeitos jurídicos do fato?

A negativa dos efeitos ocorre quando o reclamado admite que o acontecimento narrado existiu, mas discorda da consequência jurídica pretendida.

Nesse caso, não há controvérsia sobre a ocorrência material do fato. A discussão passa a ser jurídica.

Por exemplo, o reclamado pode reconhecer que houve transferência do empregado, mas sustentar que ela possuía natureza definitiva e, por isso, não geraria o adicional pretendido.

Da mesma forma, pode reconhecer que o trabalhador realizava determinadas atividades, mas defender que elas já integravam a função contratada e não produziam o direito a diferenças salariais.

Como o fato foi admitido, o reclamante fica dispensado de prová-lo. O juiz deverá decidir se aquele acontecimento produz ou não a consequência jurídica solicitada.

 

O que é defesa indireta de mérito?

Na defesa indireta, o reclamado não se limita a negar o fato constitutivo. Ele apresenta outro fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante.

A contestação indireta pode até reconhecer parte da narrativa da petição inicial, mas acrescenta uma circunstância defensiva que altera sua consequência.

São exemplos:

  • reconhecer a ruptura contratual, mas sustentar que houve justa causa;
  • admitir a prestação do serviço, mas afirmar que a relação era autônoma;
  • reconhecer a existência da obrigação, mas demonstrar seu pagamento;
  • admitir a jornada extraordinária, mas comprovar a quitação das horas;
  • alegar prescrição;
  • pedir compensação de crédito trabalhista.

Na defesa indireta, o fato novo apresentado pelo reclamado passa a integrar o objeto da prova.

 

O que é fato impeditivo?

Fato impeditivo é aquele que impede que o fato constitutivo produza o efeito jurídico pretendido.

O reclamado não nega necessariamente a ocorrência principal narrada na inicial. Sustenta que existe outra circunstância que impede o nascimento ou o exercício do direito.

Considere o pedido de aviso-prévio formulado por empregado que afirma ter sido dispensado sem justa causa. O empregador pode reconhecer a ruptura contratual, mas alegar que a dispensa decorreu de falta grave praticada pelo trabalhador. A justa causa é apresentada como circunstância impeditiva da consequência pretendida.

Outro exemplo surge quando o reclamante pede equiparação salarial e a defesa demonstra a existência de circunstância legal que impede a comparação pretendida.

O fato impeditivo deve ser alegado com precisão e provado por quem o apresenta.

 

O que é fato modificativo?

Fato modificativo é aquele que altera a extensão, a natureza ou os efeitos do direito afirmado pelo reclamante.

O reclamado reconhece parte da situação descrita, mas acrescenta uma circunstância que modifica a relação jurídica.

Um exemplo ocorre quando o reclamante afirma ter mantido vínculo de emprego e o reclamado reconhece a prestação de serviços, mas sustenta que ela ocorreu de forma autônoma. Como a prestação não é negada, a controvérsia passa a recair sobre a natureza da relação.

Também pode haver fato modificativo quando o reclamado admite determinada jornada, mas demonstra que, durante parte do período, o trabalhador exerceu função sujeita a regime jurídico diferente.

A defesa precisa indicar qual aspecto do direito é alterado e em que período a modificação teria ocorrido.

 

O que é fato extintivo?

Fato extintivo é aquele que elimina uma obrigação ou torna o direito inexigível.

O pagamento constitui o exemplo mais comum. Se o reclamante pede saldo salarial e o reclamado sustenta que a parcela já foi quitada, deverá apresentar o respectivo comprovante.

Também podem atuar como fatos extintivos:

  • quitação;
  • compensação;
  • transação;
  • renúncia;
  • prescrição;
  • decadência;
  • cumprimento da obrigação;
  • outra forma de extinção reconhecida pelo direito material.

Ao alegar fato extintivo, o reclamado reconhece que o direito pode ter existido, mas demonstra que a obrigação não permanece exigível.

 

Quem deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos?

Em regra, cabe ao reclamado provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo que apresentou na contestação.

Isso acontece porque esses fatos são introduzidos pela defesa. O reclamante não possui o encargo inicial de demonstrar que não recebeu pagamento, que não praticou falta grave ou que não existiu relação autônoma.

Assim:

  • quem alega pagamento deve demonstrar a quitação;
  • quem sustenta justa causa deve provar a falta grave;
  • quem admite o trabalho, mas afirma autonomia, deve demonstrar as características dessa relação;
  • quem invoca compensação deve comprovar a existência do crédito;
  • quem afirma alteração contratual relevante deve demonstrá-la.

A contestação deve ser elaborada considerando essa consequência. Não é suficiente apresentar um fato defensivo sem reunir os elementos capazes de comprová-lo.

 

A empresa pode negar o pedido e alegar pagamento subsidiariamente?

Sim. O princípio da eventualidade permite que o reclamado apresente uma defesa principal e outra subsidiária.

A empresa pode sustentar que determinada verba nunca foi devida. Sucessivamente, para a hipótese de o juízo reconhecer a obrigação, poderá afirmar que houve pagamento total ou parcial e requerer a dedução das quantias comprovadas.

Essa estrutura não significa necessariamente confissão. A defesa deve deixar claro que o segundo argumento somente será examinado se o primeiro for rejeitado.

Uma redação organizada pode seguir esta lógica:

  • o direito não existiu;
  • subsidiariamente, eventual obrigação foi cumprida;
  • sucessivamente, devem ser deduzidos os valores pagos;
  • caso ainda exista saldo, devem ser observados os limites e critérios indicados na defesa.

 

A defesa indireta pode ser apresentada sem negar o fato principal?

Sim. O reclamado pode reconhecer expressamente o fato constitutivo e concentrar sua defesa no acontecimento impeditivo, modificativo ou extintivo.

Por exemplo, pode admitir que o reclamante trabalhou em determinado horário, mas demonstrar que as horas extraordinárias foram pagas.

Nessa situação, não haverá necessidade de o trabalhador provar a jornada reconhecida. A controvérsia ficará concentrada na regularidade do pagamento.

A admissão deve ser feita com cautela, porque pode produzir efeitos probatórios. A contestação precisa diferenciar claramente os fatos incontroversos daqueles que continuam sendo negados.

 

Como defender um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego?

A estrutura da defesa depende da versão apresentada pelo reclamado.

Se negar qualquer prestação de serviços, caberá ao reclamante demonstrar que efetivamente trabalhou para o reclamado e que estavam presentes os elementos da relação de emprego.

Se o reclamado admitir a prestação, mas sustentar que ela ocorreu de forma autônoma, eventual, comercial ou sob outra natureza jurídica, deverá demonstrar a circunstância modificativa que apresentou.

Nesse segundo caso, a contestação deve explicar concretamente:

  • como os serviços eram contratados;
  • se havia liberdade na execução;
  • como ocorria o pagamento;
  • se existia subordinação;
  • se havia pessoalidade;
  • se o prestador poderia organizar a própria atividade;
  • quais documentos comprovam a relação alegada.

A simples utilização do rótulo “autônomo” não é suficiente. A natureza da relação será definida a partir dos fatos efetivamente demonstrados.

 

Como deve ser feita a defesa contra pedido de horas extras?

A contestação deve esclarecer qual era a jornada efetivamente praticada e como ocorria seu controle.

A defesa poderá negar a realização de horas extras e apresentar os registros correspondentes. Também poderá demonstrar a existência de sistema de compensação ou o pagamento das horas realizadas.

Subsidiariamente, poderá discutir:

  • o período efetivamente trabalhado;
  • os dias de afastamento;
  • os intervalos usufruídos;
  • os valores já pagos;
  • os adicionais aplicáveis;
  • os reflexos pretendidos;
  • os critérios de cálculo.

Não basta apresentar cartões de ponto sem relacioná-los à narrativa defensiva. A contestação deve explicar o que os documentos demonstram e em que medida contrariam a jornada indicada na reclamação.

 

Como deve ser feita a defesa contra a alegação de justa causa?

Quando o reclamado reconhece a dispensa, mas sustenta a ocorrência de justa causa, apresenta fato impeditivo ou modificativo das verbas decorrentes da ruptura contratual.

A contestação deve descrever detalhadamente:

  • a conduta atribuída ao empregado;
  • quando ocorreu;
  • como a empresa tomou conhecimento;
  • a gravidade do comportamento;
  • as medidas anteriormente adotadas, quando relevantes;
  • a relação entre o fato e a penalidade;
  • as provas disponíveis.

A alegação genérica de falta grave não basta. Como a justa causa restringe direitos decorrentes da dispensa, o empregador deve demonstrar o fato utilizado para justificá-la.

 

O pagamento deve ser alegado e comprovado na contestação?

Sim. Se o reclamado sustenta que determinada parcela foi paga, deve apresentar a alegação de modo específico e juntar o comprovante correspondente.

A contestação deve identificar:

  • qual verba foi quitada;
  • qual período o pagamento alcançou;
  • qual foi o valor;
  • quando ocorreu;
  • em qual documento consta a quitação.

Recibos genéricos ou sem correspondência clara com o pedido podem não demonstrar a extinção da obrigação.

Se o pagamento foi apenas parcial, a defesa deve informar essa circunstância e requerer a dedução do valor comprovadamente quitado.

 

O reclamado pode apresentar teses sucessivas sobre o mesmo pedido?

Sim. A defesa pode ser construída em níveis.

Em um pedido de adicional, por exemplo, o reclamado pode sustentar:

  • inexistência de exposição ao agente indicado;
  • subsidiariamente, fornecimento e utilização de proteção adequada;
  • sucessivamente, limitação do período;
  • adoção do grau correspondente às condições comprovadas;
  • exclusão de reflexos incompatíveis;
  • dedução dos valores pagos sob o mesmo título.

As teses devem ser apresentadas em ordem lógica e com indicação de sua natureza subsidiária. Isso evita que o reconhecimento eventual de uma circunstância seja interpretado como abandono da defesa principal.

 

É possível apresentar fatos novos depois da contestação?

Depois da contestação, a regra é que o reclamado não pode acrescentar livremente novas matérias que já conhecia.

A apresentação posterior é admitida quando:

  • o fato ou direito surgiu depois da contestação;
  • a matéria pode ser conhecida de ofício;
  • a lei autoriza sua alegação em momento posterior.

Um pagamento realizado depois da contestação, uma alteração legislativa aplicável ou outro acontecimento superveniente poderá ser levado ao conhecimento do juízo.

O reclamado deve demonstrar que o fato é realmente novo ou que somente se tornou conhecido posteriormente. Não se pode utilizar essa possibilidade para corrigir omissão defensiva relacionada a uma circunstância que já existia e era conhecida.

 

O reclamante deve ser ouvido sobre o fato superveniente?

Sim. A apresentação de fato novo deve respeitar o contraditório.

O reclamante precisa receber oportunidade de se manifestar, impugnar os documentos e produzir prova relacionada à nova alegação.

O juiz não deve utilizar um fato superveniente para decidir a causa sem permitir que a outra parte participe da discussão.

Essa exigência também se aplica às matérias que o próprio juiz possa reconhecer de ofício. O conhecimento oficial não elimina o direito das partes de se pronunciarem antes da decisão.

 

Como organizar a defesa de mérito na contestação?

A defesa pode seguir a ordem dos pedidos formulados na petição inicial. Para cada pretensão, é recomendável apresentar:

  • síntese da alegação do reclamante;
  • negativa ou reconhecimento dos fatos;
  • versão do reclamado;
  • fundamento jurídico;
  • identificação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
  • indicação das provas;
  • definição do ônus probatório;
  • teses subsidiárias;
  • requerimento de improcedência ou limitação.

Essa organização evita que um argumento seja apresentado de maneira isolada e permite visualizar qual prova sustenta cada tese.

 

Qual é a importância de classificar corretamente a defesa?

A classificação da defesa influencia diretamente a prova.

Ao negar o fato constitutivo, o reclamado mantém, em princípio, o encargo probatório com o reclamante. Ao admitir esse fato e apresentar outro impeditivo, modificativo ou extintivo, assume a responsabilidade de demonstrar a circunstância defensiva.

Por isso, a contestação não deve utilizar expressões contraditórias sem indicar a relação de subsidiariedade. Uma admissão involuntária pode tornar determinado fato incontroverso e alterar o objeto da instrução.

A defesa de mérito deve apresentar uma narrativa coerente, identificar os fatos que permanecem controvertidos e reunir os elementos necessários para comprovar aquilo que o reclamado assumiu o encargo de demonstrar.

 

Prescrição e decadência na contestação trabalhista

 

Prescrição e decadência são preliminares da contestação?

Prescrição e decadência não são preliminares processuais. Elas constituem prejudiciais de mérito e devem ser apresentadas depois das preliminares e antes da defesa sobre os pedidos propriamente ditos.

A preliminar questiona a regularidade do processo. Já a prejudicial interfere diretamente na possibilidade de reconhecer o direito material pretendido pelo reclamante.

Quando o juiz acolhe uma preliminar, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito. Quando reconhece a prescrição ou a decadência, existe resolução do mérito, ainda que a existência originária da verba trabalhista não seja examinada.

Uma ordem lógica da contestação poderá ser:

  • preliminares processuais;
  • prescrição e decadência;
  • defesa direta e indireta do mérito;
  • argumentos subsidiários;
  • requerimentos finais.

 

O que é prescrição trabalhista?

A prescrição ocorre quando o titular deixa transcorrer o prazo previsto para exigir judicialmente determinada pretensão.

O direito pode ter sido violado e o crédito pode ter existido, mas a demora em buscar sua satisfação faz com que a pretensão deixe de ser exigível.

Na contestação, o reclamado pode sustentar que toda a pretensão ou parte das parcelas reclamadas foi alcançada pelo prazo prescricional.

A prescrição deve ser relacionada a cada pedido e ao respectivo período. Uma alegação genérica de que “todos os direitos estão prescritos” não demonstra quais pretensões foram atingidas nem permite ao juiz identificar o alcance da defesa.

 

O que é decadência?

A decadência consiste na perda de um direito em razão de seu não exercício dentro do prazo estabelecido.

Enquanto a prescrição atinge a pretensão de exigir determinada prestação, a decadência recai sobre o próprio direito sujeito a prazo para seu exercício.

A distinção depende da natureza do direito discutido e da norma que estabelece o prazo. Não basta denominar determinada limitação temporal de decadência ou prescrição. É necessário examinar o tipo de pretensão e o efeito jurídico previsto pela legislação.

Na contestação, a decadência também deve ser apresentada como prejudicial de mérito, antes da discussão principal.

 

Qual é o prazo prescricional dos créditos trabalhistas?

A pretensão relativa aos créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos, observado o limite de dois anos depois da extinção do contrato.

Esses dois prazos atuam de forma coordenada:

durante a vigência do contrato, a prescrição alcança, em regra, as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação;

depois do término do contrato, o trabalhador possui até dois anos para apresentar a reclamação.

Se a ação for ajuizada depois do prazo de dois anos contado da extinção contratual, a prescrição poderá alcançar a totalidade das pretensões relacionadas ao contrato.

Se a reclamação for apresentada dentro desses dois anos, ainda será necessário verificar quais parcelas foram atingidas pelo período quinquenal.

 

Qual é a diferença entre prescrição bienal e quinquenal?

A prescrição bienal está relacionada ao prazo para ajuizar a reclamação depois da extinção do contrato de trabalho.

A prescrição quinquenal delimita o período de créditos que pode ser exigido. Em regra, são alcançadas as pretensões anteriores aos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação.

Imagine que o contrato tenha terminado e a reclamação tenha sido apresentada um ano depois. O prazo bienal foi observado, mas isso não significa que todas as parcelas de um contrato longo poderão ser cobradas. Ainda deverá ser aplicado o limite quinquenal.

Na contestação, o reclamado deve verificar separadamente:

  • a data de encerramento do contrato;
  • a data do ajuizamento da reclamação;
  • o período abrangido por cada pedido;
  • a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva.

 

Como alegar a prescrição bienal na contestação?

Para alegar a prescrição bienal, o reclamado deve informar a data da extinção do contrato e compará-la com a data em que a reclamação foi ajuizada.

A defesa deve considerar a data correta do término da relação, inclusive eventual projeção que juridicamente interfira na contagem.

Se o prazo de dois anos tiver sido ultrapassado, o reclamado poderá requerer o reconhecimento da prescrição das pretensões relacionadas ao contrato e a resolução do mérito.

Essa alegação deve ser acompanhada dos documentos que comprovem a data de encerramento, como registros contratuais e documentos rescisórios.

Se a própria data de término estiver em discussão, a contestação deverá apresentar a versão defensiva, provar o fato e formular a prejudicial conforme a data que pretende ver reconhecida.

 

Como alegar a prescrição quinquenal?

Na prescrição quinquenal, o reclamado deve requerer que sejam excluídas as pretensões anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da reclamação.

A alegação pode abranger parcelas como salários, horas extras, adicionais e outras prestações exigíveis ao longo do contrato, observada a natureza de cada pedido.

Não é suficiente pedir genericamente a “aplicação da prescrição legal”. A defesa deve indicar a data que considera como marco e requerer a exclusão do período correspondente.

Quando os pedidos possuem períodos diferentes, a prescrição deve ser examinada individualmente.

 

O que são prescrição total e prescrição parcial?

A prescrição total atinge a própria pretensão relacionada a determinado ato ou alteração contratual. Depois de transcorrido o prazo, não poderão ser cobradas nem mesmo as repercussões posteriores baseadas naquele ato.

A prescrição parcial alcança apenas as parcelas vencidas antes do período prescricional, permanecendo exigíveis aquelas situadas dentro do prazo.

A prescrição parcial costuma estar relacionada a obrigações de trato sucessivo, isto é, prestações que se renovam periodicamente. Cada vencimento representa uma nova lesão e possui relevância própria para a contagem.

O material relaciona a prescrição total às pretensões decorrentes de alteração ou descumprimento contratual quando o direito à parcela não estiver também assegurado por norma legal.

A classificação deve ser feita de acordo com a natureza do pedido. Não é adequado solicitar prescrição total para todas as parcelas apenas porque decorrem de contrato antigo.

 

Quando começa a correr a prescrição?

A prescrição começa quando ocorre a violação do direito e surge a possibilidade de exigir a prestação.

Esse critério é conhecido como nascimento da pretensão. Enquanto não existe lesão ou descumprimento, não há, em princípio, pretensão exercitável.

Nas prestações periódicas, cada parcela pode possuir seu próprio vencimento. Em outras situações, um único ato do empregador poderá servir como marco para a contagem.

A contestação deve identificar:

  • qual foi a suposta violação;
  • quando ocorreu;
  • quando o reclamante poderia ter exigido o direito;
  • qual prazo se aplica;
  • quando a ação foi ajuizada.

Sem essa sequência, a alegação prescricional fica incompleta.

 

Quando a prescrição deve ser alegada?

O momento mais seguro para alegar a prescrição é a contestação.

Embora o material reconheça a possibilidade de discussão da prescrição durante a instância ordinária, a apresentação tardia cria riscos processuais e dificulta o contraditório.

A instância ordinária compreende o primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho. Assim, há entendimento que admite a arguição até o recurso ordinário, mesmo quando a sentença não tratou da matéria.

A prescrição não deve ser apresentada pela primeira vez apenas no recurso de revista, pois essa modalidade recursal pertence à instância extraordinária e exige que a matéria tenha sido previamente discutida e decidida.

Também não é adequado guardar a alegação para a sustentação oral no Tribunal, pois a outra parte precisa ter oportunidade efetiva de se manifestar.

 

O que acontece se o reclamado não alegar a prescrição na contestação?

A ausência da prejudicial na contestação não significa necessariamente que ela jamais poderá ser discutida, pois o material admite sua apresentação na instância ordinária.

Entretanto, não há vantagem em adiar a alegação. A omissão pode:

  • impedir seu exame na sentença;
  • exigir discussão recursal;
  • dificultar o contraditório;
  • criar controvérsia sobre preclusão;
  • impedir sua análise na instância extraordinária;
  • prolongar o processo desnecessariamente.

Por isso, a prescrição deve ser examinada antes do protocolo da contestação, mesmo quando a defesa considera que os pedidos são improcedentes por outros fundamentos.

O reclamado pode alegar prescrição e, subsidiariamente, contestar integralmente o mérito das parcelas.

 

O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício?

O material registra divergência sobre a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício a prescrição na fase de conhecimento do processo trabalhista.

Uma posição admite a aplicação da regra processual segundo a qual a prescrição pode ser reconhecida independentemente de requerimento.

Outra entende que essa solução seria incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a proteção conferida ao trabalhador.

Há ainda a posição que admite o reconhecimento de ofício desde que as partes sejam previamente ouvidas. Nessa hipótese, o reclamante poderá indicar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, e o reclamado poderá se manifestar inclusive sobre possível renúncia.

Diante dessa controvérsia, a providência mais segura para o reclamado é apresentar expressamente a prescrição na contestação. Assim, o exame não dependerá da iniciativa do juiz.

 

O juiz precisa ouvir as partes antes de reconhecer a prescrição?

O reconhecimento da prescrição ou da decadência não deve ocorrer sem que as partes tenham oportunidade de se manifestar.

O contraditório é especialmente importante porque podem existir circunstâncias que alterem a contagem, como:

  • interrupção;
  • suspensão;
  • impedimento;
  • ajuizamento de ação anterior;
  • situação pessoal protegida pela legislação;
  • renúncia à prescrição;
  • divergência sobre a data da extinção contratual.

Mesmo quando a matéria possa ser examinada de ofício, o juiz não deve surpreender as partes com fundamento que não tenha sido debatido.

 

A prescrição pode ser interrompida por uma reclamação anterior?

Sim. O ajuizamento de reclamação trabalhista pode interromper a prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta perante juízo incompetente ou posteriormente extinta sem resolução do mérito.

A reclamação arquivada pelo não comparecimento do trabalhador à audiência também pode produzir efeito interruptivo.

A interrupção, entretanto, não alcança automaticamente todas as possíveis pretensões decorrentes do contrato. Ela produz efeitos apenas sobre os pedidos idênticos apresentados na ação anterior.

Por isso, ao alegar prescrição, o reclamado deve verificar se o trabalhador ajuizou demanda anterior e comparar detalhadamente os respectivos pedidos.

 

O que significa interrupção da prescrição?

Quando a prescrição é interrompida, o prazo que estava em curso é desconsiderado e recomeça conforme o marco aplicável.

A interrupção não deve ser confundida com suspensão. Na suspensão, o tempo já transcorrido é preservado e a contagem continua depois de encerrada a causa suspensiva. Na interrupção, inicia-se nova contagem.

O ajuizamento da reclamação é o ato relevante para a interrupção, independentemente do tempo necessário para a realização da citação.

O material também destaca que a interrupção somente pode ocorrer uma vez, razão pela qual o ajuizamento sucessivo de ações não deve ser utilizado para renovar indefinidamente o prazo.

 

O que são pedidos idênticos para fins de interrupção?

A interrupção produzida por uma reclamação anterior limita-se às pretensões efetivamente apresentadas naquela ação.

Se o trabalhador pediu horas extras no primeiro processo, esse ajuizamento não interrompe automaticamente a prescrição de uma indenização que somente foi requerida em ação posterior.

O material também relaciona a identidade à causa de pedir. Não basta utilizar a mesma denominação para o pedido se ele estiver baseado em fatos inteiramente diferentes.

Para examinar a interrupção, a contestação deve comparar:

  • o pedido anterior;
  • os fatos que o fundamentavam;
  • o período discutido;
  • o pedido atual;
  • a causa de pedir da nova ação.

A mera existência de outro processo entre as mesmas partes não é suficiente.

 

A prescrição corre contra trabalhadores menores?

O material destaca a existência de regra especial segundo a qual não corre prescrição contra menores abrangidos pela proteção trabalhista.

Essa circunstância deve ser considerada na elaboração da contestação. Não se pode aplicar automaticamente a contagem comum sem verificar a idade do trabalhador durante o período discutido.

Quando o contrato começou enquanto o empregado era menor e continuou depois de atingida a maioridade, será necessário identificar o momento a partir do qual o prazo passou a correr.

 

Existem pretensões trabalhistas não alcançadas pela regra comum de prescrição?

O material registra tratamento específico para ações destinadas a obter anotações para fins de prova perante a Previdência Social.

Além disso, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, nem toda demanda submetida a esse ramo do Judiciário decorre de uma relação de emprego típica. Em ações relacionadas a outras espécies de relação de trabalho, o prazo poderá depender do direito material discutido e de legislação própria.

Assim, a contestação não deve aplicar mecanicamente os prazos trabalhistas a qualquer processo apenas porque ele tramita na Justiça do Trabalho.

 

O que é prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a tramitação do processo, especialmente na fase de execução.

Ela pode ser reconhecida quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução e permanece inerte pelo prazo previsto na CLT.

Sua finalidade é impedir que a execução permaneça indefinidamente paralisada por falta de iniciativa daquele que deveria praticar o ato determinado.

A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição alegada na contestação da fase de conhecimento. Ela surge depois, durante o processo.

 

Qual é o prazo da prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos.

O início da contagem está relacionado ao descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.

Não basta a simples ausência de movimentação processual. É necessário identificar a providência que deveria ter sido adotada, a ciência da parte e o momento em que o descumprimento ocorreu.

A declaração pode ser requerida pela parte interessada ou realizada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, observando-se o contraditório.

 

A prescrição intercorrente pode ser alegada na contestação?

A prescrição intercorrente, por definição, ainda não existe no momento da contestação da fase de conhecimento. Ela surge durante a execução.

Por isso, não integra normalmente a defesa apresentada contra a reclamação inicial. Seu requerimento será feito posteriormente, se estiverem presentes os requisitos relacionados à paralisação da execução.

O tema pode ser mencionado na contestação apenas quando o processo possuir situação excepcional que justifique a discussão, mas não deve ser confundido com a prescrição bienal ou quinquenal.

 

Qual é a diferença entre decadência legal e convencional?

A decadência legal é aquela estabelecida diretamente pela lei. O juiz pode reconhecê-la de ofício, e a parte não pode renunciar validamente aos seus efeitos.

A decadência convencional decorre de ajuste entre as partes. Ela somente pode ser considerada se for alegada por quem se beneficia, não cabendo ao juiz suprir essa omissão.

A distinção interfere na contestação:

  • a decadência legal pode ser reconhecida mesmo sem alegação;
  • a decadência convencional deve ser expressamente invocada e demonstrada.

Em ambas as situações, deve ser assegurada manifestação das partes antes da decisão.

 

A decadência pode ser interrompida ou suspensa?

Em regra, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam automaticamente à decadência.

A decadência possui disciplina própria, e eventual alteração de seu prazo depende de previsão legal específica.

Por isso, a existência de ação anterior, negociação ou outra circunstância que interromperia uma prescrição não necessariamente produzirá o mesmo efeito sobre um prazo decadencial.

A contestação deve examinar a norma que instituiu o prazo e verificar se ela admite alguma causa de alteração da contagem.

 

Qual é o efeito do acolhimento da prescrição ou da decadência?

O reconhecimento da prescrição ou da decadência produz resolução do mérito.

A decisão poderá alcançar:

  • toda a reclamação;
  • apenas determinado pedido;
  • somente parte do período cobrado;
  • algumas parcelas sucessivas.

Se for reconhecida a prescrição bienal, ela poderá atingir a totalidade das pretensões relacionadas ao contrato. Se for acolhida apenas a prescrição quinquenal, o processo continuará quanto às parcelas situadas dentro do período exigível.

O pedido final da contestação deve indicar com precisão o alcance pretendido. Não basta requerer a “extinção do processo” sem esclarecer quais pretensões ou períodos estariam prescritos.

 

Como estruturar a alegação de prescrição na contestação?

A prejudicial pode ser organizada da seguinte maneira:

  • identificação do pedido atingido;
  • indicação do prazo aplicável;
  • definição do momento em que surgiu a pretensão;
  • informação da data do ajuizamento;
  • análise de eventual ação anterior;
  • verificação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas;
  • delimitação do período prescrito;

pedido de resolução do mérito na extensão correspondente.

Depois disso, a contestação deve apresentar a defesa de mérito, para a hipótese de a prescrição não ser acolhida.

Essa estrutura evita uma alegação genérica e permite ao juiz compreender exatamente como o reclamado chegou ao período que pretende excluir.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência