Modelo de contrarrazões em agravo de instrumento Alteração guarda PTC517

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC (art. 1019, inc. II), recurso esse insterposto contra decisão que deferiu a alteração da guarda de menor (de compartilhada para unilateal), em favor do pai. Busca-se, pois, a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravado”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente VALQUÍRIA DE TAL ( “Agravante” ), em face da decisão que deferiu a alteração da guarda de menor, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                             Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB(PP) 112233

                                                                                                               

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Valquíria de Tal

Agravado: Francisco das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Agravado fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Agravado ajuizou ação de modificação de guarda em desfavor da Agravante.

                                      Citada, a Agravante apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência.

                                      Conclusos os autos, para análise da medida acautelatória, o magistrado de piso determinou que aquele trouxesse provas que quanto aos seus ganhos atuais.

                                      Diante dessas circunstâncias probatórias, em seguida o julgador deferiu o pedido de modificação da guarda, tornando-a unilateral, em prol do Agravado (pai do infante).

                                      Noutras pegadas, colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão encontra acolhida na Legislação Adjetiva Civil, Código Civil, Constituição Federal e, ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, o Agravado cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de novos relatórios do Conselho Tutelar, os quais demonstram que os danos à criança são atuais. (doc. 01/04)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentado pela parte agravada.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de alteração da guarda, decorrente do decisum hostilizado, dizendo-se possível sofrimento do menor.

                                      Argumentos pífios, que, nem de longe, são capazes de infirmar o decisum enfrentado.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DOS FILHOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.

Elementos contidos nos autos que não autorizam a alteração da guarda dos infantes para a modalidade compartilhada. Mudança de cidade da genitora, que levou consigo os filhos, sem comunicação. Manutenção da decisão que fixou guarda unilateral paterna e ajustou convivência. Estudo social do genitor que aponta os melhores interesses do infante. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

3.2. Intempestividade do recurso

 

                                      Lado outro, este recurso sequer merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade.

                                      Perceba-se que a Agravante, por meio do arrazoado que repousa às fls. 77/79, formulara, após decisão de deferimento da tutela antecipada, perdido de reconsideração ao eminente magistrado. É dizer, inadvertidamente, utilizou-o como sucedâneo recursal.

                                      Cediço que essa postura processual não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.

                                      Por isso, Humberto Theodoro Jr. promove interessante colocação, verbis:

 

É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 25/05/2020 e o recorrente foi intimado em 26/05/2020. Intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em 02/07/2020, após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no § 5º, do artigo 1.003 do CPC/2015. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Prazo de quinze dias não observado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, NA QUAL JÁ TERIA SIDO ENUNCIADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.

Não conhecimento. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, pede-se decisão no sentido de não conhecer o recurso.

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

4.1. Quanto à alteração da guarda do menor

 

                                      A decisão guerreada, de fato, revelou fundamentos que se apoiaram nos elementos de provas, carreados com a petição de ingresso.   

                                      O Agravado ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da Ré-Agravante.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne a alteração da guarda, de compartilhada para unilateral, para aquele, haja vista maus-tratos ao infante.

                                      Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, aquele passou a residir na cidade de São Paulo, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa Fictícia de Alimentos Ltda. (fls. 17/39)

                                      Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de São Paulo, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.

                                      Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Agravante) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro dessa.

                                      Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.

                                      E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:

 

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “

 

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “

 

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

                                      Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento

 

                                      De mais a mais,  "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da Agravante (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

                                      Por conta disso, o Agravado merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

                                      É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 22

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, SUSPENSÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCEDIDA GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS AO GENITOR AUTOR. CONVIVÊNCIA DA GENITORA REGULAMENTADA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA REQUERIDA.

Pretensão de reverter a guarda concedida ao requerente. Alegada modificação com base em incidente isolado. Inexistência de justificativa plausível para manter a guarda com o genitor. Insubsistência. Genitora que exerceu a guarda de fato por poucos meses após a separação do casal. Recorrente acometida por bipolaridade e alcoolismo. Prova técnica produzida que, a despeito de indicar o êxito no tratamento e controle das adversidades, aponta persistir a insegurança acerca da capacidade da ré para exercer sozinha os encargos de guardiã. Ademais, genitor que é guardião há 5 anos. Substrato probatório que indicou a plena aptidão para a responsabilidade. Inexistência de conduta que desabone o autor para exercer a guarda. Sentença mantida. Fixação de guarda unilateral que não enseja perda do poder familiar. Observância ao art. 1.589 do Código Civil. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301937-79.2015.8.24.0073; Timbó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 05/10/2020; Pag. 161)

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