Modelo Pedido de Parcelamento de Custas Processuais Novo CPC
Modelo de petição na qual se pede o parcelamento das custas processuais iniciais; subsidiariamente seu pagamento ao final do processo.
- Sumário da petição
- O que são as custas de um processo?
- O que acontece se eu não pagar as custas de um processo?
- Pode ser feito o pedido para pagar custas no fim do processo?
- Pode parcelar as custas do processo?
- Qual a diferença entre custas processuais e despesas processuais?
- PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- 1. Da Hipossuficiência Econômica
- 2. Do Pedido Subsidiário de Parcelamento das Custas
- 3. Do Risco de Extinção e do Acesso à Justiça
- 4. Dos Pedidos
O que são as custas de um processo?
As custas de um processo são os valores pagos ao Poder Judiciário para cobrir despesas processuais, como taxas de protocolo, diligências, atos cartorários e outras movimentações processuais. Elas podem ser exigidas no início do processo, durante sua tramitação ou ao final, conforme o resultado da ação. Em regra, a parte vencida arca com as custas e honorários, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
O que acontece se eu não pagar as custas de um processo?
Se você não pagar as custas de um processo, poderá sofrer consequências processuais graves, como o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a impossibilidade de interpor recursos, conforme o caso. Além disso, as custas não pagas podem ser cobradas judicialmente como dívida ativa.
Pode ser feito o pedido para pagar custas no fim do processo?
Sim, é possível solicitar o pagamento das custas ao final do processo, especialmente quando se trata de pessoa física com dificuldade financeira ou em ações em que há dúvida sobre quem será o responsável final pelos encargos. Esse pedido deve ser formulado na petição inicial, com fundamentação adequada, e a decisão fica a critério do juiz. Trata-se de uma alternativa à justiça gratuita, usada quando não se deseja isenção, mas apenas o adiamento do pagamento.
Pode parcelar as custas do processo?
Sim, as custas do processo podem ser parceladas, desde que haja pedido fundamentado da parte interessada e o juiz defira expressamente esse parcelamento. A possibilidade é mais comum em casos de pessoas físicas que demonstram dificuldade financeira, mas não se enquadram para concessão da justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite essa flexibilização, desde que o parcelamento não comprometa o andamento do processo.
Qual a diferença entre custas processuais e despesas processuais?
A diferença entre custas processuais e despesas processuais está na natureza dos valores cobrados. As custas processuais são as taxas cobradas pelo Estado pelo uso da máquina judiciária, como protocolo da petição inicial, recursos e arquivamento. Já as despesas processuais incluem os gastos com diligências específicas, como honorários periciais, despesas com oficial de justiça, publicações e outras medidas necessárias à tramitação do processo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
(a) Pedido de parcelamento de custas processuais
Ação de Embargos à Execução
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Embargante: Fulano de Tal
Embargado: Banco Xista S/A
Fulano de Tal, já qualificado nos autos desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus bastante procuradores ao final firmados – instrumento procuratório acostado –, esses com endereço eletrônico e profissional insertos na referida procuração, a qual indica-os para as intimações que se fizerem necessárias, com suporte no art. 98, § 6º, Código de Processo Civil (CPC), formular
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
SUBSIDIARIAMENTE,
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
em atendimento ao despacho que dormita às fls. 00, datado de 00/11/2222, conforme as razões abaixo expostas.
1. Da Hipossuficiência Econômica
O Embargante encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Tal condição é amparada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e pelo art. 98 do CPC, que asseguram o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para demonstrar sua situação financeira, o Embargante junta aos autos os seguintes documentos comprobatórios:
Declaração de Hipossuficiência (doc. 01), assinada por seu patrono, nos termos do art. 105, in fine, do CPC;
Extrato SERASA (doc. 02), evidenciando restrições financeiras e negativações;
Comprovante de Declaração de Imposto de Renda (doc. 03), atestando que sua renda anual não ultrapassa o limite de isenção (R$ 0.000,00 para 2024/2025).
Concessa venia, até o presente momento processual, não houve valoração, por parte deste d. julgador, dos documentos iniciais acostados aos autos – como o extrato SERASA que evidencia negativações e restrições financeiras.
Salvo melhor juízo, essa omissão comprometeu o pleito de gratuidade da justiça, indo de encontro à presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos.
Nesse âmbito de raciocínio, convém trazer à colação o seguinte aresto de julgado, que enfatiza essa diretriz de entendimento, ad litteram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
[ ... ]
Os agravantes alegam dificuldades financeiras, apresentando documentos comprobatórios como extratos do SERASA e declarações de imposto de renda, e sustentam que o indeferimento do benefício comprometeria o acesso à justiça.
II. Questão em discussão há uma única questão em discussão: Verificar se os agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir a declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo comprovação de má-fé. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo estado de miserabilidade, mas apenas demonstração de dificuldade financeira. Os documentos juntados aos autos, como extratos do SERASA e a ausência de movimentação expressiva em contas bancárias, corroboram a alegação de insuficiência de recursos, mesmo diante da existência de patrimônio sem liquidez. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a dificuldade financeira demonstrada pelos agravantes é suficiente para a concessão do benefício, protegendo o acesso à justiça.
[ ... ]
Decerto, os elementos probatórios, inclusivamente a própria declaração de hipossuficiência, não foram infirmados, muito menos valorados, data venia. Eles, em verdade, solidificam, e são suficiente, per si, para demonstrar a dificuldade financeira do Embargante.
2. Do Pedido Subsidiário de Parcelamento das Custas
Caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a gratuidade, o Embargante requer, em caráter subsidiário (CPC, art. 326), o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, em 06 (seis) parcelas mensais, consoante dispõe o art. 17 da Resolução TJ/PP nº 000/00, a serem recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme prática deste Tribunal.
Demais disso, o valor das custas processuais iniciais, estimado entre R$ 4.468,00 e R$ 8.936,00, conforme tabela do TJPP aplicada ao valor da causa (R$ 446.827,09), justifica o parcelamento.
Nesse aspecto, confira-se este aresto de julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
lV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada quando a documentação apresentada não comprova de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais; sendo legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de parcelamento das custas como medida proporcional.
[ ... ]
Nessas pegas, veja-se, tal-qualmente, o que se infere do pensamento doutrinário, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, ad litteram:
A concessão do benefício pode ser total ou parcial. Assim, permite a lei expressamente que se conceda o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tenha de adiantar no curso do processo (art. 98, § 6º), bem como a concessão de gratuidade apenas em relação a alguns atos processuais ou a redução percentual (“desconto”) naquilo que tenha de ser adiantado pelo beneficiário (art. 98, § 5º).
O requerimento de concessão do benefício pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99). Não tendo sido formulado na primeira oportunidade em que o requerente tenha se manifestado nos autos, não suspenderá o andamento do processo (art. 99, caput e § 1º).
Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (art. 99, § 2º). Significa isto dizer que, não obstante a existência de presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, pode haver nos autos elementos que afastem tal presunção iuris tantum, relativa. Bom exemplo disso se tem em casos nos quais o autor postula a concessão da gratuidade de justiça em processo em que se pretende discutir contratos cujos valores são elevados, especialmente aqueles em que tenha havido financiamento de parcelas de valor elevado por instituições financeiras (afinal, é notório que as instituições financeiras fazem diversas exigências para conceder crédito). Neste sentido, aliás, é o Enunciado nº 288 da súmula de jurisprudência dominante do TJRJ (“não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”).
Nesses casos, porém, e como visto anteriormente, não poderá o juiz indeferir de plano o benefício, devendo – justificadamente – determinar ao requerente que comprove, já que afastada a presunção, não ser capaz de arcar com o custo do processo. [ ... ]
3. Do Risco de Extinção e do Acesso à Justiça
O não deferimento do parcelamento pode levar à extinção dos embargos (art. 290, CPC), seguramente frustrando o direito de defesa do Embargante contra a execução. Tal desfecho violaria o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
4. Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se:
a) O deferimento da gratuidade judiciária, com isenção total das custas processuais, ante a hipossuficiência comprovada;
b) Alternativamente, seja deferido o pagamento daquelas ao final do processo;
c) Subsidiariamente (CPC, art. 326), o parcelamento das custas, de acordo a Resolução TJPP nº. 000/00, na qual se permite 00 parcelas sucessivas e mensais, com emissão de DAEs, e prazo de 15 dias para pagamento da 1ª parcela após intimação.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.
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