Petição Julgamento Antecipado da Lide Juizado Especial

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Trecho da petição

Modelo de petição requerendo o julgamento antecipado da lide perante unidade do juizado especial cível. Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Juizado Especial

 

O que significa julgamento antecipado do mérito?

O julgamento antecipado do mérito ocorre quando o juiz profere sentença resolvendo a lide sem necessidade de produção de novas provas, por entender que a matéria é exclusivamente de direito ou que os fatos já estão suficientemente comprovados. Essa forma de julgamento visa dar celeridade ao processo, dispensando a fase instrutória.

 

Quando ocorre o julgamento do mérito?

O julgamento do mérito ocorre quando o juiz analisa e decide o conteúdo principal da demanda, ou seja, resolve a controvérsia sobre o direito material discutido entre as partes.

 

Quais são as fases processuais?

As fases processuais no processo civil são: (1) fase postulatória, em que as partes apresentam seus pedidos e defesas; (2) fase de saneamento e organização do processo, onde o juiz define os pontos controvertidos e organiza a instrução; (3) fase instrutória, dedicada à produção de provas; e (4) fase decisória, quando o juiz profere a sentença resolvendo o mérito ou extinguindo o processo.

 

Pode haver julgamento parcial antecipado de mérito?

Sim, é possível o julgamento parcial antecipado de mérito quando uma ou mais partes do pedido já estiverem maduras para decisão, ou seja, não dependem de outras provas. Nessa hipótese, o juiz pode decidir apenas sobre esses pontos, resolvendo parcialmente o mérito e permitindo que o restante da demanda siga para as fases seguintes. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Beltrano de Tal

Réu: Banco Xista S/A

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a empresa executada para, na forma do art. 139, II, art. 355, inc. I e art. 370, todos do Código de Processo Civil , pleitear o  

 

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

 

com a procedência dos pedidos formulados na presente ação de reparação de danos, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 – Do Cabimento do Julgamento Antecipado de Mérito

 

                                      O conjunto probatório constante dos autos, firmado em elementos documentais, é forte e coeso a justificar a efetiva desnecessidade da complementação da produção da prova reclamada.

                                      Trata-se, afinal de contas, de querela que almeja a condenação por danos morais, decorrência de negativação indevida. É dizer, o dano é presumido (in re ipsa), não reclamando, por isso, maiores apurações probatórias.

                                      Nesse aspecto, confira-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara, ad litteram:

 

Haverá julgamento imediato do mérito, em primeiro lugar, quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo (ou porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de provas), conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. [ ... ]

 

                                      Com igual sentimento, assim professa Humberto Theodoro Júnior:

 

Por outro lado, harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa. [ ... ]

 

                                      No ponto, não se descure o entendimento jurisprudencial:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. CONTRATO DE SERVIÇO DE ENDEREÇO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis. 2. Na inicial, narram os autores, em síntese, que contrataram junto à ré o serviço de Endereço Domicílio Fiscal e que a empresa recorrida se recusou a fornecer documentos como licença/alvará de funcionamento e o certificado do corpo de bombeiros para a regularização da empresa dos recorrentes. Alegam ter suportado gastos para a inclusão do domicílio fiscal no referido endereço por omissão da ré. Diante dessa situação, os autores ajuizaram a presente demanda, requerendo a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos a título de perdas e danos e aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou procedente o pedido contraposto, condenando os autores ao pagamento à ré da quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais) referente à multa contratual por rescisão antecipada injustificada. 4. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, omissão na análise dos pontos suscitados na impugnação à contestação, contradição na análise dos documentos para abertura da empresa e obrigação de fornecer documentos, além do descumprimento contratual e obrigação de indenizar por parte da recorrida. 5. Em contrarrazões, a recorrida alega que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos constantes nos autos demonstravam tese diversa da alegada na inicial. Sustenta que os argumentos na impugnação estavam desacompanhados de provas, que os documentos anexados à inicial eram suficientes para abertura da empresa, tanto que esta foi devidamente aberta em outro endereço. Defende que o contrato tinha como único objetivo a disponibilização de domicílio fiscal aos contratantes, não tendo ficado estabelecido que eles poderiam constituir empresa naquele endereço ou mesmo indicá-lo como domicílio de empresa. 6. É o relato. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. 7. No mérito, o recurso não merece provimento. 8. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão aos recorrentes. A sentença não foi omissa quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, tendo o magistrado de primeiro grau entendido que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de prova testemunhal. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 9. No caso em análise, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade de dilação probatória. Além do mais, a discussão travada nos autos recai sobre autorizações e cadastros por autoridades públicas, como exemplo o Corpo de Bombeiros, para o reconhecimento do domicílio fiscal da parte recorrente. Entretanto, para essa finalidade, não serve a prova testemunhal já que para o caso em análise imprescindível a juntada de documento de resposta dada pelo Poder Público. 10. No que concerne à alegada omissão na análise da impugnação à contestação, tal argumento não se sustenta. A decisão recorrida fundamentou adequadamente o entendimento adotado, abordando todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Ademais, os argumentos apresentados na impugnação foram considerados, ainda que implicitamente, na formação do convencimento do julgador. 11. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes em 16.07.2024 tinha por objeto a disponibilização do serviço de Endereço Domicílio Fiscal no endereço da recorrida. A cláusula 1.4 do contrato expressamente previa que não estava incluída a disponibilização de espaço físico. 12. Os recorrentes não comprovaram que solicitaram à recorrida os documentos que alegam ser necessários para a regularização de sua empresa, inexistindo nos autos e-mails, mensagens ou qualquer outro tipo de comunicação nesse sentido. Além disso, sequer foi acostada negativa expedida pelo Poder Público em que mencionasse os documentos essenciais faltantes para o cadastro do Domicílio Fiscal. 13. Outrossim, conforme bem destacado na sentença, não houve qualquer impedimento para a abertura da empresa dos recorrentes (Irmãos Camargo Administradora de Bens Ltda), a qual foi constituída em 19.07.2024, antes mesmo do ajuizamento da ação (15.08.2024).14. Os documentos apresentados nos autos, como autorização de uso de solo, taxa Juceg, serviço de consultoria e alvará de licença e de funcionamento definitivo, permitiram a abertura da referida empresa, o que afasta a alegação de prejuízo decorrente da suposta negativa da recorrida em fornecer documentos. 15. Dessa forma, não restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da recorrida que justificasse a rescisão antecipada por parte dos recorrentes, sendo legítima a aplicação da multa prevista na cláusula 7.4 do contrato. 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 17. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). [ ... ]

 

RECURSO DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Imóvel em área irregular. Serviço essencial. Inexistência de prova de localização em área de preservação ambiental. Possibilidade de instalação. Ausência de dano moral configurado. Julgamento antecipado da lide. Recurso inominado desprovido. Rejeitada a preliminar de incompetência do juizado especial cível. É cabível o julgamento antecipado da lide no âmbito do juizado especial cível, com fundamento no art. 355, I, do CPC, quando a demanda versar sobre matéria essencialmente documental e inexistirem controvérsias que exijam dilação probatória. A relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A recusa injustificada da concessionária em efetuar ligação de energia elétrica com base na irregularidade fundiária do imóvel é ilegítima, por se tratar de serviço essencial, cuja prestação não pode ser obstada na ausência de evidência de localização em área de preservação ambiental ou de risco. A ausência de registro formal do imóvel não é impedimento para o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado do STJ e resolução ANEEL nº 414/2010. Correta a condenação da ré a realizar a ligação de energia no imóvel, desde que observadas as exigências técnicas mínimas (instalação do padrão de entrada pelo consumidor). Inviável concessão de prazo suplementar, além do fixado na sentença, tendo em vista o tempo já decorrido desde o requerimento administrativo formulado pela parte recorrida. Não caracterizado o dano moral, porquanto os fatos narrados não revelam ofensa significativa à esfera íntima do autor ou violação a direitos da personalidade. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. [ ... ]

 

2 – PEDIDOS  e  REQUERIMENTOS

[ ... ]

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2694
Número de páginas: 4
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