Petição Arguindo Impenhorabilidade Único Imóvel do Executado PTC875
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 9
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Modelo de petição de alegação de impenhorabilidade de imóvel bem de família. Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é considerado um imóvel bem de família?
- Como alegar a impenhorabilidade do bem de família?
- O que a Súmula 364 do STJ determina sobre a penhora do bem de família?
- Como alegar impenhorabilidade?
- Qual é o prazo para alegar impenhorabilidade de um bem de família?
- De quem é o ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família?
- O único bem de uma família pode ser penhorado?
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
- I – ASPECTOS FÁTICOS
- II – NO ÂMAGO
- 3.1. Único bem imóvel do Executado: residência (impenhorabilidade)
- IV – IMPENHORBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: PEDIDOS
O que é considerado um imóvel bem de família?
Imóvel bem de família é aquele utilizado como residência da entidade familiar, independentemente de seu valor, localização ou registro formal. Segundo a Lei nº 8.009/90, esse bem é protegido contra penhora, salvo em hipóteses legais específicas, como dívida de pensão alimentícia, financiamento para aquisição do próprio imóvel, IPTU e despesas condominiais. A proteção visa garantir o direito fundamental à moradia.
Quais dívidas permitem a penhora de um imóvel bem de família?
Apesar da regra geral de impenhorabilidade, a Lei nº 8.009/90 prevê exceções em que é permitida a penhora do imóvel bem de família. As principais são:
-
Dívidas de pensão alimentícia;
-
Financiamento para aquisição do próprio imóvel;
-
Impostos, taxas e contribuições condominiais incidentes sobre o bem;
-
Dívida decorrente de fiança em contrato de locação (apenas para fiador, conforme entendimento do STF);
-
Situações de fraude ou má-fé comprovadas.
Como alegar a impenhorabilidade do bem de família?
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada por meio de embargos à execução, exceção de pré-executividade ou embargos de terceiro, conforme o caso. A parte deve demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado como residência da entidade familiar, juntando provas como contas de consumo, declaração de residência, fotos ou documentos que comprovem a ocupação.
O que a Súmula 364 do STJ determina sobre a penhora do bem de família?
A Súmula 364 do STJ estabelece que:
“O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, ainda que o imóvel esteja em nome de apenas um dos cônjuges.”
Isso significa que a proteção legal se mantém mesmo que o bem esteja registrado em nome de um só dos companheiros, desde que utilizado como moradia da família.
Como alegar impenhorabilidade?
A impenhorabilidade pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, embargos à execução ou embargos de terceiro, a depender da posição da parte e do momento processual. Para isso, é necessário demonstrar que o bem constrito se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como o bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. A petição deve vir acompanhada de documentos que comprovem o uso residencial, como contas de consumo, fotos, declaração de residência ou matrícula do imóvel.
Qual é o prazo para alegar impenhorabilidade de um bem de família?
A alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser feita a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido a alienação do imóvel. Por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecê-la de ofício. Mesmo após a penhora, é possível apresentar exceção de pré-executividade ou embargos de terceiro, desde que se comprove a condição de bem de família e a ausência das exceções legais à proteção.
De quem é o ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família?
O ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família é do executado ou do terceiro embargante que alega essa proteção. Cabe a ele demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado como residência da entidade familiar e que não se enquadra em nenhuma das exceções legais previstas na Lei nº 8.009/90. Para isso, são aceitos documentos como contas de consumo, declarações, matrícula do imóvel e outros que comprovem a função habitacional do bem.
O único bem de uma família pode ser penhorado?
Como regra, o único bem de uma família não pode ser penhorado, por estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Essa proteção vale mesmo que o imóvel seja de alto valor ou esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges. No entanto, a penhora é possível em casos excepcionais, como dívidas de pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel, IPTU ou fiança locatícia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Pedro das Quantas
Executado: Fulano de Tal
FULANO DE TAL, viúvo, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 832 e art. 833, inc. I, todos do CPC c/c art. 1º. da Lei nº 8009/90, arguir
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – ASPECTOS FÁTICOS
Em face do débito exequendo, o Impugnante tivera penhorado (fl. 77) imóvel de sua titularidade. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000, consoante se extrai da certidão de registro de imóveis carreada. (doc. 01)
Esse bem, para além disso, é utilizado como sua residência única, bem assim como entidade familiar.
Sem dúvida, por ser o único imóvel do executado, é bem impenhorável.
II – NO ÂMAGO
3.1. Único bem imóvel do Executado: residência (impenhorabilidade)
Com esta impugnação ao cumprimento de sentença busca-se afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
O Impugnante, de pronto, apresenta documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 02/07)
Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. (docs. 08/13)
Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Impugnante.
Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Com ênfase nesse destaque processual, urge trazer à tona as lições de Cassio Scarpinella:
Nos casos em que o imóvel penhorado for “bem de família”, sua impenhorabilidade à luz da Lei n. 8.009/90 deve ser arguida pelo executado em sede de impugnação ou de embargos à execução ou, se ultrapassados os prazos para apresentação daquelas manifestações, por mera petição.
A propósito do tema, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que áreas de lazer (piscina e churrasqueira) construídas em lotes distintos da matrícula em que registrado o bem de família em que está a casa são passíveis de penhora, sem qualquer violação ao parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.009/90. Também é penhorável a vaga de garagem quando possui matrícula própria no registro de imóveis.
A compreensão ampla do que é “bem de família” para fins da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, nos termos da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, que compreende como tais os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, deve ser aplaudida a partir de uma interpretação constitucional. Trata-se de proteção que, em última análise, volta-se não apenas à entidade familiar – que alberga também a união estável a que se refere o § 3º do art. 226 da Constituição Federal – e, mais amplamente, à dignidade da pessoa humana e ao direito social de moradia, direitos expressamente consagrados no inciso III do art. 1º e no caput do art. 6º da Constituição Federal, respectivamente. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:
42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)
A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.
Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).
A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.
O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
De mais a mais, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL LOCADO. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo estado de mato grosso do sul contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 54.616 do cri de araçatuba/SP, por se tratar de bem de família, com a consequente desconstituição da penhora e a condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel de propriedade da embargante, ainda que locado, pode ser considerado bem de família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade; (II) estabelecer se há coisa julgada que impeça a rediscussão da impenhorabilidade, em razão de decisão proferida nos autos da execução em desfavor do executado Paulo amorim lacerda. III. Razões de decidir a Lei n. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel residencial pertencente à entidade familiar, ainda que alugado, desde que os frutos da locação sejam revertidos para garantir a subsistência da família. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula nº 486, reconhece a impenhorabilidade do imóvel locado quando a renda é utilizada para a manutenção da entidade familiar, independentemente de o devedor residir diretamente no bem. Os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel de matrícula n. 54.616 é o único bem registrado em nome da embargante, cuja renda locatícia é revertida para sua subsistência, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. A alegação de coisa julgada não subsiste, pois a decisão anterior que afastou a impenhorabilidade foi proferida em relação ao executado Paulo amorim lacerda, e não à embargante, que não figurou como parte na execução, tampouco foi intimada da penhora, podendo, portanto, opor embargos de terceiro como legítima proprietária do bem constrito. A ausência de comprovação de outros bens em nome da embargante, aliada à demonstração da destinação dos frutos do imóvel para sua subsistência, justifica a manutenção da sentença que reconheceu a impenhorabilidade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido tese de julgamento: O único imóvel de propriedade da embargante é impenhorável, mesmo que locado, quando comprovado que os frutos da locação são utilizados para garantir sua subsistência, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990 e consolidado na jurisprudência do STJ. Não se configura coisa julgada contra terceiro que não foi parte na execução e não foi intimado da penhora, sendo legítima sua insurgência por meio de embargos de terceiro. A proteção conferida ao bem de família visa à preservação da entidade familiar e à efetivação do direito à moradia e à dignidade. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS COMPROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus probatório recai exclusivamente sobre a parte que alega a impenhorabilidade. II. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (RESP nº 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). III. Ausente a comprovação de que a propriedade e trabalhada pela família, impõe a manutenção da penhora recaída sobre a propriedade. (V. V.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONDIÇÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL UNITÁRIO CONFORME REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a previsão da Lei nº 8.009/1990, a incidência da impenhorabilidade sobre bem de família é condicionada à comprovação de se tratar de um único imóvel destinado à moradia da família. Tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o imóvel seria impenhorável, a teor do art. 373, I, do CPC, a manutenção da decisão que acolheu a impugnação à penhora é media que se impõe. Tratando-se de imóvel unitário, conforme matrícula no registro imobiliário, a proposta de fracionamento do bem, para fins de manter parte dele penhorado, não pode ser acolhida. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel. Bem de família reconhecido. Inconformismo do exequente. Prova documental cabal que demonstra que se trata de único imóvel que serve como residência do executado. Proteção do mínimo existencial. Impenhorabilidade configurada (artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990). Decisão mantida. Recurso desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA DO EXECUTADO E SUA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROTEÇÃO LEGAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado para moradia do executado e sua entidade familiar, determinando o levantamento da penhora. II. Questões em discussão2.1. As questões em discussão consistem em verificar se: (I) as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência permanente do executado e de sua família; e (II) a existência de outros bens em nome do executado não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir3.1. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável. 3.2. A proteção da impenhorabilidade não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, desde que seja utilizado para moradia. 3.3. Na espécie, os documentos juntados nos autos, incluindo declaração de imposto de renda, comprovantes de residência e registros fotográficos, demonstram a utilização do imóvel como moradia permanente da parte, inexistindo fundamento para modificar a decisão agravada. lV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula e incapaz de produzir qualquer efeito.
IV – IMPENHORBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: PEDIDOS
Ex positis, o Executado, alicerçado na fundamentação imersa nesta peça, solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
[trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 9
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Sinopse acima
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL LOCADO. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo estado de mato grosso do sul contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 54.616 do cri de araçatuba/SP, por se tratar de bem de família, com a consequente desconstituição da penhora e a condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel de propriedade da embargante, ainda que locado, pode ser considerado bem de família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade; (II) estabelecer se há coisa julgada que impeça a rediscussão da impenhorabilidade, em razão de decisão proferida nos autos da execução em desfavor do executado Paulo amorim lacerda. III. Razões de decidir a Lei n. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel residencial pertencente à entidade familiar, ainda que alugado, desde que os frutos da locação sejam revertidos para garantir a subsistência da família. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula nº 486, reconhece a impenhorabilidade do imóvel locado quando a renda é utilizada para a manutenção da entidade familiar, independentemente de o devedor residir diretamente no bem. Os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel de matrícula n. 54.616 é o único bem registrado em nome da embargante, cuja renda locatícia é revertida para sua subsistência, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. A alegação de coisa julgada não subsiste, pois a decisão anterior que afastou a impenhorabilidade foi proferida em relação ao executado Paulo amorim lacerda, e não à embargante, que não figurou como parte na execução, tampouco foi intimada da penhora, podendo, portanto, opor embargos de terceiro como legítima proprietária do bem constrito. A ausência de comprovação de outros bens em nome da embargante, aliada à demonstração da destinação dos frutos do imóvel para sua subsistência, justifica a manutenção da sentença que reconheceu a impenhorabilidade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido tese de julgamento: O único imóvel de propriedade da embargante é impenhorável, mesmo que locado, quando comprovado que os frutos da locação são utilizados para garantir sua subsistência, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990 e consolidado na jurisprudência do STJ. Não se configura coisa julgada contra terceiro que não foi parte na execução e não foi intimado da penhora, sendo legítima sua insurgência por meio de embargos de terceiro. A proteção conferida ao bem de família visa à preservação da entidade familiar e à efetivação do direito à moradia e à dignidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; NCPC, arts. 674 e 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 486 do STJ; STJ, RESP 714.515/SP, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, j. 10/11/2009; TJMS, agravo de instrumento n. 1401013-68.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa leite, j. 25/03/2025; TJMS, agravo de instrumento n. 1416675-09.2024.8.12.0000, Rel. Juiz vitor luis de oliveira guibo, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0860484-95.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 22/05/2025; Pág. 75)
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