Modelo de apelação Adesiva Recusa de plano de saúde Aumentar valor indenização medicamento alzheimer PN1151

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 13

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde que negou medicamentos (mal de Alzheimer).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: MANUEL DAS QUANTAS

Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

 

                              MANUEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, interpor o presente recurso de 

APELAÇÃO ADESIVA

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                               Fulano de Tal

        Advogado – OAB (PP) 112233  

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: MANUEL DAS QUANTAS

Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de fornecer medicamento para tratamento de mal de Alzheimer (“Cid G30”).

 

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento multidisciplinar requisitado. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO          

           

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.

    

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.      

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto. 

      

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                       O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa de fornecer medicamento para tratamento de mal de Alzheimer, indicado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.

                                      A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Superior Tribunal de Justiça beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) [ ... ]

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, recusa de fornecer medicamento para tratamento de mal de Alzheimer, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE". NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO VIA ENTERAL, CONSULTAS, TERAPIAS E MEDICAMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. RELATÓRIO MÉDICO INDICATIVO. COBERTURA DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sentença que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar o custeio do tratamento domiciliar (home care) da paciente apelada, fornecendo todos os medicamentos necessários, bem como arcando com a alimentação via enteral, consultas de nutricionista e enfermeira, além de condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.525,48 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, a título de danos morais. 2. A apelada, usuária do plano unimed Fortaleza, com 81 anos à época dos fatos, é portadora de síndrome demencial (doença de alzheimer - cid: G.30.1) e suspeita de hidrocefalia de pressão normal (hpn) associada, encontrando-se em fase avançada do quadro, já totalmente dependente de terceiros para realização das atividades da vida cotidiana. Além disso, já apresentou episódios de convulsão e foi submetida a gastrostomia, em razão da disfagia orofaríngea severa e desnutrição, com várias complicações respiratórias, como infecção e internações. Dada a situação relatada, foi prescrito pelo médico geriatra tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), por meio de visitas de profissionais de saúde, em substituição ao hospitalar, conforme laudo de seu médico assistente (fl. 20). 3. Diante do caso, houve a solicitação do atendimento através do programa unimed lar em 19 dezembro de 2017, motivado pela gravidade do quadro de saúde da apelada, pleito não atendido (fls. 26/30). Em função da inércia da operadora de saúde não dispor do tratamento domiciliar em regime de 24 horas, a autora ficou impossibilitada de receber a alta hospitalar, vez que necessitava ser acompanhada por profissionais da área da saúde em relação ao manuseio da sonda de gastrostomia (gtt). 4. A relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e do sistema de proteção ao consumidor. A Lei nº 9.656/98 assegura que é dever da operadora de plano de saúde fornecer os tratamentos da doença, vez que são essenciais para a garantia da qualidade de vida do beneficiário, desde que prescritos por médicos assistentes em vista ao disposto no art. 12, I, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado diploma legal. 5. Importante relevar, no tocante ao precedente mencionado pela ré (STJ, RESP nº 1.733.013/PR), que, evidentemente, não se ignora, embora não seja vinculativo e deve ser cotejado com o que, inclusive, se decide em sentido contrário na mesma corte superior. Neste sentido é que nos acostamos ao entendimento da 3ª turma do STJ no sentido de reconhecer o rol da ans como não exaustivo, de forma que haverá a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e medicamentos necessários a segurada, desde que prescritos pelo médico, ainda que não estejam arrolados no normativo referido. 6. A recusa injustificada da cobertura causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré. A jurisprudência pátria reconhece o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde, vez que, in casu, houve o agravamento da situação de aflição psicológica e o sossego e paz de espírito da segurada ao não ser autorizado os medicamentos e alimentação via enteral, indispensáveis para a manutenção da saúde e melhora na qualidade de vida da apelada, sobretudo quando se trata de enferma idosa com moléstia de ordem grave e incapacitante. Nesse contexto, mantenho a condenação do juiz a quo à título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Constam nos autos os recibos e as notas fiscais contidos às fls. 43; 218-227, referentes às despesas realizadas em função da negativa do cumprimento do home care, consistentes de consultas de fisioterapia, insumos e medicamentos necessários ao home care, inclusive em razão da recalcitrância da operadora de saúde em não fornecer o material necessário mesmo após ordem judicial exarada (fls 209/211). Desta feita, as provas dos autos, concretizadas por meio dos recibos e notas fiscais, corroboradas com o pedido feito pelo médico assistente e não cumprido pela operadora de saúde, corroboram com a efetiva constatação do dano patrimonial, bem como o nexo de causalidade existente entre o ato ilegal e o alegado prejuízo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. CABIMENTO DE RECURSOADESIVO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. TROCA DE SONDA GÁSTRICA. DEMORA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE MATERIAL MÉDICO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS DEVIDA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Preliminar: Ausência de cabimento do recurso adesivo: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. (RESP 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). Preliminar REJEITADA 2. Preliminar: Gratuidade da Justiça em favor de Edson Souza: Sabe-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida através de prova em contrário. No entanto, no caso em tela não foram identificados elementos capazes de infirmar, tal presunção. Ademais, também não houve impugnação pela parte contrária. Preliminar ACOLHIDA. 3. Dano Moral: 3.1. O relatório de atendimento da requerente, acostado aos autos pela PRONEP (fls. 101/102) e as trocas de e-mails desta com a UNIMED RIO (fls. 107/129), demonstram que de fato houve demora para que a operadora do plano de saúde autorizasse o procedimento de troca da sonda gástrica da requerente. 3.2. Ademais, consta nos autos que a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou saindo pra fora. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse uma nova sonda, conforme relatado pela equipe de home care no documento de fl. 170/171. 3.3. O dano moral restou configurado em todo sofrimento da requerente, que tinha um quadro clínico delicado e necessitava de urgência na troca de sua sonda gástrica, pois dependia dela para se alimentar e receber medicamentos. A situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrado como um mero aborrecimento, fazendo jus a indenização pretendida. 3.4. Este egrégio TJES já definiu que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor (TJES, AP 38150034460, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data Julg: 25/05/2018). 3.5. No caso, em específico, analisando a condição do ofensor (operadora de plano de saúde que contratualmente era responsável pela autorização do procedimento e fornecimento de material) e a condição da ofendida (pessoa com Alzheimer que dependia da sonda gástrica para se alimentar e receber medicação), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais. 3.6. Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária. Alteração de ofício. (TJES, Classe: Apelação, 024130080070, Relator: JANETE Vargas SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017) 4. Honorários Advocatícios: 4.1. Considerando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerente, bem como o local da prestação de seus serviços, entende-se que os honorários sucumbenciais deve ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. 5. Vencida a tese que o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados na r. Sentença, é razoável e proporcional e que os honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não é exorbitante. 6. Apelo Principal CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelo Adesivo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 13

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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R$ 113,05 em até 12x
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*R$ 101,75(10% de desconto)
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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde que negou medicamentos (mal de Alzheimer).

A usuária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, de que houve recusa em fornecer medicamento para tratamento de mal de Alzheimer (“Cid G30”).

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento multidisciplinar requisitado. Além disso, condenou o plano de saúde a pagar indenização, decorrente de ofensa à honra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. 

Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE". NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO VIA ENTERAL, CONSULTAS, TERAPIAS E MEDICAMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. RELATÓRIO MÉDICO INDICATIVO. COBERTURA DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sentença que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar o custeio do tratamento domiciliar (home care) da paciente apelada, fornecendo todos os medicamentos necessários, bem como arcando com a alimentação via enteral, consultas de nutricionista e enfermeira, além de condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.525,48 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, a título de danos morais. 2. A apelada, usuária do plano unimed Fortaleza, com 81 anos à época dos fatos, é portadora de síndrome demencial (doença de alzheimer - cid: G.30.1) e suspeita de hidrocefalia de pressão normal (hpn) associada, encontrando-se em fase avançada do quadro, já totalmente dependente de terceiros para realização das atividades da vida cotidiana. Além disso, já apresentou episódios de convulsão e foi submetida a gastrostomia, em razão da disfagia orofaríngea severa e desnutrição, com várias complicações respiratórias, como infecção e internações. Dada a situação relatada, foi prescrito pelo médico geriatra tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), por meio de visitas de profissionais de saúde, em substituição ao hospitalar, conforme laudo de seu médico assistente (fl. 20). 3. Diante do caso, houve a solicitação do atendimento através do programa unimed lar em 19 dezembro de 2017, motivado pela gravidade do quadro de saúde da apelada, pleito não atendido (fls. 26/30). Em função da inércia da operadora de saúde não dispor do tratamento domiciliar em regime de 24 horas, a autora ficou impossibilitada de receber a alta hospitalar, vez que necessitava ser acompanhada por profissionais da área da saúde em relação ao manuseio da sonda de gastrostomia (gtt). 4. A relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e do sistema de proteção ao consumidor. A Lei nº 9.656/98 assegura que é dever da operadora de plano de saúde fornecer os tratamentos da doença, vez que são essenciais para a garantia da qualidade de vida do beneficiário, desde que prescritos por médicos assistentes em vista ao disposto no art. 12, I, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado diploma legal. 5. Importante relevar, no tocante ao precedente mencionado pela ré (STJ, RESP nº 1.733.013/PR), que, evidentemente, não se ignora, embora não seja vinculativo e deve ser cotejado com o que, inclusive, se decide em sentido contrário na mesma corte superior. Neste sentido é que nos acostamos ao entendimento da 3ª turma do STJ no sentido de reconhecer o rol da ans como não exaustivo, de forma que haverá a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e medicamentos necessários a segurada, desde que prescritos pelo médico, ainda que não estejam arrolados no normativo referido. 6. A recusa injustificada da cobertura causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré. A jurisprudência pátria reconhece o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde, vez que, in casu, houve o agravamento da situação de aflição psicológica e o sossego e paz de espírito da segurada ao não ser autorizado os medicamentos e alimentação via enteral, indispensáveis para a manutenção da saúde e melhora na qualidade de vida da apelada, sobretudo quando se trata de enferma idosa com moléstia de ordem grave e incapacitante. Nesse contexto, mantenho a condenação do juiz a quo à título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Constam nos autos os recibos e as notas fiscais contidos às fls. 43; 218-227, referentes às despesas realizadas em função da negativa do cumprimento do home care, consistentes de consultas de fisioterapia, insumos e medicamentos necessários ao home care, inclusive em razão da recalcitrância da operadora de saúde em não fornecer o material necessário mesmo após ordem judicial exarada (fls 209/211). Desta feita, as provas dos autos, concretizadas por meio dos recibos e notas fiscais, corroboradas com o pedido feito pelo médico assistente e não cumprido pela operadora de saúde, corroboram com a efetiva constatação do dano patrimonial, bem como o nexo de causalidade existente entre o ato ilegal e o alegado prejuízo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (TJCE; AC 0123081-14.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 19/05/2021; DJCE 25/05/2021; Pág. 233)

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