Memoriais Cíveis Reparação de Danos Acidente de Trânsito Colisão Traseira PN218
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Número de páginas: 27
Última atualização: 03/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Tratam-se de Memoriais Cíveis, ofertados no prazo fixado pelo Juiz, delimitados com supedâneo no art. 454, § 3º, do Código de Processo Civil, em sede de Ação de Reparação de Danos em razão de acidente de trânsito.
O Autor, nesta peça, fez observar todo o material probatório colhido dos autos, maiormente prova pericial e depoimentos de testemunha e da própria Autora.
Ademais, quanto à dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a Autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao Recorrente. ( CTB, art. 29 ).
Evidenciou-se que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, de forma absoluta.
Argumentou-se, mais, não fosse este o entendimento (culpa exclusiva da Autora), deveria a responsabilidade do Réu ser mitigada, na medida que a Promovente concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.
No que tange ao pleito de lucros cessantes (danos emergentes), o Autor os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por este motivo, passíveis de ser reparados.
Era dever da parte, neste tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disto ficou demonstrado.
Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela Autora, em número de 3(três).
Nesse azo, requereu-se fosse proferida decisão) de sorte a JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação em relevo, em face da culpa exclusiva da Autora ou pela ausência da prova de dano, com a condenação no ônus da sucumbência.
Subsidiariamente (CPC, art. 289), almejou o Réu fosse acolhida parcialmente as pretensões da Autoraa, de sorte a determinar que cada parte paguesse a metade do prejuízo da outra, levando em conta a possível culpa concorrente de ambos os litigantes.
Ainda sucessivamente, almejou-se o indeferimento do pedido de indenização com base no maior orçamento.
Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO. DANOS AO ERÁRIO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. FRENAGEM BRUSCA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
A responsabilidade do agente público por danos causados ao patrimônio público depende da comprovação de conduta culposa da qual tenham decorrido os danos. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira de outro automóvel que trafega à sua frente é relativa, podendo ser elidida pela demonstração de outros fatores que tenham constituído causa efetiva do dano. Apurado por sindicância administrativa que a viatura policial colidiu contra a parte traseira do veículo que se encontrava à sua frente diante de uma freada repentina, e que as condições climáticas dificultavam a visibilidade e provocaram o deslizamento do veículo, descabe impor ao militar o dever de reparar os danos causados no carro oficial. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.09.740070-9/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 01/10/2015; DJEMG 07/10/2015)
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