Modelo de contestação Culpa exclusiva da vítima Responsabilidade civil Atropelamento PTC492

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 05/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de indenização por danos morais e materiais, com preliminar ao mérito de inépcia da petição inicial (novo CPC, art. 337, inc IV), decorrente de acidente de trânsito (atropelamento), na qual se defende a ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa exclusiva da vítima na colisão do veículo. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: MARIA DE TAL e outro

Réu: JOÃO FULANO 

 

 

                        JOÃO FULANO, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº 0000 – Centro – em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.666.777-88, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO 

em face de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais aforada por MARIA DE TAL e outro, consoante as justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

REQUER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

 

                                      O Promovido, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente, o que faz por declaração neste arrazoado inicial, por meio de seu bastante procurador. (CPC, art. 99 c/c 105)

 

I – PRELIMINAR AO MÉRITO 

a) Inépcia da inicial

 

                                      A Promovente discorre que, sobremodo, existiu imprudência do Réu, haja vista que não respeitou os limites de velocidade do trecho. (CTB, art. 302)

                                      Todavia, não especifica qual é, de fato, a velocidade apropriada àquela rodovia, muito menos qual a desenvolvida pelo Réu.

                                      Assim, trata-se de pretensão, máxime, lastreada em indícios, suposições, extraídas de um inquérito policial.  Assim procedente, os argumentos, ofertados com a peça vestibular, obstam o assegurado direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. (CF, art. 5º, inc. LV)

                                      Ademais, não demonstra mínima descrição dos fatos. Tampouco concatenação lógica que, ao menos em tese, levassem aos elementos do pretenso ilícito perpetrado.

                                      No ponto, ainda, não se descure o que apregoa a Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

                                      Dessarte, nítido que a pretensão indenizatória (pedido) se refere à má conduta do Promovido, agindo com negligência na direção de veículo (fundamento jurídico), entrementes, sem concatenar o específico episódio (fato).

                                      Resulta disso, portanto, inarredável inépcia da inicial, sobremodo porquanto inexiste uma conclusão lógica entre fundamento e fato.

                                      Nessas pegadas, urge transcrever o que dispõe o Código Fux:

 

Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

( ... )

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

( ... )

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

                                      Com esse espírito, Daniel Amorim Assumpção Neves sintetiza essa premissa nestes termos:

 

A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da inicial. [ ... ]

                                     

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência o seguinte aresto:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.

As razões expendidas pela impetrante em seu writ são, data maxima venia, incompreensíveis. A obscuridade é tamanha que não se pode extrair da peça exordial sequer qual o seu pedido ou sua causa de pedir. Indeferimento da inicial. [ ... ]       

 

                                      Dessarte, notório que a peça vestibular não evidencia, nem de longe, como se traduziu a conduta imprudente. É dizer, não expõe a divergência entre a ação realmente realizada e a que deveria ter sido praticada; ou que comportamento deveria ter evitado, sendo peremptório, dessa maneira, a extinção do processo, sem adentrar-se ao mérito. (CPC, art. 337, inc. IV)

 

II – REBATE À DINÂMICA DOS FATOS

(CPC, art. 341)

 

                                          A Autora deturpou a realidade dos fatos.

                                      Em verdade, a vítima do infortúnio se comportou contrariamente ao esperado. Atravessou rodovia movimentada sem os cuidados necessários. Certo que uma criança, mas nem por isso a aquela pode responder por esse ato voluntário daquela.

                                      Por outro lado, como antes afirmado, o Réu trafegava na velocidade 55Km.

                                      Por isso, inexiste ação imputável ao Promovido (teoria da imputação objetiva).

 

III - QUANTO AO MÉRITO 

a) Ausência de nexo causal

Conduta exclusiva culposa da vítima

 

                                      Inexiste a menor presença de nexo de causalidade entre a conduta do Demandado e a morte do transeunte.

                                      Ainda que existisse relação de causalidade, necessária a demonstração da criação, por aquele, de situação de risco não permitido, o que não ocorrera no caso em evidência.

                                      De outro turno, cediço que somente deve haver reprimenda do Estado, se acaso comprovado inobservância do dever de cuidado na direção do veículo.

                                      Na hipótese, agiu-se com desvelo, tentando-se a frenagem e livrar o veículo do comportamento da vítima, realizando-se manobra defensiva para evitar o acidente.

                                      Dessa maneira, comprovar-se-á que a culpa fora exclusivamente da vítima, ou, no máximo, de forma concorrente, pelos motivos supra-aludidos.

                                      Sabe-se, mais, que a doutrina pátria aponta três elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros elementos.

                                      O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana. Essa pode ser positiva ou negativa. Tem por núcleo uma ação voluntária que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.

                                      Cumpre ressaltar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano. Ao contrário disso, a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se estar praticando, não exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.

                                      O segundo elemento é o dano ou prejuízo, o qual traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência desse elemento é requisito indispensável à configuração da responsabilidade.

                                      Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano em sua obra "Novo Curso de Direito  Civil":

 

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. [ ... ]

 

                                       O último elemento, essencial da responsabilidade civil, é o nexo de causalidade.  É um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano. Todavia, somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo. É dizer, sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.

                                      Nesse exato enfoque, convém ressaltar as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes:

 

54. Nexo causal. Para o ato ilícito ser fonte da obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato (fato) e o dano. A essa relação chama-se de nexo causal.

Se o dever de indenizar o prejuízo causado é a sanção imposta pela lei a quem comente ato ilícito, necessário se torna eu o dano seja consequência da conduta de quem o produziu.

( . . . )

Indispensável é a conexão causal. Se o dano provém de outra circunstância, ainda que pela atitude culposa do agente tivesse de ocorrer, este não se torna responsável, uma vez que não relação de causa e efeito. [ ... ]

 

                                      E é o caso em ensejo, Excelência. A causa do evento (atropelamento) foi unicamente da vítima. Essa foi quem fez a travessia da rodovia, sem os cuidados exigidos. Por isso, houve culpabilidade exclusiva dessa, pois não existe o nexo de causalidade quanto ao comportamento atribuído ao Réu.

                                      Sobre a culpa exclusiva, oportuna se faz, aqui, a transcrição das valiosas considerações tecidas por Rui Stoco:

 

O evento danoso pode resultar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A culpa exclusiva é causa de isenção da responsabilidade, por ausência do nexo causal. Concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos sofridos [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Em se tratando de culpa exclusiva da vítima, conveniente agregar as seguintes notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO PARTICULAR.

Autora que alega ter sido atropelada pelo réu, quando tentava cruzar a faixa de pedestre. Sentença de improcedência fundamentada na culpa exclusiva da vítima. Apelo do autor. Laudo pericial que atesta a existência de incapacidade decorrente do atropelamento. Prova, contudo, que não é suficiente para a responsabilização do réu, tendo em vista os elementos dos autos demonstrarem que a autora atravessou com o sinal fechado para pedestres. Responsabilidade civil subjetiva que depende da prova quanto ao elemento culpa em relação ao suposto causador do dano, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conduta do réu que não feriu o disposto no art. 70 do CTB. Autora que tentou atravessar quando o sinal estava aberto para os veículos e que, ao perceber a impossibilidade, tentou retornar à calçada sem sucesso. Cerceamento de defesa inexistente. Decretação da perda da prova oral consistente na oitiva da parte autora que não trouxe qualquer prejuízo a esta, já que era prova de iniciativa do réu (art. 385 do CPC). Sentença fundamentada. Ausência de nulidade. Recurso desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 05/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco

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Sinopse

sinopse abaixo

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NAS PROXIMIDADES. FAIXA DE PEDESTRES. NÃO UTILIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito indenizatório exige, porém, que se comprove o dano, a culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) do agente causador do dano, e o nexo de causalidade entre a culpa e o evento danoso. Deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima quando esta, sem a devida atenção, atravessa a pista de rolamento fora da faixa de pedestre e posteriormente é atingida por outro veículo, o qual não se estava com excesso de velocidade. (TJMG; APCV 1571996-55.2012.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

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