Recurso Inominado Cível Indenização Acidente de Trânsito Colisão Traseira PN216
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 26
Última atualização: 07/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE RECURSO INOMINADO, interposto no prazo legal (LJE, art. 42), em face de decisão meritória que condenou a Recorrente a pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes.
O quando fático descreve que o Recorrente, com imprudência, colidiu na traseira do veículo de propriedade da Recorrida, trazendo danos materiais na ordem de R$ 3.458,61 (três mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Os danos, segundo a sentença, foram comprovados por meio de 3 (três) orçamentos distintos de oficinas mecânicas.
A Recorrida, ademais, sustentou que a mesma, em face da colisão em espécie, sofrera lucros cessantes.
O Recorrente, ao revés do quanto argumentado pela Recorrida, sustentou, e comprovou, que a mesma fizera manobra imprudente no veículo, quando o freou bruscamente, de forma desnecessária, levando com que o Recorrente viesse a colidir.
Todavia, os argumentos e provas colacionados na querela não foram suficientes, segundo a visão do d. Magistrado, o qual jugou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, quando, em síntese apertada, assim sentenciou:
“Presume-se responsável pelo abalroamento o motorista que colide na traseira de outro veículo, pois a ele impõe o ordenamento jurídico o dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego. Art. 29, II, da Lei nº 9.503/97 - Código de trânsito brasileiro.
( . . . )
Por esses motivos, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar a quantia verificada no orçamento de fl. 77, ou seja, no importe de R$ 3.458,61 (três mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos) e, mais, condeno-o a ressarcir os lucros cessantes sofridos pela autora, o qual arbitro em R$ 1.000,00.“
Com efeito, estas foram as razões que levaram o Recorrente a interpor o presente recurso em liça.
Na dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao promovido.( CTB, art. 29 ).
Evidenciou-se que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, de forma absoluta.
Argumentou-se, mais, não fosse este o entendimento(culpa exclusiva da Recorrida), deveria a responsabilidade do Recorrente ser mitigada, na medida que a Recorrente concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.
No que tange ao pleito de lucros cessantes(danos emergentes), o Recorrente os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por este motivo, passíveis de ser reparados.
Era dever da parte, neste tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disto ficou demonstrado.
Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela autora, em número de 3(três).
Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano,Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA ATRÁS ELIDIDA PARCIALMENTE. CULPA CONCORRENTE (PRIMEIRO E TERCEIRO CARROS) DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO EM PROPORÇÕES IGUAIS. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
A contagem do prazo tem início no momento em que a parte tem ciência da sentença, conforme disposto no caput do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, houve a intimação do réu/recorrente por carta AR em 25.04.2014 (sexta-feira) à fl. 70, porquanto não estava representado por advogado nos autos quando confeccionada a nota de expediente (fl. 58). Início do prazo de 10 dias: 28.04.2014; final: 07.05.2014; recurso protocolado em 29.04.2014. Portanto, tempestivo. Narrou o autor que trafegava na avenida salgado filho sentido são leopoldo-novo hamburgo, ocasião em que sua motocicleta foi colidida na traseira pelo veículo fiesta, conduzido pelo demandado, ora recorrente. O réu/recorrente se defendeu alegando ter abalroado a traseira do carro do autor por culpa exclusiva do demandado laurício, condutor do veículo Parati, de propriedade do demandado José gilberto, que, sem sinalizar e de forma abruta, ingressou na via saindo do acostamento, manobra que ensejou a frenagem da motocicleta e por sua vez a referida colisão na traseira desta. O depoimento da única testemunha ouvida em juízo, adolph, não teve o condão de afastar a culpa do demandado laurício. Além de relato confuso, as informações prestadas devem ser tidas com reserva, pois, conforme a ocorrência policial de fl. 39, a testemunha não se encontrava presente quando do fato. Do contexto probatório se verificou a verossimilhança da inicial dando conta que tanto o condutor da Parati, quanto o condutor do fiesta foram responsáveis pelo abalroamento traseiro que atingiu a motocicleta do autor, pois não observaram as devidas regras para condução veicular. A conduta culposa do primeiro carro (Parati) consistiu na ausência de sinalização para ingresso na via e frenagem abrupta e a conduta culposa do terceiro carro (fiesta) foi a inobservância da distância mínima e segura a evitar o choque como requer a condução. Colisão traseira que gera presunção de culpa de quem trafega atrás. Presunção elidida parcialmente no caso em questão, pois verificada a hipótese de culpa concorrente, cujo percentual, diante da dinâmica do acidente, é de 50% para o demandado natan e 50% para os demandados laurício e José gilberto (ante a responsabilidade solidária). O valor da condenação equivale ao menor orçamento de fl. 36 (R$ 2.290,30), restando cominada em R$ 1.145,15 para natan e R$ 1.145,15, solidariamente, entre laurício e José gilberto. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJRS; RecCv 0026890-92.2014.8.21.9000; São Leopoldo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 24/03/2015; DJERS 27/03/2015)
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