Modelo de contestação Ação de reparação de danos materiais Novo CPC Acidente de trânsito PTC722

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Fredie Didier Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação cível c/c pedido contraposto e preliminar ao mérito (Lei 9099/95, art. 31), conforme novo CPC, em ação de reparação de danos materiais, decorrência de acidente de trânsito, querela que tramita perante unidade do juizado especial cível (JEC), na qual se defende a ausência de nexo causal (excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrano de Tal  

Ré: Cicrano de Quantas  

 

                                      CICRANO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrito no CPF (MF) nº. 333.222.444-, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei 9.099/95(Lei dos Juizados Especiais), ofertar a presente

CONTESTAÇÃO c/c PEDIDO CONTRAPOSTO 

em face de Ação de indenização por danos materiais aforada por BELTRANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  -  PRELIMINAR AO MÉRITO

1.1. Ilegitimidade ativa

 

                                      Sem hesitação alguma vê-se que a parte autora não tem legitimidade para demandar o pedido em juízo.

                                      Ela, certamente, não é titular do bem de vida invocado. (CPC, art. 17).

                                      Na espécie, a propriedade do veículo sinistrado é de outrem, no caso Alfa Veículo Ltda. (doc. 01) A essa, sim, assisti-lhe o direito de, ainda que pretensamente, vindicar a prestação jurisdicional em análise.

                                      Assim sendo, processualmente argumentando, é parte ilegítima. Portanto, à demanda falta este pressuposto dentre as condições da ação.

                                      No ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr.:

 

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

Não se pode ignorar, ainda que, o atributo da legitimidade não pode mais ser visualizado tão apenas em relação ao processo – legitimidade ad causam – mas sim a cada ato processual. A legitimidade do ponto de vista tradicional observa tão apenas a aptidão para conduzir o processo de acordo com o direito material, no entanto, esta também deve ser visualizada dentro do dinamismo da relação processual e das diversas relações jurídica que dela fazem parte, conforme será visto mais à frente. Se o objetivo da legitimidade é o de verificar a pertinência subjetiva para a prática de funções processuais, tem-se um atributo que dever ser verificado em ‘cada caso concreto e para cada ato processual.

[ ... ]

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu), coincidente com a àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. [ ... ]

                                     

                                      Disso não diverge Renato Montans, ad litteram:

 

Usualmente denominada legitimidade para agir, a legitimidade para a causa é categorizada como uma condição da ação. Relaciona-se com a identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem de vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimação ativa), seja como réu (legitimação passiva). Constitui a pertinência subjetiva da demanda. [ ... ]

                                     

                                      Nessas pegadas igualmente é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão na traseira causada por coletivo da ré, com engavetamento de diversos veículos. Procedência do pedido. Recurso da ré. Ilegitimidade ativa que se reconhece no tocante ao pedido de indenização por dano material, tendo em vista que o veículo é de propriedade de terceiros, não podendo o autor pleitear direito alheio em nome próprio. Improcede a ilegitimidade passiva do consórcio brt. Consórcio integrado pela recorrente que prevê expressamente a solidariedade entre todos que o compõem. Brat lavrado por policial a partir do depoimento de todos os envolvidos no acidente. Consórcio que não nega o acidente. Limita-se a alegar fato de terceiro sem qualquer prova. Dano moral configurado in re ipsa, fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, r$8.000,00, que se mantém. Provimento parcial do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Seguro de vida. Óbito do segurado. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Procedência parcial dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da demandada. Preliminar de ilegitimidade ativa. Existência de outra herdeira. Inovação recursal. Matéria de ordem pública. Demandante que propôs a ação em nome próprio. Inexistência de litisconsórcio ativo necessário ou de legitimidade do espólio para ajuizar demanda que tem por objeto direito que integra o patrimônio jurídico das filhas do falecido. Requerente, contudo, que é ilegítima para pleitear o pagamento da indenização correspondente à cota de sua irmã. Acolhimento em parte da preliminar e extinção parcial do feito. Mérito. Requerida que sustentou, na contestação, ter realizado o pagamento do seguro de vida e do auxílio-funeral ainda em sede administrativa. Tese recursal que se embasa na alegação de que o seguro, em verdade, seria prestamista e se destinaria à quitação de eventuais dívidas do falecido, e não ao pagamento de verbas aos seus familiares. Inovação recursal que, além disso, se revela em contradição com a linha de defesa. Apelo da parte autora. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais que se rejeita. Controvérsia acerca dos termos do contrato que não se caracteriza como ilícito. Honorários advocatícios já fixados sobre o valor da condenação. Recurso da ré que é conhecido em parte e, nesses limites, provido parcialmente. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Apelo da autora a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em desfavor da demandante. [ ... ]

                                     

                                      Dessarte, indiscutível que a hipótese reclama a extinção do processo, sem se adentrar ao mérito, não forma do que rege o art. 17, 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI, todos da Legislação Adjetiva Civil.

 

2  -  NO MÉRITO

2.1. Excludente da responsabilidade civil

 

2.1.1. Culpa exclusiva da vítima

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      No caso aqui tratado, sem dúvida a conduta da parte autora trouxe à tona o ato ilícito, narrado por ela com a petição inicial.

                                      O laudo pericial é preciso ao imputar ao Autor a culpa pelo evento. A dinâmica do acidente, ali descrita, mostra como incontroverso que aquele deu causa ao acidente, quando, ao cruzar a BR-116, cortando a frente do veículo do autor, que trafegava pela preferencial, buscou fazer manobra de retorno.

                                      Com efeito, inafastável o entendimento de que o condutor autor agiu com imprudência ao efetuar a manobra de retorno, violando o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, verbis:

 

Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

 

                                      Portanto, evidente a culpa exclusiva do Promovente, não se fazendo necessário perquirir-se eventual excesso de velocidade do Réu, que além de não demonstrado, não afastaria a responsabilidade de quem ingressa em via preferencial, e, para além disso, tem o dever de verificar se a trajetória está livre para prosseguir, que não foi o caso dos autos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Fala-se em culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário. [...]

Convém assinalar que é principalmente em matéria de trânsito que a legislação fixa ordens imperativas para a circulação dos veículos, de modo que a simples desobediência a uma dessas regras é o que basta para colocar o agente em estado de culpa. Daí por que tem entendido a jurisprudência que a colisão com veículo que roda na via preferencial transfere o ônus da prova aquele a quem cumpria observar as cautelas para a sua manobra, que resulta temerária se a preferencial não estava desimpedida. O respeito à via preferencial tem por fundamento o princípio da confiança, imprescindível nas relações de trânsito, e que consiste em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais conduta adequada às regras e cautelas de todos exigidas. Por força desse princípio, o motorista que trafega na via preferencial pode esperar que os demais respeitarão os deveres decorrentes da preferência; que não será́ surpreendido por veículo provindo de via secundária, cujo motorista tem o dever de parar e aguardar condições favoráveis de trânsito. [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Sílvio de Salvo Venosa leciona:

 

A falta de cautela, cuidado e atenção exteriorizam-se, de forma geral, pela imprudência, negligência ou imperícia. Esses três decantados aspectos da culpa são formas de exteriorização da conduta culposa. É imprudente, por exemplo, o motorista que atravessa cruzamento preferencial sem efetuar parada prévia em seu veículo ou ali imprime velocidade excessiva. [ ... ]

 

                                      Navegando por esse mesmo entendimento, considere-se o que vaticina Carlos Roberto Gonçalves:

 

Disso resulta, portanto, aduz, que as regras dos códigos de trânsito se completam com os princípios gerais do direito comum, quando tornam responsáveis todos aqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, tenham violado direitos alheios. Uma coisa (as regras dos códigos de trânsito) não exclui outra (as regras do direito comum, calcadas no dever genérico do neminem laedere). Ambas se completam. Assim, o trafegar com um automóvel por alguma via preferencial nos grandes centros citadinos não significa que se possa ficar desatento nos cruzamentos ou que tenhamos o direito de acelerar um pouco mais, descuidosamente, a velocidade de nosso carro, nas retas de maior visibilidade. O direito de preferência não assegura a ninguém a faculdade de abusar ou de desenvolver velocidade superior à normal. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS PELO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA QUE, REPENTINAMENTE, AVANÇOU EM VIA PREFERENCIAL SINALIZADA, INTERCEPTANDO A MÃO DE DIREÇÃO DA VÍTIMA. CAUSA PRIMÁRIA DA COLISÃO QUE PREVALECE SOBRE ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO OUTRO VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO EMERGENTE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OBTIDAS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA E SERVIÇOS DE CUIDADORES NO TEMPO EM QUE A VÍTIMA NECESSITOU DE CADEIRA DE RODAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. VÍTIMA QUE TRABALHAVA EVENTUALMENTE COMO MANEQUIM E FICOU COM CICATRIZES EVIDENTES EM SUAS PERNAS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A não produção de prova pericial e testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos. Ainda que a condutora da motocicleta estivesse transitando com excesso de velocidade, tal fato, por si só, não se mostra relevante para a ocorrência do sinistro, posto que, considerando a dinâmica do evento aferível pelas provas dos autos, a causa primária decorre da ausência de cautela do condutor réu que avançou em via preferencial, devidamente sinalizada, sem observar os veículos que se aproximavam (art. 34 e 44 do CTB). Para o embasamento do pedido ressarcitório dos danos emergentes, viável a apresentação de recibos e notas fiscais, que sejam capazes de refletir sobre o tratamento, as avarias e os consertos necessários decorrentes do acidente de trânsito notificado. A existência de lesões corporais de considerável extensão, decorrentes de acidente de trânsito, caracteriza abalo moral in re ipsa. Deve ser reconhecido, também, o dano estético, visto que a vítima, trabalhava eventualmente como manequim e, em decorrência do sinistro, ficou com cicatrizes nos membros inferiores. [ ... ]

 

ACIDENTE DE VEÍCULO.

Reparação de dano. Legitimidade passiva proprietário. Alienação do veículo não comprovada. Sentença parcialmente reformada para manter o proprietário no polo passivo. Recurso do autor provido nesse ponto. Dinâmica do acidente. Cruzamento perpendicular de vias. Inobservância do dever de cuidado e da preferência de passagem dos veículos que trafegam por via preferencial. Arts. 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa do réu comprovada. Via devidamente sinalizada com sinal de Pare. Responsabilidade civil caracterizada. Sentença mantida nesse ponto. Reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Danos materiais comprovados. Dano moral caracterizado. Indenização devida e mantida. Valor razoável para indenizar o autor. Dano estético improcedente. Ausência de prova desse dano a justificar o acolhimento do pedido indenizatório. Lucros cessantes mantidos. Indenização corresponde à perda de remuneração efetiva do autor pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar, até a data em que o contrato com a Universidade foi rescindido. Recursos negados nessa parte. Responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento das verbas indenizatórias devidas ao autor, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu Antonio majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, respondendo ele por 7% e o réu Salvador pelos 5% restantes, observada a gratuidade a eles concedida. Recurso do réu Antonio não provido e recurso do autor parcialmente provido. [ ... ]

 

RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTRUIÇÃO DA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PROMOVENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA TODOS OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE E CONTRA SEGURADORA. REVELIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA MOTOCICLETA. PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA E DA PROPRIETÁRIA E CONDUTOR DO VEÍCULO (TÁXI). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTO. TESE DE INVASÃO DDE CRUZAMENTO. DESRESPEITO A PLACA DE PARE. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. GRANDE IMPACTO E DANOS À FACHADA DA EMPRESA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA EM CRUZAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 44 AMBOS DO CTB.

Ausência de prudência dos envolvidos - possibilidade de condenação da seguradora - opção da vítima do acidente - responsabilidade solidária - direito a ação de regresso - sentença mantida - recursos desprovidos. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme artigo 34 do código de trânsito brasileiro. Nos termos do artigo 44 do código de trânsito brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Age com culpa concorrente o condutor do veículo que, embora detenha preferencial em cruzamento, faz a manobra em alta velocidade confiando que o condutor que deve respeito à placa de pare o fará. O tráfego em alta velocidade, a dinâmica do acidente e a potência da colisão são suficientes para induzir culpa concorrente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No que se refere à possibilidade de condenação direta da seguradora, embora possível, a parte prejudicada processou a todos os responsáveis, não havendo óbice a que todos respondam em conjunto, sendo assegurado ao prejudicado eventual ação de regresso, não havendo reparo a ser feito na sentença proferida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ]

 

                                      Nessas pegas, não há falar-se em danos materiais, mormente porque inexiste o nexo de causalidade com alguma conduta do Réu. Quanto ao desiderato do infortúnio, constatada, aos bastas a culpa exclusiva da vítima.         

 

2.2. Quanto aos orçamentos

 

                                      O Autor pleiteia na inicial o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 0.000,00. Levou em conta três orçamentos de oficinas não especializadas, optando, no entanto, pelo de maior valor dentre os referidos orçamentos.

                                      O Réu, desde já, infirma aludidos orçamentos, maiormente porquanto ( i ) não há discriminação das peças a serem colocadas e a mão-de-obra necessária a reparação do veículo sinistrado, de propriedade da Autora; ( ii ) Ademais, uma das oficinas destacadas (Oficina Xulipa Ltda) é “especializada na Marca Suzuki”, modelo totalmente divergente pelo utilizado pelo Promovente(Fiat). ( iii ) Não são, ademais, oficinas especializas.

                                      A propósito, nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, a hipótese traduz como ausência de prova do dano, quando assim professa:

 

Em grande número dos casos, especialmente nos acidentes de trânsito, os danos acontecem apenas nos bens, sem consequências físicas nas pessoas envolvidas. Por isso, a maior parte das lides pendentes nos juízos cíveis dizem respeito aos prejuízos materiais verificados. Embora a questão aparentemente revele simplicidade, muitas situações e vários aspectos reclamam um exame pormenorizado.

( . . . )

Ela determina a indenização calculada em função do valor do dano. Torna-se necessária para dimensionar a extensão da quantia exigida para a reposição do bem. A vítima providenciará no conserto dos estragos, mas previamente fará a estimativa do dispêndio total, através de orçamentos, colhidos em mais de uma casa especializada.

( . . . )

Com frequência, verifica-se prévia combinação entre os que prestam serviços e os usuários, especialmente em oficinas mecânicas, com a finalidade de elevarem os preços artificialmente, não vindo a expressar a verdade os documentos. Mesmo as oficinas entre realizam tramas fraudulentas, elevando os preços acima da realidade.

( . . . )

Uma presunção em favor da seriedade dos dados técnicos, significativos dos gastos nos serviços de recuperação, diz respeito à fonte que forneceu os orçamentos. Se forem elaborados por estabelecimentos especializados (no caso de veículos por revendedoras autorizadas), aptos a reporem os bens nas condições anteriores, têm preferência sobre outros, provenientes de prestadores não categorizados.

( . . . )

Mas seja qual for a quantidade, para emprestar-lhes validade, devem conter minuciosa e completa descrição das partes a serem substituídas, dos serviços a precisarem de execução e dos materiais obrigatórios reclamados em lugar de outros, com particularização e discriminação dos respectivos valores. [ ... ]

 

                                      Em verdade, o caso reclama a improcedência total dos pedidos formulados. Todavia, se assim não for o resultado, o orçamento a ser adotado seria o de menor valor.

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEALMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. MARCHA À RÉ. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Narrou a autora que seu veículo estava estacionado em frente ao supermercado Master Pão, em Arniqueiras, quando foi abalroado na lateral esquerda pelo caminhão de propriedade do 2º réu, que empreendeu marcha à ré de maneira brusca, sem sinalizar. Requereu reparação por dano material e moral. 2. Cuida-se de recurso (ID 23831078) interposto pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-los a pagar à autora a quantia de R$3.200,00, a título de reparação material. 3. Suscitou preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova essencial consistente em fotos/vídeos do momento do acidente ou dos veículos avariados. Rejeito a preliminar arguida, porquanto é facultado ao juiz proferir decisão se há nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, assim como ocorre na hipótese. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Nas razões recursais, assevera que a autora/recorrida não fez prova do dano alegado, pois não colacionou fotos do veículo avariado, tendo se limitado a juntar boletim de ocorrência e orçamentos. Afirma que a sentença é omissa no que diz respeito à escritura pública declaratória da testemunha que presenciou a colisão, no que concerne ao veículo ter sofrido um pequeno arranhão no capô e um pequeno amassado na lateral esquerda. Alega a existência de contradição entre os orçamentos apresentados e as alegadas avarias no farol esquerdo, para-lama dianteiro esquerdo, lanterna do para-lama dianteiro, para-barro dianteiro esquerdo, para-choque dianteiro e capô. Sustenta que os orçamentos apresentados extrapolam o valor médio de mercado, favorecendo o enriquecimento ilícito da autora/recorrida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à extensão dos danos causados ao veículo da autora/recorrida. 6. De início, cumpre dizer que os réus não arguiram a necessidade de produção de prova oral, conforme se verifica na ata de audiência (ID 23831034). Assim, a mencionada escritura pública (ID 23831061), juntada em sede de contestação, contendo declaração de terceiro que supostamente presenciou os fatos é insubsistente, pois não se trata de depoimento de testemunha compromissada colhido em audiência, onde é ofertado às partes a oportunidade de formular perguntas, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 8. No caso, não se verifica qualquer contradição, uma vez que os danos materiais resultantes do sinistro foram comprovados pela apresentação de 3 orçamentos no valor de R$ 3.838,98 (ID 23831045), R$3.600,00 (ID 23831046) e R$3.200,00 (ID 23831047), além de nota fiscal emitida por concessionária regular Renault BR FRANCE (ID 23831043) no valor de R$3.450,00, onde foram especificados peças e serviços necessários ao reparo do veículo que se mostram compatíveis com as características do acidente e dos danos alegados na inicial. 9. Somado a isso, verifica-se que a autora/recorrida se colocou à disposição para mostrar seu veículo ao 2º réu/recorrente, a fim de que este pudesse constatar as avarias causadas pelo caminhão conduzido pelo 1º réu/recorrente, conforme se extrai da leitura das mensagens trocadas via WhatsApp (... E se vc quiser ver o carro com o estrago podemos marcar na concessionária Renault ou na outra oficina onde fiz o orçamento. ID 23831041). 10. Os réus/recorridos, por sua vez, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia (art. 373, II, CPC), pois as fotos e vídeos juntados aos autos foram registrados em dia diverso do acidente, não sendo suficiente para demonstrar que a autora/recorrida teria estacionado em local proibido. 11. Assim, tendo em vista que as alegações de fato contidas na inicial se mostram verossímeis, considero plausível o menor orçamento (ID 23831047) apresentado pela autora/recorrida, no valor de R$3.200,00, pois guarda valor de mercado. 12. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno os réus/recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMÁFORO INTERMITENTE. PREFERÊNCIA. VIA PRINCIPAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. MENOR ORÇAMENTO. JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15), não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 2. Nos cruzamentos com semáforo intermitente, a preferência de passagem é do veículo que está na via principal. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 4. Para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento com o menor valor apresentado pelo Autor, cuja listagem de peças, serviços e preços condizem com os reparos necessários ao veículo, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo. 5. Em relação aos juros, deve ser mantida a fixação do seu termo inicial na data do evento danoso, tendo em vista se tratar de ação de reparação de danos decorrente de acidente automobilístico, nos termos da Súmula nº 54 do c. STJ. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. [ ... ]

 

2.3. Pedido contraposto

 

                                      Adota-se a dinâmica dos fatos, narrados nesta contestação, como alegações à inicial do pedido contraposto.

                                      Em decorrência do ato imprudente do Autor, que não respeitou a via preferencial, esse tem a obrigação de ressarcir os danos materiais ocasionados ao Réu. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Fredie Didier Jr., Sérgio Cavalieri Filho, Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ACIDENTE DE VEÍCULO.

Reparação de dano. Legitimidade passiva proprietário. Alienação do veículo não comprovada. Sentença parcialmente reformada para manter o proprietário no polo passivo. Recurso do autor provido nesse ponto. Dinâmica do acidente. Cruzamento perpendicular de vias. Inobservância do dever de cuidado e da preferência de passagem dos veículos que trafegam por via preferencial. Arts. 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa do réu comprovada. Via devidamente sinalizada com sinal de Pare. Responsabilidade civil caracterizada. Sentença mantida nesse ponto. Reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Danos materiais comprovados. Dano moral caracterizado. Indenização devida e mantida. Valor razoável para indenizar o autor. Dano estético improcedente. Ausência de prova desse dano a justificar o acolhimento do pedido indenizatório. Lucros cessantes mantidos. Indenização corresponde à perda de remuneração efetiva do autor pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar, até a data em que o contrato com a Universidade foi rescindido. Recursos negados nessa parte. Responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento das verbas indenizatórias devidas ao autor, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu Antonio majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, respondendo ele por 7% e o réu Salvador pelos 5% restantes, observada a gratuidade a eles concedida. Recurso do réu Antonio não provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1015511-06.2018.8.26.0482; Ac. 15235903; Presidente Prudente; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2576)

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