Modelo de Petição de Exceção de Pré-Executividade Novo CPC Prescrição intercorrente Execução Fiscal PN922

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 14

Última atualização: 12/06/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de exceção de pré-executividade, apresentada com fundamento legal no artigo 803 do Código de Processo Civil (novo CPC), em ação de execução fiscal, na qual se busca o pagamento de ISS, em que se argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrência da demora na citação (redirecionamento) dos sócios da empresa.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.01.6.0001/0

Exequente: Fazenda Pública Municipal   

Executado: Manoel das Quantas e outros

 

                                     MANOEL DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº.  111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, art. 487, inc. II, §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, art. 174, caput, do Código Tributário Nacional c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, já qualificada nesta querela executiva fiscal, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum. [ ... ]

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra o Executado, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada no Código de Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

( ... )

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

- - -

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

( ... )

V - a prescrição e a decadência;

- - -

Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado. (CPC, art. 487, inc. II)

                                      Esse tema, inclusive, já fora tomado em sede de recursos repetitivos, a saber no REsp nº 1.110.925/SP.

                                      Decidindo-se nesse diapasão:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO DE VALOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A questão posta em análise cinge-se à decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela ora agravante, mantendo sua decisão após analisar posteriores embargos de declaração. 2. A execução de dívida tributária a ensejar a responsabilidade ao sócio-administrador não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tratado nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, eis que o procedimento de cobrança dos créditos se dá pelo rito especial da execução fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência: AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 594893 0002057-73.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3. SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 5030662-48.2016.4.04.0000, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, data: 23/08/2016. 3. De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 5. Ademais, a divergência apontada no sobrenome da ora agravante no teor da certidão negativa (de apenas uma letra) configura erro meramente material, incapaz de alterar substancialmente o ato de citação e justificar sua nulidade, pois se de fato esta fosse conhecida no endereço apontado, tal circunstância irrelevante não seria capaz de impedir sua identificação, tanto que sequer a agravante havia notado o erro desde suas primeiras defesas, apenas o levantando em sede de embargos de declaração. 6. Outrossim, apesar do erro na certidão negativa, constata-se que na página inicial do mandado de citação (fl. 106 dos autos de origem) consta o sobrenome da agravante grafado adequadamente (Candoso), além de seu número correto de CPF, facilitando a identificação, o que corrobora a impossibilidade de tal circunstância propiciar a nulidade do ato. 7. Por fim, a ora agravante afirma que a agravada não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC/15, pois não acostou a ¿declaração¿ supostamente ocorrida em 28/05/2010, para comprovar que a prescrição alegada não ocorreu. 8. Contudo, extrai-se dos autos que a referida ¿declaração¿ alegada pela ora agravante se trata da citada na decisão agravada (fl. 343 dos autos de origem), referente à CDA nº 70417009808-46, pois considerando que a cobrança se refere a tributo sujeito a lançamento por homologação, houve constituição por ¿declaração do contribuinte¿, sendo a mais antiga datada de 28/05/2010, informação esta que pode ser extraída dos documentos de informações gerais de inscrição às fls. 327 e seguintes dos autos de origem, em oposição ao sustentado pela ora agravante. 9. Ademais, registre-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos alguns requisitos, dentre eles a desnecessidade de dilação probatória, o que foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema repetitivo nº 108, referente ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.925/SP. 10. Nesse sentido, verifica-se in casu que alegações da ora agravante em sede de exceção de pré- executividade importariam em dilação probatória o que não é possível por meio do referido instituto. 11. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos [ ... ]

                                     

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Prescrição intercorrente

 

                                      Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente. 

                                      A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de ISS declarado e não pago, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.

                                      Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º c/c CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I)

                                      Lado outro, a empresa, devedora principal, fora validamente citada em 33/22/0000. (fl. 17)

                                      Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (fl. 23/24) Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz. (fls. 27/32)

                                      Por conta disso, instou-se a Fazenda Pública para manifestar-se. Essa, por meio da petição atravessada às fls. 39/40, requereu a suspensão do feito. O pedido fora acolhido.

                                      Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos. (fl. 45)

                                      Em 00/22/5555, este Magistrado, mais uma vez, quando já fluídos seis anos sem qualquer constrição de bens, instara que a Excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. (fl. 67) A Fazenda Pública, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária. (fl. 69/70) Nada foi localizado de valores, conforme acentua o informe do Bacen-Jud. (fls. 73/77)

                                      Outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. (fl. 79). Novo pedido de suspensão requerido. (fl. 82/83)

                                      Após as mencionadas tentativas de constrições de bens, todas inexitosas, requereu-se o redirecionamento da querela em desfavor dos sócios. (fls. 85/87). Tal ato processual ocorrera em 55/00/4444.

                                      Contudo, e eis o âmago deste pleito, o requerimento em espécie fora ventilado após 7(sete) anos e 7(sete) meses da citação válida sociedade empresária.    

                                      Percebe-se, entrementes, que o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebe, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente ao primeiro ato citatório válido.

                                      De mais a mais, o processo executivo, à luz do que prevê o caput, do artigo 174 do CTN, deve ser extinto. Não é dado, a qualquer credor, ter a prerrogativa de eternizar uma ação executiva. Isso vai de encontro, até mesmo, ao princípio da segurança jurídica e, igualmente, da celeridade processual.

                                      Lado outro, do efeito contido na redação que se confere do artigo 125, inc. III, do CTN, a prescrição favorece ao sócio, devedor solidário, ora Excipiente.

                                      Com efeito, de bom alvitre revelar o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidido, inclusive, em sede de análise de recursos repetitivos, o qual se revela in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TEMA 444/STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Hipótese em que se verifica erro material no julgado, no tocante ao critério de contagem do prazo para o redirecionamento do feito aos sócios, conquanto o acórdão ora embargado afirmou que, para tanto, se faz necessário o transcurso de 01 ano de suspensão + 05 anos do prazo prescricional, o que não se afigura correto, pois referida contagem diz com relação aos casos de inércia do credor, não sendo a hipótese apreciada. Para efeitos de redirecionamento, é necessário o transcurso do prazo de cinco anos, apenas. Em assim sendo, corrige-se o erro, de ofício. 2. Em respeito ao Tema repetitivo nº 444 do STJ (RESP. Nº 1.201.993/SP) e ao princípio da Actio Nata, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica é de cinco anos e se inicia a contar do momento em que o exequente toma conhecimento, através da certidão do oficial de justiça, do encerramento irregular das atividades da empresa no endereço informado à Fazenda Pública. 3. No caso, desde a data da informação do oficial de justiça, acerca da desativação da empresa no endereço indicado - 02/11/2009 (fl. 154) até a data da citação dos sócios em 18/07/2013 (fl. 158) e 05/06/2013 (fl. 161), não fluiu o prazo de 05 anos do prazo prescricional. 4. É prescindível a referência a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ademais, o CPC introduziu a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. UNÂNIME [ ... ] 

 

                                      É altamente ilustrativo, com esse enfoque, trazer à colação o magistério de Hugo de Brito Machado Segundo:

 

10. Redirecionamento da execução fiscal e prescrição – Para que o sócio-gerente, o diretor ou o administrador da sociedade sejam chamados a responder pela dívida da sociedade, no âmbito de uma execução, é necessário que sejam devidamente citados, na condição de corresponsáveis. Essa citação deve ocorrer dentro do prazo prescricional, que é interrompido com a citação da pessoa jurídica (ou com o despacho que determina a citação desta, relativamente ao período posterior à LC no 118/2005). Caso tenham decorrido mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica (ou do despacho que determinou a citação desta, relativamente ao período posterior à LC no 118/2005), não será́ mais possível redirecionar a execução em face do sócio-gerente [ ... ] 

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 14

Última atualização: 12/06/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo municipal (ISS), em desfavor do sócio-gerente, por redirecionamento, argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (CTN, art. 174, caput c/c art. 156, inc. V c/c Novo CPC, art. 924, inc. V e art. 487, inc. II)

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal’.

Afirma que a quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de ISS declarado e não pago, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.

Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º c/c CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I) Lado outro, a empresa, devedora principal, fora validamente citada em 33/22/0000.

Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Por conta disso, instou-se a Fazenda Pública Municipal para manifestar-se. Essa, por meio da petição atravessada nos autos, requereu a suspensão do feito. O pedido fora acolhido.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos seis anos sem qualquer constrição de bens, instara que a Excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Municipal, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária.

Outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública Municipal, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Após as mencionadas tentativas de constrições de bens, todas inexitosas, requereu-se o redirecionamento da querela em desfavor dos sócios.

Contudo, e esse seria o âmago do pleito, o requerimento em espécie fora ventilado após 7(sete) anos e 7(sete) meses da citação válida da empresa devedora do Fisco.

Percebia-se, entrementes, que o processo executivo já se arrastava há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo se levando em conta o prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente ao primeiro ato citatório válido.

De mais a mais, o processo executivo, à luz do que prevê o caput, do artigo 174 do CTN, merecia ser extinto. Não é dado, a qualquer credor, ter a prerrogativa de eternizar uma ação executiva. Isso iria de encontro, até mesmo, ao princípio da segurança jurídica e, igualmente, da celeridade processual.

Lado outro, do efeito contido na redação que se conferia do artigo 125, inc. III, do CTN, a prescrição favorecia igualmente ao sócio, devedor solidário, na ocasião excipiente.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, TENDO COMO MARCO A DATA DA CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIRMADA. RESP 1.102.993/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte para reexame do julgamento, que aparenta destoar da tese que foi firmada, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.201.993/SP. tema 444. 2. O acórdão sob reexame reconheceu a data da ciência da citação frustrada da empresa como marco para o pedido de redirecionamento ao sócio-gerente, o que se encontra em total consonância com o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.102.993/SP. 3. No referido paradigma, ficou decidido que: ¿(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 4. Dos fundamentos do paradigma verifica-se que reconheceu que a Lei não estabeleceu o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, sendo certo que confirma a Jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a execução fiscal não é imprescritível. No que se refere ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular seguinte à citação do estabelecimento empresarial, deixou claro que tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. 5. No caso dos autos, a hipótese é a do item (i) do paradigma, quando a dissolução irregular ocorre antes da citação da empresa devedora. A Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular em 04/07/2003 e veio a requerer o redirecionamento somente em 05/03/2009, quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 174 do CTN. Ademais, mesmo após a realização da citação ficta da empresa executada, manteve-se inerte, sem promover qualquer providência apta à persecução dos bens da devedora. 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido acrescido da fundamentação supra. (TRF 2ª R.; AC 0534865-52.2002.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 08/06/2020)

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