Modelo de Exceção de Pré Executividade novo CPC Prescrição intercorrente Execução Fiscal IPVA PN917

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 15

Última atualização: 29/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Kiyoshi Harada, Daniel Amorim Assumpção Neves, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade (Novo CPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo estadual (IPVA), argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente na cobrança de dívida fiscal. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V) 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.01.6.0001/0

Exequente: Fazenda Pública Estadual  

Executada: Engenharia Xista Ltda

 

                                     ENGENHARIA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.  22.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, c/c art. §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil  c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, já qualificada nesta querela executiva fiscal, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum. [ ... ]

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade. [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( ... )

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.

                                      Esse tema, inclusive, já fora tomado em sede de recursos repetitivos, a saber no REsp nº 1.110.925/SP.

                                      Decidindo-se nesse diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

1. No julgamento dos Aclaratórios pela Corte local ficou expressamente consignado que "No entanto, o acórdão não discutiu a matéria fática apresentada pelo embargante justamente em razão da impossibilidade de tal análise em sede de objeção de pré- executividade. Veja-se:" (fl. 586, e-STJ). Sendo assim, a matéria foi enfrentada. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "no caso concreto, considerando que a matéria arguida demanda instrução processual, observância ao contraditório e, eventualmente, produção de provas; e que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ou a certeza e liquidez da CDA, inviável a análise da insurgência por meio da objeção de pré- executividade" (fl. 569, e-STJ, grifos acrescidos), o que impossibilita a análise da matéria alegada por meio da Exceção de Pré-Executividade. 7. Assim, rever a compreensão do acórdão recorrido exige incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. A aplicação da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 9. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (RESP 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. 2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Lei de Execução X CPC

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da lei geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80)

                                      Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária (LEF, art. 1º).

                                      Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na Lei nº 6.830/80 (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).

                                      Não por menos há a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

                                      E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do § 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.

                                      Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. (CPC, art. 1.056)

                                      Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedentes: RESP. 1.837.371/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2019 e AgInt na RCL 37.213/RJ, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe 23.8.2019. 3. Não fosse somente a questão jurídica, mas consoante salientado na decisão agravada, o recurso do Ente Público também encontra óbice no verbete sumular 7/STJ, eis que a Corte local decidira a quaestio iuris fulcrada no contexto fático dos autos, onde constatou a inércia da parte exequente. Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. [ ... ]

 

b) Prescrição intercorrente

 

                                      Segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal’. 

                                      A querela executiva fora agitada, em desfavor da sociedade empresária Postulante, em 00/11/2222.

                                      Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 15

Última atualização: 29/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE 

NOVO CPC ART 803 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade (Novo CPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo estadual (IPVA), argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente(Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal.

Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor da empresa postulante, em 00/11/2222. Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

Lado outro, a excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública Estadual. Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Estadual, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária executada. Nada foi localizado de valores, conforme acentuava o informe do Bacen-Jud.

Houvera, então, outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública Estadual, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Nessa ocasião o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente.

Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deveria ser extinto.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO. TEMAS 566 A 571 DO STJ.

O prazo de um ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, disposto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais, inicia automaticamente da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A suspensão dispensa o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. RESP 1340553/RS. Temas 566 a 571 do STJ. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0117638-49.2020.8.21.7000; Proc 70084792795; Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 11/12/2020; DJERS 21/01/2021)

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