Modelo de Contestação Trabalhista Reforma Novo CPC Dano Moral PN546

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 16/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cristiano Sobral Pinto, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação trabalhista, conforme novo CPC/2015 e reforma trabalhista, a qual almeja reparação por dano moral, decorrente de assédio.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.11.2222.222.333-4

Reclamante: Maria de Tal

Reclamada: Varejista Ltda

 

 

                                VAREJISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE TAL, qualificada na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

                                              

1 - Sinopse da ação

 

                                               A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que a reclamante sofrera assédio moral durante a relação contratual trabalhista. Isso, motivado por manifestações depreciativas de seu superior hierárquico imediato.

 

                                               Na exordial, aquela sustenta que:

 

( i ) tivera de suportar, durante todo o trato contratual, ASSÉDIO MORAL por parte da Reclamada, na pessoa do Supervisor Chaves de Tal;

 

 ( ii ) referido supervisor, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão;

 

( iii ) ressalta que tal conduta também fora perpetrada com outros empregados da Reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frisou que as humilhações sentidas pela Reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na frente dos demais colegas de trabalho;

 

 ( iv ) por isso, afirma haver caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal  finalidade,  não  admitido  no nosso  ordenamento  jurídico  nem  mesmo  para direito potestativo;

 

( v ) afirma que fora admitida no dia 00 de março de 2222,sem justa causa;

 

( vi ) pediu a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).        

        

2 - No mérito

 

2.1. Rebate pontual ao quadro fático

Negativa dos fatos constitutivos do Autor 

CPC, art. 341, caput 

 

                                               Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

 

                                               São inverídicas as assertivas, quando se destinam a impressionar este Juízo, com palavras vazias de conteúdo, maiormente ao revelarem m que a reclamante sofrera assédio moral.

 

                                               Na verdade, o supervisor da reclamada tem a pecha de ser rigoroso quanto aos resultados da produção. Todavia, longe de haver “ameaças”, “torturas psicológicas”, “ofensas”, como narradas na inicial. Rigor não é significado de comportamento danoso, ofensivo, etc.  

 

                                               Lado outro, a reclamante traz à tona apenas episódios pontuais. Embora alegue “perseguição” constante, chega a relatar, tão só, dois fatos pretensamente concretos. No mais, fica no seu imaginário.

 

                                               Certamente a reclamação tem único propósito de vindita. Nada mais. É de um todo girando em torno de animosidade.

 

                                               Dessarte, inverídicos todos os episódios ali descritos.

 

2.2. Dever de indenizar

Pressupostos não preenchidos (CC, 927)  

 

                                               Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.

 

                                               Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

                                               Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.

 

                                               Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.      

   

                                               Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:

 

Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

                       

                                               A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:

 

"Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil)."

( ... )

 

                                              Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:

 

“Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.

Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.

Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.

Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador...

 

                                           Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.

 

                                               Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.

                                               No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido.

                                               Por isso, seguramente, não há dano reparar, insistimos.

                                               Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

À configuração do dever reparatório por danos morais em razão de alegado assédio moral é mister a existência de ato ilícito do empregador, do qual decorra lesão à personalidade do empregado. Ainda que independa, seu reconhecimento, de prova concreta do dano, por se tratar de lesão imaterial, é inarredável que seja comprovada a conduta antijurídica do ofensor, de cuja gravidade decorra ofensa à esfera subjetiva do ofendido [ ... ]

 

ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A caracterização do assédio moral exige prova robusta dos atos lesivos do empregador, suficientemente graves para justificar o deferimento de indenização. Como a reclamante, contudo, não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tendo veiculado pretensão nitidamente frágil, impõe-se manter a sentença que indeferiu a verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. A recente modificação nas Leis trabalhistas, impondo ao trabalhador sucumbente a obrigação de pagar honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, não se aplica às ações ajuizadas antes da vigência da nova regra, em observância aos princípios da estabilidade e segurança jurídica (art. 5, XXXVI, da CF/1988), do devido processo legal substancial (art. 5º, LV, da CF/1988) e, sobretudo, da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC). Recurso parcialmente provido, a fim de isentar a reclamante do pagamento de honorários advocatícios [ ... ]

 

NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÕES HUMILHANTES, VEXATÓRIAS E CONSTRANGEDORAS, DE FORMA REITERADA, DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

Assédio moral não configurado. Sentença reformada [ ... ]

 

RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL EM CONTRADIÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.

Apresentando os espelhos de ponto horários de trabalho variáveis, com anotação das horas extras prestadas, competia ao reclamante, em observância ao disposto nos artigos 818, I e 373, I, do CPC/2015, demonstrar que os referidos documentos não traduzem com fidelidade a jornada de trabalho efetivamente realizada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque o depoimento do autor e da testemunha ouvida a seu rogo não corroboram a jornada noticiada na petição inicial, motivo pelo qual resta patente que a jornada alegada pelo autor não é verídica. Dessa forma merece prevalecer os espelhos de ponto apresentados pela empresa ré, tal como decidido na origem. Recurso ordinário autoral improvido, no ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECLAMANTE PORTADOR DE DOENÇAS QUE ALEGA TER ORIGEM OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acometimento do autor por doenças que supostamente tiveram como causa/agravamento as condições de trabalho. No caso, não faz jus o obreiro às indenizações postuladas na medida em que não foi demonstrado o nexo causal ou ao menos concausal entre a moléstias e as atividades profissionais. Logo, não preenchidos os requisitos necessários para se erigir o dever de indenizar, o indeferimento dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA. DANO/ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, somente é cabível quando restar provado de maneira cabal a conduta negativa da empresa ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, com o fito de ferir a dignidade do trabalhador. No caso concreto em análise, o conjunto probatório não logrou confirmar a tese do obreiro acerca da conduta ilícita perpetrada pela reclamada, não havendo de se cogitar, pois, de se impor sanção de natureza reparatória. Recurso patronal a que se dá provimento [ ... ]

 

                                                Com efeito, à luz das lições dos jurisconsultos acima citados, o simples rigor na exigência dos préstimos, não pode ensejar indenização por danos morais.

 

2.3. Pretium doloris  

 

                                      De mais a mais, a inicial traz um pedido condenatório, à guisa de reparação de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

                                               Não admitidos os fundamentos de defesa, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, sustenta-se que a condenação pretendida é excessiva... 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 16/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de contestação em face de reclamação trabalhista, conforme novo CPC/2015 e reforma trabalhista, a qual almeja reparação por danos morais por assédio moral.

Narra a exordial da reclamação trabalhista que a reclamante tivera de suportar, durante todo o trato contratual, assédio moral por parte de um supervisor da empresa reclamada. Referido supervisor, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão.

Ressaltou-se que tal conduta também fora perpetrada com outros empregados da reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frisou-se que as humilhações sentidas pela reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na frente dos demais colegas de trabalho.

 Por isso, afirmara haver caracterizado abuso, maiormente quando configurado exercício de direito contra sua normal  finalidade,  não  admitido  no nosso  ordenamento  jurídico  nem  mesmo  para direito potestativo.

Em face disso, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sua contestação, a empresa reclamada sustentou que os fatos narrados não eram verdadeiros (CPC/2015, art. 341).

Ademais, defendeu que a inicial não trazia qualquer descrição quanto aos requisitos necessários à imputação da responsabilidade civil, ou seja, ofensa a dever jurídico, incorrendo em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Por isso, inexistia o dever de indenizar.   

No mais, quanto ao valor almejado a título de danos morais, argumentou-se que restara demonstrada a inteira falta de lógica na fixação do valor indenizatório, a qual pleiteada esdruxulamente.

Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condizia, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Havia, desse modo, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa.  

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO.

Para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: Situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima, cabendo à parte autora da ação o ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos artigos 818, da CLT e inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil/2015. E não comprovados estes requisitos, indevida a indenização postulada. Recurso Ordinário provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000424-22.2019.5.06.0022; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 06/07/2021; Pág. 655)

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