Modelo de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Novo CPC Turma Recursal Apreensão CNH PN1172

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Ordinário em MS

Número de páginas: 13

Última atualização: 07/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança, interposto conforme novo CPC, contra acórdão da Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis (Súmula 376 do STJ), na qual se negou provimento a pedido para se desconstituir decisão de bloqueio/apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia). 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

  

 






Mandado de Segurança  

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Impetrante: Francisco de Tal

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Interessado: Condomínio residencial das quantas




                                    FRANCISCO DE TAL, autônomo, divorciado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.555-44, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o  devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a decisão meritória exarada, para, com suporte no art. 18, da Lei nº. 12.016/2009, art. 98, inc. I, da CF, e Súmula 376/STJ, interpor o presente  

RECURSO ORDINÁRIO 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.

 

                                   Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, se for o entendimento desta Presidência, que a parte interessada se manifeste, no prazo legal.

 

                             Depois de cumpridas essas formalidades, sejam remetidos os autos, com as Razões do Recurso Ordinário, ao processamento perante esta mesma Colenda Turma Recursal. (STJ, Súmula 376)

 

 

        Respeitosamente, pede deferimento. 

 

 

Cidade, 00 de agosto de 0000.

 

                             Fulano de Tal

                       Advogado – OAB (PP) 112233

 

      

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Impetrante: Francisco de Tal

Impetrado: MM Juiz de direito da 00ª Unidade do Juizado Especial

Interessado: Condomínio Residencial das Quantas



EGRÉGIA TURMA RECURSAL



É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.  

 

(1) – COMPETÊNCIA DO EXAME RECURSAL

 

                                      Prima facie, de todo oportuno gizar considerações, embora sucintas, acerca da competência recursal ao julgamento do recurso ordinário, nestes casos, interposto em face de decisão em que se denega a ordem.

                                      Seguramente, nas situações em que se interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, originariamente impetrado na Turma Recursal, compete a essa examinar o mérito recursal. Afinal de contas, é o que disciplina o artigo 98, inc. I, da Carta Magna.

                                      Também nessa entoada é o registro exposto no enunciado da súmula 376 do STJ.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019). 2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]  

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput) 

                                              

                                      A Impetrante acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                                  A parte interessada formulou pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a reparar danos morais. (doc. 01) Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Unidade do Juizado Especial da Cidade (PP).

                                      Intimado a pagar o débito, o Impetrante quedou-se inerte. (doc. 02)

                                      Em virtude disso, aquela formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. (doc. 03) Não foram encontrados valores suficientes; renovou-se essa providência em 00/22/3333, também sem êxito. (docs. 04/07)

                                      Adiante, fora deferido bloqueio de veículos via RenanJud, tal-qualmente infrutífero. (docs. 08/09)

                                      Determinou-se, em seguida, a pedido da credora, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte. Para além disso, a decisão recorrida também instou o bloqueio de cartões de crédito. (doc. 10)

                                      Ciente da decisão em liça, impetrou-se este mandado de segurança. Busca-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, a concessão de medida liminar.  

                                                  A liminar fora indeferida. (fl. 17)

                                      Em seguida, veio decisão meritória, unânime, de sorte a denegar a ordem, na qual, resumidamente, in verbis:

(...)

Nesse passo, vê-se que este processo tramita desde os idos de 2012; o pedido de cumprimento de sentença, desde 2015.

Foram inúmeras as tentativas de receber o crédito perseguido. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234)

Diante desse quadro, acertada a decisão de piso, na qual se determinou, com suporte no art. 139, inc. IV, do CPC, que se procedesse à apreensão da CNH e Passaporte, em nome do devedor, aqui impetrante.

Ademais, correta a expedição de bloqueio dos cartões de crédito.

É de se perceber, pois, que o magistrado sentenciante mirou à celeridade processual, máxime em situação em o processo se arrasta há anos.

Do exposto, DENEGO A ORDEM.

Expedientes necessários.

Intimem-se. 

(4) – ERROR IN JUDICANDO

 

4.1. Ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais

 

                                      Urge revelar que a execução em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

                                      Decerto, no caso, são medidas demasiadamente danosas.

                                      No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito – lembrando que não se trata de execução de dívida alimentar ---, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.

                                      Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

                                      Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.

                                      Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, ad litteram:

 

Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)

Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O WRIT COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CNH. MEDIDA INÓCUA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que recebeu o Mandado de Segurança como Agravo de Instrumento e, liminarmente, suspendeu os efeitos da decisão de origem, de bloqueio da CNH dos agravados, por prazo indeterminado. 2. Ante o princípio da fungibilidade, e atendidos os seus requisitos, notadamente em relação ao prazo recursal, a jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido o recebimento do Mandado de Segurança como Agravo de Instrumento (Acórdão 1117919, 07005891820188079000, 1ª TR; Acórdão 1129792, 07007052420188079000, 2ª TR; e Acórdão 1102774, 07002401520188079000, 3ª TR). Preliminar rejeitada. 3. Não se controverte sobre a possibilidade de o juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc. IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito. 4. Todavia, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, pode-se inferir que não há utilidade e aptidão da medida. Suspensão da CNH dos devedores/agravados-, para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se inadequada para o fim colimado, por ser desproporcional, especialmente porque atinge exclusivamente a pessoa dos devedores, não o seu patrimônio, ainda que se pretenda a utilização como instrumento de coerção. 5. Forçoso concluir, dessa forma, que os argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não restou demonstrada a excepcionalidade da manutenção do bloqueio da CNH dos agravados, provando-se a existência de indícios de que os devedores possuam acervo patrimonial apto a cumprir a obrigação a eles imposta, sendo insuficientes os documentos de ID 0713824, ID 21268314 e ID 21268320, conforme jurisprudência do STJ (RESP 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019). 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e não PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão que determinou o bloqueio da CNH dos executados. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.

Medidas que se mostram excessivas para o caso, porquanto não demonstrada eficácia para satisfação do crédito executado. Meio coercitivo excepcional que deve ser acolhido apenas nos casos em que verificada a sua eficácia para o pagamento da dívida executada. Restrições que no caso implicam em violação constitucional à direito de locomoção do demandado. Segurança concedida. [ ... ]

 ( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Ordinário em MS

Número de páginas: 13

Última atualização: 07/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança, interposto conforme novo CPC, em decorrência decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis, na qual se negou provimento a pedido para se desconstituir decisão de bloqueio/apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia).

Inicialmente, demonstrou-se a competência recursal para julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, contra decisão denegatória proferida em sede de Turma Recursal dos Juizado Especiais.

Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, em demanda de pedido de cumprimento de sentença, com suporte no art. 139, inc. IV, do novo CPC, determinou a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.

Todavia, defendeu-se que a execução deveria ser processada por meio menos gravoso ao devedor. (novo CPC, art. 805)

Além disso, o bloqueio dos cartões de crédito, sobremaneira porque, na hipótese, não se tratava de dívida de caráter alimentar, atentaria ao princípio da dignidade humana.

Outrossim, quanto à apreensão/bloqueio do passaporte, tal-qualmente feriu o direito constitucional assegurado de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

Todavia, nada obstante esses fundamentos, negou-se provimento ao Mandado de Segurança, motivo que ensejou o recurso ordinário.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.

Medidas que se mostram excessivas para o caso, porquanto não demonstrada eficácia para satisfação do crédito executado. Meio coercitivo excepcional que deve ser acolhido apenas nos casos em que verificada a sua eficácia para o pagamento da dívida executada. Restrições que no caso implicam em violação constitucional à direito de locomoção do demandado. Segurança concedida. (JECRS; MS 0060289-05.2020.8.21.9000; Proc 71009781063; São Marcos; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Silvia Maria Pires Tedesco; Julg. 22/02/2021; DJERS 08/03/2021)

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