Modelo de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Novo CPC Turma Recursal Apreensão CNH PN1172
Modelo de petição de recurso ordinário cível e constitucional à turma recursal. Novo cpc. Bloqueio de CNH e Passaporte por dívida (inadimplência).
Modelo de petição de recurso ordinário cível e constitucional à turma recursal. Novo cpc. Bloqueio de CNH e Passaporte por dívida (inadimplência).

TRECHO DA PEÇA PROCESSUAL DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO
Mandado de Segurança
Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Impetrante: Francisco de Tal
Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível
Interessado: Condomínio residencial das quantas
FRANCISCO DE TAL, autônomo, divorciado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.555-44, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, para, com suporte no art. 18, da Lei nº. 12.016/2009, art. 98, inc. I, da CF, e Súmula 376/STJ, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, se for o entendimento desta Presidência, que a parte interessada se manifeste, no prazo legal.
Depois de cumpridas essas formalidades, sejam remetidos os autos, com as Razões do Recurso Ordinário, ao processamento perante esta mesma Colenda Turma Recursal. (STJ, Súmula 376)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Impetrante: Francisco de Tal
Impetrado: MM Juiz de direito da 00ª Unidade do Juizado Especial
Interessado: Condomínio Residencial das Quantas
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – COMPETÊNCIA DO EXAME RECURSAL
Prima facie, de todo oportuno gizar considerações, embora sucintas, acerca da competência recursal ao julgamento do recurso ordinário, nestes casos, interposto em face de decisão em que se denega a ordem.
Seguramente, nas situações em que se interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, originariamente impetrado na Turma Recursal, compete a essa examinar o mérito recursal. Afinal de contas, é o que disciplina o artigo 98, inc. I, da Carta Magna.
Também nessa entoada é o registro exposto no enunciado da súmula 376 do STJ.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
( ... )
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Impetrante acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
A parte interessada formulou pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a reparar danos morais. (doc. 01) Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2012.0001.00, que tramita perante a 00ª Unidade do Juizado Especial da Cidade (PP).
Intimado a pagar o débito, o Impetrante quedou-se inerte. (doc. 02)
Em virtude disso, aquela formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. (doc. 03) Não foram encontrados valores suficientes; renovou-se essa providência em 00/22/3333, também sem êxito. (docs. 04/07)
Adiante, fora deferido bloqueio de veículos via RenanJud, tal-qualmente infrutífero. (docs. 08/09)
Determinou-se, em seguida, a pedido da credora, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte. Para além disso, a decisão recorrida também instou o bloqueio de cartões de crédito. (doc. 10)
Ciente da decisão em liça, impetrou-se este mandado de segurança. Busca-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, a concessão de medida liminar.
A liminar fora indeferida. (fl. 17)
Em seguida, veio decisão meritória, unânime, de sorte a denegar a ordem, na qual, resumidamente, in verbis:
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Trata-se de modelo de petição de Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança, interposto conforme novo CPC, em decorrência decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis, na qual se negou provimento a pedido para se desconstituir decisão de bloqueio/apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia).
Inicialmente, demonstrou-se a competência recursal para julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, contra decisão denegatória proferida em sede de Turma Recursal dos Juizado Especiais.
Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, em demanda de pedido de cumprimento de sentença, com suporte no art. 139, inc. IV, do novo CPC, determinou a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Todavia, defendeu-se que a execução deveria ser processada por meio menos gravoso ao devedor. (novo CPC, art. 805)
Além disso, o bloqueio dos cartões de crédito, sobremaneira porque, na hipótese, não se tratava de dívida de caráter alimentar, atentaria ao princípio da dignidade humana.
Outrossim, quanto à apreensão/bloqueio do passaporte, tal-qualmente feriu o direito constitucional assegurado de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)
Todavia, nada obstante esses fundamentos, negou-se provimento ao Mandado de Segurança, motivo que ensejou o recurso ordinário.
A peça processual traz jurisprudência de 2018, inclusive do STJ, além de doutrina sobre o tema.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. RECURSO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula n. 376/STJ. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006), firmou entendimento segundo a mencionada Súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 47.325; Proc. 2014/0343806-0; GO; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 05/06/2018; DJE 08/06/2018; Pág. 658)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Ordinário em MS
Número de páginas: 12
Última atualização: 06/08/2018
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier
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