Modelo Réplica Contestação Ação Guarda Menor PTC589

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Impugnação à contestação

Número de páginas: 19

Última atualização: 10/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Modelo de réplica à contestação em ação de guarda unilateral de menor proposta pelo pai (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Réplica Guarda Pai

 

PERGUNTAS SOBRE GUARDA DE MENOR

 

O que é réplica à contestação em ação de guarda?

A réplica à contestação em ação de guarda é a manifestação apresentada pelo autor após receber a defesa do réu, com o objetivo de rebater os argumentos e provas contrárias ao pedido inicial. Nela, o autor pode impugnar documentos, contestar alegações, apresentar novos fatos e reforçar fundamentos jurídicos para demonstrar que a guarda deve ser fixada conforme solicitado. Esse momento processual também permite esclarecer pontos controversos e consolidar a tese antes da fase de instrução e julgamento.

 

O que é mudança de guarda compartilhada para unilateral?

A mudança de guarda compartilhada para unilateral é a alteração determinada judicialmente quando se verifica que a convivência e a tomada conjunta de decisões não atendem mais ao melhor interesse do menor. Essa modificação pode ocorrer, por exemplo, diante de conflitos intensos entre os pais, descumprimento dos deveres parentais ou situações que coloquem em risco a integridade física ou emocional da criança. Nessa hipótese, a guarda passa a ser exercida exclusivamente por um dos genitores, preservando-se o direito de visitas do outro, salvo restrições necessárias.

 

Como provar necessidade de guarda pelo pai?

Para provar a necessidade de guarda pelo pai, é preciso demonstrar que essa medida atende ao melhor interesse da criança, garantindo seu bem-estar, segurança e desenvolvimento. As provas podem incluir documentos que comprovem melhores condições de moradia, estabilidade financeira, disponibilidade de tempo para os cuidados diários, vínculo afetivo sólido e histórico de participação ativa na vida do filho. Também são relevantes testemunhos, relatórios escolares, laudos psicológicos ou sociais e evidências de eventual negligência ou risco na guarda materna.

 

O que é guarda conjunta?

Guarda conjunta é a modalidade em que ambos os pais compartilham, de forma equilibrada, os direitos e deveres relacionados à criação, educação e cuidado dos filhos, mesmo que não residam no mesmo lar. Nesse regime, as decisões importantes sobre a vida da criança ou adolescente são tomadas em comum, priorizando o melhor interesse do menor e mantendo a participação ativa de ambos os genitores. Embora o termo seja usado popularmente, na lei brasileira a forma prevista é a guarda compartilhada, que assegura essa corresponsabilidade.

 

De quem é a prioridade da guarda dos filhos?

A prioridade da guarda dos filhos é sempre determinada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e não pela preferência automática de um dos pais. A lei estabelece que, na ausência de acordo, deve-se adotar a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar. Assim, a prioridade é de quem demonstrar melhores condições de atender às necessidades físicas, emocionais e educacionais do filho, garantindo-lhe um ambiente saudável e seguro.

 

Como funciona a guarda compartilhada de 15 em 15 dias?

Na guarda compartilhada de 15 em 15 dias, o tempo de convivência física da criança é alternado quinzenalmente entre os pais, mas as responsabilidades e decisões sobre sua vida permanecem conjuntas. Essa divisão afeta apenas a moradia temporária, pois a autoridade parental continua sendo exercida de forma igualitária, abrangendo educação, saúde, lazer e demais aspectos importantes. O modelo busca equilibrar o convívio com ambos, mas sua aplicação deve respeitar o melhor interesse do menor, considerando idade, rotina escolar e vínculos afetivos.

 

O que pode ocasionar a guarda unilateral ao invés da compartilhada?

A guarda unilateral pode ser determinada quando um dos pais não reúne condições para exercer de forma saudável e responsável o poder familiar. Isso pode ocorrer por abandono, negligência, violência física ou psicológica, vício em drogas ou álcool, descumprimento grave dos deveres parentais ou qualquer conduta que coloque em risco o bem-estar da criança. Também é possível a mudança quando o relacionamento entre os pais é tão conflituoso que inviabiliza a cooperação necessária para a guarda compartilhada, prejudicando o desenvolvimento do menor.

 

Qual a idade que um filho pode escolher com quem quer ficar?

No Brasil, não há idade específica em que o filho possa decidir sozinho com quem quer morar. A vontade da criança ou adolescente é considerada pelo juiz a partir dos 12 anos, idade em que pode ser ouvida formalmente em juízo, mas sempre prevalece o princípio do melhor interesse do menor. Mesmo antes dessa idade, o magistrado pode avaliar seu desejo, desde que compatível com seu bem-estar e segurança, levando em conta também laudos técnicos e demais provas do processo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de modificação de guarda de menor   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Valquíria de Tal 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:     

                                

( i ) no mérito, afirma que detém recursos financeiros para arcar com a criação do filho;

( iii ) diz, mais, que a parte autora não tem condições de criá-lo;

( iv ) advoga que o infante se encontra bem acomodado no seio familiar;

( v ) por isso, defende por total impertinente o pedido de tutela antecipada;

( iv ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.

 

(2) NO MÉRITO

2.1. Guarda unilateral ao pai

 

                                      Sabe-se que a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da Ré (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

                                      Por conta disso, o Autor merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

                                      É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

                                      Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como norma geral. Todavia, não é essa a vertente da lei.

                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

                                      Por isso, excetua o art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)           

 

                                      Perlustrando esse caminho, Maria Berenice Dias declara:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]

 

                                      Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Conrado Paulino da Rosa. Veja-se:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. GENITORA E COMPANHEIRO. AVÓ MATERNA. POSTULAÇÃO DA GUARDA. PODER FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL. OUTORGA À PROGENITORA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA INEXORÁVEL. IMPUTAÇÃO À GENITORA E AO PAI REGISTRAL DE FATOS GRAVES. PRESERVAÇÃO DO MENOR. INTERESSE A SER PRESTIGIADO E NORTE DA RESOLUÇÃO. GUARDA UNILATERAL. FIXAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA E SEU COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA EM DESENVOLVIMENTO. RESOLUÇÃO ADEQUADA E CONSOANTE O APURADO. PEDIDO ACOLHIDO. APELANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDIMENTOS. POUCA MONTA. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 140/2015/DPDF. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana daqueles que litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública, que restringe sua atuação a pessoas que demonstrem parcos recursos (Resolução nº 140/2015/DPDF), declarando, no corpo da petição, necessidade de ser agraciados pelas benesses da gratuidade de justiça, mormente quando arrimados nos elementos documentais coligidos ao caderno processual, ainda que poucos, a despeito de ostentar natureza relativa, somente pode ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada, ressoando legítima, por conseguinte, a concessão do benefício vindicado (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, ainda que a realização desse ideal implique momentaneamente a restrição ou elisão dos direitos inerentes à paternidade, à maternidade e ao poder familiar, inclusive mediante a outorga da guarda aos avós. 3. Os pareceres técnico derivados de estudo familiar realizados sob a moldura do devido processo legal e elaborado pela Seção de Atendimento à Situação de Risco devem ser considerados como substanciais elementos de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de criança, destacando-se que, se contra os pais. Mãe biológica e pai alegadamente socioafetivo. São imputados fatos desabonadores de conduta e quadro de dependência química, sobressaindo disso que, havendo conclusão expressa no sentido de que a progenitora materna é quem tem as melhores condições de atendimento aos melhores interesses do menor, ressoa lícita a modulação da guarda em seu favor, ainda que, como é natural, o seio natural da criança seja o lar materno e paterno. 4. A sentença que dispõe sobre a guarda de filho menor, depondo sobre situação de fato e jurídica continuativa, não é acobertada pela intangibilidade ordinariamente assegurada à coisa julgada, legitimando que o resolvido, alteradas as premissas de fato que o nortearam, seja revisado na sequência e no ambiente duma outra lide (CPC, art. 505, I), resultando que, conquanto estabelecida guarda em favor da avó, tal medida é plenamente reversível, desde que apresentados fatos novos que militem em favor dos eventuais postulantes, de modo a se comprovarem como mais condizente com os interesses, direitos e bem estar físico e psicológico do infante envolvido no dissenso, pois norte da elucidação da controvérsia. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. [ ... ]

 

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Guarda unilateral exercida pelo genitor por mais de seis anos. Superior interesse da menor preservado. Infante que após o fim do relacionamento dos genitores está exclusivamente sob os cuidados do pai. Pretensão de atribuição da guarda à genitora que não se evidencia adequada à hipótese. Interesse prioritário da criança que não recomenda qualquer alteração no regime de guarda. Sentença mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. ENCARGO UNILATERAL DESIGNADO AO PAI. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES.

As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais dos menores, podendo gerar transtornos de toda ordem. No caso concreto, todavia, ainda que a guarda dos infantes estivesse sendo exercida pela mãe desde o rompimento do relacionamento com o genitor, não se verifica razão plausível para que seja reformada a decisão agravada que designou a guarda unilateral dos menores ao pai em sede de tutela provisória, atentando para a prova dos autos, que aponta conduta agressiva da agravante, incompatível com o exercício da guarda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Impugnação à contestação

Número de páginas: 19

Última atualização: 10/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MÉRITO. MISERABILDADE JURÍDICA DA RÉ. DEMONSTRADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO/CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA REQUERIDA. ART. 329 DO CPC. ESTABELECIMENTO DA GUARDA DA MENOR COM O GENITOR. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO JÁ EXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de regularização de guarda, julgou procedentes os pedidos iniciais, para conceder a guarda unilateral da menor ao seu genitor, bem como para compelir a genitora ao pagamento de pensão alimentícia, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: I) se é incabível a análise do pedido da recorrente de regulamentação do direito de visitas, nos termos opinados pela d. Procuradoria geral de justiça; II) se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; III) se é possível, na presente demanda, a fixação de alimentos em desfavor da genitora; e, IV) se a guarda da menor deve ser mantida com o genitor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.013 do código de processo civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada em primeiro grau, que foi suscitada e discutida no processo. 4. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. Conforme disposto no art. 329 do diploma processual, após a citação da parte ré, é imprescindível o seu consentimento para a alteração do pedido e/ou da causa de pedir. 6. O convívio é de grande importância para a construção dos laços afetivos entre os genitores e o menor, sendo que a fixação da guarda e o direito de visitação deve sempre considerar o melhor interesse da criança, respeitado o seu contexto específico e resguardando as suas necessidades. lV. Dispositivo e tese 7. Preliminar acolhida, para não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, apelo parcialmente provido. Teses de julgamento:1. Uma vez que a matéria referente ao direito de visitas, que já se encontra judicialmente regulamentada, não foi objeto da presente demanda, é incabível sua análise tão somente em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Demonstrada a incapacidade financeira da parte, é devida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Embora o direito à alimentos seja indisponível, na hipótese, ele não foi pleiteado da forma adequada, tampouco no momento cabível ou com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 329 do CPC, eis que a requerida sequer teve ciência do pedido, formulado tão somente em sede de alegações finais. 4. Naturalmente que eventual obrigação alimentar impacta diretamente nos rendimentos e subsistência da requerida, pelo que é evidente o prejuízo a ela ocasionado pelas circunstâncias processuais na qual foi solicitado e deferido. 5. Por outro lado, é possível, caso tenha interesse, que o guardião da menor exerça a pretensão em via própria, na qual a questão será devidamente analisada e decidida, em observância aos princípios constitucionais supracitados e sem se descurar do melhor interesse da adolescente. 6. É devida a manutenção da r. Sentença, no ponto em que fixou a guarda da menor com o pai, uma vez que apenas regularizou uma situação de fato já existente e que foi acordada previamente pelos genitores, bem como diante da documentação apresentada, que demonstra que o autor cuida da adolescente d. (TJMG; APCV 0078203-15.2018.8.13.0290; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 31/07/2025; DJEMG 31/07/2025)

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