Modelo Ação Guarda Avó Tutela Antecipada PTC587

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 17/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Modelo de ação de modificação de guarda de menor pela avó materna (guarda avoenga) de mãe falecida c/c tutela antecipada. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Ação Guarda Avó

 

PERGUNTAS SOBRE ALTERAÇÃO DE GUARDA

 

O que é ação de guarda de menor pela avó materna?

A ação de guarda de menor pela avó materna é o processo judicial em que a avó busca obter a guarda legal do neto, geralmente diante da impossibilidade ou inadequação dos pais em exercerem o poder familiar. Esse pedido pode ser fundamentado em situações de abandono, negligência, violência doméstica, dependência química ou qualquer outra circunstância que coloque em risco o bem-estar da criança. O juiz decide com base no princípio do melhor interesse do menor, podendo conceder a guarda à avó para garantir segurança, afeto e estabilidade.

 

Quando ajuizar ação de guarda após falecimento da mãe?

A ação de guarda após o falecimento da mãe deve ser ajuizada quando houver necessidade de regularizar judicialmente a situação do menor, garantindo segurança jurídica e proteção integral. O pedido pode ser feito pelo pai, caso exerça o poder familiar, ou por outro parente próximo (como avós, tios ou irmãos), se o pai estiver ausente, incapaz ou impossibilitado de assumir os cuidados. O ajuizamento imediato é importante para evitar disputas familiares e assegurar a convivência e os direitos da criança ou adolescente.

 

Quais os requisitos para tutela antecipada de guarda de menor?

A tutela antecipada de guarda de menor pode ser concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito, demonstrada por indícios de que o requerente tem melhores condições de garantir o bem-estar da criança; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela urgência em proteger o menor contra situações de abandono, maus-tratos, negligência ou instabilidade; e (iii) reversibilidade da medida, já que a decisão pode ser revista a qualquer tempo. O juiz, analisando esses elementos, pode conceder a guarda provisória até o julgamento final.

 

O que é guarda avoenga após morte da mãe?

A guarda avoenga após morte da mãe é a atribuição da guarda do menor aos avós, quando o pai não puder ou não estiver em condições de assumir o poder familiar. Essa medida busca assegurar a proteção integral da criança ou adolescente, garantindo-lhe convivência estável, afeto e cuidados necessários ao seu desenvolvimento. A decisão judicial é fundamentada no princípio do melhor interesse do menor, podendo a guarda ser concedida de forma unilateral ou compartilhada entre os avós, conforme o caso.

 

Como provar necessidade de guarda pela avó?

A necessidade de guarda pela avó deve ser provada mediante documentos e testemunhos que demonstrem a incapacidade, ausência ou inadequação dos pais para exercer o poder familiar. Entre as provas mais comuns estão registros de abandono, histórico de violência, dependência química, falecimento de um dos genitores, laudos sociais ou psicológicos e até boletins de ocorrência. Também é relevante comprovar que a avó possui condições de oferecer ambiente estável, afeto, moradia e cuidados necessários ao desenvolvimento saudável do menor.

 

Qual a fundamentação jurídica para alteração de guarda para a avó materna?

A alteração de guarda para a avó materna encontra fundamento jurídico no artigo 1.584, §5º, do Código Civil, que permite a concessão da guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, quando os pais não apresentarem condições de exercê-la. Além disso, o artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a guarda a terceiros, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Assim, quando demonstrada a incapacidade ou ausência dos genitores, a avó pode assumir a guarda judicialmente para assegurar proteção integral ao menor.

 

O juiz pode solicitar estudo social para comprovar a necessidade da alteração da guarda?

Sim. O juiz pode e, em muitos casos, deve solicitar estudo social ou psicológico para avaliar se a alteração da guarda atende ao melhor interesse da criança. Esse estudo é realizado por equipe técnica do juízo, geralmente composta por assistentes sociais ou psicólogos, que analisam as condições de moradia, vínculos afetivos, rotina familiar e a capacidade do guardião em atender às necessidades do menor. O laudo resultante serve como prova essencial para embasar a decisão judicial sobre a guarda.

 

O que significa melhor interesse da criança na ação de modificação de guarda?

O princípio do melhor interesse da criança, aplicado em ações de modificação de guarda, significa que toda decisão judicial deve priorizar o bem-estar físico, emocional, psicológico e social do menor, acima das conveniências dos pais ou familiares. O juiz avalia qual arranjo de guarda garante mais segurança, afeto, estabilidade e condições adequadas para o desenvolvimento saudável da criança. Assim, mesmo que um genitor ou parente queira a guarda, ela só será concedida se representar benefício real e efetivo à vida do menor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE  DA CIDADE.

  

 

 

 

 

 

                                     

                                      MARIA DE TAL, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 695, caput c/c art. 300 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 1.586, do Código Civil,  ajuizar a presente 

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR

c/c

pedido de tutela provisória de urgência 

contra PEDRO DE TAL, viúvo, profissional autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33311-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)           

                    

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de mediação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência de mediação (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput), antes apreciando-se a medida acautelatória de urgência ao final requerida (CPC, art. 695, caput).  

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Réu fora casado com Beltrana de Tal, sob o regime de comunhão universal de bens. Do enlace conjugal nasceu seu único filho, Joaquim Fictício, o qual, hoje, tem a idade de 5 anos. (doc. 01)

                                      No dia 00 de março do ano próximo passado, a genitora do infante sofreu acidente automobilístico, vindo a falecer por traumatismo craniano. (doc. 02)          

                                      Provavelmente em conta do fatídico evento, o Promovido iniciou em um ciclo incessante de alcoolismo.

                                      Em conta disso, chegou a perder o emprego. (docs. 03/05)

                                      Suas desavenças com os vizinhos, em conta desse vício, já somam inúmeros boletins de ocorrência. (docs. 06/09)

                                      De mais a mais, inúmeras vezes a criança fora levada à casa da avó, aqui Autora, justamente por causa de episódios de extrema agressões e abandono da criança.

                                      Inúmeras vezes o Conselho Tutela estivera na residência daquele. Em todas elas, vale dizer, constatou a narrativa aqui delineada. Inclusive, fato até então não sabido, espancamentos àquela. (docs. 10/15)

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:

 

Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa do senhor Pedro de Tal onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque seu pai batia muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo pai, quando, segundo relato do menor, embriagado, havia puxado seus cabelos e tinha surrado-o com um cinto. Disse o menor que seu pai era muito malvado. 

 

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho do Réu, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seu pai´. Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando do genitor, chamando pelo nome da avó ao pedir para parar de surrá-lo. 

 

                                      Doutro giro, existe forte vínculo da Autora com seu neta.

                                      Para além disso, a renda da Promovente é suficiente para mantê-la. É aposentada, percebendo a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.x) (doc. 16) Ademais, percebe benefício previdenciário decorrente da morte do seu consorte, no montante mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 17)       

                                      Nessas pegadas, conclui-se, sem hesitação, a avó materna reúne melhores condições de criar e educar sua neta.                                     

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

HOC  IPSUM EST

 

 II - NO MÉRITO

 

(2.1.) –  DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DO MENOR 

 

                                      Este pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

                                      Lado outro, "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda, em favor do consorte sobrevivente, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      Com esse enfoque, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.  [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação do Réu. É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

                                      Por conta disso, a Autora merece ser amparada com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583, 1584 c/c 1.586, todos do Código Reale:

 

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

 

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

 

Art. 1.586 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.     

       

                                      Dessarte, sempre que verificar-se a impropriedade de o filho permanecer na companhia do pai ou da mãe, pode o magistrado definir a guarda a terceira pessoa. De todo modo, que revele compatibilidade, considerando-se, de preferência, o grau de parentesco e as relações e afinidade e afetividade entre o guardião e o infante. 

                                      A outro giro, a escolha, feita pelo juiz, terá em conta, tal-qualmente, àquele melhor aparelhado moralmente e materialmente.

                                      Em verdade, concede-se ao magistrado, processante do feito, vasta liberdade para examinar os fatos e, assim, alinhar a situação de guarda mais adequada ao desenvolvimento equilibrado e sadio da criança.      

                                      Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno dispara:

 

Uma vez constatando o juiz não devam os filhos permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a custódia do menor ou adolescente à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e de afetividade (CC, art. 1.584, § 5º).

Deve o magistrado sobrelevar os interesses dos filhos acima de qualquer importância que pudesse sobressair dos objetivos paternos na disputa da custódia da sua descendência, sem descartar de deferir a guarda para terceiros, se possível parentes; mas acima dos vínculos de parentesco estão os vínculos de afetividade, como sucedeu com a custódia do filho da cantora Cássia Eller, cuja guarda foi disputada entre o avô materno e a companheira da artista, prevalecendo o critério da afinidade e da maior afetividade existente entre a criança e a guardiã eleita por decisão judicial (CC, art. 1.584, § 5º c.c art. 1.586) e cujos valores também se fazem presente no ECA – art. 25, parágrafo único).

A possibilidade de outorgar a guarda da prole a terceiros é estabelecida no artigo 1.586 do Código Civil, quando, por motivos graves, o juiz considere inconveniente deferir a custódia aos pais e parentes, podendo optar pela internação do menor em algum estabelecimento de educação, ou entregá-lo a pessoa capaz de dele cuidar por afeição e amor. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na demanda que envolve a guarda de menor, o ponto fundamental a ser observado é o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, de maneira a lhes garantir um ambiente familiar saudável, visando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O conjunto probatório não deixa dúvida de que a genitora carece de condições minimamente necessárias para o exercício da guarda, ficando a menor em situação mais segura na guarda da avó materna. [ ... ]

 

MENOR. GUARDA. MODIFICAÇÃO.

Pedido formulado pela avó materna em face dos genitores. Admissibilidade. Decisão que, além de estar em consonância com os estudos técnicos realizados, privilegia a situação consolidada há anos. Inexistência de prova de qualquer risco às menores. Prova técnica que corrobora a adequação da medida. Caso em que o pretendido exercício da guarda pelo requerido traduziria abrupta alteração de situação já consolidada. Genitor, ademais, que não possui condições, no momento, de exercer a guarda, uma vez que foi condenado pela prática de crime e está submetido à pena privativa de liberdade. Melhor interesse das menores, pois, que se mostra atendido com a manutenção da situação vigente. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. GENITORA E COMPANHEIRO. AVÓ MATERNA. POSTULAÇÃO DA GUARDA. PODER FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL. OUTORGA À PROGENITORA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA INEXORÁVEL. IMPUTAÇÃO À GENITORA E AO PAI REGISTRAL DE FATOS GRAVES. PRESERVAÇÃO DO MENOR. INTERESSE A SER PRESTIGIADO E NORTE DA RESOLUÇÃO. GUARDA UNILATERAL. FIXAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA E SEU COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA EM DESENVOLVIMENTO. RESOLUÇÃO ADEQUADA E CONSOANTE O APURADO. PEDIDO ACOLHIDO. APELANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDIMENTOS. POUCA MONTA. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 140/2015/DPDF. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana daqueles que litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública, que restringe sua atuação a pessoas que demonstrem parcos recursos (Resolução nº 140/2015/DPDF), declarando, no corpo da petição, necessidade de ser agraciados pelas benesses da gratuidade de justiça, mormente quando arrimados nos elementos documentais coligidos ao caderno processual, ainda que poucos, a despeito de ostentar natureza relativa, somente pode ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada, ressoando legítima, por conseguinte, a concessão do benefício vindicado (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, ainda que a realização desse ideal implique momentaneamente a restrição ou elisão dos direitos inerentes à paternidade, à maternidade e ao poder familiar, inclusive mediante a outorga da guarda aos avós. 3. Os pareceres técnico derivados de estudo familiar realizados sob a moldura do devido processo legal e elaborado pela Seção de Atendimento à Situação de Risco devem ser considerados como substanciais elementos de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de criança, destacando-se que, se contra os pais. Mãe biológica e pai alegadamente socioafetivo. São imputados fatos desabonadores de conduta e quadro de dependência química, sobressaindo disso que, havendo conclusão expressa no sentido de que a progenitora materna é quem tem as melhores condições de atendimento aos melhores interesses do menor, ressoa lícita a modulação da guarda em seu favor, ainda que, como é natural, o seio natural da criança seja o lar materno e paterno. 4. A sentença que dispõe sobre a guarda de filho menor, depondo sobre situação de fato e jurídica continuativa, não é acobertada pela intangibilidade ordinariamente assegurada à coisa julgada, legitimando que o resolvido, alteradas as premissas de fato que o nortearam, seja revisado na sequência e no ambiente duma outra lide (CPC, art. 505, I), resultando que, conquanto estabelecida guarda em favor da avó, tal medida é plenamente reversível, desde que apresentados fatos novos que militem em favor dos eventuais postulantes, de modo a se comprovarem como mais condizente com os interesses, direitos e bem estar físico e psicológico do infante envolvido no dissenso, pois norte da elucidação da controvérsia. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Última atualização: 17/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. UNILATERALIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A AVÓ MATERNA. SENTENÇA NÃO ALTERADA.

I. Caso em exame ação de regulamentação de guarda e regime de convivência proposta por a. D.n. D.s. Em face de c. S.n. E j. R.b. F., visando à concessão de guarda unilateral do filho menor t. W.n. À autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder a guarda unilateral do menor à avó materna c. S.n., com regulamentação do regime de convivência com o genitor. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a guarda unilateral do menor deve ser transferida da avó materna para a mãe biológica, considerando as condições psíquicas, emocionais e o melhor interesse da criança. III. Razões de decidir toda decisão que envolve guarda de menor deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, consoante o art. 227 da Constituição Federal e o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O estudo psicossocial realizado e os elementos probatórios constantes dos autos indicam que a mãe biológica apresenta distúrbios psíquicos graves, demonstrando incapacidade de zelar pela integridade física e emocional da criança. As provas evidenciam práticas de maus-tratos e ameaças perpetradas pela autora contra o filho, resultando em medidas protetivas deferidas pelo juízo de violência doméstica e em concessão de guarda provisória à avó materna. O estudo técnico apontou que o menor, portador de paralisia cerebral, encontra-se devidamente assistido em suas necessidades básicas e protegido sob os cuidados da avó materna, sendo esta a principal referência de cuidado da criança. A ausência de argumentos concretos na apelação aptos a infirmar as conclusões da sentença reforça a necessidade de manutenção da guarda com a avó materna. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A guarda unilateral deve ser atribuída a quem melhor assegure o desenvolvimento pleno, seguro e saudável da criança, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. A existência de risco à integridade física ou psíquica da criança, provocado por conduta da mãe biológica, justifica a manutenção da guarda com a avó materna. A ausência de impugnação específica e fundamentada na apelação confirma a correção da decisão que privilegiou a proteção integral do menor. (TJDF; APL 0701281-11.2024.8.07.0010; Ac. 2018871; Oitava Turma Cível; Rel. Des. José Firmo Reis Soub; Julg. 08/07/2025; Publ. PJe 18/07/2025)

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