O que são alegações finais em homicídio culposo no trânsito?
As alegações finais em homicídio culposo no trânsito são a manifestação conclusiva da acusação e da defesa, feita após a fase de instrução, em que se discutem a culpa, a conduta imprudente, negligente ou imperita do réu, e os elementos que caracterizam a infração penal prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa etapa é decisiva para influenciar a sentença do juiz.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Francisca de Tal
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus
MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS
“DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS”
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCA DE TAL, já qualificada na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
I – PRELIMINARMENTE
( a ) Inépcia da denúncia
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual a velocidade máxima atribuída à região de tráfego onde ocorrera o evento em espécie. Se é que existiu negligência, ao dirigir-se acima do limite, mister, claro, que se identificasse esse limite. Não é o que percebemos.
Nesse ponto entende a Acusada que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, portanto, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior, ad litteram:
É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]
Entrementes, a denúncia tão-somente delimitou, agregada ao resultado pericial, que o Denunciado imprimia velocidade de 55 Km.
Assim, emérito julgador, foi com esta velocidade que entendeu o Ministério Público que havia excesso de velocidade e, por tal motivo, resultou em negligência por parte da Acusada.
Trata-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.
Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa(CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, mais, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, em que, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação.
Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa a Ré ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Ademais, da leitura da denúncia oferecida contra a Acusada, não se constata demonstração de mínima descrição dos fatos, tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido. (Código de Trânsito, art. 302, caput)
É uma ilegalidade(nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Não se perca de vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa se não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3. No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que "o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal nº 0000299-82.2012.815.0221. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93, C.C. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. A controvérsia posta na impetração prescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente, a apreciação da denúncia, uma vez que já assentado no Superior Tribunal de Justiça que, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Exige-se, ainda, a demonstração do prejuízo ao ente público. 3. Da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o órgão acusatório não apontou o elemento subjetivo especial na conduta do paciente e nem o prejuízo econômico efetivo ao ente público municipal, tampouco como teria sido a participação do Recorrente no ilícito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do Recorrente, Amando Prates, sem prejuízo de nova denúncia. [ ... ]
A menção do fato que a Denunciada teria agido com negligência se restringe a:
“Ouvida perante a autoridade policial, o demando confessou a prática do ato. Argumentou, contudo, que a vítima, é que deu causa ao sinistro, pois teria se precipitado do canteiro central por onde andava para o meio da pista de rolamento; que vinha dirigindo em torno de 50 a 60 km/h, pois seu veículo é dotado de dispositivo sonoro que alarma quando o mesmo atinge 60 Km/h.”
E logo em seguida conclui a denúncia que este episódio concorre para culpa por negligência da seguinte forma:
“Em assim agindo, de qualquer sorte, divisa-se a negligência por parte da denunciada, dando-a como incursa nas sanções do art. 302, caput da Lei 9.503/97, pelo ...”
Fica claro que a denúncia não evidencia, nem de longe, como se traduziu a conduta negligente da Acusada, ou seja, na divergência entre a ação realmente realizada e a que deveria ter sido realizada ou que comportamento deveria ter evitado.
A denúncia, dessarte, deve ser rejeitada, porquanto não há fundamental legal que a ampare.
II – NO MÉRITO
II.1. QUANTO AO IMPUTADO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COM AUMENTO DE PENA
(CT, art. 302 e Inc. III)
( a ) Ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e alguma atitude ilícita da Acusada
Falta justa causa para a instauração da ação penal em destaque, em face da ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e qualquer omissão atribuída à Acusada.
Fora demonstrado que a Ré transitava dentro dos limites de velocidade permitido à via de tráfego em referência.
A denúncia, de outro bordo, narra que
“ ... a vítima tentava atravessar a avenida correndo atrás de uma ´pipa´ ou arraia que bolava no céu. “
Como se observa, a vítima comportou-se contrariamente ao esperado, quando veio a atravessar uma rodovia movimentada sem os cuidados necessários. Certo que uma criança, mas nem por isso o Denunciado pode responder por este ato voluntário da vítima.
Não há ação imputável à Acusada (teoria da imputação objetiva). Afinal de contas:
CÓDIGO PENAL
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Não há mínima presença de nexo de causalidade entre a conduta da Denunciada e a morte da vítima.
Na própria denúncia encontramos tal desiderato, porquanto a Acusada agiu com diligência, inclusive com equipamento de controle de velocidade no veículo.
Ainda que existisse relação de causalidade entre a conduta da Acusada e a morte da vítima, faz-se necessária a demonstração da criação por aquela de situação de risco não permitido, o que não ocorrera no caso em evidência.
Por outro ângulo, com respeito ao aumento da pena almejado pelo Parquet, respeitante à pretensa omissão de socorro (CT, art. 302, inc. III), esse, também, não deve prosperar.
Devemos sopesar, primeiramente, que o aumento da pena em questão requer o dolo na figura delitiva.
Nesse azo, não há uma única passagem na peça acusatória que delimite a intenção da Acusada em querer o resultado em questão. Inexiste, de outra banda, qualquer depoimento nos autos nesse sentido.
Muito pelo contrário, há, sim, passagens nos depoimentos dando conta da justa causa para que a Acusada pudesse deixar de prestar socorro à vítima.
Na hipótese, existiu obstáculo grave, e sério, que, efetivamente, impediu-a de dar assistência. Com efeito, a Ré, na ocasião do sinistro, tinha a possibilidade de sofrer risco pessoal, visto que, como a vítima era uma criança, conhecida dos moradores da região e havia animosidade entre os presentes, que, com clareza nos autos, prometiam linchar aquela.
Não bastasse isso, verifica-se que a então condutora do veículo, ora acusada, tivera o cuidado de solicitar auxílio à autoridade pública.
A propósito vejamos o que reza diretriz fixada na legislação em comento:
CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
( . . . )
Parágrafo único – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
( . . . )
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Lúcidas as considerações doutrinárias de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, quando professa, verbo ad verbum:
O inciso deixa claro que apenas incide o aumento quando possível prestar socorro sem risco pessoal, ou seja, em caso de possível linchamento, a fuga por parte do condutor não resultará em aumento da pena. [ ... ]
De outro compasso, a Acusada, que, além de não possuir condições de socorrer diretamente a vítima, recebera notícias de que essa “já estava sendo amparada”; nada tinha a fazer, pois houvera morte instantânea do infante, por conta do traumatismo craniano-encefálico.
Dessa forma, o tipo penal em referência não merece ser adotado, máxime do que se extrai da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. DESCABIMENTO. CRIME DE RESULTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
Nos crimes de resultado é irrelevante a discussão acerca da ausência ou mínima ofensividade da conduta. Demonstrado que o agente agiu com culpa, inobservando o dever objetivo de cuidado, o que deu causa ao acidente que motivou a morte da vítima, não há que se falar em absolvição. É incabível o decote da majorante prevista no inciso III do § 1º do art. 302 do CTB se as provas colhidas demonstram que o réu deixou de prestar socorro às vítimas, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Descabe contestar a aplicação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor se tal espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade. No entanto, a a sanção deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A materialidade do crime de lesão corporal na condução de veículo automotor pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia técnica, de acordo com o disposto no art. 167 do CPP. V. V. Para que se proceda ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, deve a confissão ser inequívoca, sincera e integral, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, de forma que ela contribua para a instrução do processo e para a busca da verdade real, devendo ser utilizada como fundamentação para a condenação. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de homicídio culposo por duas vezes e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Irresignação da defesa. Pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pagamento de cestas básicas. Pleito de isenção do pagamento de custas processuais. Não conhecimento. Matéria de competência do juízo da execução. Pleito de redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade. Pena acessória proporcional a pena principal. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Irresignação do ministério público. Pleito de majoração da pena em virtude da incidência da omissão de socorro com relação as vítimas fatais. Impossibilidade. Vítimas vieram a óbito no momento da colisão. Omissão de socorro não caracterizada. Recurso do ministério público desprovido. Ensina cezar roberto bittencourt, em sua obra Código Penal comentado, quanto à impossibilidade de prestar socorro: atipicidade: essa majorante somente pode ser aplicada quando o socorro omitido pudesse ter sido prestado. Por isso, a despeito de alguns textos legais prolixos, pretendendo punir crime impossível, a morte instantânea da vítima ou seu imediato socorro por terceiro impedem a incidência desta majorante. [ ... ]
( b ) Da prova oral colhida dos autos
Como dito em linhas anteriores, a conduta da vítima ( e tão-só essa conduta) foi que deu azo ao fatídico episódio, o qual originou esta ação penal.
No depoimento pessoal, prestado pela Acusada, há várias passagens que constatam a assertiva acima aludida, sobretudo que demonstram prudência na condução do veículo e, mais, que existira risco de linchamento, senão vejamos (fl. 37):
“ ( . . . ) que ainda puxou o carro para a direita(manobra defensiva); “
Mais adiante, ainda no depoimento pessoal do Acusado, percebe-se que a vítima ingressou na via de tráfego sem chances de manobra para evitar o acidente e, mais, que existira, de fato a pretensão de linchamento:
“ ( . . . ) que sabe dizer que a criança quando foi percebida já estava muito próxima do carro, não tendo idéia da distância exata ao vê-la antes do atropelamento, mas sabe dizer que foi muito próxima; que a mesma vinha correndo e surgiu na pista de uma vez; “ ( os destaques são nossos )
“( . . . ) No momento do acidente desceu do veículo para examinar o acontecido, quando constatou o esmagamento do crânio da vítima; em segundos a população já estava pronunciando palavras pelo linchamento do depoente; que, ligou para o samu para socorrer a vítima, embora tivesse a certeza de que nada poderia ser feito face ao esmagamento do crâneo, que era visível. “ ( destacamos )
Já no depoimento de Fulano de Tal (fl. 81), arrolado pela acusação, esse corrobora a imprudência da vítima e, mais, verifica-se que ela surgiu inesperadamente, sem oportunidade de estratégia defensiva:
“ ( . . . ) que chegou a ver os meninos lá encostado numa ponte que tem lá no local e quando a pipa vinha caindo, ele correm olhando para a mesma, para o lado contrário e sem olhar os carros; “
“ ( . . . ) que a criança não partiu do canteiro do centro, partiu de cima de uma ponte não mão direita do carro, lado nascente e correu para o meio da pista; ( todos os destaques são nossos )
Já no depoimento de Flávio das Quantas (fl. 97), há semelhança no desenvolvimento dos fatos, maiormente quando também identifica que a própria vítima agiu imprudentemente:
“ ( . . . ) que ficou observando pelo retrovisor, e então, a pipa voltou para o lado de onde o garoto saiu, então viu que o mesmo também estava voltado para o lado do carro da acusado(sic) e foi quando houve o atropelamento; “
“ ( . . . ) que como manobra defensiva, o que observou foi que o garoto caiu em cima do carro dela(acusada) e ela tirou o carro um pouco para a direita; “ ( destacamos )
De mais a mais, destaque-se que a Acusada sequer tivera tempo de buzinar, o que se observa ainda pelo depoimento de Flávio das Quantas (fl. 97, verso):
“ ( . . . ) que não ouviu buzina do carro da acusada, acha que não deu nem tempo; “
No depoimento de Márcio de Tal (fl. 98), ratificando o quanto asseverado pela Acusada e demais testemunhas, descreve-se que a vítima surgiu inesperadamente na frente do veículo da Ré:
“ ( . . . ) que o soube sobre a dinâmica do acidente, foi através da acusada, a mesma comentou que ia pela Av. Expedicionários, trafegando pela faixa do meio e uma criança atravessou de uma vez, na frente do carro, correndo atrás de uma pipa;
(. . . ) de fato, havia um temor do Acusado em ser linchado, tanto que neste tocante comentou com o depoente “ ( os negritos são nossos )
Dessarte, pela prova ora colhida dos autos, sobretudo quando são testemunhas presenciais, tem-se que não há nexo de causalidade entre a conduta da vítima e o fato tipo como delituoso. Além disso, não há qualquer culpa da Denunciada no episódio alvo de apreciação.
( c ) Notas jurisprudenciais
A jurisprudência aponta que somente deve haver reprimenda do Estado, caso esteja comprovado, nos autos, que tenha havido inobservância do dever de cuidado objetivo na direção do veículo.
Na hipótese, verifica-se que a Acusada, ao contrário, agiu com desvelo, quando seu veículo, inclusive, estava com “computador de bordo” ligado, o qual sobresta a velocidade do automóvel, quando atinge a velocidade máxima de 60Km.
Ademais, constatado que a Ré chegou a fazer manobra defensiva para evitar o acidente, que, pela forma onde a vítima atingiu o veículo, pelos depoimentos prestados, aos bastas se comprova.
Diga-se, mais, que toda versão arrematada pela Acusada, em sua defesa escrita e oral, coaduna-se com as demais provas colhidas nos autos.
Vejamos a condução da jurisprudência em se tratando do tema em vertente:
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO -VÍTIMA QUE INGRESSOU NA MARGINAL DA RODOVIA, EM LOCAL INADEQUADO E DISTANTE DE PASSARELA DESTINADA À TRAVESSIA, INTERROMPENDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.
O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, mediante imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal) (Apelação Criminal nº 5004219-07.2020.8.24.0040, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Em 31-10-2024). Subsistindo dúvida insuperável quanto à suposta culpa que teria permeado a conduta do acusado, dada a inexistência de prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte daquele e da previsibilidade objetiva do trágico evento danoso, afigura-se inviável sua condenação [ ... ]
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 302, § 1º, II E III C. C ART. 291, § 1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. CONDUTA DA VÍTIMA QUE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA SUA MORTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OFENDIDO QUE ACELEROU OS PASSOS PARA TENTAR ATRAVESSAR A AVENIDA MESMO VISUALIZANDO A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DO APELANTE EM MEIO A GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O INCULPADO EMPREENDEU VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM VALIDADE VENCIDA. NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu por homicídio culposo em acidente de trânsito, imputando-lhe a prática de dirigir de forma imprudente e causar a morte da vítima ao atropelá-la na faixa de pedestres, além de não prestar socorro. O réu alega a culpa exclusiva da vítima e a insuficiência de provas que demonstrem sua imprudência, além de justificar sua ausência do local do acidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido das sanções impostas pela prática de homicídio culposo em acidente de trânsito, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a insuficiência de provas que demonstrem a imprudência do réu. III. Razões de decidir3. Não há provas de que o apelante conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via pública, ônus que incumbia à acusação, na forma do art. 156 do CPP. 4. A conduta da vítima, que atravessou a faixa de pedestres correndo, contribuiu de forma absoluta para a ocorrência do acidente. 4.1 Em que pese a preferência de passagem do pedestre que adentra em uma faixa devidamente sinalizada (art. 70 CTB), há dever de cuidado exigível por parte do pedestre, especialmente na ausência de sinalização semafórica. Na prática, devido ao peso e à velocidade dos veículos, o pedestre é a parte mais vulnerável do trânsito. Ingressar na faixa de travessia sem a confirmação visual de que os carros lhe viram, pararam ou estão parando, pode ser perigoso, mesmo tendo a razão legal. O bom senso e a direção defensiva indicam que o pedestre deve certificar-se de que foi visto e que os motoristas cederão a passagem. Ingressar na faixa de pedestre sem essa cautela, não pode lhe garantir o privilégio legal, pois que estaria desafiando as próprias Leis da física em esperar que veículos em movimento, mesmo surpreendidos com aquela travessia, teriam condições mecânicas de lhe dar a preferência de passagem garantida por Lei. Há de se ter bom senso nessa avaliação. Lamentavelmente, o vídeo do atropelamento, mostra que a travessia não aguardou que o fluxo de veículo diminuísse ou parasse para nela ingressar. Ao contrário, a pobre vítima acreditou que poderia atravessar aquela movimentada via, por entre os carros nas duas pistas paralelas de mesmo sentido, empurrando uma bicicleta para adulto. Não há prova de que o réu conseguiu visualizar a vítima em tempo e modo a que pudesse exercer manobra defensiva de parada com eficiência. O vídeo revela o inesperado pela imprudência da pobre vítima. Infelizmente. 5. O dever objetivo de cuidado é imposto a todos os personagens do trânsito, já que se trata de um ambiente em que o homem está cercado de inúmeros e constantes perigos. 6. Dito isso, emerge como princípio norteador o da confiança. No caso, nota-se que a vítima, como pedestre, estava cruzando a faixa de segurança e ao perceber a aproximação do veículo, não sozinho, mas empurrando uma bicicleta, apressou os passos, priorizando a precipitação em detrimento das precauções de segurança comezinhas a serem tomadas pelos pedestres que intentam cruzar a pista dupla de rolamento, em trecho de alto movimento de veículos. 7. O fato de o apelante estar com a CNH vencida não contribuiu para a ocorrência do atropelamento. lV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para absolver o réu das sanções do art. 302, § 1º, II e III c. C art. 291, § 1º, III, ambos da Lei nº 9.503/1997, nos termos do art. 386, VII do CPP e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais. Tese de julgamento: É possível a absolvição em casos de homicídio culposo em acidente de trânsito quando não há provas suficientes que demonstrem a culpa do réu e a conduta da vítima contribuiu de forma significativa para a ocorrência do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA EMBRIAGUEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO [INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL], VISANDO A CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O homicídio culposo na direção de veículo automotor pressupõe a violação do dever de cuidado objetivo para caracterizar a imprudência na condução do veículo. 2. O comportamento da vítima [atravessar via pública de forma abrupta e sem observar o fluxo de veículos] constitui fator que compromete a previsibilidade e elide imputação de culpa exclusiva ao condutor. 3. A conduta posterior do apelado [permanência no local, acionamento de socorro e auxílio à vítima] revela postura diligente e incompatível com desrespeito às normas de trânsito, a concluir pela ausência de culpa. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração da culpa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do acusado. (TJMT, AP nº 0025504-97.2015.8.11.0002) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura de violação ao dever de cuidado, não sendo suficiente a mera presunção de imprudência. 2. A presença de fatores externos, como a conduta abrupta da vítima, pode afastar a previsibilidade do resultado e comprometer a imputação de culpa ao condutor. 3. Na presença de dúvida razoável sobre a culpa ou o nexo causal, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( ... )