Recurso Inominado Cível Indenização Acidente de Trânsito Colisão Traseira PN216

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 26

Última atualização: 07/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO INOMINADO, interposto no prazo legal (LJE, art. 42), em face de decisão meritória que condenou a Recorrente a pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes.

O quando fático descreve que o Recorrente, com imprudência, colidiu na traseira do veículo de propriedade da Recorrida, trazendo danos materiais na ordem de R$ 3.458,61 (três mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos).

Os danos, segundo a sentença, foram comprovados por meio de 3 (três) orçamentos distintos de oficinas mecânicas. 

A Recorrida, ademais, sustentou que a mesma, em face da colisão em espécie, sofrera lucros cessantes. 

O Recorrente, ao revés do quanto argumentado pela Recorrida, sustentou, e comprovou, que a mesma fizera manobra imprudente no veículo, quando o freou bruscamente, de forma desnecessária, levando com que o Recorrente viesse a colidir.

Todavia, os argumentos e provas colacionados na querela não foram suficientes, segundo a visão do d. Magistrado, o qual jugou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, quando, em síntese apertada, assim sentenciou:

  “Presume-se responsável pelo abalroamento o motorista que colide na traseira de outro veículo, pois a ele impõe o ordenamento jurídico o dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego. Art. 29, II, da Lei nº 9.503/97 - Código de trânsito brasileiro.

 ( . . . )

Por esses motivos, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar a quantia verificada no orçamento de fl. 77, ou seja, no importe de R$ 3.458,61 (três mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos) e, mais, condeno-o a ressarcir os lucros cessantes sofridos pela autora, o qual arbitro em R$ 1.000,00.“

 Com efeito, estas foram as razões que levaram o Recorrente a interpor o presente recurso em liça.

Na dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao promovido.( CTB, art. 29 ).

Evidenciou-se que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, de forma absoluta.

Argumentou-se, mais, não fosse este o entendimento(culpa exclusiva da Recorrida), deveria a responsabilidade do Recorrente ser mitigada, na medida que a Recorrente concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.

No que tange ao pleito de lucros cessantes(danos emergentes), o Recorrente os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por este motivo, passíveis de ser reparados.

Era dever da parte, neste tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disto ficou demonstrado.

Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela autora, em número de 3(três).

Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo RizzardoPablo Stolze Gagliano,Sílvio de Salvo VenosaOrlando GomesRui StocoFábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA ATRÁS ELIDIDA PARCIALMENTE. CULPA CONCORRENTE (PRIMEIRO E TERCEIRO CARROS) DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO EM PROPORÇÕES IGUAIS. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
A contagem do prazo tem início no momento em que a parte tem ciência da sentença, conforme disposto no caput do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, houve a intimação do réu/recorrente por carta AR em 25.04.2014 (sexta-feira) à fl. 70, porquanto não estava representado por advogado nos autos quando confeccionada a nota de expediente (fl. 58). Início do prazo de 10 dias: 28.04.2014; final: 07.05.2014; recurso protocolado em 29.04.2014. Portanto, tempestivo. Narrou o autor que trafegava na avenida salgado filho sentido são leopoldo-novo hamburgo, ocasião em que sua motocicleta foi colidida na traseira pelo veículo fiesta, conduzido pelo demandado, ora recorrente. O réu/recorrente se defendeu alegando ter abalroado a traseira do carro do autor por culpa exclusiva do demandado laurício, condutor do veículo Parati, de propriedade do demandado José gilberto, que, sem sinalizar e de forma abruta, ingressou na via saindo do acostamento, manobra que ensejou a frenagem da motocicleta e por sua vez a referida colisão na traseira desta. O depoimento da única testemunha ouvida em juízo, adolph, não teve o condão de afastar a culpa do demandado laurício. Além de relato confuso, as informações prestadas devem ser tidas com reserva, pois, conforme a ocorrência policial de fl. 39, a testemunha não se encontrava presente quando do fato. Do contexto probatório se verificou a verossimilhança da inicial dando conta que tanto o condutor da Parati, quanto o condutor do fiesta foram responsáveis pelo abalroamento traseiro que atingiu a motocicleta do autor, pois não observaram as devidas regras para condução veicular. A conduta culposa do primeiro carro (Parati) consistiu na ausência de sinalização para ingresso na via e frenagem abrupta e a conduta culposa do terceiro carro (fiesta) foi a inobservância da distância mínima e segura a evitar o choque como requer a condução. Colisão traseira que gera presunção de culpa de quem trafega atrás. Presunção elidida parcialmente no caso em questão, pois verificada a hipótese de culpa concorrente, cujo percentual, diante da dinâmica do acidente, é de 50% para o demandado natan e 50% para os demandados laurício e José gilberto (ante a responsabilidade solidária). O valor da condenação equivale ao menor orçamento de fl. 36 (R$ 2.290,30), restando cominada em R$ 1.145,15 para natan e R$ 1.145,15, solidariamente, entre laurício e José gilberto. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJRS; RecCv 0026890-92.2014.8.21.9000; São Leopoldo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 24/03/2015; DJERS 27/03/2015)

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