
O que é tutela cautelar requerida em caráter antecedente segundo o novo CPC?
Tutela cautelar requerida em caráter antecedente é a medida de urgência destinada a resguardar o resultado útil do processo principal, ajuizada antes do pedido definitivo, com petição inicial simplificada. O artigo 305 do CPC prevê que essa petição indique a lide e seu fundamento, exponha sumariamente o direito que se pretende assegurar e demonstre perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Concedida a cautelar, o autor deve depois formular o pedido principal nos mesmos autos, dentro do prazo legal.
Quando cabe pedir tutela de urgência cautelar antecedente com base no art. 305 do CPC?
Cabe pedir tutela de urgência cautelar antecedente com base no artigo 305 do CPC quando há risco de dano ou de comprometimento do resultado útil da futura ação principal, exigindo medida prévia de conservação ou proteção do direito. Nesses casos, o autor não formula desde logo toda a pretensão principal, limitando-se a uma petição inicial resumida voltada à cautelar. A ideia é evitar que o tempo do processo torne ineficaz a tutela final, por exemplo preservando bens, documentos, estados de fato ou posições jurídicas até que o mérito seja discutido.
Como fazer modelo de petição de tutela cautelar antecedente para garantir o resultado útil do processo principal?
Um modelo de petição de tutela cautelar antecedente deve indicar a lide e seus fundamentos, expor de forma sumária o direito a ser protegido e demonstrar, com fatos concretos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A estrutura costuma incluir qualificação, breve narrativa dos fatos, descrição do direito ameaçado, explicação do risco (por exemplo, dissipação de bens, perda de prova, alteração de estado de fato) e pedido específico de medida cautelar. Ao final, já se indica que será formulado o pedido principal nos mesmos autos, dentro do prazo de 30 dias após a efetivação da tutela.
Qual é o prazo para ajuizar a ação principal após a concessão da tutela cautelar antecedente, conforme art. 308 do CPC?
O prazo para formular o pedido principal após concessão da tutela cautelar antecedente é de 30 dias, contados da efetivação da medida, conforme artigo 308 do CPC. A Corte Especial do STJ definiu que esse prazo tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC. Se o autor não formular o pedido principal nesse prazo, a tutela cautelar perde eficácia e o procedimento é extinto sem resolução de mérito.
Como funciona o aditamento da petição inicial quando a tutela de urgência é requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 305 do CPC)?
Quando a tutela de urgência é requerida em caráter antecedente, a petição inicial é simplificada e, após concessão da tutela, deve ser aditada para complementar argumentos, juntar novos documentos e confirmar o pedido principal, nos termos dos artigos 303 e 305. No caso da tutela antecipada antecedente (art. 303), o autor tem, em regra, 15 dias para aditar a inicial, sob pena de extinção do processo. Na tutela cautelar antecedente (art. 305 c/c 308), o pedido principal é formulado em 30 dias, também nos mesmos autos, com aditamento da causa de pedir e especificação da pretensão definitiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
Livre distribuição
( Pedido de Tutela Cautelar Antecedente – CPC, art. 299 )
JULIANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
“TUTELA ANTE CAUSAM”,
contra EMPRESA X BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico brasilinternet@brasil.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente é pessoa idônea, estudante na Universidade das Quantas, onde cursa Medicina desde 2017.
No mês de março de 2018, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco das Quantas, tendo dito namoro sido rompido no mês de janeiro de 2019. Os motivos não convêm aqui declinar.
Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofender a Autora dentro da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas, com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.
Por meio de amigas da faculdade, a Postulante presenciou que Francisco, seu ex-namorado, ainda não estava saciado com os ataques anteriores. Por isso, postou um vídeo no YouTube nominado:
“ Juliana de tal, dá pra todos/as “.
No referido vídeo, além de termos pejorativos, há uma indevida foto estampada da Requerente, a qual alvo de comentários do mesmo.
O vídeo pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.youtube.com.br/Watch/37669cpp&cmm=135557.
Igualmente, perceba que já existem inúmeros comentários, também ofensivos, à pessoa da Requerente, tais como “Jamais imaginaria que essa gata fosse sapata”, “Quero transar com ela”, “Tenho tara por essa mina”, entre inúmeros outros.
Apresenta-se como titular da conta/canal“flagostosao”.
Com isso, diversos colegas da Requerente tiveram acesso à página do YouTube ( aberta a todos ), em que, na descrição do canal de vídeos, encontramos como descrição a seguinte frase:
“Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos. “
O conteúdo do vídeo inserido no YouTube, ressalte-se, é inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituição Federal.
Importa ressaltar que todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Estado (PP), por meio de ata notarial, que devemos tê-la como prova incontroversa (doc. 01).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
LEI FEDERAL nº. 8.935/94
Art. 6º - Aos notários compete:
...
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
...
III – lavrar atas notariais;
...
Assim, não se pode admitir que essa situação permaneça incólume, maiormente com o auxilio dos serviços prestados em ambiente eletrônico, pelo grupo representado pela Postulada.
De mais a mais, de bom alvitre revelar que a conduta do usuário da aludida conta, do Google, é claramente contrária aos “Termos de Uso” do site que hospeda a mencionada comunidade ( www.youtube.com ), cuja cópia ora anexamos. (doc. 02)
Doutro rigo, ressalte-se que, apesar de regularmente notificada (por e-mail e por correspondência enviada via Correios), a Promovida não excluiu o vídeo, consoante provas ora acostadas. (docs. 03/04)
Inégáveis os constrangimentos sofridos pela Autora, o que, per se, recomenda providências imediatas deste Juízo, especialmente para obstarem-se tais ilícitos, imediatamente.
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
(2.1.) – DA LEGITIMIDA PASSIVA
De boa prudência que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes à legitimidade passiva da Ré.
É consabido que a Requerida, de regra, sempre alega sua ilegitimidade passiva, sustentando, em linhas vesgas, ser impossível cumprir determinação judicial.
Sustenta, outrossim, que não teria ingerência sobre dados mantidos nos servidores das empresas Google Inc e Google Internacional LLC, ambas localizados nos Estados Unidos da América.
Tais argumentos, entretanto, mostram-se tão-somente com o propósito de descumprir ordem judicial ou, no mínimo, tentar retardar sua obrigação.
Ora, transnacionalidade do serviço, oferecido via internet, não pode constituir uma escusa a que fornecedores, fisicamente radicados em outro país – embora encabecem grupos econômicos de atuação global, – cumpram com as obrigações ditadas pela lei do país em que se dá a prestação.
Dentre esses deveres, está o de colaborar com a administração da Justiça (novo CPC, art. 378) para elucidação de fatos danosos, como na hipótese ora em estudo.
Ademais, as empresas, acima citadas, bem como a Postulada, são todas do mesmo grupo econômico, não havendo qualquer óbice para eventual cumprimento da ordem judicial ora almejada.
A propósito:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(…)
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
Sabe-se mais que a Google Inc inclusive exerce controle direto sobre os atos de gerência da Postulada, o que se afirma existir cláusula nesse sentido no contrato social da Requerida, fato esse que, se negado, deverá ser cabalmente comprovado por documentos. (CPC, art. 336).
Vejamos o sentido da jurisprudência majoritária:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Recurso adesivo do autor inadmissível. Parte passiva legitima. Conteúdo ofensivo veiculado na internet por terceiros. Sítio de busca google search. Cumprimento a destempo da decisão judicial de retirada da url. Responsabilidade solidária. Aplicação da Lei de marco civil da internet. Dano moral configurado. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada comindenizatória, em que pretendeu a parte autora a retirada de conteúdo ofensivo da internet. Por conta da ausência dos requisitos para admissibilidade do recurso adesivo, dada a inexistência de sucumbência recíproca a justificar a interposição de recuso adesivo, a teor do art. 997, §1º, do CPC em vigor, deixou-se de conhecê-lo. Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva para a causa, deve ele ser afastado. A questão relativa à pertinência subjetiva temática depende da aplicação dateoria da asserção, segundo a qual a análise das -condições da ação- devem ser feitas à luz das informações contidas na petição inicial. Nesta, autor afirmou que, apesar de ternotificado a empresa, a ré teria enviado um comunicado ao autor informando o recebimento da solicitação, mas que nada poderia ser feito. Desta forma, justificou-se a presença da parte ré no polo passivo da demanda para analisar no mérito eventual responsabilidade. No mérito, o que está sob discussão é justamente o direito subjetivo fundamental do recorrente, desprovidos de viés econômico, de defender os bens inerentes a sua personalidade, como a identidade, a privacidade, bens considerados fora de comércio, albergados peloartigo 1º, III, 5º, X, da Constituição da República de 1988. Assim, dado o princípio hermenêuticoda máxima efetividade das normas constitucionais e a eficácia paralisante exercida por elas sobre a legislação infraconstitucional, a expressão normativadosatributos inerentes a personalidade humana, encampados pela constituição, deve ser a maior possível, a serem considerados para tanto os fatores de redução limitados aos núcleos essenciais das cláusulas pétreas. O Supremo Tribunal Federal tem sido firme na vedação ao controle prévio da liberdade de manifestação, em clara preferência à responsabilidade ulterior, verificado o abuso, daquele indivíduo ou pessoa jurídica que produziu a comunicação (censura ex post facto). Como são normas abstratas, variam os níveis de proteção a ser orquestrado em sede infraconstitucional. Não obstante possuírem eficácia imediata, não impedem sejam densificadas pelo legislador ordinário, segundo o princípio da conformação legislativa, como o fez o Código Civil, nos artigos 20 e 21, bem como alei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida comolei de marco civil da internet, no artigo 23. De acordo com o artigo 19 da Lei de marco civil, o provedor de aplicações de internet passa a ter responsabilidade solidária a partir do momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet (agint no aresp 1177619/SP) a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça possui a respeito o entendimento de que manifestação no sentido de que o -termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet-. Embora torne impossível o controle prévio de todo conteúdo disposto nos sites administrados por terceiros, o serviço de busca disponibilizado pela google permite com muita acessibilidade as informações nele constantes. Ainda que parcial e administrado poroutrem, o conteúdo projetado na busca reproduz a informação tratada nos sites objeto de pesquisa. Se não cria; ao certo, ao disponibilizar com rapidez e com grande extensão, agrava eventual abuso perpetrado por terceiros. Justamente por isso, dada a dificuldade de controle prévio, a Lei acima mencionada exige a informação específica do conteúdo abusivo, mediante url, e ainda a notificação judicial ao provedor que reproduz tal abusividade cometida por terceiro. Ocasião em que a gigante das buscas, detentora da tecnologia protegida por sigilo, não teria justificativa para manter a disponibilidade da url aberta à pesquisa, após ter recebidonotificação mediante decisão judicial. No caso concreto, a inicial refere-se especificamente ao endereço eletrônico removals@google. Com das urls que apresentavam o conteúdo considerado abusivo, sobre o qual se manifestou negativamente sobre o pedido do autor. Intimada da tutela provisória de urgência proferida pelo juízo de origem, a recorrente cumpriu tardiamente a retirada do conteúdo abusivo, vindo a fazê-lo posteriormente, motivo pelo qual, por perda de objeto, deixou de ser confirmada em sentença. Após ordem judicial específica, não tomar as providências com exatidãopara tornar indisponível o conteúdo apontado, fazsubsistir a responsabilidade da recorrente. No entanto, no tocante à quantificação do dano moral, merece ser levado em apreço que o descumprimento da obrigação judicial se deu de forma temporária, bem como que a providência tomada pela recorrente não afasta a continuidade da lesão, haja vista que pesa a favor dela o fato de que, muito embora ajude a divulgá-la, o google search traduz-se em um serviço de busca de conteúdos pela internet, que são, a rigor, editadospor terceiros. Assim, à luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador, o valor indenizatório, sem perder de vista o método bifásico de quantificação, dadas as circunstâncias do caso concreto e o posicionamento desta câmara em caso similares, a indenização tem sido limitada na faixa de r$5.000,00.não conhecido o recurso adesivo, deu-se provimento ao primeiro apelo [ ... ]
Dessa maneira, entendemos que ficou cabalmente demonstrada a legitimidade passiva da Postulada, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo passivo do presente pleito judicial.
(2.2.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir sob o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo indireto, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
A propósito, reza o Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
É notório que a Postulada obtém remuneração indireta pelo serviço do site YouTube, quando promove a divugação de publicidade de terceiros que a remuneram, daí enquadrar-se no contexto de fornecedor de serviços.
Sábias são as lições de Cláudia de Lima Marques, quando, com maestria, nos leciona o que seja a mens legis da expressão “mediante remuneração”, contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Frise-se, assim, que a expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é “mediante remuneração”. O que significaria esta troca entre a tradicional classificação dos negócios como “onerosos” e gratuitos por remunerados e não-remunerados? Parece-me que a opção pela expressão “remunerado” significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluído no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o “benefício gratuito” que está recebendo. A expressão “remuneração” permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.
Como a oferta e o marketing da atividade de consumo “gratuitas” estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3º, §2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. “Remuneração” (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. “Gratuidade” significa que o consumidor não “paga”, logo não sofre um minus em seu patrimônio. “Oneroso” é o serviço que onera o patrimônio do consumidor. O serviço de consumo (por exemplo, transporte) é que deve ser “remunerado”; não se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja “oneroso” o serviço; também não importe se o serviço (o transporte_ é gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são remunerados (indiretamente) por este serviço...
No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:
O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante ‘rumuneração’.
Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos.
Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto...
Nesse sentido apresentamos o seguinte julgado, proveniente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (súmula 07/STJ). 8. Recurso Especial desprovido [ ... ]
Destarte, como antes afirmado, a lesão à honra e imagem da pessoa natural ou jurídica, decorrente do serviço “YouTube”, deve ser averiguada à luz da Legislação Substantiva Civil, Constituição Federal, assim como ajoujado ao Código de Defesa do Consumidor.
(2.3.) – A LIDE E SEU FUNDAMENTO (CPC, 305, caput)
A inércia da Postulada, quando foi regularmente notificada premonitoriamente, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 3º).
2.3.1. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E A HONRA
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC.
Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado daquela.
Consta da ata notarial, antes citada (doc. 01) que, em verdade, houve o uso indevido da imagem da Requerente, além de trechos depreciativos insertos na citada comunidade contra sua pessoa. E isso trouxe-lhe sensação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[ . . . ]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É evidente que não se pretende, com a lide principal, em uma ação civil, imputar a prática de um delito penal à Postulada.
Não obstante, é importante lembrar o conceito criminal para entender o que a sociedade visa punir.
Constitui difamação imputar fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro. O que se busca coibir é a “fofoca”, a invasão a vida alheia. Entende-se, dessarte, que não se pode invadir a privacidade de alguém, espalhar fatos sobre sua vida, ofendendo a sua fama.
Tal conceito deve ser transportado para o âmbito civil. Da mesma forma que no direito penal, constitui ilícito civil o atentado a honra nas três modalidades previstas: calúnia, injúria e difamação...
( ... )
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre estabilização da tutela antecipada antecedente e conversão em tutela definitiva?
A estabilização da tutela antecipada antecedente, prevista no artigo 304 do CPC, mantém os efeitos da decisão provisória sem sentença de mérito, quando o réu não a impugna, enquanto a conversão em tutela definitiva decorre de julgamento final da ação, com cognição exauriente. Na estabilização, o processo é extinto após a efetivação da medida, e a decisão não faz coisa julgada, podendo ser revista, reformada ou invalidada em ação própria, no prazo de dois anos. Na tutela definitiva, há sentença com coisa julgada, que só pode ser desconstituída por meios excepcionais, como ação rescisória.
Como funciona o prazo e o procedimento para evitar a estabilização da tutela antecedente prevista no CPC?
Para evitar a estabilização da tutela antecipada antecedente, o réu deve impugnar a decisão concessiva, em regra por agravo de instrumento, no prazo recursal aplicável, ou apresentar contestação que demonstre resistência à medida. O artigo 304 do CPC prevê que a tutela se torna estável se “não for interposto o respectivo recurso”, mas o STJ passou a reconhecer que qualquer forma de impugnação, inclusive contestação, pode impedir a estabilização. Se não houver recurso nem oposição, o processo é extinto após a efetivação da tutela, e a decisão estabilizada só pode ser discutida em ação própria dentro de dois anos.
A tutela cautelar antecedente pode ser convertida em tutela definitiva no curso do processo?
A tutela cautelar antecedente não se converte diretamente em tutela definitiva, mas prepara o caminho para o pedido principal, que será julgado em sentença, podendo então se transformar em tutela definitiva sobre o direito material. O artigo 308 do CPC exige que, após a efetivação da cautelar, o autor apresente o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos. Com o prosseguimento do processo e a cognição exauriente, a sentença que acolhe o pedido principal substitui a cautelar, conferindo tutela definitiva; se o pedido não for formulado, a cautelar perde eficácia.
Quais cuidados o autor deve ter ao pedir tutela de urgência em caráter antecedente para não perder a chance de discutir o mérito após a estabilização?
Ao pedir tutela de urgência em caráter antecedente, o autor deve definir se pretende prosseguir discutindo o mérito ou se busca apenas o provimento sumário, evitando formular a ação de modo que conduza à extinção automática após estabilização sem intenção de prosseguir.