O que é uma contestação com pedido contraposto no Juizado Especial Cível?
A contestação com pedido contraposto no Juizado Especial Cível é a defesa apresentada pelo réu que, além de impugnar os pedidos do autor, formula uma pretensão própria contra ele, dentro do mesmo processo. O pedido contraposto deve ter relação com os mesmos fatos da demanda e só é cabível quando o réu é pessoa física ou microempresa, conforme o artigo 31 da Lei 9.099/95.
É possível pedir danos morais em contestação?
Sim, por meio do pedido contraposto. No Juizado Especial Cível, o réu pode formular pedido de indenização por danos morais na própria contestação, desde que o pedido tenha relação com os mesmos fatos da demanda e o réu seja pessoa física ou microempresa. O pedido contraposto dispensa o ajuizamento de ação autônoma. Fundamento: art. 31 da Lei 9.099/95.
Pedido contraposto gera sucumbência?
Sim. O pedido contraposto é julgado como pretensão autônoma do réu — se julgado improcedente, o réu pode ser condenado nas custas e honorários decorrentes do seu próprio pedido. Da mesma forma, se procedente, o autor original passa a ser sucumbente nessa parte. Fundamento: art. 31 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Qual a resposta ao pedido contraposto no Juizado Especial?
O autor deve responder ao pedido contraposto na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá impugnar os fatos e fundamentos apresentados pelo réu. Não há prazo específico para réplica ao pedido contraposto no Juizado Especial — a resposta ocorre oralmente na audiência ou por escrito quando determinado pelo juiz. Fundamento: arts. 30 e 31 da Lei 9.099/95.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 032.2222.222.333-4
Autor: João das Quantas
Ré: Empresa Xista Ltda
EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, Centro, Cidade (PP), com CEP 11222-44, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO
em face de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
A presente demanda expõe, em sua peça inaugural, os seguintes fundamentos:
(i) o Autor afirma que, em 00/11/2222, adquiriu junto à Ré o livro intitulado “Grécia, paraíso antigo”, por meio do site da Promovida, tendo efetuado o pagamento de forma parcelada, em três vezes no cartão de crédito;
(ii) sustenta, ainda, que foi ajustado prazo de entrega de até 10 (dez) dias úteis; entretanto, alega que o produto somente foi entregue após 45 (quarenta e cinco) dias, mesmo após reiteradas tentativas de contato, por e-mail e telefone;
(iii) aduz que o ocorrido lhe causou abalo emocional, gerando angústia e transtornos que teriam impactado sua rotina profissional e familiar, o que, em seu entender, configura dano moral;
(iv) ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
2 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Não correspondem à realidade os fatos narrados na petição inicial.
O prazo de atraso indicado pelo Autor não reflete o ocorrido. A Ré, na verdade, efetuou o envio do produto em 00/22/3333, tendo a entrega sido realizada em 22/33/0000, conforme comprovante dos Correios ora anexado (doc. 01). Assim, o lapso entre a compra e o efetivo recebimento foi de 25 (vinte e cinco) dias, havendo atraso, é certo, porém em período significativamente inferior ao alegado na inicial.
De igual modo, não procede a afirmação quanto ao suposto número de ligações realizadas. A Ré não possui registro das chamadas mencionadas, tampouco o Autor trouxe qualquer elemento mínimo de prova que comprove a ocorrência, datas ou horários desses contatos, circunstância que fragiliza por completo a alegação.
Outrossim, também não merece prosperar a assertiva de atendimento inadequado. Ao contrário do alegado, a Ré sempre respondeu às mensagens encaminhadas, conforme se extrai dos próprios documentos juntados pelo Autor (fls. 17/21).
Diante disso, impugna-se integralmente o quadro fático descrito na inicial, por não refletir a realidade dos acontecimentos.
3 – MÉRITO
AUSÊNCIA DE DANO MORAL e NEXO CAUSAL
CC, art. 186
Para a configuração da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, exige-se a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses requisitos afasta, por completo, o dever de indenizar, conforme se extrai da legislação civil aplicável:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.
A responsabilidade civil, como cediço, somente se configura com a presença simultânea de seus pressupostos essenciais, quais sejam: a culpa, consistente na conduta lesiva imputável ao agente, seja por ação ou omissão; o dano, caracterizado pela efetiva lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial; e o nexo de causalidade, que vincula o comportamento do agente ao prejuízo alegado.
No caso em exame, o quadro fático delineado na inicial está longe de evidenciar a ocorrência de dano indenizável. O mero atraso na entrega do produto, por período reduzido, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
Não se pode admitir a banalização do instituto do dano moral, sob pena de transformar dissabores cotidianos em demandas judiciais. O descumprimento contratual, por si só, não autoriza a indenização pretendida, especialmente quando inexistente prova concreta de violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, como ocorre na hipótese dos autos. As alegações apresentadas não passam de meras suposições desprovidas de respaldo probatório.
A dor moral, embora de natureza subjetiva, não se confunde com simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico relevante, capaz de ultrapassar os limites do tolerável e atingir direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Inexiste, portanto, nexo causal apto a justificar a responsabilização da Ré, sobretudo quando os fatos narrados revelam apenas contratempos ordinários, próprios das relações negociais. Tais situações, por integrarem o cotidiano, não são passíveis de compensação por danos morais.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa concreta à honra, reputação ou dignidade da pessoa, com repercussões relevantes em sua esfera íntima, circunstâncias estas ausentes na espécie.
Nesse sentido, é elucidativa a orientação consolidada na jurisprudência pátria:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais em face de concessionária e fabricante de veículos. O autor adquiriu automóvel zero quilômetro com alegados vícios de fabricação pleiteando a substituição do bem ou restituição do preço além de indenização por danos materiais e morais. No curso da demanda informou ter alienado o veículo em negociação para aquisição de outro automóvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a alienação do veículo pelo consumidor inviabiliza os pedidos de substituição do produto ou restituição integral do preço pago; (II) estabelecer se houve comprovação de prejuízo material pela desvalorização do bem; (III) determinar se os vícios narrados ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A substituição do produto ou a restituição integral do valor pago nos termos do art. 18 §1º do CDC pressupõem a devolução do bem defeituoso ao fornecedor; a alienação voluntária do veículo pelo consumidor torna impossível o retorno ao status quo ante e acarreta perda do objeto. 4. A venda do automóvel litigioso sem prova de que o preço foi inferior à tabela de mercado em razão dos defeitos impede o reconhecimento de dano material sobretudo diante da ausência de elementos probatórios e da própria declaração do autor em audiência de não se recordar do valor da transação. 5. A alienação do bem frustra a produção de prova pericial necessária para a comprovação dos vícios de fabricação não sendo possível presumir sua gravidade ou essencialidade. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º VIII do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento; a improcedência decorreu da perda do objeto e da ausência de comprovação de danos e não da distribuição probatória. 7. O mero aborrecimento decorrente de vício inicial em veículo novo quando solucionado por negociação posterior entre as partes e sem prova de lesão grave aos direitos da personalidade não configura dano moral indenizável. lV. Dispositivo e tese 8.recurso desprovido. tese de julgamento: a alienação do produto viciado no curso da ação inviabiliza os pedidos de substituição ou restituição integral por impossibilidade material de devolução do bem. o consumidor deve comprovar efetivamente a desvalorização econômica do bem para que haja indenização por perdas e danos. a inversão do ônus da prova no CDC não é automática constituindo regra de instrução dependente de verossimilhança e hipossuficiência. vício em veículo novo por si só não gera dano moral quando não comprovada repercussão além de meros aborrecimentos. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegação de elevação atípica das faturas. Sentença de improcedência. Manutenção. Relação de consumo submetida ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus da prova que não se opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Mera variação de consumo nas faturas impugnadas, seguida de normalização nos meses subsequentes, insuficiente para demonstrar defeito de medição ou falha na prestação do serviço. Autor regularmente intimado para especificar provas, permanecendo inerte e deixando de requerer produção de prova pericial apta a aferir eventual vício no hidrômetro. Presunção relativa de legitimidade das leituras realizadas pela concessionária não elidida. Refaturamento pela média histórica que constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de erro de leitura ou defeito do serviço, o que não se verificou. Ausência de interrupção do fornecimento ou negativação indevida. Mero aborrecimento decorrente de cobrança contestada que não configura dano moral indenizável. Desprovimento do recurso. [ ... ]
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR CALL CENTER. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinou o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, impôs devolução simples dos valores pagos a maior e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Apelação interposta pugnando pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva da intermediadora, inexistência de falha no dever de informação e improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 3. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de falha no dever de informação e abusividade das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (I) se a intermediadora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (II) houve falha no dever de informação quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado; (III) se é cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado simples com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central; e (IV) se subsistem os fundamentos da condenação por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nas relações de consumo, são solidariamente responsáveis todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. Sem êxito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não havendo demonstração de prejuízo. 7. No mérito, tem-se que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código Consumerista, conforme o art. 3º, §2º, do CDC, sendo-lhes imposto o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III e IV, do CDC). 8. Verificado que o autor não recebeu o cartão físico, nem teve ciência inequívoca sobre a modalidade contratada, resta caracterizada a falha no dever de informação. Não há prova de que o consumidor tenha sido esclarecido sobre a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, tampouco de que tenha utilizado o cartão ou realizado saques complementares. 9. A ausência de transparência na contratação impõe a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central vigente à época da contratação (1,56% ao mês em agosto de 2020), em substituição à taxa de 5,5% ao mês pactuada, notadamente abusiva. 10. Sem comprovação quanto aos pressupostos de ofensa a direito da personalidade, configura-se a situação como mero aborrecimento decorrente de relação contratual, logo, não configurado dano moral indenizável. A ausência de gravidade do ilícito e o lapso temporal de mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda reforçam a falta de dano moral. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado impõe sua conversão em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo indevida a condenação em danos morais quando ausente comprovação de ofensa a direito da personalidade. ". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Corroborando com tal entendimento, vejamos o magistério de Flávio Tartuce:
Inicialmente, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral [ ... ]
Na mesma linha de orientação, professa Sílvio de Salvo Venosa que:
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino [ ... ]
De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 159
Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
É de se concluir, destarte, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.
4 – O PEDIDO FOMENTA “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”
Uma análise superficial da inicial vê-se que o Autor pediu como condenação a quantia correspondente a vinte(20) salários-mínimos, a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.
Não admitidos os fundamentos de defesa, antes citados, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, temos que a condenação pretendida é excessiva.
O Direito estatuído constitucionalmente não visa estimular o enriquecimento sem causa.
Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento ilícito.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. IMÓVEL EM DESACORDO COM O ANÚNCIO. COBRANÇA POSTERIOR DE VALOR SEM COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSABORES SEM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A plataforma digital que viabiliza a contratação de hospedagem, processa pagamentos e estabelece regras de funcionamento integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na entrega de imóvel em condições inadequadas de higiene, ficou caracterizado o ato ilícito e a ocorrência de dano moral in re ipsa, ensejando, portanto, o dever de reparação. Diante da extensão moderada dos dissabores experimentados, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. [ ... ]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida decorrente de contrato não celebrado pela consumidora. O apelante busca a redução do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, alegando desproporcionalidade em relação ao valor da dívida original de R$ 64,00. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em analisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, verificando se o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da ilicitude da negativação. III. Razões de decidir a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, especialmente quando não comprova a regularidade da contratação que deu origem à negativação. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto à honra ou ao crédito. O arbitramento da indenização deve observar o caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa. A gravidade da conduta é aferida pelos efeitos da restrição indevida na esfera civil e comercial da vítima, e não apenas pelo valor nominal do débito inexistente. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, não comportando redução. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes sem prova da contratação válida configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. Em casos de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: [ ...
Desse modo, inexorável a conclusão de que o Promovente almeja, antes de tudo, um enriquecimento sem causa, o que, óbvio, merece ser completamente rechaçado.
5 – PEDIDO CONTRAPOSTO
Fórum permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FPJC
Enunciado 31: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
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