Cível PN831 Novo CPC

Petição Exceção De Pré Executividade Juizado Especial Cível Bem De Família

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Modelo de exceção de pré-executividade no juizado especial cível por penhora de bem família (CPC, art. 833). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Modelo de Exceção de Pré-Executividade Bem Família Juizado Especial

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Judicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Excipiente: Mario das Quantas

Excepto: Condomínio Residencial Flores

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90, ofertar a presente

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo

 

                                               Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.

 

                                               Primeiramente, impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:

                                                          

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória. [ ... ]

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:

 

Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.

Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.

Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. [ ... ]

                  

 

II – QUADRO FÁTICO

 

                                      A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de imóvel residencial, objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP).

 

                                               Na hipótese, o Excipiente se apresenta como possuidor e titular direto do bem. Comprova-se por meio de faturas de cobrança de luz, água e telefone. De mais a mais, vê-se que, todas, contêm diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, em sua totalidade enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 01/36)

                                              

                                               Nesse diapasão, comprova-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso, igualmente, constata-se de suas Declarações de Imposto de Renda, dos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)

 

                                               Nesse passo, inconfundível que houvera penhora de bem de família.  Por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º, da Lei 8.099/90.

 

III – NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA

 

                                                Com efeito, encontra-se sobejamente demonstrado que o imóvel, penhorado, é o único de propriedade do Executado. Noutro giro, serve como utilidade pela entidade familiar, de moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).

 

                                               Dado isso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, porque se mostra como bem de família.

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.           

                                                           

                                               Nesse compasso, essa norma, de caráter cogente, define que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há óbice à constrição. Em seu âmago, veem-se valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, como aqueles aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                      Revele-se, ainda, tocante à tempestividade, que o Excipiente, antes do ocorrido processual, não tivera qualquer conhecimento da restrição judicial.

 

                                               Com esse enfoque, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 

                                                              

                                                               Deveras, sem qualquer esforço se nota que, em conta desse dispositivo, a constrição é incapaz de produzir qualquer efeito.

 

                                                Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL.

Bem de família. Imóvel locado a terceiros. Renda utilizada para pagamento de aluguel de outro imóvel onde reside a agravante. Impenhorabilidade reconhecida. Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Precedentes do tribunal de justiça do estado de São Paulo. Atividade empresarial não afasta proteção ao bem de família. Recurso provido. [ ... ]

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO BEM DO EXECUTADO ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA.

I. Caso em Exame: Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. Questão em Discussão: A impenhorabilidade do imóvel do executado, sob a alegação de ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90. III. Razões de Decidir: 1. O executado comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e é utilizado como residência familiar, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2. A documentação apresentada, incluindo certidão do registro de imóveis e fatura de energia elétrica, é suficiente para demonstrar a condição de bem de família. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ESTÁ HÁBIL A RECEBER JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O BEM SERVE DE RESIDÊNCIA HABITUAL E PERMANENTE AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE MORADIA EM LOCAL DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Considerando que o agravo de instrumento encontra-se pronto para ser julgado, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2. Nos termos dos arts. 1º e 5, da Lei nº 8.009/90, e à luz da Súmula nº 486 do STJ, o reconhecimento da condição de bem de família insuscetível de constrição judicial depende da demonstração de que o único imóvel residencial do indivíduo destina-se à sua moradia permanente e de sua família, ou esteja locado a terceiros, gerando frutos que se revertem à subsistência do núcleo familiar. 3. Cabe ao devedor, ou a quem o alega, o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários à impenhorabilidade concedida pela Lei nº 8.009/90, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos, na linha da jurisprudência consolidada deste Sodalício. 4. Tendo o agravado comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado para fins residenciais, é viável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade com fulcro na Lei nº 8.009/90. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda, não sendo esse o caso dos presentes autos. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.

Alegação de bem de família rejeitada no juízo de origem por falta de comprovação atual da destinação do imóvel. Recurso do executado. Argumento de que a natureza de bem de família foi previamente reconhecida em juízo, em outros autos, e a penhora sobre direitos creditórios do imóvel afastada. Alegação de inexistência de alteração fática posterior. Insurgência acolhida. Preclusão de rediscussão da matéria. Ausência de demonstração de alteração fática superveniente. Ônus que competia ao credor. Ademais, decisão proferida com base em argumento sobre o qual o executado não teve a oportunidade prévia de se manifestar. Vedação de decisão surpresa, sob pena de cerceamento de defesa. Decisão reformada para afastar a penhora sobre o bem de família. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Cumprimento de sentença. Decisão agravada manteve a penhora do imóvel. Irresignação do executado. Cabimento. Alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Elementos de prova suficientes para demonstrar que o executado reside no local, a incidir a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. É irrelevante o fato de que em julho/2016 houve a desconstituição da prévia anotação de bem de família junto ao registro imobiliário, eis que os instrumentos executados foram firmados em abril/2016 e, por isso, incabível inferir que essa circunstância gerou expectativa de que o imóvel estaria livre e serviria de garantia ao cumprimento das obrigações do proprietário. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 59 dias
Páginas
10
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Exceção de Pré-executividade
Autores: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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