Modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença Novo CPC Penhora bem de família PN1071

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 14

Última atualização: 31/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença, c/c pedido de efeito suspensivo, apresenta com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525, inc. IV, ambos do novo CPC (ncpc), bem assim no art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, haja vista a nulidade da penhora de imóvel único utilizado como bem de família (impenhorabilidade).

 

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Pedro de Tal

Impugnado: João das Quantas 

 

 

                                      PEDRO DE TAL, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC/2015, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, um e outro do novo CPC c/c art. 1º, da Lei nº. 8009/90, ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Aspectos fáticos

 

                                      O Impugnado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, o referido pedido de cumprimento de sentença. Essa busca receber valor indenizatório no importe de R$ 00.000,00. (doc. 01) 

 

                                      Tendo sido cientificado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o Impugnante quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução, muito menos pagar o valor exequendo. 

 

                                      Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes. (doc. 02)

 

                                      Não alcançada a constrição, aquele indicara o bem objeto da matrícula nº. 00.000, registrado perante o 00º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade. (docs.03/04) Mencionado imóvel, todavia, é o único existente em nome do Impugnante. Mais ainda, utiliza-o como residência. A propósito, acostam-se contas água, luz e telefone, todas em nome desse. (docs. 05/08) De outro modo, inexiste outro imóvel em seu nome, o que se registra em face das certidões cartorárias ora acostadas. (docs. 09/15)

 

                                      Por tais circunstâncias, maneja-se a presente defesa, de sorte a invalidar a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

 

II - No âmago

 

2.1. Penhora de bem de família

Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                      A questão em debate se cinge ao exame da nulidade da penhora, uma vez que o bem constrito é bem de família. Desse modo, acobertado pela Lei n.º 8.009/90.

 

                                      É consabido que a Lei nº 8.090/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visou conferir especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente. (CF, art. 6º, art. 5º, inc. XI, art. 226)

 

                                      De mais a mais, colhe-se do art. 1º, da referida legislação, a seguinte diretriz:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.                                          

  

                                      Inquestionável que a prova documental colacionada demonstra, fartamente, que a propriedade guerreada é a única destinada à moradia da família do Impugnante, sobretudo conforme certidões negativas de imóveis imersas.

 

                                      Igualmente, há certidões que atestam inexistirem outros imóveis em nome desse.

 

                                      Nesse contexto, a penhora se torna absolutamente nula.

 

                                      Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:

 

O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo [ ... ] 

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, professa Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:

 

O bem de família não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (L. 8.009/90 1º). A impenhorabilidade pode ser oposta em execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou qualquer outra (L 8.009/90 3º). Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição [ ... ]

(negritos no texto original) 

 

                                      Por isso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PENHORADO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.

Agravantes, contudo que são proprietários de dois imóveis, o que foi penhorado e está situado na Comarca do juízo da execução, e outro nos Estados Unidos da América, onde residem desde o ano de 2008. Bem constrito que não possui característica de bem de família. Condenação dos impugnantes. Agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Inadmissibilidade. Súmula nº 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Ônus da sucumbência afastados. Agravo provido em parte [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM DE FAMÍLIA E AFASTOU A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA IMPUGNANTE-EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RESISTÊNCIA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É SEU ÚNICO BEM, E QUE POR TAL RAZÃO MERECE A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/90. CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O BEM PENHORADO NÃO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE/IMPUGNANTE, NÃO HÁ PROVA DE QUE SEJA O DE MENOR VALOR ENTRE OS PERTENCENTES À EXECUTADA, NEM QUE ESTEJA REGISTRADO COMO BEM DE FAMÍLIA. AUSENTES NOS AUTOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPENHORABILIDADE PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE CONSTRITO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A Lei nº 8.009/90 visa resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia. Para que a impenhorabilidade alcance o bem, é necessário que o requerente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais e que não há incidência de quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.. Além da comprovação de ser o único e utilizado para fins residenciais, pode a parte comprovar a teor da Súmula nº 486 do STJ, que o imóvel é utilizado para garantir a subsistência ou moradia da família, ou ainda a teor do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9099/90 que existindo vários bens o penhorado é o de menor valor, ou não sendo que encontra-se registrado como bem de família. Ausente a comprovação destes pressupostos, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. (TJMG. Apelação Cível 1.0145.11.025266-8/005, Relator(a): Des. (a) Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, julgamento em 01/06/2016, publicação da Súmula em 08/06/2016)".SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO Superior Tribunal de Justiça [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O CARÁTER RESIDENCIAL DO IMÓVEL.

Consoante a exegese dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, assim considerado quando utilizado em caráter de moradia permanente. Caso em que autorizada a declaração de impenhorabilidade, haja vista a comprovação, pelo agravante, do recebimento de faturas de serviços diversos no local, além da produção de prova testemunhal emprestada, que revela o caráter residencial do bem. Agravo de instrumento provido. Unânime [ ... ]

  

 ( ... )

 

III - Pedido de efeito suspensivo 

      

                                      O art. 525, § 6º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de defesa. Contudo, quando constatadas as condições ali dispostas.

 

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

(sublinhamos)

 

                                      Noutra quadra, a concessão de efeito suspensivo reclama, além da garantia do juízo, estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no artigo 300 e segs., do Estatuto de Ritos.                    

                                      Nessa entoada, à guisa de cognição sumária, avulta da prova imersa que o direito muito provavelmente existe.

                                      Encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina descreve que:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Perlustrando esse caminho, Nélson Nery Júnior assevera, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor)

                                     

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INTEGRALIZADO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.

No caso concreto, tem-se que o valor a ser adotado para calcular o valor da condenação é o originalmente pago pelo autor, de cr$ 3.400.000,00, conforme consta no relatório de informações cadastrais acostado pelo réu à fl. 60; e-fl. 151, integralizado em 13/03/1992. Inadmissível a utilização do valor corrigido (cr$ 8.096.129,72), como pretende o autor, pois deve ser utilizado o valor original do contrato (da data da contratação), entendimento consolidado desta 24ª Câmara Cível. Precedentes da câmara. Agravo provido no ponto. Juros sobre capital próprio. É necessário estar previsto no título executivo judicial a referida parcela dos juros sobre o capital próprio para que seja incluído no cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso concreto, não houve condenação ao pagamento de jscp no processo de conhecimento, de modo que tais parcelas devem ser excluídas do cálculo. Agravo provido no ponto. Distribuição dos dividendos. Termo final. A data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos dividendos cesse, eis que, além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível. Precedentes jurisprudenciais. Agravo desprovido no ponto. Correção monetária sobre os dividendos. A correção monetária dos dividendos deve incidir a partir do momento em que passa a ser devida esta parcela, nos termos do artigo 389 do CCB/2002. No caso concreto, no entanto, a parte agravante não demonstrou por meio de documentos que as parcelas dos dividendos teriam sido corrigidas em momento anterior ao do efetivo pagamento. Agravo desprovido no ponto. Multa. Art. 475-j do CPC. Necessidade de intimação por nota de expediente. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-j, caput, do CPC/73, começa a correr da intimação por nota de expediente do advogado do devedor, o que de fato ocorreu, conforme se verifica à fl. 442; e-fl. 555. Agravo desprovido no ponto. Atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Deve ser atribuído efeito suspensivo à impugnação se o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença for suscetível de causar à impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-m do CPC/73). Excepcionalmente pode ser atribuído efeito suspensivo ao incidente, nos casos em que haja relevância na fundamentação da impugnação e em que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a argumentação da parte agravante na impugnação a respeito dos dados contratuais utilizados para calcular o valor da condenação possui a relevância necessária ao deferimento do efeito suspensivo. Isto porque é possível perceber que, de fato, a parte credora utilizou um valor de contrato muito superior àquele constante do ric juntado pela parte ré. Nesta medida, caso acolhida a alegação da agravante em relação ao ric, o valor da condenação sofrerá diminuição considerável, pelo que eventual liberação de valores na execução em favor do credor representará grave dano à parte executada. Assim, presentes os requisitos legais necessários, é de ser concedido o efeito suspensivo à impugnação. Agravo provido no ponto. Redimensionamento da sucumbência. - Custas: Considerando-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento da sentença, arcará a parte impugnada com o pagamento de 30% das custas processuais e a parte impugnante/agravante arcará com 70% das custas processuais. - Honorários: Fixado em favor da Brasil telecom honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Honorários recursais. Tendo em vista o zelo do advogado, o lugar da prestação de serviço, a importância da causa e o trabalho realizado neste grau recursal, majoro em 2% os honorários acima fixados, na forma do determinado no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), totalizando o percentual de 12% sobre o valor da condenação, em favor da Brasil telecom. Agravo de instrumento parcialmente provido [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 14

Última atualização: 31/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, c/c pedido de efeito suspensivo, apresenta com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525, inc. IV, ambos do novo CPC, bem assim no art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, haja vista a nulidade da penhora de imóvel único utilizado como bem de família.

Destacou-se o impugnado ajuizou pedido de cumprimento de sentença. Essa busca receber valor indenizatório.

Tendo sido cientificado para pagar o débito, quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução, muito menos pagar o valor exequendo.

Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes

Não alcançada a constrição, o exequente indicara o único imóvel existente em nome do devedor. Mais ainda, utiliza-o como residência.

Por tais circunstâncias, manejou-se impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte a invalidar a indevida constrição judicial do bem de família.

Deveras, então, a constrição era nula e incapaz de produzir qualquer efeito, pois ferira o disposto no art. 1º, da lei nº. 8.009/90.

Por consequência, pleiteou-se o levantamento do gravame (averbação) na matrícula do imóvel.

Outrossim, pediu-se a condenação do exequente em honorários de sucumbência, em homenagem, mormente, ao princípio da causalidade. (novo CPC, art. 85, § 1º).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. DÍVIDA CIVIL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. ÚNICO IMÓVEL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. A MORTE DA DEVEDORA NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. FATO RELEVANTE. PRINCÍPIO DA "SAISINE". TRANSMISSÃO IMEDIATA DOS BENS AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a possibilidade de penhora do imóvel deixado pela sra. Alaíde aguiar Ribeiro (de cujus), situado na rua Silva paulet, nº 1854, apto 403, bloco b, aldeota, Fortaleza-CE, em razão de dívidas contraídas. 2. Do que se colhe dos autos, o bem objeto de penhora consiste no único imóvel deixado pela falecida e que era por ela utilizado como moradia, tudo devidamente comprovado, a partir da análise da ação de inventário nº 0146311-85.2018.8.06.0001, mais precisamente da partilha judicial de fls. 84-87, devidamente homologada pela sentença de fls. 159-160. Além disso, o espólio (agravado) trouxe aos autos elementos probatórios por meio dos quais comprovou ser o herdeiro José geovanni aguiar Ribeiro, absolutamente incapaz (fl. 296), atual morador do imóvel penhorado (fl. 298). 3. A questão é de fácil deslinde, isso porque, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a morte do devedor, neste caso, da sra. Alaíde aguiar Ribeiro, não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. No tocante à alegação de que, com o falecimento da proprietária (devedora), o bem passou a pertencer ao espólio e não aos herdeiros, igualmente, não lhe assiste razão. Sobre o assunto, vale lembrar que, por força do princípio da "saisine", os bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de justiça6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0630479-79.2023.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 05/07/2024; Pág. 107)

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