O que é Recurso Especial Cível por Negativa de Prestação Jurisdicional?
Recurso Especial Cível por Negativa de Prestação Jurisdicional é o recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, utilizado para impugnar acórdão que deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.19.0001/1
Maria Aparecida da Silva (“Recorrente”), já qualificada nos autos da Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Recorrida Operadora Xista de Saúde Ltda ( “Recorrida” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de (ID 0734596), motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Recorrente: Maria Aparecida da Silva
Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ
Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.
Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à negativa de prestação jurisdicional, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
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Elemento
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Síntese do recurso
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Síntese dos fatos e das decisões impugnadas
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A Recorrente, no bojo do feito em que litiga com a Recorrida, teve reconhecida a intempestividade de recurso por si interposto, ao fundamento de que o prazo se exauriria antes da data do efetivo protocolo. (ID 0734591)
Na contagem do prazo, computou-se como dia útil a data de 22 de março de 2024, na qual, todavia, houvera suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado, por ato da administração judiciária — dia sem expediente, a ser excluído da contagem (CPC, art. 216). (ID 0734594)
Interposto agravo de instrumento, no qual sustentada a exclusão daquele dia da contagem (arts. 216, 219 e 224 do CPC), o Tribunal de origem deu-lhe resposta desfavorável e manteve a intempestividade, equiparando a suspensão do expediente a mera indisponibilidade do sistema eletrônico, sem indicar a razão pela qual afastava a natureza real do evento, comprovada por ato normativo acostado aos autos. (ID 0734596)
Opostos embargos de declaração, nos quais suscitado o enfrentamento da natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — suspensão formal do expediente, e não indisponibilidade de sistema —, foram rejeitados sob o fundamento de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e de que se pretenderia rediscutir o julgado. (ID 0734602)
Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara do Tribunal de origem].
Data do julgamento: [indicar data].
Dispositivo: agravo de instrumento não provido; intempestividade mantida; embargos de declaração rejeitados.
Fundamentos essenciais: manutenção da intempestividade ao argumento de que a suspensão do dia 22 de março de 2024 equivaleria a indisponibilidade sistêmica, sem exame da natureza do evento; rejeição dos embargos sob o fundamento de inexistência de vício integrativo.
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Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados
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Sustenta-se, em caráter principal e único, violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV: o Tribunal de origem deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a natureza jurídica do evento ocorrido em 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais, por ato da administração judiciária (a atrair o art. 216 do CPC e a exclusão daquele dia da contagem), ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, questão decisiva à aferição da tempestividade e comprovada por ato normativo acostado aos autos, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Para fins de prequestionamento, invoca-se o CPC, art. 1.025, sendo indevida a aplicação de multa aos aclaratórios opostos para prequestionar (Súmula 98/STJ).
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Pedidos
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Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, cassando-se o acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que enfrente, de forma expressa e fundamentada, a natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — suspensão formal do expediente forense ou mera indisponibilidade de sistema —, questão da qual depende a aferição da tempestividade do recurso.
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Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados
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STJ, AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2026; STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2026; STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. Conv. Luís Carlos Gambogi, DJe 2026 (todos: negativa de prestação jurisdicional — art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV — com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração); Súmulas 98, 211, 282 e 356/STJ e STF, no que couber.
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Relevância da questão de direito federal infraconstitucional
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RELEVÂNCIA JURÍDICA. A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois discute o alcance do dever de fundamentação (CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV): definir se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração, da natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense, a atrair o art. 216 do CPC, ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico — configura negativa de prestação jurisdicional. A definição de tal tese repercute sobre incontáveis feitos em que a tempestividade recursal depende do reconhecimento de dias sem expediente forense na contagem dos prazos, o que revela a transcendência jurídica da questão.
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Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Recorrente contra decisão que, no bojo do feito em que litiga com a Recorrida, reconheceu a intempestividade de recurso anteriormente aviado, ao fundamento de que o prazo se exauriria antes da data do efetivo protocolo. (ID 0734591)
Sucede que, na contagem do prazo, computou-se como dia útil a data de 22 de março de 2024, na qual, todavia, houvera suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado, por força de ato administrativo então editado — vale dizer, dia sem expediente, a ser excluído da contagem, na dicção do art. 216 do Código de Processo Civil. (ID 0734592)
No agravo de instrumento, a Recorrente sustentou, com amparo nos arts. 216, 219 e 224 do Código de Processo Civil, que a referida data não poderia ser computada, porquanto o expediente e os prazos foram integralmente suspensos por decisão da própria administração judiciária — e não por mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, de sorte que, excluído aquele dia, o recurso originário revelava-se tempestivo. (ID 0734593)
O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo e manteve o reconhecimento da intempestividade, assentando que a suspensão ocorrida em 22 de março de 2024 equivaleria a simples indisponibilidade sistêmica, a qual somente prorrogaria o prazo quando coincidente com o seu termo inicial ou final — sem, contudo, enfrentar a natureza jurídica do evento efetivamente alegado e comprovado: a suspensão total do expediente forense por ato da administração do Tribunal. (ID 0734596)
Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que o acórdão recorrido, ao manter a intempestividade sem enfrentar a questão decisiva ao deslinde da causa — a natureza do evento de 22 de março de 2024, se suspensão formal do expediente forense (a atrair o art. 216 do CPC) ou mera indisponibilidade de sistema —, deixou de prestar a jurisdição de forma completa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Em decorrência do julgamento, opôs a Recorrente Embargos de Declaração, buscando, máxime para fins de prequestionamento, fosse o Tribunal instado a enfrentar e decidir, de forma expressa, o ponto central de sua insurgência: que, na data de 22 de março de 2024, não houve expediente forense — por suspensão formal editada pela administração judiciária, devidamente comprovada por ato normativo acostado aos autos —, circunstância diversa da mera indisponibilidade do sistema eletrônico e apta, por si só, a deslocar o termo final do prazo e a infirmar a conclusão de intempestividade. (ID 0734601)
Não obstante, os embargos declaratórios foram rejeitados, ao fundamento, em síntese, de que "os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar". (ID 0734602)
Nesse cenário, evidencia-se que a controvérsia comporta exame na via especial pela negativa de prestação jurisdicional — vício de atividade que independe do reexame de provas —, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio dos aclaratórios, deixou de enfrentar questão relevante, expressamente suscitada e apta a alterar o desfecho do julgamento, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, era imperioso que o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento e, depois, os aclaratórios, enfrentasse expressamente a natureza do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense ou simples indisponibilidade sistêmica —, questão da qual dependia a própria admissibilidade do recurso, não lhe sendo dado manter a intempestividade sob fundamentação genérica, à margem do ponto suscitado.
Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser cassada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Sustenta-se, em caráter principal e único, a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio de Embargos Declaratórios, deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia — notadamente a natureza jurídica do evento ocorrido em 22 de março de 2024, se suspensão formal do expediente forense (a atrair o art. 216 do Código de Processo Civil) ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico, expressamente suscitada nas razões recursais e comprovada por ato normativo acostado aos autos —, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O enfrentamento de tal questão, longe de mero preciosismo, revelava-se decisivo, porquanto, reconhecida a suspensão do expediente e excluído aquele dia da contagem, seria tempestivo o recurso — de sorte que a omissão do julgado repercutiu diretamente sobre a própria admissibilidade da insurgência da Recorrente.
Tal situação converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade
O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.
Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
3.1.3 Prequestionamento
Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada.
Com efeito, a questão nuclear da insurgência — a natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024, a saber, a suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais, a atrair a exclusão daquele dia da contagem, na forma dos arts. 216, 219 e 224 do Código de Processo Civil — foi ventilada nas razões do agravo de instrumento e novamente deduzida em Embargos Declaratórios, recurso eminentemente integrativo.
Conquanto expressamente instado por meio dos aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de enfrentar o ponto essencial ao deslinde da controvérsia — a distinção entre a suspensão total do expediente forense, por ato da administração judiciária, e a mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, limitando-se a assentar que os aclaratórios não se prestariam à rediscussão do julgado. Nessa medida, os dispositivos federais reputam-se prequestionados por força do prequestionamento ficto, uma vez suscitados nos Embargos Declaratórios e reiterados nas razões deste recurso (CPC, art. 1.025), afastado, por conseguinte, o óbice da Súmula 211/STJ.
Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia a questão estritamente de direito: definir se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da natureza do evento de 22 de março de 2024 — expressamente suscitada e comprovada por ato normativo acostado aos autos — configura negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório — incontroverso o fato da suspensão do expediente, tal como demonstrado por ato normativo constante dos autos —, mas tão somente aferir o vício de atividade consistente na ausência de enfrentamento da questão suscitada, matéria estritamente processual e imune aos referidos verbetes. A controvérsia, pois, circunda-se ao descumprimento do dever de prestar jurisdição completa, o que consubstancia questão de direito, e não reexame de prova.
Do prequestionamento – demonstração da omissão (CPC, art. 1.025)
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Item
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Omissão apontada nos embargos
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Decisão dos embargos
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01
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"Ao negar provimento ao agravo e manter o reconhecimento da intempestividade, o Tribunal deixou de enfrentar o ponto central da insurgência: a natureza jurídica do evento ocorrido em 22 de março de 2024. Impõe-se que este Tribunal examine e decida, expressamente, se naquela data houve suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais, por ato da administração judiciária — e não mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, circunstância que, à luz do art. 216 do CPC, configura dia não útil, a ser excluído da contagem, sob pena de omissão (CPC, art. 1.022). [...]".
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“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
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02
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"Igualmente, imperioso que este Tribunal enfrente e decida a consequência jurídica da suspensão do expediente sobre a contagem do prazo recursal, à luz dos arts. 216, 219 e 224 do CPC, porquanto, excluído da contagem o dia 22 de março de 2024, o recurso revela-se tempestivo — questão decisiva e apta, por si só, a infirmar a conclusão de intempestividade, comprovada por ato normativo acostado aos autos."
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“Rejeitam-se os aclaratórios, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade a sanar, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito”
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Assim, a questão federal foi devidamente prequestionada. Os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente (ID 0734601) — e o Tribunal de origem, ao rejeitá-los, deliberadamente recusou-se a examiná-los. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).
Vale registrar, de mais a mais, que os Embargos Declaratórios foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, o que afasta qualquer pecha de intuito protelatório (Súmula 98/STJ), sendo indevida, na espécie, a aplicação de multa. Inexiste, outrossim, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF, porquanto a Recorrente alegou expressamente, nas razões deste recurso, a violação aos dispositivos infraconstitucionais em referência (CPC, art. 1.025).
3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)
O Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, seja pela ausência de prestação jurisdicional, seja pela contrariedade à lei federal, afronta os dispositivos legais antes mencionados.
a) quanto à ausência de prestação jurisdicional
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, note-se que nos embargos de declaração essa vertente foi explicitamente delimitada e, ademais, refutada no respectivo acórdão, ad litteram:
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Norma expressada nos embargos
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Decisão respectiva
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"Nessas pegadas, é imperioso que este Tribunal examine e decida se a manutenção da intempestividade, sem o enfrentamento da natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense, a atrair o art. 216 do CPC, ou mera indisponibilidade de sistema —, afronta os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Do contrário, de rigor a nulidade do acórdão."
[...]
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"Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
( ... )
"Outrossim, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente."
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A ausência de enfrentamento das questões jurídicas essenciais suscitadas pela Recorrente — notadamente a aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio e a correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge —, mesmo após provocação por embargos de declaração, inegavelmente configura negativa de prestação jurisdicional.
De resto, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1.035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância da questão federal infraconstitucional debatida, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.
(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL
O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.
4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal
A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.
Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.
4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica
A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.
Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.
4.3. Da relevância jurídica
Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim a preservação da lei federal.
Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela Corte cabe trilhar somente as questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal (§ 3º do art. 1.035-A do CPC). Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.
Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.
O âmago da questão infraconstitucional aqui submetida é preciso: definir se o silêncio do Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração, quanto à natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense, a atrair a exclusão daquele dia da contagem na forma do art. 216 do CPC, ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, resulta em omissão grave a configurar negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II). A definição de tal tese transcende o interesse subjetivo das partes, porquanto o correto alcance do dever de fundamentação, no exame das causas de suspensão e prorrogação de prazos, repercute sobre incontáveis feitos em que a tempestividade recursal depende do reconhecimento de dias sem expediente forense.
Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, um e outro do Código de Ritos Civil. Sem qualquer dificuldade constata-se a omissão do acórdão no que concerne ao enfrentamento da natureza do evento de 22 de março de 2024, expressamente suscitada nos aclaratórios. Tal questão, como afirmado alhures, se apreciada, alteraria o resultado, sobremodo porquanto, reconhecida a suspensão do expediente e excluído aquele dia da contagem, restaria tempestivo o recurso, impondo-se o seu conhecimento.
Ao contrário disso, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão fora omisso quanto à natureza do evento de 22 de março de 2024 e à sua repercussão sobre a contagem do prazo. De todo modo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por entender que teriam sido interpostos com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
No ponto, quanto à satisfatória entrega da prestação jurisdicional, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[ ... ]
2.O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
[ ... ]
(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 2026)
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[ ... ]
7.Configurou-se negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido não enfrentou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, questões relevantes ao deslinde da controvérsia (...). Caracteriza-se, assim, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
[ ... ]
(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 2026)
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[....]
8.A orientação do Superior Tribunal de Justiça impõe o retorno dos autos à instância de origem para rejulgamento dos embargos de declaração quando verificada omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, não se prestando o agravo interno a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
[ ... ]
(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Conv. Luís Carlos Gambogi; DJE 2026)
Não se afirma que a existência desses julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.
4.4. Da relevância social
Acrescente-se que negar a benesse e, consequentemente, o direito de buscar a reforma da decisão enfrentada, decerto colide com preceito fundamental do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Esse, como as sabe, assegura a ' todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação'.
Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Rodrigo Padilha, o qual professa, verbis:
Quanto à publicidade e motivação das decisões, o art. 93, IX e X, as exige, sendo norma de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura. Em uma oportunidade o STF deixou claro que o art. 93, X, é norma autoaplicável. Em outros termos, mesmo que a lei complementar desejada no art. 93, caput, nada disponha, a publicidade e motivação deve ser respeitada.
Tanto a publicidade quanto a motivação são institutos que complementam o direito ao devido processo legal, pois possibilitam o direito ao contraditório e ampla defesa.
A ausência de motivação (de expor a razão da decisão) e publicidade ceifa o jurisdicionado de exercer plenamente o seu direito de expor ao Judiciário fundamentos suficientes para obter a tutela jurisdicional.
Além do mais, os dois institutos atuam como pressupostos para que possa haver controle das decisões do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional real e efetiva.
Nesse mesmo sentido, José Joaquim Gomes Canotilho entende que a exigência da fundamentação das decisões possibilita o controle da administração da justiça e a exclusão do caráter subjetivo ou arbitrário da atividade jurisdicional, mediante o conhecimento do percurso intelectual seguido pelo julgador [ ... ]
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