Processo Civil PN1222 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento — Negativa de Prestação Jurisdicional

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Modelo de recurso especial cível em agravo de instrumento, interposto com suporte no art. 1.029, caput, do CPC c/c art. 105, inc. III, "a", da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (CPC, art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, § 1º, inc. IV), resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional — no caso, a omissão do Tribunal de origem quanto à natureza de dia sem expediente forense e sua repercussão na contagem do prazo recursal (CPC, arts. 216, 219 e 224) —, atualizado ao novo regime do recurso especial (relevância da questão federal — CPC, art. 1.035-A), com tópico de relevância e prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) — 41 páginas + jurisprudência real conferida à mão em repositório oficial dos Tribunais Superiores, sem uso de inteligência artificial. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Recurso Especial Cível por Negativa de Prestação Jurisdicional?

Recurso Especial Cível por Negativa de Prestação Jurisdicional é o recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, utilizado para impugnar acórdão que deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

 

Modelo de Recurso Especial Cível Honorários Advocatícios

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.19.0001/1

 

 

                              Maria Aparecida da Silva (“Recorrente”), já qualificada nos autos da Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Recorrida Operadora Xista de Saúde Ltda ( “Recorrida” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

decorrente do v. acórdão de (ID 0734596), motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)      

 

                                       

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

                  

                     Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB (PP) 112233

 

 


 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

Recorrente: Maria Aparecida da Silva

Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

 

RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ

 

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à negativa de prestação jurisdicional, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

 

 

Elemento

Síntese do recurso

Síntese dos fatos e das decisões impugnadas

 

A Recorrente, no bojo do feito em que litiga com a Recorrida, teve reconhecida a intempestividade de recurso por si interposto, ao fundamento de que o prazo se exauriria antes da data do efetivo protocolo. (ID 0734591)

Na contagem do prazo, computou-se como dia útil a data de 22 de março de 2024, na qual, todavia, houvera suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado, por ato da administração judiciária — dia sem expediente, a ser excluído da contagem (CPC, art. 216). (ID 0734594)

Interposto agravo de instrumento, no qual sustentada a exclusão daquele dia da contagem (arts. 216, 219 e 224 do CPC), o Tribunal de origem deu-lhe resposta desfavorável e manteve a intempestividade, equiparando a suspensão do expediente a mera indisponibilidade do sistema eletrônico, sem indicar a razão pela qual afastava a natureza real do evento, comprovada por ato normativo acostado aos autos. (ID 0734596)

Opostos embargos de declaração, nos quais suscitado o enfrentamento da natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — suspensão formal do expediente, e não indisponibilidade de sistema —, foram rejeitados sob o fundamento de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e de que se pretenderia rediscutir o julgado. (ID 0734602)

 

Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara do Tribunal de origem].

Data do julgamento: [indicar data].

Dispositivo: agravo de instrumento não provido; intempestividade mantida; embargos de declaração rejeitados.

Fundamentos essenciais: manutenção da intempestividade ao argumento de que a suspensão do dia 22 de março de 2024 equivaleria a indisponibilidade sistêmica, sem exame da natureza do evento; rejeição dos embargos sob o fundamento de inexistência de vício integrativo.

Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados

 

Sustenta-se, em caráter principal e único, violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV: o Tribunal de origem deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a natureza jurídica do evento ocorrido em 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais, por ato da administração judiciária (a atrair o art. 216 do CPC e a exclusão daquele dia da contagem), ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, questão decisiva à aferição da tempestividade e comprovada por ato normativo acostado aos autos, configurando negativa de prestação jurisdicional.

Para fins de prequestionamento, invoca-se o CPC, art. 1.025, sendo indevida a aplicação de multa aos aclaratórios opostos para prequestionar (Súmula 98/STJ).

Pedidos

 

Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, cassando-se o acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que enfrente, de forma expressa e fundamentada, a natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — suspensão formal do expediente forense ou mera indisponibilidade de sistema —, questão da qual depende a aferição da tempestividade do recurso.

Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados

 

STJ, AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2026; STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2026; STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. Conv. Luís Carlos Gambogi, DJe 2026 (todos: negativa de prestação jurisdicional — art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV — com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração); Súmulas 98, 211, 282 e 356/STJ e STF, no que couber.

 

Relevância da questão de direito federal infraconstitucional

 

RELEVÂNCIA JURÍDICA. A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois discute o alcance do dever de fundamentação (CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV): definir se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração, da natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense, a atrair o art. 216 do CPC, ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico — configura negativa de prestação jurisdicional. A definição de tal tese repercute sobre incontáveis feitos em que a tempestividade recursal depende do reconhecimento de dias sem expediente forense na contagem dos prazos, o que revela a transcendência jurídica da questão.

 

 

                                                  Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                      Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)

 

                                      Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Recorrente contra decisão que, no bojo do feito em que litiga com a Recorrida, reconheceu a intempestividade de recurso anteriormente aviado, ao fundamento de que o prazo se exauriria antes da data do efetivo protocolo. (ID 0734591)

 

                                      Sucede que, na contagem do prazo, computou-se como dia útil a data de 22 de março de 2024, na qual, todavia, houvera suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado, por força de ato administrativo então editado — vale dizer, dia sem expediente, a ser excluído da contagem, na dicção do art. 216 do Código de Processo Civil. (ID 0734592)

 

                                      No agravo de instrumento, a Recorrente sustentou, com amparo nos arts. 216, 219 e 224 do Código de Processo Civil, que a referida data não poderia ser computada, porquanto o expediente e os prazos foram integralmente suspensos por decisão da própria administração judiciária — e não por mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, de sorte que, excluído aquele dia, o recurso originário revelava-se tempestivo. (ID 0734593)

 

                                      O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo e manteve o reconhecimento da intempestividade, assentando que a suspensão ocorrida em 22 de março de 2024 equivaleria a simples indisponibilidade sistêmica, a qual somente prorrogaria o prazo quando coincidente com o seu termo inicial ou final — sem, contudo, enfrentar a natureza jurídica do evento efetivamente alegado e comprovado: a suspensão total do expediente forense por ato da administração do Tribunal. (ID 0734596)

 

                                      Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que o acórdão recorrido, ao manter a intempestividade sem enfrentar a questão decisiva ao deslinde da causa — a natureza do evento de 22 de março de 2024, se suspensão formal do expediente forense (a atrair o art. 216 do CPC) ou mera indisponibilidade de sistema —, deixou de prestar a jurisdição de forma completa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      Em decorrência do julgamento, opôs a Recorrente Embargos de Declaração, buscando, máxime para fins de prequestionamento, fosse o Tribunal instado a enfrentar e decidir, de forma expressa, o ponto central de sua insurgência: que, na data de 22 de março de 2024, não houve expediente forense — por suspensão formal editada pela administração judiciária, devidamente comprovada por ato normativo acostado aos autos —, circunstância diversa da mera indisponibilidade do sistema eletrônico e apta, por si só, a deslocar o termo final do prazo e a infirmar a conclusão de intempestividade. (ID 0734601)

 

                                      Não obstante, os embargos declaratórios foram rejeitados, ao fundamento, em síntese, de que "os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar". (ID 0734602)

 

                                      Nesse cenário, evidencia-se que a controvérsia comporta exame na via especial pela negativa de prestação jurisdicional — vício de atividade que independe do reexame de provas —, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio dos aclaratórios, deixou de enfrentar questão relevante, expressamente suscitada e apta a alterar o desfecho do julgamento, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

 

                                      No caso concreto, era imperioso que o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento e, depois, os aclaratórios, enfrentasse expressamente a natureza do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense ou simples indisponibilidade sistêmica —, questão da qual dependia a própria admissibilidade do recurso, não lhe sendo dado manter a intempestividade sob fundamentação genérica, à margem do ponto suscitado.

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser cassada.

 

(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                        Sustenta-se, em caráter principal e único, a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio de Embargos Declaratórios, deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia — notadamente a natureza jurídica do evento ocorrido em 22 de março de 2024, se suspensão formal do expediente forense (a atrair o art. 216 do Código de Processo Civil) ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico, expressamente suscitada nas razões recursais e comprovada por ato normativo acostado aos autos —, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

 

                                      O enfrentamento de tal questão, longe de mero preciosismo, revelava-se decisivo, porquanto, reconhecida a suspensão do expediente e excluído aquele dia da contagem, seria tempestivo o recurso — de sorte que a omissão do julgado repercutiu diretamente sobre a própria admissibilidade da insurgência da Recorrente.

 

                                      Tal situação converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade

 

                                      O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.

 

                                      Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

3.1.3 Prequestionamento

                                      Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada.

 

                                      Com efeito, a questão nuclear da insurgência — a natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024, a saber, a suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais, a atrair a exclusão daquele dia da contagem, na forma dos arts. 216, 219 e 224 do Código de Processo Civil — foi ventilada nas razões do agravo de instrumento e novamente deduzida em Embargos Declaratórios, recurso eminentemente integrativo.

 

                                      Conquanto expressamente instado por meio dos aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de enfrentar o ponto essencial ao deslinde da controvérsia — a distinção entre a suspensão total do expediente forense, por ato da administração judiciária, e a mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, limitando-se a assentar que os aclaratórios não se prestariam à rediscussão do julgado. Nessa medida, os dispositivos federais reputam-se prequestionados por força do prequestionamento ficto, uma vez suscitados nos Embargos Declaratórios e reiterados nas razões deste recurso (CPC, art. 1.025), afastado, por conseguinte, o óbice da Súmula 211/STJ.

 

                                      Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia a questão estritamente de direito: definir se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da natureza do evento de 22 de março de 2024 — expressamente suscitada e comprovada por ato normativo acostado aos autos — configura negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

                                      É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório — incontroverso o fato da suspensão do expediente, tal como demonstrado por ato normativo constante dos autos —, mas tão somente aferir o vício de atividade consistente na ausência de enfrentamento da questão suscitada, matéria estritamente processual e imune aos referidos verbetes. A controvérsia, pois, circunda-se ao descumprimento do dever de prestar jurisdição completa, o que consubstancia questão de direito, e não reexame de prova.

 

Do prequestionamento – demonstração da omissão (CPC, art. 1.025)

 

Item

Omissão apontada nos embargos

Decisão dos embargos

01

 

"Ao negar provimento ao agravo e manter o reconhecimento da intempestividade, o Tribunal deixou de enfrentar o ponto central da insurgência: a natureza jurídica do evento ocorrido em 22 de março de 2024. Impõe-se que este Tribunal examine e decida, expressamente, se naquela data houve suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais, por ato da administração judiciária — e não mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, circunstância que, à luz do art. 216 do CPC, configura dia não útil, a ser excluído da contagem, sob pena de omissão (CPC, art. 1.022). [...]".

 

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

02

 

"Igualmente, imperioso que este Tribunal enfrente e decida a consequência jurídica da suspensão do expediente sobre a contagem do prazo recursal, à luz dos arts. 216, 219 e 224 do CPC, porquanto, excluído da contagem o dia 22 de março de 2024, o recurso revela-se tempestivo — questão decisiva e apta, por si só, a infirmar a conclusão de intempestividade, comprovada por ato normativo acostado aos autos."

 

 

“Rejeitam-se os aclaratórios, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade a sanar, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito”

 

 

                                      Assim, a questão federal foi devidamente prequestionada. Os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente (ID 0734601) — e o Tribunal de origem, ao rejeitá-los, deliberadamente recusou-se a examiná-los. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).

 

                                      Vale registrar, de mais a mais, que os Embargos Declaratórios foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, o que afasta qualquer pecha de intuito protelatório (Súmula 98/STJ), sendo indevida, na espécie, a aplicação de multa. Inexiste, outrossim, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF, porquanto a Recorrente alegou expressamente, nas razões deste recurso, a violação aos dispositivos infraconstitucionais em referência (CPC, art. 1.025).

 

3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)

 

                                      O Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, seja pela ausência de prestação jurisdicional, seja pela contrariedade à lei federal, afronta os dispositivos legais antes mencionados.

 

a) quanto à ausência de prestação jurisdicional

 

                                        No tocante à negativa de prestação jurisdicional, note-se que nos embargos de declaração essa vertente foi explicitamente delimitada e, ademais, refutada no respectivo acórdão, ad litteram:

 

Norma expressada nos embargos

Decisão respectiva

 

"Nessas pegadas, é imperioso que este Tribunal examine e decida se a manutenção da intempestividade, sem o enfrentamento da natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense, a atrair o art. 216 do CPC, ou mera indisponibilidade de sistema —, afronta os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Do contrário, de rigor a nulidade do acórdão."

[...]

 

"Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

( ... )

"Outrossim, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente."

 

 

                                  

 

 

                                      A ausência de enfrentamento das questões jurídicas essenciais suscitadas pela Recorrente — notadamente a aptidão probatória autônoma dos documentos em nome próprio e a correta qualificação jurídica do vínculo urbano do cônjuge —, mesmo após provocação por embargos de declaração, inegavelmente configura negativa de prestação jurisdicional. 

 

 

                                      De resto, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1.035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância da questão federal infraconstitucional debatida, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.      

    

(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL

 

                                      O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.

 

4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal

 

                                      A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.

 

                                      Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.

 

4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica

 

                                      A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.

 

4.3. Da relevância jurídica  

 

                                      Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

 

                                      Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim a preservação da lei federal.

                                      Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela Corte cabe trilhar somente as questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.

 

                                      Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal (§ 3º do art. 1.035-A do CPC). Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

                                      Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.

 

                                      Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.

 

                                      O âmago da questão infraconstitucional aqui submetida é preciso: definir se o silêncio do Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração, quanto à natureza jurídica do evento de 22 de março de 2024 — se suspensão formal do expediente forense, a atrair a exclusão daquele dia da contagem na forma do art. 216 do CPC, ou mera indisponibilidade do sistema eletrônico —, resulta em omissão grave a configurar negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II). A definição de tal tese transcende o interesse subjetivo das partes, porquanto o correto alcance do dever de fundamentação, no exame das causas de suspensão e prorrogação de prazos, repercute sobre incontáveis feitos em que a tempestividade recursal depende do reconhecimento de dias sem expediente forense.

 

                                      Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, um e outro do Código de Ritos Civil. Sem qualquer dificuldade constata-se a omissão do acórdão no que concerne ao enfrentamento da natureza do evento de 22 de março de 2024, expressamente suscitada nos aclaratórios. Tal questão, como afirmado alhures, se apreciada, alteraria o resultado, sobremodo porquanto, reconhecida a suspensão do expediente e excluído aquele dia da contagem, restaria tempestivo o recurso, impondo-se o seu conhecimento.

 

                                      Ao contrário disso, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão fora omisso quanto à natureza do evento de 22 de março de 2024 e à sua repercussão sobre a contagem do prazo. De todo modo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por entender que teriam sido interpostos com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.

 

                                      No ponto, quanto à satisfatória entrega da prestação jurisdicional, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

2.O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.

[ ... ]

(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

7.Configurou-se negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido não enfrentou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, questões relevantes ao deslinde da controvérsia (...). Caracteriza-se, assim, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

[ ... ]

(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[....]

8.A orientação do Superior Tribunal de Justiça impõe o retorno dos autos à instância de origem para rejulgamento dos embargos de declaração quando verificada omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, não se prestando o agravo interno a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

[ ... ]

(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Conv. Luís Carlos Gambogi; DJE 2026)

 

                                      Não se afirma que a existência desses julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.

 

                                      Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.

 

4.4. Da relevância social

 

                                      Acrescente-se que negar a benesse e, consequentemente, o direito de buscar a reforma da decisão enfrentada, decerto colide com preceito fundamental do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Esse, como as sabe, assegura a ' todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação'.

 

                                      Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Rodrigo Padilha, o qual professa, verbis:

 

Quanto à publicidade e motivação das decisões, o art. 93, IX e X, as exige, sendo norma de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura. Em uma oportunidade o STF deixou claro que o art. 93, X, é norma autoaplicável. Em outros termos, mesmo que a lei complementar desejada no art. 93, caput, nada disponha, a publicidade e motivação deve ser respeitada.

Tanto a publicidade quanto a motivação são institutos que complementam o direito ao devido processo legal, pois possibilitam o direito ao contraditório e ampla defesa.

A ausência de motivação (de expor a razão da decisão) e publicidade ceifa o jurisdicionado de exercer plenamente o seu direito de expor ao Judiciário fundamentos suficientes para obter a tutela jurisdicional.

Além do mais, os dois institutos atuam como pressupostos para que possa haver controle das decisões do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional real e efetiva.

Nesse mesmo sentido, José Joaquim Gomes Canotilho entende que a exigência da fundamentação das decisões possibilita o controle da administração da justiça e a exclusão do caráter subjetivo ou arbitrário da atividade jurisdicional, mediante o conhecimento do percurso intelectual seguido pelo julgador [ ... ]

 

( ... )

 

                                      

 

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Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Especial Cível
Autores: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência