O que é Contestação em Ação de Usucapião Extraordinária?
É a defesa apresentada pelo réu em ação de usucapião extraordinária, na qual se impugnam os requisitos da posse alegada pelo autor — continuidade, mansa e pacífica, ânimo de dono e prazo de 15 anos. A contestação em ação de usucapião extraordinária pode arguir preliminares processuais e questionar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. Fundamento: arts. 336 e 337 do CPC c/c art. 1.238 do CC.
O que é Ilegitimidade Passiva do Herdeiro em Usucapião?
É a preliminar pela qual o herdeiro demonstra não ser o legitimado passivo na ação de usucapião, por não ser o titular do direito real disputado. A ilegitimidade passiva do herdeiro em usucapião ocorre quando o espólio ainda não foi partilhado — devendo a ação ser dirigida ao espólio ou ao inventariante, não ao herdeiro individualmente. Fundamento: art. 337, XI, do CPC c/c arts. 1.784 e 1.791 do CC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Usucapião
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: Pedro das Quantas
Réu: Patrícia de Tal e outro
PATRÍCIA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico patricia@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Usucapião aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
I – REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o Autor, em síntese, que:
( a ) que sua posse é exclusiva, demarcada, desagregado dos demais condôminos;
( b ) fizera benfeitorias no imóvel, no qual defende ter a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição, acatada pelos vizinhos confinantes;
( c ) exerceu a posse com animus domini, com boa-fé;
( d ) por isso, diz presentes os requisitos à obtenção da propriedade do bem, mediante sentença em ação de usucapião.
Todavia, em verdade, os pressupostos, acima descritos, longe de terem sido atingidos, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem
II – PRELIMINARES AO MÉRITO
2.1. Ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 337, inc. XI)
Primeiramente, sem se adentrar ao mérito, mister apreciar-se a inafastável ilegitimidade passiva ad causam.
A demanda fora promovida em desfavor do Espólio de Beltrano de Tal e Patrícia de Tal.
Todavia, confira-se que o inventário, respeitante ao patrimônio do de cujus Beltrano de Tal, sequer foi aberto, o que se depreende da certidão aqui carreada. (doc. 01)
Dessa maneira, a ação deveria ter sido ajuizada contra todos os herdeiros, não o espólio.
Nada obstante o pedido de citação editalícia de “terceiros interessados”, desacertada essa modalidade citatória, eis que os promovidos são conhecidos, com endereços certos.
Com essa perspectiva de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA POR ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS APELANTES SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA. HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COM REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE, OU, NA AUSÊNCIA, PELO CONJUNTO DOS HERDEIROS. ART. 75, VII DO CPC. VIÚVA E FILHA QUE ISOLADAMENTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXISTÊNCIAS DE OUTROS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Preliminar de Ilegitimidade das Apelantes 1 - Em contrarrazões, os apelados suscitam a inadmissibilidade do recurso de apelação em razão da ilegitimidade processual das apelantes, visto que a legitimidade na hipótese, seria do espólio do herdeiro falecido. 2 - Hipótese em que as apelantes, viúva e filha, respectivamente, do herdeiro de cujus José Francisco do Nascimento, impugnam a sentença de origem que homologou o plano de partilha amigável apresentado na ação de inventário, sob a alegação de irregularidade do termo de renúncia de herança em favor da herdeira apelada Francisca Ivanneyd do Nascimento. 3 - Em se tratando de espólio, a legitimidade ativa ou passiva para a representação de tal ente despersonalizado está restrita ao inventariante, ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros, consoante o disposto no art. 75, inciso VII do CPC. 4 - Na hipótese dos autos, inexiste informação acerca da eventual formação do espólio do herdeiro falecido, Sr. José Francisco do Nascimento, tampouco, se evidencia a presença de todos os herdeiros desse na presente demanda, visto a existência de outros filhos indicados na respectiva Certidão de Óbito (ID. 9628227 - p. 07). 5 - Assim, diante do contexto exposto, não há como se admitir o prosseguimento do feito, por ser evidencia a ausência de legitimidade processual das apelantes, impondo-se a inadmissão do presente Recurso de Apelação. 6 - Recurso de Apelação Não Conhecido, porquanto inadmissível, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade processual das apelantes suscitada em contrarrazões. [ ... ]
2.2. Ausência de interesse processual (CPC, art. 337, inc. XI)
Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:
Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.
( ... )
A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]
Na espécie, almejo o Promovente perquirir provimento judicial de modo inadequado.
Não se perca de vista que o imóvel questionado, com dimensão de 290 m², encontra-se inserto em área maior, a qual registra o tamanho de 1.376 m², objeto da matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região. (doc. 02)
Por conseguinte, constitui divisão material de área, típica de condomínio pro diviso. Assim, o que a parte pretende obter, judicialmente, é o desmembramento do bem. Com isso, registrar a área usucapienda em seu nome, exclusivamente.
Entrementes, tal proceder vai de encontro à previsão legal, por analogia, in verbis:
Lei 6.766/79
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
É correto afirmar, então, que o pleito visa, diretamente, burlar a legislação. É dizer, ausente o desmembramento da área, impossível a transmissão da propriedade ao Autor, sobremodo por intermédio de ação de usucapião.
Não se perca de vista, tal-qualmente, que o bem não está individualizado, ainda inserido dentro de uma área maior, que possui matrícula própria.
Salvo melhor juízo, arrisca-se dizer tratar-se de ação divisória (CPC, art. 569, inc. II)
Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos de ação de usucapião. Os autores se insurgem, expondo que fazem jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, independentemente de o imóvel do qual são proprietários estar inserido em área maior e ainda não desmembrado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, embora instados pelo juízo de primeiro grau a providenciarem o recolhimento em dobro. III. Razões de Decidir: 1. O recurso foi interposto sem comprovação documental do recolhimento do preparo e sem que tenham em qualquer momento pleiteado o benefício da gratuidade judiciária, resultando na deserção do recurso. lV. Tese de julgamento: A ausência de preparo implica na deserção do recurso. V. Dispositivo: RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Legislação Citada: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião ajuizada pelos apelantes. O juízo de origem, após conceder diversas oportunidades para a regularização de pressupostos processuais, notadamente a correta formação do polo passivo e a juntada de documentos essenciais, concluiu pela inércia da parte autora e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam que a decisão foi prematura, que foram diligentes e que a extinção viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada, diante da alegação dos apelantes de que buscaram cumprir as determinações judiciais e da relevância social da matéria. III. Razões de decidir3. A correta individualização do imóvel usucapiendo e a completa formação do polo passivo, com a citação de todos os proprietários registrais, condôminos e confrontantes, constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião. A ausência de tais requisitos impede o prosseguimento do feito. 4. O magistrado de primeiro grau, ao constatar que o imóvel se encontrava inserido em área maior e que havia incerteza quanto à totalidade dos proprietários e confrontantes, agiu com acerto ao determinar a emenda da petição inicial e a apresentação dos documentos necessários à regularização do processo. 5. Embora intimados em múltiplas ocasiões para sanar os vícios apontados, os autores não cumpriram integralmente as determinações judiciais, deixando de apresentar documentos essenciais e de promover a citação de todos os litisconsortes passivos necessários. 6. O postulado da cooperação processual não exime a parte de seu ônus de instruir o processo com os elementos mínimos para o seu desenvolvimento. O dever do juiz de oportunizar a correção do vício, previsto no art. 317 do Código de Processo Civil, foi devidamente observado por meio das sucessivas intimações, não sendo razoável prolongar indefinidamente o feito diante da inércia da parte autora. 7. Considerando que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, resta preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação, desde que plenamente cumpridos os pressupostos processuais e a legislação aplicável à espécie. lV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A correta formação do polo passivo, com a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, dos eventuais condôminos e de todos os confrontantes, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de usucapião. 2. A inércia da parte autora em cumprir integralmente as determinações judiciais para a regularização processual, após a concessão de múltiplas oportunidades, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de novo ajuizamento com o saneamento dos vícios processuais identificados. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a renovação da pretensão, desde que comprovadamente providenciados todos os documentos imprescindíveis à formação do polo passivo e à correta individualização do imóvel usucapiendo. [... ]
III – NO MÉRITO
No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a legislação que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da impertinência da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.
3.1. Inexiste animus domini
Lado outro, há notório óbice à pretensão do Autor.
Inconteste que o imóvel debatido fora concedido mediante contrato verbal de comodato (CC, art. 579), feito com o de cujus, nos idos de 0000. Detinha a posse desse tão-somente como zelador; enquanto perdurasse essa circunstância fático-jurídica.
Nessas pegadas, decerto havia relação jurídica entre aquele e o Autor (comodato). Dessarte, jamais poderia tê-lo como seu (animus domini).
Com efeito, urge conferir-se o magistério de Flávio Tartuce e José Simão, os quais revelam, ad litteram:
b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por deter- minado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos, que serão estudados oportunamente. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de SAVIGNY). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE NÃO COMPROVADA PELO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS IMÓVEIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Ivone Lopes contra sentença da 15ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo o domínio da autora apenas sobre o lote nº 18 da quadra 13 do Loteamento Jardim Botafogo, e improcedente o pedido quanto aos lotes nº 16 e 17, por insuficiência de prova da posse anterior aos marcos fixados. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em saber se a recorrente comprovou a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os lotes nº 16 e 17 da quadra 13 do Loteamento Jardim Botafogo por tempo hábil à declaração de usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, considerando a interrupção da prescrição aquisitiva pelo ajuizamento das ações reivindicatórias em janeiro de 2016. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e indicam, de forma clara, os motivos pelos quais a apelante entende devida a reforma da decisão, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige posse contínua e sem oposição por dez anos quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 5. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o início e a continuidade da posse, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A prova documental e oral produzida não demonstra a posse dos referidos lotes no período necessário, pois os comprovantes de aquisição de materiais de construção indicam entrega apenas no lote nº 18, e as fotografias juntadas aos autos não permitem identificar o início da ocupação dos lotes nºs 16 e 17 em momento anterior ao prazo exigido. 7. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a usucapião apenas em relação ao lote nº 18, único em que restaram comprovados os requisitos legais. lV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige prova segura da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, incumbindo à parte autora demonstrar o início e a continuidade da ocupação do imóvel. 2. A prova testemunhal imprecisa quanto à delimitação da área ocupada e ao marco inicial da posse não é suficiente para comprovar o exercício de posse qualificada no período necessário à aquisição originária da propriedade. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária tendo em vista que a autora da ação afirma o recebimento inicial de sua posse sobre o imóvel em decorrência de comodato pelo proprietário do imóvel, que era seu sogro ao tempo da permissão de uso e gozo da casa como morada da família. por se tratar de posse precária, não se encontra preenchido o requisito essencial de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a posse exercida pela apelante preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária; e (II) determinar se a posse precária oriunda de comodato verbal pode fundamentar o reconhecimento da usucapião. III. razões de decidir3. A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. no caso dos autos a posse da autora decorreu de comodato verbal e caracteriza-se como precária, não apta a gerar a aquisição da propriedade por usucapião. 4. O fato de o imóvel ter sido transferido para a empresa demandada não altera a condição da posse da apelante, uma vez que o novo titular tinha ciência da ocupação tolerada, inexistindo elemento que transformasse a posse precária em posse ad usucapionem. 5. A mera permissão ou tolerância do proprietário não induz posse ad usucapionem. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal de justiça reforça que a posse precária por comodato não é apta a ensejar a usucapião. lV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. sentença confirmada. [ ... ]
Pontue-se, ladro outro, ainda rebatendo-se ao pretenso animus domini, não há qualquer respaldo fático quanto à posse pacífica.
No ponto, o Código Civil é peremptório ao conferir:
Art. 1.224 - Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Nesse contexto, o Réu somente tomou conhecimento da relação contratual e da posse, injusta, com a realização do levantamento dos bens do de cujus.
Tanto é assim, que logo após a ciência, notificou-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, o que motivou, inclusive, a promoção desta ação de usucapião. (doc. 05)
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO. EMPRÉSTIMO VERBAL CELEBRADO ENTRE A APELANTE E SEU CÔNJUGE, COM OS GENITORES DELE, ORA SEUS SOGROS.
Notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora para a desocupação do imóvel, após o falecimento do comandatário varão, seu descendente. Sentença que julgou procedente o pedido. Apelação da parte ré. Documentos acostados aos autos que atestam que a requerida faz jus a gratuidade de justiça. Comodato verbal sem prazo fixado se encerra com a manifestação da intenção de encerrar o comodato, através de notificação, a partir de quando, se constitui em mora o comodatário. Esbulho caracterizado. Não há que se falar em indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré/apelante, seja por não se ver configurado o requisito da boa-fé, o que já se afasta qualquer direito à retenção do imóvel. Bem como não há o que indenizar, por não serem comprovadas as benfeitorias necessárias. Recurso parcial provido. [ ... ]
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO.
Notificação extrajudicial para extinção do contrato. Ausência de desocupação do imóvel. Esbulho configurado. Sentença mantida. Majoração da verba honorária. Recurso não provido. [... ]
(...)