Cível PTC405 Novo CPC

Modelo de Contestação em Usucapião Urbano com Reconvenção

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Modelo de contestação em ação de usucapião urbano com reconvenção apresentada pelo proprietário, impugnando os requisitos da posse e formulando pedido autônomo de reintegração ou reconhecimento de propriedade (Novo CPC, art. 343 – 32 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Contestação à ação de usucapião c/c reconvenção?

Contestação à ação de usucapião c/c reconvenção é a peça em que o réu impugna o pedido de usucapião e, ao mesmo tempo, formula pretensão própria contra o autor, como reconhecimento de propriedade, reintegração ou indenização, nos termos do art. 343 do CPC. Trata-se de defesa completa, que não apenas combate a usucapião, mas também inverte a posição processual ao apresentar pedido autônomo.

O que é Exceção de Usucapião na Contestação?

É a alegação de usucapião formulada pelo réu como matéria de defesa em ação possessória ou reivindicatória, sem necessidade de ação autônoma. A exceção de usucapião na contestação permite ao réu que já preencheu os requisitos legais invocar o domínio adquirido pela posse prolongada como fundamento para rejeitar o pedido do autor. Fundamento: art. 1.238 do CC c/c art. 337 do CPC.

O que é Reconvenção em Ação de Usucapião?

 

É o pedido autônomo formulado pelo réu contra o autor dentro da própria contestação em ação de usucapião. A reconvenção em ação de usucapião permite ao proprietário pedir a reintegração de posse, o reconhecimento de seu domínio ou indenização pelos danos causados pela ocupação indevida. Fundamento: art. 343 do CPC.

 

Modelo de Contestação em Usucapião Urbano com Reconvenção 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de Usucapião

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Pedro das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 c/c art. 343, da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO CUMULA COM RECONVENÇÃO

 

em face de Ação de Usucapião aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

 

                                      Sustenta o Reconvindo, em síntese, que:

 

( a ) que sua posse é exclusiva, demarcada, desagregado dos demais condôminos;

 

( b ) fizera benfeitorias no imóvel, no qual defende ter a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição, acatada pelos vizinhos confinantes;

 

( c ) exerceu a posse com animus domini, com boa-fé;

 

( d ) por isso, diz presentes os requisitos à obtenção da propriedade do bem, mediante sentença em ação de usucapião.

 

                                      Todavia, em verdade, os pressupostos, acima descritos, longe de terem sido atingidos, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem

 

II – PRELIMINARES AO MÉRITO

2.1. Ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 337, inc. XI) 

 

                                      Primeiramente, sem se adentrar ao mérito, mister apreciar-se a inafastável ilegitimidade passiva ad causam.

 

                                       A demanda fora promovida em desfavor do Espólio de Beltrano de Tal e Patrícia de Tal.

 

                                      Todavia, confira-se que o inventário, respeitante ao patrimônio do de cujus Beltrano de Tal, sequer foi aberto, o que se depreende da certidão aqui carreada. (doc. 01)

 

                                      Dessa maneira, a ação deveria ter sido ajuizada contra todos os herdeiros, não o espólio.

 

                                      Nada obstante o pedido de citação editalícia de “terceiros interessados”, desacertada essa modalidade citatória, eis que os promovidos são conhecidos, com endereços certos.

 

                                      Com essa perspectiva de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPRIETÁRIO FALECIDO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 338, §ÚN., DO CPC. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. Antes da abertura do Inventário, os herdeiros devem responder pelas demandas que tenham por objeto satisfação da obrigação de responsabilidade do de cujus. Após a instituição do Espólio, por elas deverá responder apenas o inventariante. Nos termos do art. 338, §ún. , do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do litisconsorte, são devidos honorários sucumbenciais aos seus procuradores. [ ... ]

 

2.2. Ausência de interesse processual (CPC, art. 337, inc. XI)

 

                                      Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:

 

Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.

( ... )

A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]

                                     

                                      Na espécie, almeja o Reconvindo perquirir provimento judicial de modo inadequado.

 

                                      Não se perca de vista que o imóvel questionado, com dimensão de 290 m², encontra-se inserto em área maior, a qual registra o tamanho de 1.376 m², objeto da matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região. (doc. 02)

 

                                      Por conseguinte, constitui divisão material de área, típica de condomínio pro diviso. Assim, o que a parte pretende obter, judicialmente,  é o desmembramento do bem. Com isso, registrar a área usucapienda em seu nome, exclusivamente.

 

                                      Entrementes, tal proceder vai de encontro à previsão legal, por analogia, in verbis:

 

Lei 6.766/79

 

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

                                      É correto afirmar, então, que o pleito visa, diretamente, burlar a legislação. É dizer, ausente o desmembramento da área, impossível  a transmissão da propriedade ao Reconvindo, sobremodo por intermédio de ação de usucapião.

 

                                      Não se perca de vista, tal-qualmente, que o bem não está individualizado, ainda inserido dentro de uma área maior, que possui matrícula própria.

 

                                      Salvo melhor juízo, arrisca-se dizer tratar-se de ação divisória (CPC, art. 569, inc. II)

 

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:         

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. HERDEIRA QUE JÁ DETÉM POSSE E PROPRIEDADE INDIRETA POR SUCESSÃO E AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI EM FACE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. O imóvel objeto da demanda integra o acervo hereditário dos pais da autora, que figura como herdeira e adquiriu, por escritura pública de compra e venda, fração ideal correspondente a 1/5 do bem de sua irmã, também herdeira. A autora pretende, por meio da usucapião, consolidar e regularizar a área cuja posse afirma exercer, incluindo o quinhão hereditário que lhe cabe. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é cabível ação de usucapião proposta por herdeira e condômina de imóvel integrante de acervo hereditário, quando não demonstrada posse exclusiva com intenção de dono em oposição aos demais condôminos, bem como se há interesse processual para a utilização dessa via. III. Razões de decidir. O princípio da saisine estabelece que, com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade dos bens do espólio transmitem-se automaticamente aos herdeiros, que passam a exercer domínio em condomínio pro indiviso até a realização da partilha. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada, sem relação de dependência com o direito do titular anterior. A autora, na condição de herdeira, já detém posse e propriedade indireta sobre o bem por sucessão, além de possuir fração ideal adquirida mediante escritura pública de compra e venda. A usucapião não se presta a substituir o inventário ou a retificação de registro imobiliário para fins de divisão ou partilha entre herdeiros, especialmente quando ausente prova de posse exclusiva com exclusão dos demais interessados. A ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional caracteriza a falta de interesse de agir, tornando inadequada a via da usucapião para a finalidade pretendida. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento:. O herdeiro que já detém posse e propriedade indireta sobre imóvel integrante de acervo hereditário não pode utilizar a ação de usucapião para regularizar ou consolidar seu quinhão, salvo demonstração de posse exclusiva e inequívoca em oposição aos demais condôminos. A usucapião não se presta a substituir o inventário ou a regularização registral destinada à divisão ou partilha de bens entre herdeiros. A ausência de demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional caracteriza falta de interesse de agir e conduz à inadequação da via da usucapião. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. DOAÇÃO EM FRAÇÕES IDEAIS. FINALIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS DISPONÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ação de usucapião destina-se à aquisição originária da propriedade na ausência de título dominial, não se prestando à individualização de fração ideal ou extinção de condomínio quando o autor já possui título hábil. 2. Havendo escritura de doação que confere ao autor fração ideal do imóvel, a pretensão de individualizar área específica com acréscimo deve ser deduzida por vias adequadas. 3. A usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo de vias processuais específicas para extinção de condomínio ou regularização registral quando existem meios ordinários adequados. 4. O descumprimento reiterado de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo por inépcia, especialmente quando a parte se limita a manifestações argumentativas sem suprir os vícios apontados. 5. Recurso desprovido. [ ... ]

 

DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL USUCAPIENDO. REGISTRO DE MATRÍCULA BLOQUEADO E CANCELADO EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO Nº. 002/2010-CJCI. PREEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA E NÃO VALIDAÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE REQUALIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS DO BLOQUEIO E CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À VIABILIDADE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DO REGISTRO DA MATRÍCULA CANCELADA NÃO CORRESPONDENTE COM A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. DISTINÇÃO ENTRE A DIMENSÃO JURÍDICA DA USUCAPIÃO E A DIMENSÃO REGISTRÁRIA DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Na presente suscitação de dúvida, a questão em análise consiste em definir se o pedido de usucapião extrajudicial do imóvel rural: (a) estaria condicionado à finalização do procedimento de requalificação administrativa da matrícula do imóvel usucapiendo; (b) necessitaria de prévia demonstração e justificação da inviabilidade ou impossibilidade de tal requalificação para se admitir a viabilidade da usucapião extrajudicial de imóvel; e, (c) a constatação do bloqueio e cancelamento da matrícula obstam a continuidade da usucapião extrajudicial; 2. Diante da confirmação de que a requalificação administrativa da matrícula não foi validada pelo juízo da Vara Agrária competente e, tendo permanecido o estado de cancelamento e bloqueio do registro da matrícula, seria desnecessária a demonstração de finalização do referido procedimento como condição para o procedimento de usucapião extrajudicial; 3. Por se tratar de procedimento administrativo, a decisão que indefere o desbloqueio e a requalificação da matrícula do imóvel objeto da usucapião é suficiente para caracterização da denominada coisa julgada administrativa, a impedir que a Administração pudesse novamente reanalisar a requalificação do mesmo registro. Desta forma, no caso dos autos, descabida a exigência de justificação da opção pelo procedimento da usucapião extrajudicial; 4. De acordo com o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº. 149/2023), a ausência de perfeita compatibilidade entre a área objeto da usucapião e a área descrita em registro de matrícula de imóvel individualizado, torna necessária a abertura de nova matrícula para o imóvel usucapiendo, daí porque eventuais restrições administrativas (bloqueio e cancelamento) sobre a matrícula do imóvel parcialmente afetado não obstam o reconhecimento da prescrição aquisitiva; 5. Recurso de apelação conhecido e provido. [ ... ]

 

            III – NO MÉRITO

 

                                               No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a legislação que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 

ESTATUTO DA CIDADE

 

Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

                                      Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da impertinência da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.

 

3.1. Inexiste animus domini

 

                                      Lado outro, há notório óbice à pretensão do Reconvindo.

 

                                      Inconteste que o imóvel debatido fora concedido mediante contrato verbal de comodato (CC, art. 579), feito com o de cujus, nos idos de 0000. Detinha a posse desse tão-somente como zelador; enquanto perdurasse essa circunstância fático-jurídica.

 

                                      Nessas pegadas, decerto havia relação jurídica entre aquele e o Reconvindo (comodato). Dessarte, jamais poderia tê-lo como seu (animus domini).

 

                                      Com efeito, urge conferir-se o magistério de Flávio Tartuce e José Simão, os quais revelam, ad litteram:

 

b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por deter- minado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos, que serão estudados oportunamente. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini conceito de SAVIGNY). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a reintegração do autor na posse de imóvel e a demolição de construção erigida pelo réu, além do pagamento de indenização por danos morais. O Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que recebeu o imóvel por doação verbal de sua genitora, coproprietária do bem, e, subsidiariamente, que exerce posse há mais de quinze anos, apta à aquisição por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de valoração de prova relativa à suposta doação do imóvel; e (II) estabelecer se a posse exercida pelo apelante possui natureza legítima apta a afastar a reintegração de posse ou a ensejar o reconhecimento de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional, não se configurando quando há mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou com a conclusão judicial sobre o conjunto probatório. 4. A doação de bem imóvel constitui ato solene que exige escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541 do Código Civil, de modo que eventual doação verbal não produz efeitos jurídicos. 5. O conjunto probatório demonstra que o imóvel foi cedido ao Apelante por mera permissão do proprietário, para utilização do terreno em razão de vínculo familiar, caracterizando comodato verbal. 6. A utilização do bem por tolerância do proprietário configura posse precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não gerando posse apta à proteção possessória ou à aquisição da propriedade por usucapião. 7. A recusa do ocupante em restituir o imóvel após solicitação de desocupação, aliada à realização de construção no terreno, caracteriza esbulho possessório, preenchendo os requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 8. A posse decorrente de comodato ou mera permissão não apresenta animus domini, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de bem imóvel exige forma solene, mediante escritura pública ou instrumento particular, sendo juridicamente ineficaz a doação verbal. A posse decorrente de comodato verbal ou de mera permissão do proprietário possui natureza precária e não induz à usucapião. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após solicitação do proprietário caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES. CONFISSÃO JUDICIAL. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE IPTU E BENFEITORIAS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR POSSE AD USUCAPIONEM. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. O apelante alega ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre seis lotes urbanos desde aproximadamente 1996, sustentando que o abandono dos imóveis pelo apelado, seu primo, restou comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se a posse exercida pelo apelante sobre os imóveis configura posse ad usucapionem, com animus domini; (II) se a ocupação decorreu de mera permissão ou tolerância do proprietário; e (III) se o pagamento de IPTU e a realização de benfeitorias são suficientes para caracterizar o requisito subjetivo da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.238 do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos. 4. O apelante, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, confessou de forma inequívoca: Eu sabia que era do meu primo, sabia perfeitamente que era do meu primo, e eu zelava para ele no caso, como se fosse meu, mas sabendo que era dele. Tal declaração configura confissão judicial nos termos do art. 389 do CPC. 5. A confissão judicial evidencia que a ocupação dos imóveis se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, que estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 6. O pagamento de tributos e a realização de benfeitorias constituem meros indícios de posse, insuficientes, por si só, para caracterizar posse ad usucapionem quando as provas revelam ocupação gratuita e ciência de que a permanência decorria de autorização do proprietário. 7. A transmutação da natureza da posse, de precária para ad usucapionem, exige ato inequívoco de oposição ao direito do proprietário, o que não se verificou no caso concreto. lV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário, decorrente de comodato verbal entre parentes, não configura animus domini e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 2. A confissão judicial prestada pelo autor, reconhecendo que zelava pelo imóvel sabendo que pertencia ao requerido, caracteriza ausência do elemento subjetivo essencial à usucapião. 3. O pagamento de IPTU e a realização de benfeitorias, quando a ocupação decorre de mera tolerância, são insuficientes para caracterizar posse ad usucapionem, constituindo meros indícios que não superam a confissão judicial quanto à natureza precária da ocupação. -. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame1. Ação de usucapião onde a sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora às custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) a configuração da usucapião extraordinária com base na posse prolongada, benfeitorias e pagamento de tributos; (II) a alegação de renúncia implícita ao imóvel por parte dos demais herdeiros; (III) a inexistência de contrato escrito de comodato. III. Razões de Decidir3. A mera tolerância ou permissão não gera posse com animus domini, inviabilizando a usucapião. 4. A relação familiar entre as partes reforça a presunção de uso do imóvel por liberalidade, sem propósito de transferência de domínio. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse prolongada e o pagamento de tributos não configuram animus domini para usucapião. 2. A mera ocupação autorizada, a título de comodato verbal, não caracteriza posse ad usucapionem. Legislação Citada: [ ... ]

 

                                      Pontue-se, ladro outro, ainda rebatendo-se ao pretenso animus domini, não há qualquer respaldo fático quanto à posse pacífica.

 

                                      No ponto, o Código Civil é peremptório ao conferir:

 

Art. 1.224 - Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 

                                      Nesse contexto, o Reconvinte somente tomou conhecimento da relação contratual e da posse, injusta, com a realização do levantamento dos bens do de cujus.

 

                                      Tanto é assim, que logo após a ciência, notificou-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, o que motivou, inclusive, a promoção desta ação de usucapião. (doc. 05)

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DOS RÉUS.

1. Agravo de instrumento. 1.1. Recorrente que sustenta a aplicação do procedimento especial ao caso em deslinde. Esbulho que teria ocorrido a menos de ano e dia da data da propositura da demanda. Argumento acolhido. Contagem do lapso temporal que se inicia com a ciência da perda da posse. Inteligência do disposto no art. 1.224 do Código Civil. Agravante que reside em outra cidade e ficou sabendo da violação por terceira pessoa. Interposição da ação possessória dentro do prazo do art. 558 do código de processo civil. 1.2. Agravante que aduz ter cumprido os requisitos do art. 561 e art. 562, ambos do Código Civil. Alegação que procede. Demonstração da posse anterior do imóvel. Apresentação de contratos de compra e venda que indicam a cadeia sucessória de aquisição. Agravados que também possuem instrumentos particulares, mas que remontam a data muito mais moderna. Testemunha e informante ouvidos em audiência de justificação que comprovam a posse anterior do recorrente. Comprovação do esbulho que decorre das próprias alegações dos recorridos. Data da violação que também foi indicada com clareza. Pedido liminar de expedição de mandado reintegratório que encontra fundamentação nos autos. Decisão interlocutória que merece reforma. 2. Agravo interno. Recurso interposto pelos réus em face da decisão monocrática que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Análise prejudicada em razão do julgamento do mérito da insurgência principal. 3. Embargos de declaração. Insurgência do autor em razão da existência de contradição no dispositivo da decisão monocrática que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento. Acolhimento. Vício que deve ser sanado. Resultado que apontou o indeferimento da antecipação da tutela recursal, mas determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Correção que deve ser aplicada para determinar o deferimento do efeito ativo ao recurso. Aclaratórios acolhidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 561 CPC/15. PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL ABANDONADO MEDIANTE ATO DE VIOLENCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DA POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA.

Nos termos do art. 561, CPC/15, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a demonstração da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Comprovado os requisitos, enseja-se a manutenção da posse em favor da parte autora. A prática de esbulho violento que obriga os possuidores a deixarem o imóvel não pode ser interpretada como abandono do imóvel e, consequentemente, não caracteriza a perda efetiva da posse prevista nos arts. 1223 e 1224, do CC/02, de modo que a partir da aludida prática tem-se configurado o esbulho possessório a possibilitar a manejada reintegração de posse. [ ... ]

 

 

IV – RECONVENÇÃO (CPC, art. 343)

                                      - Do contrato verbal de comodato

 

                                      Urge delimitar, inicialmente, concisas considerações acerca do comodato, mormente sua viabilidade e efeitos na forma verbal.

 

                                      É certo que o contrato de comodato explicita empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, concluída com a tradição do bem, como assim alude o art. 579 da Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Resultado em acerto não solene, permitindo-se, por isso, sua forma verbal.

 

                                      Lado outro, confira-se a obrigação do comodatário, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      Nessa enseada, cabe ao comodatário restituir o bem, quando constituído em mora, além conservá-lo e usá-lo de forma adequada, sob pena de responder por perdas e danos.

 

                                      Se dúvida, há, no caso, contrato verbal, por prazo indeterminado, bem assim interpelação extrajudicial feita pelos comodantes, concretizando-se a mora dos comodatários.

 

                                      Dessa maneira, a posse, até então justa e de boa-fé, transmudou-se em injusta, precária e de má-fé, configurando o esbulho e autorizando-se a imissão de posse.

 

                                      De mais a mais, consabido que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, também no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

 

                                      Ademais, este é o teor da Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

 

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

 

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

 

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

 

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud Ação Reivindicatória, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente [ ... ]

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome do Reconvinte (proprietário registral). Veja-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)  

 

- Posse injusta

 

                                      Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da resistência à entrega do imóvel, aquele procedeu com a notificação extrajudicial do Reconvindo. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.

 

                                      Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

 

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:  

                      

Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de procedência. Irresignação da ré. Prova oral que demonstra a presença dos requisitos do artigo 561 do código de processo civil. Provas testemunhais que corroboram os documentos apresentados pelos autores caracterizando um comodato verbal. Posse injusta da apelante a partir de 1º de agosto de 2021, quando do término do contrato. A simples alegação de residência no local não é capaz de tornar a posse justa. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO APELADO EM FACE DO APELADA. ESBULHO POSSESSÓRIO QUE SE CONFIRMA.

Comodato verbal por prazo indeterminado que para a extinção não observou as regras jurídica para tanto. Posse injusta por meio do vício da clandestinidade. Violação do artigo 1200 do Código Civil. Melhor posse do apelado ante o disposto no artigo 1197 e 1210 do CC. No que tange ao valor do dano moral a sentença merece reforma parcial. Note-se que para o julgador estabelecer de forma adequada, proporcional e razoável os danos comprovados, por não existir uma fórmula objetiva para tanto, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes envolvidas na questão. Todavia, deve ter o cuidado de quando arbitrar a verba, o valor apurado não se apresentar irrisório a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido, mas, ao mesmo tempo, não o definir em valores elevados que poderiam levar ao enriquecimento indevido da parte lesada. Deste modo, na medida em que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) soa exacerbado, e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, deve-se reduzir o quantum indenizatório para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como a extensão do dano, as condições pessoais da vítima; e leva em consideração o critério punitivo, como as condições econômicas e grau de culpabilidade do autor do dano no caso concreto (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil). Provimento parcial do recurso. [ ... ]

 

- Quanto aos aluguéis

 

                                      Decerto, a procedência desta ação reivindicatória justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora e até a efetiva desocupação do imóvel.

 

                                      Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, englobam aquilo que o prejudicado perdeu e o que potencialmente deixou de lucrar, porquanto:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

                                      Mais especificamente:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      O contrário disso, obviamente, seria enriquecimento sem causa do Reconvindo.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO COMODATO, EM DEZEMBRO/2020, RECONHECENDO O ESBULHO POSSESSÓRIO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO RECONVINTE NA POSSE DO BEM, CONCEDENDO PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, ALÉM DE FIXAR ALUGUÉIS A SEREM PAGOS A PARTIR DE DEZEMBRO/20, NO VALOR DE R$ 850,00 MENSAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA RECONVINDA.

1. Contrato verbal de comodato incontroverso. Direito de retenção indevido. Aplicação do disposto no art. 584, do Código Civil. Documentação coligida aos autos a evidenciar que os gastos realizados pela autora, com aquisição de gradil e gesso, são pequenas reformas e decorrem do uso regular do imóvel emprestado. 2. Esbulho caracterizado a partir da recusa da comodatária em desocupar o imóvel, após manifestação do comodante no sentido de reaver o bem. Ausência de notificação extrajudicial, suprida pela intimação da autora para contestar a reconvenção (junho/2022). Data a partir da qual passaram a ser devidos os aluguéis estipulados até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 582, do Código Civil. 2. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios incabível, na espécie. Não vislumbrado pressuposto para sua aplicação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.[ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO CONFIGURADO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.

O instituto da reintegração de posse é o meio processual posto à disposição do possuidor para reaver a posse de um bem tirado de si por ato violento, clandestino ou abusivo de outrem. Nos termos do art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora deve pagar o aluguel da coisa até a sua restituição, visando a recomposição dos prejuízos decorrentes da indevida indisponibilidade da coisa ao comodante, após a configuração do esbulho possessório. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 11 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Haroldo Lourenço, Flávio Tartuce, Cristiano Imhof, Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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