Modelo Contestação Usucapião Urbano PTC405

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 25/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Flávio Tartuce, Cristiano Imhof, Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

Modelo de contestação em usucapião urbano c/c reconvenção pelo proprietário (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Contestação Usucapião Urbano 

 

PERGUNTAS SOBRE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO

 

O que é contestação em ação de usucapião?

A contestação em ação de usucapião é a peça apresentada pelo réu citado no processo, geralmente confrontantes, antigos proprietários ou entes públicos, com o objetivo de impugnar os requisitos legais alegados pelo autor para adquirir o domínio do bem por meio da posse prolongada.

 

Quando ajuizar reconvenção em ação de usucapião?

A reconvenção em ação de usucapião pode ser ajuizada pelo réu quando, além de contestar o pedido do autor, ele pretende formular um pedido próprio, como o reconhecimento da sua própria posse ou domínio sobre o imóvel, seja para pleitear usucapião inversa ou exigir perdas e danos decorrentes da demanda. Deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, observando-se os requisitos do art. 343 do CPC. É admissível, por exemplo, se o réu alega que é ele, e não o autor, quem preenche os requisitos legais para a usucapião.

 

O que é preliminar em contestação?

Preliminar em contestação é a parte inicial da defesa em que o réu apresenta questões processuais que devem ser analisadas antes do mérito, como ausência de pressupostos processuais, vícios na petição inicial ou condições da ação. Exemplos comuns incluem: incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, ausência de citação válida, litispendência, perempção e coisa julgada. As preliminares estão previstas no art. 337 do CPC e, se acolhidas, podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

O que é ilegitimidade passiva no processo civil?

A ilegitimidade passiva no processo civil ocorre quando o réu demandado não é a pessoa correta para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não possui relação jurídica com o direito material discutido. Trata-se de uma preliminar prevista no art. 337, XI, do CPC, e pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito. Cabe ao réu demonstrar que a pretensão do autor deveria ser dirigida a outro sujeito, como nos casos em que é acionado alguém que não é o real proprietário, devedor ou responsável pelo fato.

 

Qual é o prazo da reconvenção?

O prazo para apresentar reconvenção é o mesmo da contestação: 15 dias úteis, conforme o artigo 343 do Código de Processo Civil. A reconvenção deve ser proposta dentro desse prazo, na própria peça da contestação ou em documento apartado, mas obrigatoriamente simultânea à resposta do réu. Caso não seja apresentada nesse momento, o réu perde o direito de propor pedido contraposto dentro do mesmo processo.

 

O que significa ausência de interesse de agir no CPC?

A ausência de interesse de agir no CPC ocorre quando a parte propõe uma ação sem necessidade ou utilidade, ou seja, sem demonstração de que o Judiciário precisa intervir para proteger seu direito. É uma das condições da ação, e sua falta pode levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir exige a presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do meio escolhido. Exemplo clássico é quando se propõe uma ação sem prévia tentativa administrativa exigida por lei ou quando o pedido já foi satisfeito extrajudicialmente. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de Usucapião

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Pedro das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 c/c art. 343, da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

C/C

RECONVENÇÃO

em face de Ação de Usucapião aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

                                      Sustenta o Reconvindo, em síntese, que:

 

( a ) que sua posse é exclusiva, demarcada, desagregado dos demais condôminos;

( b ) fizera benfeitorias no imóvel, no qual defende ter a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição, acatada pelos vizinhos confinantes;

( c ) exerceu a posse com animus domini, com boa-fé;

( d ) por isso, diz presentes os requisitos à obtenção da propriedade do bem, mediante sentença em ação de usucapião.

                                      Todavia, em verdade, os pressupostos, acima descritos, longe de terem sido atingidos, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem

 

II – PRELIMINARES AO MÉRITO

 

2.1. Ilegitimidade passiva ad causam

(CPC, art. 337, inc. XI) 

 

                                      Primeiramente, sem se adentrar ao mérito, mister apreciar-se a inafastável ilegitimidade passiva ad causam.

                                       A demanda fora promovida em desfavor do Espólio de Beltrano de Tal e Patrícia de Tal.

                                      Todavia, confira-se que o inventário, respeitante ao patrimônio do de cujus Beltrano de Tal, sequer foi aberto, o que se depreende da certidão aqui carreada. (doc. 01)

                                      Dessa maneira, a ação deveria ter sido ajuizada contra todos os herdeiros, não o espólio.

                                      Nada obstante o pedido de citação editalícia de “terceiros interessados”, desacertada essa modalidade citatória, eis que os promovidos são conhecidos, com endereços certos.

                                      Com essa perspectiva de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO RESCISÓRIA EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA BENS DE ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INVENTARIANTE. NULIDADE DE CITAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA.

1) De acordo com a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis constitui demanda de caráter excepcional, admissível na hipótese de ato processual nulo ou inexistente, ou seja, busca debater vícios insanáveis, que podem ser reconhecidos a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, afastando até a tese de coisa julgada. 2) Nos termos do art. 12, V, do CPC/1973 e do art. 75, VI, do CPC/2015, tratando-se de bens de espólio, a legitimação processual para a representação ativa ou passiva em juízo é daquele próprio ente despersonalizado espólio, por meio de seu inventariante, salvo se não aberto ou findo o inventário, quando incidirá a sucessão, através de todos os herdeiros. 3) Se decisão judicial proferida está regularmente fundamentada e aprecia a matéria controvertida em consonância com a pretensão deduzida pela parte, não se cogita de julgamento extra petita. 4) Ação julgada improcedente. [ ... ]

 

2.2. Ausência de interesse processual

(CPC, art. 337, inc. XI)

 

                                      Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:

 

Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.

( ... )

A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]

                                     

                                      Na espécie, almeja o Reconvindo perquirir provimento judicial de modo inadequado.

                                      Não se perca de vista que o imóvel questionado, com dimensão de 290 m², encontra-se inserto em área maior, a qual registra o tamanho de 1.376 m², objeto da matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região. (doc. 02)

                                      Por conseguinte, constitui divisão material de área, típica de condomínio pro diviso. Assim, o que a parte pretende obter, judicialmente,  é o desmembramento do bem. Com isso, registrar a área usucapienda em seu nome, exclusivamente.

                                      Entrementes, tal proceder vai de encontro à previsão legal, por analogia, in verbis:

 

Lei 6.766/79

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

                                      É correto afirmar, então, que o pleito visa, diretamente, burlar a legislação. É dizer, ausente o desmembramento da área, impossível  a transmissão da propriedade ao Reconvindo, sobremodo por intermédio de ação de usucapião.

                                      Não se perca de vista, tal-qualmente, que o bem não está individualizado, ainda inserido dentro de uma área maior, que possui matrícula própria.

                                      Salvo melhor juízo, arrisca-se dizer tratar-se de ação divisória (CPC, art. 569, inc. II)

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:     

    

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação. Ausência de interesse de agir. Recurso das autoras. Defendida possibilidade de apreciação do mérito. Tese não acolhida. Imóvel sub judice inserido em área maior. Terras recebidas pelas autoras por escritura pública de inventário e partilha. Fração ideal pertencente às autoras devidamente identificada na matrícula-mãe. Condomínio pro diviso. Domínio do bem já exercido pelas autoras. Inadequação da via eleita. Sentença extintiva mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UMTERRENO MAIOR REGISTRADO. PARTE AUTORA ADQUIRIU O BEM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

É impossível a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979. [ ... ]

           

III – NO MÉRITO

 

                                               No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a legislação que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 

ESTATUTO DA CIDADE

Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

                                      Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da impertinência da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.

 

3.1. Inexiste animus domini

 

                                      Lado outro, há notório óbice à pretensão do Reconvindo.

                                      Inconteste que o imóvel debatido fora concedido mediante contrato verbal de comodato (CC, art. 579), feito com o de cujus, nos idos de 0000. Detinha a posse desse tão-somente como zelador; enquanto perdurasse essa circunstância fático-jurídica.

                                      Nessas pegadas, decerto havia relação jurídica entre aquele e o Reconvindo (comodato). Dessarte, jamais poderia tê-lo como seu (animus domini).

                                      Com efeito, urge conferir-se o magistério de Flávio Tartuce e José Simão, os quais revelam, ad litteram:

 

b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por deter- minado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a a

quisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos, que serão estudados oportunamente. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de SAVIGNY). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA.

Presença de animus domini não demonstrada. Ocupação mediante comodato verbal. Posse precária. Ausência de comprovação da inversão do caráter da posse como adquirida. Ação improcedente. Recurso improvido. [ ... ]

 

REIVINDICATÓRIA.

Pleito inicial acolhido. Inconformismo do réu insistindo na tese defensiva da exceção de usucapião. Rejeição. Existência de comodato verbal que impede decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. Apelo desprovido. [ ... ]

 

                                      Pontue-se, ladro outro, ainda rebatendo-se ao pretenso animus domini, não há qualquer respaldo fático quanto à posse pacífica.

                                      No ponto, o Código Civil é peremptório ao conferir:

 

Art. 1.224 - Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 

                                      Nesse contexto, o Reconvinte somente tomou conhecimento da relação contratual e da posse, injusta, com a realização do levantamento dos bens do de cujus.

                                      Tanto é assim, que logo após a ciência, notificou-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, o que motivou, inclusive, a promoção desta ação de usucapião. (doc. 05)

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA.

Extinção de comodato. Notificação prévia da ré. Liminar deferida inaudita altera parte. Determinação para desocupação do bem em 30 dias. Inconformismo da demandada que não merece prosperar. Agravante que nega a existência da relação contratual e afirma o direito à usucapião. Abandono do imóvel pela finada não configurado. Elementos de convicção suficientes no sentido da existência do empréstimo. Posse de má-fé a partir da interpelação, que justifica a ordem atacada. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que a posse da recorrente era de má-fé e injusta, bem como asseverou que não houve posse de forma contínua e incontestada pelo tempo exigido para a configuração da usucapião. Para derruir a afirmação contida no decisum atacado, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

IV – RECONVENÇÃO

(CPC, art. 343)

 

                                      - Do contrato verbal de comodato

                                      Urge delimitar, inicialmente, concisas considerações acerca do comodato, mormente sua viabilidade e efeitos na forma verbal.

                                      É certo que o contrato de comodato explicita empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, concluída com a tradição do bem, como assim alude o art. 579 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Resultado em acerto não solene, permitindo-se, por isso, sua forma verbal.

                                      Lado outro, confira-se a obrigação do comodatário, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      Nessa enseada, cabe ao comodatário restituir o bem, quando constituído em mora, além conservá-lo e usá-lo de forma adequada, sob pena de responder por perdas e danos.

                                      Se dúvida, há, no caso, contrato verbal, por prazo indeterminado, bem assim interpelação extrajudicial feita pelos comodantes, concretizando-se a mora dos comodatários.

                                      Dessa maneira, a posse, até então justa e de boa-fé, transmudou-se em injusta, precária e de má-fé, configurando o esbulho e autorizando-se a imissão de posse.

                                      De mais a mais, consabido que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, também no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

                                      Ademais, este é o teor da Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE FAMILIARIDADE. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou improcedente o pedido inicial. Os autores alegaram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel rural há mais de 25 anos, com exploração agrícola e construção de benfeitorias. O juízo de origem entendeu não comprovado o ânimo de dono, apontando a relação familiar entre as partes e a ausência de elementos que afastassem a posse precária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a posse exercida pelos autores sobre o imóvel rural preenche os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente o animus domini; (II) apurar se a permanência no imóvel decorreu de mera permissão ou tolerância, o que afastaria o reconhecimento da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por prazo superior a 15 anos, reduzido para 10 anos se houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238 e parágrafo único). 4. A prova dos autos revela que a permanência dos autores na área decorreu de relação de parentesco com o falecido proprietário, sendo autorizada de forma graciosa, sem oposição ou exigência de contraprestação, configurando posse precária oriunda de mera permissão. 5. A posse fundada em tolerância familiar não induz animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião com base em tal situação. lV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5002126-34.2018.8.13.0271; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 23/07/2025; DJEMG 23/07/2025)

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