Modelo Agravo Interno Contra Decisão Monocrática PTC471
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 9
Última atualização: 09/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Modelo de agravo interno em agravo instrumento contra monocrática e pedido de reconsideração (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
- O que é agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento?
- Quando interpor agravo interno por indeferimento liminar?
- Quais os requisitos para agravo interno no agravo de instrumento?
- Como funciona o art. 1.021 do CPC?
- O que é mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC?
- O que é pedido de reconsideração em agravo interno?
- O que é decisão monocrática?
- AGRAVO INTERNO
- 1 - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
- I - DA DECISÃO RECORRIDA
- II - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO GUERREADA
PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
O que é agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento?
O agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento é o recurso utilizado para levar ao órgão colegiado do tribunal a revisão de uma decisão tomada individualmente pelo relator no julgamento do agravo de instrumento. Ele é cabível, por exemplo, quando o relator nega provimento ao recurso, concede ou nega efeito suspensivo, ou decide questão de mérito sozinho. O objetivo é submeter o tema à análise dos demais julgadores da turma ou câmara, buscando a reforma ou confirmação da decisão.
Quando interpor agravo interno por indeferimento liminar?
O agravo interno por indeferimento liminar deve ser interposto quando o relator, de forma monocrática, rejeita o pedido de liminar formulado em um recurso, como no agravo de instrumento, e a parte deseja que essa decisão seja reexaminada pelo órgão colegiado do tribunal. O prazo para interposição é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, e o recurso deve expor de forma clara os fundamentos jurídicos que demonstrem a necessidade de concessão da medida liminar negada.
Quais os requisitos para agravo interno no agravo de instrumento?
O agravo interno no agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática do relator. É necessário apresentar petição fundamentada, indicando de forma clara os pontos da decisão que se pretende reformar e os argumentos jurídicos que justifiquem a modificação. Também é preciso observar as regras regimentais do tribunal, que podem exigir estrutura específica e eventual recolhimento de custas, salvo se houver gratuidade de justiça.
Como funciona o art. 1.021 do CPC?
O artigo 1.021 do Código de Processo Civil disciplina o agravo interno, recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal. Ele estabelece que o prazo para interposição é de 15 dias úteis e que o recurso deve ser dirigido ao próprio relator, que poderá reconsiderar a decisão ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado. O dispositivo também prevê multa de até 5% do valor da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou infundado, desestimulando recursos protelatórios.
O que é mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC?
A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC é o entendimento de que a lista de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento prevista nesse artigo não é absolutamente fechada. Segundo essa interpretação, defendida pela jurisprudência, é possível interpor agravo de instrumento em situações não expressamente previstas quando houver urgência e risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação. Essa flexibilização busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a análise imediata de decisões interlocutórias que possam causar prejuízos graves se não revistas de pronto.
O que é pedido de reconsideração em agravo interno?
O pedido de reconsideração em agravo interno é a solicitação feita diretamente ao relator para que ele reveja a decisão monocrática proferida antes de submetê-la ao julgamento do colegiado. Ele pode ser apresentado no próprio corpo do agravo interno, como parte da fundamentação, expondo razões jurídicas e novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento. Embora não suspenda prazos ou substitua o recurso cabível, esse pedido pode levar o relator a modificar sua decisão sem necessidade de análise pelos demais julgadores.
O que é decisão monocrática?
Decisão monocrática é aquela proferida individualmente pelo relator de um processo no tribunal, sem a participação imediata do órgão colegiado. Ela pode tratar de questões processuais ou de mérito, como conceder ou negar liminar, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou decidir matéria já pacificada por súmula ou precedente vinculante. Embora seja tomada por um único julgador, essa decisão pode ser revista por meio de recurso ao colegiado, como o agravo interno.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de agravo de instrumento, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que negou seguimento ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
1 - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
AGRAVADO: FULANO DE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
I - DA DECISÃO RECORRIDA
O Agravante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a condená-lo a pagar indenização por danos morais.
Citado, esse apresentou contestação.
Nessa, fizera-se pleito de justiça gratuita, na forma do art. 99, do Código de Processo Civil, pedido esse acolhido.
A réplica, dormita às fls. 19/27.
Todavia, consoante se revela do arrazoado de fls. 34/37, requereu-se a revogação de tais benefícios, haja vista elementos probatório seguros, que demostravam a capacidade financeiro do Recorrido.
Contudo, nada obstante a prova imersa, o magistrado de piso rechaçou o pedido, mantendo, por isso, a gratuidade da justiça.
Não concordando com essa vertente, recorreu-se da decisão hostilizada, o que se fez por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Entrementes, esse recurso fora rechaçado de pronto, sob o argumento de manifestação inadmissível, na forma do que rege o art. 932, inc. III, da Legislação Adjetiva Civil.
Com efeito, esta Relatoria, quando da análise do recurso em espécie, não o acolheu, mediante decisão monocrática, albergado nos seguintes fundamentos:
O presente recurso de agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É consabido que a legislação adjetiva civil, pontualmente sob o enfoque dado no art. 1015, apresenta rol taxativo das situações que permitem o aviamento dessa modalidade recursal.
Na espécie, recorreu-se contra decisão interlocutória, que determinou o pagamento de honorários periciais, cujo valor a parte recorrente não se conforma.
Dessa maneira, consoante descrito na norma supra-aludida, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento.
Diante desse quadro, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, uma vez que manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
II - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO GUERREADA
ERROR IN JUDICANDO
Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.
Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.
Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.
Como bem salientou a Ministra:
“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”
E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil.
De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decido, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em Superior Tribunal de Justiça 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARÇÃO DE DANOS POR INSTABILIDADE ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS.
Recurso de agravo recebido em caráter excepcional, ante a mitigação da regra de taxatividade prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Irresignação contra decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais provisórios. Pleito para redução da quantia fixada. Possibilidade. Honorária que deve ser reduzida, atentando-se para a natureza e complexidade do trabalho tendo em conta que o valor fixado na origem suplanta até mesmo o valor do prejuízo reclamado pela seguradora agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para redução dos honorários periciais provisórios. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 9
Última atualização: 09/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Sinopse abaixo
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE SUPOSTOS LITISCONSORTES ATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. ROL NUMERUS CLAUSUS. RESP NºS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA Nº 988). TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento, no qual se impugnava decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou herdeiros da proprietária registral do imóvel no polo ativo da demanda indenizatória. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que determina a emenda da inicial para modificação do polo ativo da demanda é recorrível de imediato por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3.1. A decisão que determina a inclusão de parte no polo ativo da demanda não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no tema 988 (RESP 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas em hipóteses de urgência, caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria em apelação. 3.3. A determinação de inclusão de litisconsorte ativo não configura situação de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, pois pode ser discutida em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte. 3.4. A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 não se justifica quando ausente situação excepcional de urgência, sob pena de subversão à mens legis de restrição às hipóteses de cabimento do agravo. 3.5. Precedentes do STJ e do TJMG reafirmam que a decisão que determina a inclusão de litisconsorte não é recorrível de imediato por agravo de instrumento, salvo prova concreta de prejuízo ou inutilidade processual, o que não se verifica no caso. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a inclusão de litisconsorte ativo não é recorrível de imediato por agravo de instrumento, salvo prova de urgência concreta que evidencie a inutilidade da apreciação da matéria em apelação. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC aplica-se apenas excepcionalmente, quando demonstrado risco de ineficácia do provimento jurisdicional futuro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 932, III. (TJMG; AgInt 0864345-31.2025.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 01/08/2025; DJEMG 05/08/2025)
R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX
14/10/2020 às 10:37