Modelo de Embargos à Execução Empréstimo Bancário PTC859

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 48

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Petição de embargos à execução em empréstimo bancário com pedido de efeito suspensivo. Com doutrina e Jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Modelo de Embargos à Execução Empréstimo Bancário 

 

Petição no formato Visual Law (confira neste link um trecho da petição)

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO 
O que é mútuo bancário? 

Mútuo bancário é o contrato em que o banco empresta determinada quantia em dinheiro ao cliente, que se compromete a devolver o valor acrescido de juros e encargos, conforme as condições pactuadas. É uma forma de contrato de mútuo com fins econômicos, regido por normas específicas do sistema financeiro e sujeito às cláusulas de garantia, como alienação fiduciária ou fiança.

 

O que é empréstimo? (com exemplo)

Empréstimo é o contrato pelo qual uma parte (credor) cede temporariamente um bem ou valor a outra (devedor), com a obrigação de devolução futura. Existem dois tipos: o comodato (empréstimo gratuito de bem infungível) e o mútuo (empréstimo de bem fungível, geralmente com devolução em igual espécie e quantidade, podendo envolver juros).

Exemplo: Um banco empresta R$ 10.000 a um cliente com prazo de 12 meses para pagamento. Trata-se de um mútuo bancário, com devolução em parcelas mensais com juros.

 

O que é cédula de crédito bancário? 

A cédula de crédito bancário (CCB) é um título executivo extrajudicial que formaliza uma operação de crédito entre a instituição financeira e o cliente, com promessa de pagamento em dinheiro. Pode ser garantida por fiança, aval, alienação fiduciária ou hipoteca. Ela confere ao banco facilidade para cobrar judicialmente a dívida, pois tem força executiva desde que preenchidos os requisitos legais.

 

Os embargos à execução terão efeito suspensivo? 

Os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático. No entanto, o juiz poderá concedê-lo, a pedido do executado, se houver garantia do juízo e demonstrados os requisitos da tutela provisória, como risco de dano e probabilidade do direito.

 

O que diz o artigo 917 do CPC? 

O artigo 917 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de defesa por meio de embargos à execução. Ele permite que o executado alegue, entre outros pontos, nulidade da execução, inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, compensação, novação, prescrição, pagamento e qualquer matéria que seria possível em defesa no processo de conhecimento.

 

O que significa juros remuneratórios? 

Juros remuneratórios são aqueles cobrados como contrapartida pelo uso do capital emprestado, ou seja, representam o preço do dinheiro no tempo. Incidem sobre o valor principal da dívida e são comuns em contratos bancários, como empréstimos, financiamentos e cartões de crédito.

 

O que são embargos à execução de empréstimo bancário?

 

Embargos à execução de empréstimo bancário são a forma de defesa utilizada pelo devedor para contestar judicialmente uma execução movida por instituição financeira. Nesse instrumento, o executado pode alegar nulidades, excesso de cobrança, ilegalidades contratuais ou abusividade de encargos.

 

Como pedir efeito suspensivo em embargos à execução?

 

Para pedir efeito suspensivo em embargos à execução, o devedor deve formular o pedido na própria petição inicial dos embargos, demonstrando os requisitos do perigo de dano e da plausibilidade jurídica da defesa. É necessário garantir o juízo, salvo exceções legais, e justificar que a continuidade da execução pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

Quais os requisitos para embargos à execução bancária?

 

Os principais requisitos para embargos à execução bancária são: a existência de garantia do juízo (penhora ou depósito do valor executado), a tempestividade do pedido, a legitimidade do executado e a apresentação de argumentos jurídicos que demonstrem nulidades, abusividades ou inexigibilidade do título.

 

O que é título extrajudicial em embargos à execução?

 

Título extrajudicial em embargos à execução é o documento que comprova a dívida e que serve de base para a execução sem necessidade de sentença judicial prévia. Exemplos comuns incluem contratos bancários, duplicatas e notas promissórias. Os embargos à execução contestam a validade, liquidez ou exigibilidade desse título.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) pleiteia-se a condenação em perdas e danos e repetição de indébito dobrada

( b ) pede-se a exclusão dos encargos moratórios

( c ) solicita-se a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça

 

 

Ação Incidental de Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 0123456-09.0000.8.26.0100

( CPC, art. 914, § 1º) 

                                              

                        FULANO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Avenida Delta, nº 0000, apt. 111, CEP nº. 00.111-333, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias,  apoiada no artigo 914 e segs. c/c artigo 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil,  ajuizar a presente

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em desfavor de XISTA COOPERATIVA DE CRÉDITO S/A , instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 55.444.333/0001-55, com endereço sito na Av. das Cooperativas, nº. 000, CEP nº. 11.222-44, em Cidade (PP), com endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

-- Quanto às intimações --

 

            Antes de tudo, a partir dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.

 

1 A TÍTULO DE INTROITO

O Embargante faz considerações acerca da sua hipossuficiência financeira.

 

1.1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 98)

 

                                    O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                    Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                    Para além disso, colaciona-se declaração de hipossuficiência, firmada por aquele, o qual, tal-qualmente, assevera a hipossuficiência momentânea de arcar com despesas do processo. (doc. 01)

                                    Em reforço ao acima descrito, ora são carreadas informações, por meio de extrato obtido junto à SERASA, que, per se, já indicam a ausência de recursos financeiros, ao menos nesse primeiro momento inicial do feito. (doc. 02)

                                    A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                    Ex positis, a prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.

 

2 SÍNTESE DOS FATOS

Discorre-se acerca dos fatos, evidenciados na peça de ingresso executiva, além da efetiva relação contratual (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

 

                                    A Embargada expusera na petição inicial (doc. 03) que o Embargante celebrara com aquela, na data de 05 de maio de 0000, um mútuo feneratício, amparado pela Cédula de Credito Bancário nº C22445566 (doc. 04) Esse pacto tinha como desiderato o empréstimo da quantia de R$ 354.325,17 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a ser pago em 48 parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 12.607,40 (doze mil, seiscentos e sete reais e quarenta centavos),. Os juros remuneratórios foram de 2,30% ao mês.

                                    Doutro modo, em garantia real do pacto fora dado o veículo automotor, marca Mitsubishi, modelo Tal, ano de fabricação/modelo 2020/2021, cor vermelha, chassi 000HJYHHGRR5544, placa MMM-3H99.

                                    Afirmou-se, de mais a mais, que o débito, atualizado até a data do ajuizamento da ação, resultava em R$ 446.827,09 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e nove centavos), segundo memorial anexo, corrigido até o dia 00/11/22. (doc. 05)

                                    Nesse mútuo, nada obstante ausente cláusula expressa autorizadora, cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade diária, tanto no período de normalidade, assim como durante a inadimplência.

                                    Com efeito, desde o princípio existiram inúmeros encargos indevidos, cobrados e pagos indevidamente pelo Embargante. Assim, razão assiste-o em reapreciar o enlace contratual.

HOC  IPSUM EST.

 

3 QUANTO À TEMPESTIVIDADE 

Demonstra-se que a Ação Incidental dos Embargos foi aforada dentro do prazo legal, segundo previsão do art. 915, caput, da Legislação Adjetiva Civil

                                              

                                    O Embargante deu-se por citado com a nomeação de bem à penhora, apresentado na ação de execução, atrelada a essa, nos moldes do § 1º, do art. 240, do Código de Ritos.

                                    Aquele arrazoado fora inserto aos autos na data de 00/33/2222, o que se depreende da cópia carreada. (doc. 06)

                                    Dessa maneira, uma vez que esta demanda é ajuizada em 00/22/3333, mostra-se, portanto, como tempestiva. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

4 NO ÂMAGO

Delineamentos quanto ao mérito dos Embargos à Execução (CPC, art. 917)

 

4.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DA TAXA

                                    Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há argumentar-se ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                    É dizer, os fundamentos são completamente diversos. 

                                    Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização diária, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                    É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                    Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

 O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]             

 

                                    Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

                                    Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

                                    No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL.

[ ... ]

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados diariamente é permitida quando houver expressa pactuação.

[ ...]

           

                                    A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

                                    De todo modo, a cláusula contratual, que trata dos “ENCARGOS”, já dispõe que os juros são capitalizados por dia útil, contudo sem informar qual taxa diária a ser aplicada, ad litteram:

 

ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 31,373450% (TRINTA E UM VÍRGULA TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO CENTE´SIMOS DE MILE´SIMO POR CENTO ) ao ano (2,300000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE.

Parágrafo Único: Os encargos acima serão calculados, devidos e pagos nos vencimentos, nas amortizações e na liquidação da dívida. Na hipótese de liquidação ou amortização do empréstimo fora do dia de referência, incidirão juros calculados "pro rata" dia útil.

           

                                    A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

                                    Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.

[ ... ]

3. Ao examinar o instrumento contratual anexado aos autos principais, verifica-se, no item m - promessa de pagamento, a seguinte redação: "o cliente, por esta cédula, promete pagar ao credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item f), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item g), correspondente ao valor total financiado (item f.6), acrescido de juros remuneratórios (item f.4), capitalizados diariamente". Ocorre que, no item f - dados do financiamento, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo apenas as taxas de juros mensal (2,19%) e anual (29,69%).

4. Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item m), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação ao dever de informação e a consequente abusividade da referida cláusula. (vide RESP n. 1.826.463/SC, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 14/10/2020, dje de 29/10/2020).

[ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                    Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a taxa da capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

                                    Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.          

 

                                      Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

                                                 

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

 

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJe

24/09/2012).

 

 

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n    (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. o Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

 

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

 

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

 

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, o tendo sido informada a taxa de juros diária.

 

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com  juros  simples,  capitalização  mensal  e  diária,  apontando-se,  na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

 

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

 

 

 

 

12 -

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 -

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 -

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 -

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 -

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

 

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

 

            No caso, o incremento ao final do contrato o foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

 

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

 

                 A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao s e de 232,54% ao ano.

 

 

 

 

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 -

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 -

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 -

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 -

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 -

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

 

 

 

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

 

Não se pode admitir,  naturalmente,  que  a  capitalização  diária  seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

 

Para evitar que situações  como  essas  aconteçam,  é  necessário,  no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

 

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

 

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip  = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

 

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, o havendo prejuízo ao consumidor.

 

       Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”

                                              

                                      Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

                                      No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

                                      Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

                                      Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

                                      Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, uma vez que não anunciado o percentual, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.

                                       Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

4.2. JUROS MORATÓRIOS ATRELADOS À TAXA CETIP

                                      Ademais, sobreleva considerar que a Embargada, no período de inadimplência, exigiu encargos diários de mora atrelado à taxa referencial DI-Cetip Over.

                                      Confira-se, a propósito, o teor dessa cláusula:

 

ENCARGOS MORATÓRIOS:

 a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará incidir a remuneração acumulada, no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 com base nas operações de emissão de depósitos interfinanceiros, ou, no caso de interrupção da sua divulgação, por outra taxa referencial de juros com base equivalente que venha a substitui-la, mais juros efetivos anuais de 47,639939% (QUARENTA E SETE VI´RGULA SEISCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE MILHONE´SIMOS POR CENTO)

 

                                      Dessa maneira, inconteste que a instituição financeira, levianamente, corrigira os valores utilizando-se do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. Consabido, outrossim, que a CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

                                      Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.          

                                      A ilegalidade se evencia, mormente porque esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.

                                      Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital e à imposição moratória, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.

                                      A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:

TJSP

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.

[ ... ]

A taxa CDI-CETIP somente pode servir de indexador entre instituições financeiras ou entes equiparados em suas transações interbancárias para captação de recursos, não podendo ser utilizada como índice de atualização monetária de empréstimo tomado por particular. Aplicação da Súmula nº 176 do C. STJ.

[ ... ]

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TJCE

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

[ ... ]

A utilização do CDI é abusiva, uma vez que fica a critério exclusivo do banco a escolha desse índice, apurado e divulgado pela central de liquidação e custódia financeira de títulos CETIP.

[ ... ]

[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                      A extirpação da cláusula, e seus reflexos financeiros, é o caminho eficaz. Essa cobrança não apenas diverge dos termos pactuados no contrato, como também contraria os princípios de boa-fé objetiva, transparência e proporcionalidade.

                                      Mostra-se, aqui, de igual modo, que esses encargos foram efetivamente exigidos contratualmente e cobrados, o que ocasionou impressionantes números no extrato financeiro de débito. (doc. 05)

                                      Na espécie, ilustrativamente, veja-se o primeiro mês de atraso (10/08/2023): 

                                     

                                      Tal-qualmente, note-se o preâmbulo daquele extrato, que discorre acerca dos encargos contratuais exigidos:

 

                                      O memorial do débito informa que os juros moratórios são de 1% ao mês, capitalizados de forma simples. Contudo, ao analisar-se a cláusula de inadimplência, antes demonstrada, verifica-se a presença de encargos adicionais, que incluem:

- Uma taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), uma referência interbancária sujeita a variação de mercado.

- Juros efetivos anuais de 47,639939%, que correspondem aproximadamente a 3,32% ao mês, maior do que aquela entabulada a título de juros remuneratórios.

 

                                      Como se percebe, esses encargos acabam superando significativamente o valor informado no extrato e conduzem a uma dupla aplicação de juros. Tal discrepância não é apenas inverídica, mas também viola o princípio da boa-fé e da transparência contratual, uma vez que o Embargante foi levado a crer que os encargos moratórios se limitariam a 1% ao mês, sem a previsão de capitalização composta ou de taxas variáveis.

                                      Nessas pegadas, em caso de inadimplência, incidem juros efetivos anuais de 47,639939%, o que corresponde aproximadamente a 3,32% ao mês. Essa taxa é, claramente, superior à taxa de juros remuneratórios contratada, que é de 2,30% ao mês.

** Exemplificação do Primeiro Vencimento **

                                      Para demonstrar a abusividade da cobrança, vejamos o caso do vencimento em 10/08/2023.

                                      Segundo o extrato, foram cobrados:

- Juros remuneratórios: R$ 1.904,51

- Juros de mora: R$ 897,96

                                      Caso os juros de mora fossem realmente limitados a 1% ao mês, incidente sobre a quantia da parcela de R$ 12.607,40, o valor correto a ser cobrado seria:

12.607,40 x 0,01 = R$ 126,07

                                      Portanto, o valor efetivamente cobrado de R$ 897,96 é cerca de sete vezes superior ao que deveria ser aplicado, evidenciando uma cobrança indevida e excessiva.

4.3. JUROS DE MORA INDEVIDAMENTE CAPITALIZADOS

                                      Vale acrescentar outra cobrança abusiva, dispersa nas condições do período de anormalidade contratual (inadimplência).

                                      Vê-se do memorial de débito a seguinte redação, ad litteram: 

 

                                      Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. Ao contrário disso, há limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º)

                                      Bem a propósito a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

                                              

                                       Com efeito, a situação fere o quanto estabelecido no art. 170, inc. V, da Constituição Federal, além do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor.

                                               Com esse enfoque:

TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

[ ... ]

O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: A) juros remuneratórios, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

A cobrança de juros moratórios e remuneratórios sobre o valor inadimplido de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência.

[ ... ]

 [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

TJSC

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Sentença de parcial procedência dos pedidos. Insurgência da instituição financeira. Juros moratórios capitalizados. Pleito pela manutenção do contrato, pacto que prevê a capitalização diária dos juros moratórios. Abusividade. Inobservância do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, que limita o encargo em 12% ao ano.

[ ... ]

[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]  

                                      Legalmente, os juros moratórios são calculados sob o regime de capitalização simples, ou seja, a taxa de juros moratórios incide apenas sobre o valor principal, do capital da dívida. Por isso, deve ser extirpada.     

4.4. DA AUSÊNCIA DE MORA                                      

                                      Noutro giro, não há falar-se em mora do Embargante.

                                      A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, um descumprimento culposo da obrigação.

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

                                      Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:

 

TJSP

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

[ ... ]

Descaracterização da mora, em virtude da incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                     

                                Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.                 

                                               Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 

4.5. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS 

                                      Entende o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em débito.

                                      Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência (equivalente aos juros remuneratórios cobrados após o período de normalidade), agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.      

                                      Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios. 

                                      Nada obstante a expressão “comissão de permanência” efetivamente não conste do pacto, importa ressaltar que, de fato, fora exigida do Embargante, como se percebe, inclusivamente, do próprio extrato de débito.

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

TJCE

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESPROVIMENTO. VALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA ABAIXO DO LIMITE DISCUTIDO. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10% AMPARADA PELO DECRETO-LEI Nº 413/1969. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E VÁLIDA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

[ ... ]

A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com outros encargos, conforme entendimento do STJ.

[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

4.6. O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

                                      De outra banda, o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Ritos.

                                      Porém, uma das teses defendidas, no âmago, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º, inc. I, do Estatuto de Ritos, aqui não se aplica.

                                      Dessa forma, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) da execução, inserto com a inicial executiva. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultarem naquela conta.

                                      Nessa esteira, confira-se:

TJMS

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS INTRÍNSECOS À MÁQUINA JUDICIÁRIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO JUNTO À PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[ ... ]

II. A despeito de ser possível alegar, em sede de Embargos à Execução, o excesso de execução, cumpre ao Embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, impondo-se, em caso de ausência da apresentação, a rejeição liminar dos Embargos ou, se não for esse o único fundamento da petição, o não conhecimento do referido capítulo.

[ ... ]

[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917, inc. VI, da Legislação Adjetiva Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do CPC.

4.7. QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS

                                      Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor-embargante, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I). 

                                      O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Embargante.

                                      Dessarte, o Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.

                                      Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS.

                                      Esse julgado trata, dentre outros, do tema de capitalização de juros, no sistema price. Fora afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036). Bem enfocado no mesmo, registre-se, a necessidade da produção de provas quanto à exigibilidade de juros abusivos.

                                      Em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim foi ementado:

 

Informativo 554/STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.

(os destaques são nossos)

 

 

                                      Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.

Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de ações revisionais de contratos bancários, vejamos o seguinte julgado:

 

TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA.

1. Considerando que a matéria debatida não se revela exclusivamente de direito, mas também de fato, visto que há alegação de que a taxa de juros efetivamente cobrada é diversa daquela pactuada, resta impositiva a necessidade de realização de prova técnica[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).

                                      Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial.

                                      Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )

 

                                      Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, torna-se a requerê-la.

 

4.8. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO

                         Registre-se, ainda, que a cobrança de juros capitalizados nos pactos originários de Cédula de Crédito Bancário, somente é admitida se estiver previamente ajustada (Lei nº. 10.931/04, art. 28, § 1º e inc. I).

                                      Contudo, como visto, foram cobrados sob a periodicidade diária. Além disso, os juros moratórios foram cobrados de forma capitalizada, diariamente, sem qualquer respaldo legal. Discrepou, pois, do que rege mencionada lei. Do ensejo, impende a devolução em dobro do que foi cobrado a maior, além da respectiva indenização

                                              Com essa perspectiva: 

Lei nº. 10.931/2004

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

         [ . . . ]

        § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 

                                              Assim, inafastável impor-se a devolução em dobro do que foi cobrado em discrepância com a Lei nº 10.931/2004, além da respectiva condenação ao pagamento de reparação de danos.

4.9. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRÊNCIA DA FALTA DE MORA

                                      Já se argumentou, em tópico anterior, que o Embargante não se encontra em mora.

                                      A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

                                      Por esse prisma:

TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. ENCARGOS DA NORMALIDADE REVISTOS. MORA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA.

Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade, afasta-se a mora e tal afastamento compromete a própria exigibilidade do título, impondo-se a extinção da ação de execução sem resolução de mérito. Apelo provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                              Decorrente dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inevitável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora, requisito esse à execução de título extrajudicial.

                                      Sob o enfoque processual, essa abusividade resulta na nulidade da execução, máxime por não haver mora do devedor.

                                      Nesse importe:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 803É nula a execução:

I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;                         

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargo abusivo (juros remuneratórios), durante o período da normalidade contratual, afastada a condição moratória, ocasionando, por isso, a necessária extinção do processo executivo em espécie. 


5 → PEDIDOS E REQUERIMENTOS ←

 

                                              Em arremate, a Embargante pede que Vossa Excelência se digne de:

 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 48

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.

[ ... ]

3. Ao examinar o instrumento contratual anexado aos autos principais, verifica-se, no item m - promessa de pagamento, a seguinte redação: "o cliente, por esta cédula, promete pagar ao credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item f), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item g), correspondente ao valor total financiado (item f.6), acrescido de juros remuneratórios (item f.4), capitalizados diariamente". Ocorre que, no item f - dados do financiamento, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo apenas as taxas de juros mensal (2,19%) e anual (29,69%).

4. Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item m), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação ao dever de informação e a consequente abusividade da referida cláusula. (vide RESP n. 1.826.463/SC, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 14/10/2020, dje de 29/10/2020).

[ ... ]

(TJCE; AI 0632299-02.2024.8.06.0000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/11/2024; Pág. 83)

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