Modelo Embargos Execução PRONAMPE Juros PTC889
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 57
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Cláudia Lima Marques
Modelo de petição de embargos à execução sobre juros abusivos do PRONAMPE (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE JUROS ABUSIVOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO
- O que são embargos à execução de PRONAMPE?
- Quando ajuizar embargos por juros abusivos?
- O que são juros abusivos?
- Quando os juros bancários são considerados abusivos?
- Qual o juros máximo permitido por lei ao agiota?
- Qual é o limite máximo de juros permitido em empréstimos pessoais?
- Qual é a pena prevista para o crime de usura?
- O que é crime de usura?
- Quanto uma pessoa física pode cobrar de juros?
- Os juros moratórios podem ser capitalizados?
- Como saber se estou pagando juros abusivos?
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- 1 → A TÍTULO DE INTROITO ←
- 1.1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (STJ, SUM. 481)
- 2 → SÍNTESE DOS FATOS ←
- 3 → QUANTO À TEMPESTIVIDADE ←
- 4 → NO ÂMAGO ←
- 4.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DA TAXA
- 4.2. JUROS MORATÓRIOS ATRELADOS À TAXA CETIP
- 4.3. JUROS DE MORA INDEVIDAMENTE CAPITALIZADOS
- 4.4. DA AUSÊNCIA DE MORA
- 4.5. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
- 4.6. O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
PERGUNTAS SOBRE JUROS ABUSIVOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO
O que são embargos à execução de PRONAMPE?
Os embargos à execução de PRONAMPE são a defesa apresentada pelo devedor contra a execução de dívida vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Por meio desses embargos, o executado pode contestar a legalidade da cobrança, alegar nulidades, excesso de execução ou qualquer outro fundamento que impeça o prosseguimento da execução.
Quando ajuizar embargos por juros abusivos?
Os embargos por juros abusivos devem ser ajuizados após a citação em execução, quando o devedor quer se defender apontando excesso na cobrança de encargos contratuais, como juros superiores aos limites legais ou convencionais. O pedido deve vir acompanhado de prova documental e planilha com valores contestados.
O que são juros abusivos?
Juros abusivos são aqueles cobrados acima dos limites legais ou contratuais razoáveis, contrariando os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. São comuns em relações bancárias, financeiras ou informais, quando excedem a média de mercado ou o teto de 12% ao ano em contratos civis, salvo autorização expressa.
Quando os juros bancários são considerados abusivos?
Os juros bancários são considerados abusivos quando excedem de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível. Mesmo com liberdade contratual, a cobrança deve respeitar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio, sob pena de revisão judicial.
Qual o juros máximo permitido por lei ao agiota?
Nenhum. A atividade de agiotagem é ilegal no Brasil, e a lei não autoriza nenhuma taxa de juros para quem empresta dinheiro sem autorização do Banco Central. Qualquer cobrança de juros por agiota é considerada abusiva e criminosa, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.521/51.
Qual é o limite máximo de juros permitido em empréstimos pessoais?
Em empréstimos pessoais entre particulares (não bancários), o limite máximo de juros é de 12% ao ano, conforme o artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do CTN. Acima disso, os juros são presumidos abusivos e passíveis de revisão judicial, salvo se autorizados por lei específica, como ocorre com instituições financeiras reguladas.
Qual é a pena prevista para o crime de usura?
A pena para o crime de usura, também conhecido como agiotagem, está prevista no artigo 4º da Lei nº 1.521/51 e consiste em detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. A prática se configura quando alguém empresta dinheiro com cobrança de juros excessivos, sem autorização legal para atuar como instituição financeira.
O que é crime de usura?
Crime de usura, também conhecido como agiotagem, ocorre quando uma pessoa empresta dinheiro sem autorização legal e cobra juros excessivos, violando normas do sistema financeiro. Essa prática é tipificada no artigo 4º da Lei nº 1.521/51, como crime contra a economia popular.
Quanto uma pessoa física pode cobrar de juros?
Uma pessoa física pode cobrar, em regra, até 12% ao ano de juros em contratos civis, conforme entendimento baseado no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do CTN. Valores acima desse limite podem ser considerados abusivos e sujeitos à revisão judicial, salvo quando houver autorização legal específica.
Os juros moratórios podem ser capitalizados?
Não. Os juros moratórios não podem ser capitalizados, pois sua função é compensatória e penal, incidindo apenas uma vez sobre o valor em atraso. A capitalização de juros é admitida apenas para juros remuneratórios, e mesmo assim mediante previsão contratual expressa e respeitando a periodicidade legal.
Como saber se estou pagando juros abusivos?
Você pode identificar juros abusivos comparando a taxa cobrada no contrato com a média divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação. Se a taxa estiver muito acima da média de mercado ou ultrapassar 12% ao ano em contratos civis, sem justificativa clara, é sinal de abuso. Cláusulas obscuras ou falta de transparência também indicam irregularidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação Incidental de Embargos à Execução
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 5032123-45.2025.8.10.0001
( CPC, art. 914, § 1º)
Empresa Xista de Consultoria EIRELI - EPP, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.4444/0001-55, estabelecida na Avenida das Árvores, nº 0000, CEP nº. 22.333-444, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, apoiada no artigo 914 e segs. c/c artigo 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em desfavor de Banco Clero S/A , instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 99.888.777/0001-66, com endereço sito na Av. dos Bancos, nº. 000, CEP nº. 55.666-777, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
-- Quanto às intimações --
Antes de tudo, a partir dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Fulano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.
1 → A TÍTULO DE INTROITO ←
A sociedade empresária faz considerações acerca da sua hipossuficiência financeira.
1.1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (STJ, SUM. 481)
Figura no polo ativo desta querela uma sociedade empresária.
Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma sociedade empresária de direito privado, com fins lucrativos, em nada obsta o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na orientação do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Aquela, verdadeiramente, não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo custas iniciais.
Dessa maneira, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC. A propósito, essa prerrogativa encontra-se inserta no instrumento procuratório.
Com o fito de comprovar sua incapacidade financeira, convém notar pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que figuram mais de quarenta e cinco protestos. (doc. 01) Outrossim, o balancete do último demonstra prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 02) Lado outro, os extratos bancários, ora acostados, ostentam saldo negativo há mais de seis meses. (doc. 03/19)
Sem embargo, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Demonstrou-se, aqui, total carência econômica. Por isso, aquela se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc. 20). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
Nessa esteira de entendimento, pondera Humberto Theodoro Júnior in verbis:
Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º). [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA BENESSE.
Quando pleiteada por pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não prescinde da comprovação dos pressupostos do benefício, consoante preconiza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que guarda harmonia com o Código de Processo Civil (artigo 99, §3º). Presente nos autos a concreta demonstração de que a pessoa jurídica não possui faturamento para o custeio dos encargos processuais, é imperativo o deferimento da benesse da gratuidade de justiça. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
1. Objeto recursal. Insurgência da parte autora em relação à r. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus. 2. Justiça gratuita (pessoa jurídica). Configurada. A hipossuficiência financeira não se presume, mas depende de eficaz comprovação por meio da juntada de documentos idôneos. Conjunto probatório que corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira declarada. Exegese da Súmula nº 481 do c. STJ. 3. Recurso provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.
2 → SÍNTESE DOS FATOS ←
Discorre-se acerca dos fatos, evidenciados na peça de ingresso executiva, além da efetiva relação contratual (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
A Embargada expusera na petição inicial (doc. 20) que o Embargante celebrara com aquela, na data de 00 de maio de 2023, um mútuo feneratício, por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), amparado pela Cédula de Credito Bancário nº D97654321 (doc. 21) Esse pacto tinha como desiderato o empréstimo da quantia de R$ 354.325,17 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a ser pago em 48 parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 12.607,40 (doze mil, seiscentos e sete reais e quarenta centavos),. Os juros remuneratórios foram de 2,30% ao mês.
Doutro modo, em garantia real do pacto fora dado o veículo automotor (caminhão), marca Mercedes-Benz, modelo Atego 2426, ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9BM384157LB092631, placa QXY-7H29.
Afirmou-se, de mais a mais, que o débito, atualizado até a data do ajuizamento da ação, resultava em R$ 446.827,09 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e nove centavos), segundo memorial anexo, corrigido até o dia 16/02/2024. (doc. 22)
Nesse mútuo, nada obstante ausente cláusula expressa autorizadora, cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade diária, tanto no período de normalidade, assim como durante a inadimplência.
Com efeito, desde o princípio existiram inúmeros encargos indevidos, cobrados e pagos indevidamente pelo Embargante. Assim, razão assiste-o em reapreciar o enlace contratual.
HOC IPSUM EST.
3 → QUANTO À TEMPESTIVIDADE ←
Demonstra-se que a Ação Incidental dos Embargos foi aforada dentro do prazo legal, segundo previsão do art. 915, caput, da Legislação Adjetiva Civil
O Embargante deu-se por citado com a nomeação de bem à penhora, apresentado na ação de execução, atrelada a essa, nos moldes do § 1º, do art. 240, do Código de Ritos.
Aquele arrazoado fora inserto aos autos na data de 27/11/2024, o que se depreende da cópia carreada. (doc.23)
Dessa maneira, uma vez que esta demanda é ajuizada em 23/11/2024, mostra-se, portanto, como tempestiva. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
4 → NO ÂMAGO ←
Delineamentos quanto ao mérito dos Embargos à Execução (CPC, art. 917)
4.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DA TAXA
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há argumentar-se ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização diária, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do (RESP nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso contrato" Sanseverino, Segunda Seção, julgado em, DJe). 14/10/2020 29/10/2020 2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
De todo modo, a cláusula contratual, que trata dos “encargos”, já dispõe que os juros são capitalizados por dia útil, contudo sem informar qual taxa diária a ser aplicada, ad litteram:
ENCARGOS:
O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 31,373450% (TRINTA E UM VÍRGULA TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO CENTE´SIMOS DE MILE´SIMO POR CENTO ) ao ano (2,300000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE.
Parágrafo Único: Os encargos acima serão calculados, devidos e pagos nos vencimentos, nas amortizações e na liquidação da dívida. Na hipótese de liquidação ou amortização do empréstimo fora do dia de referência, incidirão juros calculados "pro rata" dia útil.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CASO DE IMPROCEDÊNCIA.
Conforme entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: A) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Demonstrada a abusividade pela previsão de juros remuneratórios diários, sem indicação do percentual respectivo, incidente no período de normalidade, deve ser afastada a mora e, consequentemente, o deferimento da liminar de busca e apreensão fiduciária. A descaracterização da mora pela existência de tarifas abusivas no período de normalidade é apenas ficta, decorrente de entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja análise e acolhimento depende de expressa alegação pelo devedor, já que incabível qualquer declaração de ofício pelo magistrado de eventuais abusividades contratuais, não se tratando, portanto, de irregularidade que impeça o trâmite a demanda e o julgamento do mérito, mas mera condição que determina a improcedência da causa, conforme RESP 1933739/RS. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de instituição financeira em ação de busca e apreensão. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, a mora contratual, a possibilidade de compensação de valores e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a mora, consolidar a propriedade do bem, inverter os ônus sucumbenciais e aplicar compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros descaracteriza a mora contratual; (II) o inadimplemento substancial ou a ausência de depósito do montante incontroverso impede a descaracterização da mora; (III) é cabível a compensação entre multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e o débito existente; e (IV) os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. É permitida a capitalização diária de juros desde que informada ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 4. O afastamento da capitalização diária de juros, por se tratar de encargo exigido no período de normalidade, descaracteriza a mora, nos termos do tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de inadimplemento substancial ou da ausência de depósito do montante incontroverso não se sustenta diante da descaracterização da mora por abusividade nos encargos contratuais. 6. A compensação de valores já foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 7. Em relação ao pleito de minoração dos honorários advocatícios, foi requerida a desistência, a qual deve ser acatada. 8. A interposição do agravo interno sem argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, manifestamente inadmissível e/ou improcedente, julgado por unanimidade, enseja a aplicação de multa. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e desprovido. Acatado o pleito de desistência parcial. Tese de julgamento: 1. É permitida a capitalização diária de juros desde que informada ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 2. O afastamento da capitalização diária de juros, por se tratar de encargo exigido no período de normalidade, descaracteriza a mora, nos termos do tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do depósito do montante incontroverso ou do número de parcelas pagas. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a taxa da capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.
Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
24/09/2012).
O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).
Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.
Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.
No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.
Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:
|
12 - |
61.436,8 0 |
62.150,01 |
62.173,20 |
23,19 |
24 - |
70.273,60 |
73.433,91 |
73.488,72 |
54,81 |
36 - |
79.110,4 0 |
86.766,50 |
86.863,67 |
97,17 |
48 - |
87.947,30 |
102.519,76 |
102.672,86 |
153,10 |
60 - |
96.784,10 |
121.133,16 |
121.359,32 |
226,16 |
Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).
Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.
A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.
|
Simples |
Mensal |
Diária |
Diferença |
0 - |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
0 |
12 - |
2.263,60 |
3.327,77 |
3.530,32 |
202,55 |
24 - |
3.527,20 |
11.054,12 |
12.463,14 |
1.409,02 |
36 - |
4.790,80 |
36.752,43 |
43.998,81 |
7.246,38 |
48 - |
5.054,40 |
122.193,52 |
155.329,74 |
33.136,22 |
60 - |
7.318,00 |
406.265,74 |
548.363,17 |
142.097,43 |
Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.
Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.
Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.
Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.
Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.
Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.
Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”
Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, uma vez que não anunciado o percentual, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
4.2. JUROS MORATÓRIOS ATRELADOS À TAXA CETIP
Ademais, sobreleva considerar que a Embargada, no período de inadimplência, exigiu encargos diários de mora atrelado à taxa referencial DI-Cetip Over.
Confira-se, a propósito, o teor dessa cláusula:
ENCARGOS MORATÓRIOS:
a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará incidir a remuneração acumulada, no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 com base nas operações de emissão de depósitos interfinanceiros, ou, no caso de interrupção da sua divulgação, por outra taxa referencial de juros com base equivalente que venha a substitui-la, mais juros efetivos anuais de 47,639939% (QUARENTA E SETE VI´RGULA SEISCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE MILHONE´SIMOS POR CENTO)
Dessa maneira, inconteste que a instituição financeira, levianamente, corrigira os valores utilizando-se do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. Consabido, outrossim, que a CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.
Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.
A ilegalidade se evencia, mormente porque esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.
Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital e à imposição moratória, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.
A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
[ ... ]
A taxa CDI-CETIP somente pode servir de indexador entre instituições financeiras ou entes equiparados em suas transações interbancárias para captação de recursos, não podendo ser utilizada como índice de atualização monetária de empréstimo tomado por particular. Aplicação da Súmula nº 176 do C. STJ.
[ ... ]
[texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
[ ... ]
A utilização do CDI é abusiva, uma vez que fica a critério exclusivo do banco a escolha desse índice, apurado e divulgado pela central de liquidação e custódia financeira de títulos CETIP.
[ ... ] [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
A extirpação da cláusula, e seus reflexos financeiros, é o caminho eficaz. Essa cobrança não apenas diverge dos termos pactuados no contrato, como também contraria os princípios de boa-fé objetiva, transparência e proporcionalidade.
Mostra-se, aqui, de igual modo, que esses encargos foram efetivamente exigidos contratualmente e cobrados, o que ocasionou impressionantes números no extrato financeiro de débito. (doc. 05)
Na espécie, ilustrativamente, veja-se o primeiro mês de atraso (10/08/2023) temos que: no quadro de parcelas em aberto, a parcela de número 2, com vencimento em 10/08/2023, possui valor principal de R$ 12.578,76. Considerando os encargos previstos contratualmente, foram acrescidos R$ 1.904,51 a título de juros remuneratórios (capitalizados de forma composta), R$ 897,96 referentes a juros moratórios (capitalizados de forma simples) e R$ 307,62 a título de multa por inadimplência, totalizando o valor de R$ 15.688,85.
Tal-qualmente, note-se o preâmbulo daquele extrato, que discorre acerca dos encargos contratuais exigidos:
Resumo Contratual – Informações extraídas do documento
Sistema de Amortização: Price
Valor Financiado: R$ 354.325,17
Encargos Contratuais:
Correção Monetária: Não se aplica
CDI: Não se aplica
Juros Remuneratórios: 2,30% ao mês capitalizados de forma composta
Juros Moratórios: 1% ao mês capitalizados de forma simples
Multa de Inadimplência: 2%
Data de Aplicação da Cláusula de Vencimento Antecipado: 10/08/2023
O memorial do débito informa que os juros moratórios são de 1% ao mês, capitalizados de forma simples. Contudo, ao analisar-se a cláusula de inadimplência, antes demonstrada, verifica-se a presença de encargos adicionais, que incluem:
- Uma taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), uma referência interbancária sujeita a variação de mercado.
- Juros efetivos anuais de 47,639939%, que correspondem aproximadamente a 3,32% ao mês, maior do que aquela entabulada a título de juros remuneratórios.
Como se percebe, esses encargos acabam superando significativamente o valor informado no extrato e conduzem a uma dupla aplicação de juros. Tal discrepância não é apenas inverídica, mas também viola o princípio da boa-fé e da transparência contratual, uma vez que o Embargante foi levado a crer que os encargos moratórios se limitariam a 1% ao mês, sem a previsão de capitalização composta ou de taxas variáveis.
Nessas pegadas, em caso de inadimplência, incidem juros efetivos anuais de 47,639939%, o que corresponde aproximadamente a 3,32% ao mês. Essa taxa é, claramente, superior à taxa de juros remuneratórios contratada, que é de 2,30% ao mês.
** Exemplificação do Primeiro Vencimento **
Para demonstrar a abusividade da cobrança, vejamos o caso do vencimento em 10/08/2023.
Segundo o extrato, foram cobrados:
- Juros remuneratórios: R$ 1.904,51
- Juros de mora: R$ 897,96
Caso os juros de mora fossem realmente limitados a 1% ao mês, incidente sobre a quantia da parcela de R$ 12.607,40, o valor correto a ser cobrado seria:
12.607,40 x 0,01 = R$ 126,07
Portanto, o valor efetivamente cobrado de R$ 897,96 é cerca de sete vezes superior ao que deveria ser aplicado, evidenciando uma cobrança indevida e excessiva.
4.3. JUROS DE MORA INDEVIDAMENTE CAPITALIZADOS
Vale acrescentar outra cobrança abusiva, dispersa nas condições do período de anormalidade contratual (inadimplência).
Vê-se do memorial de débito a seguinte redação, ad litteram:
Informações do contrato
Sistema de Amortização: Price
Valor Financiado: R$ 354.325,17
Encargos Contratuais:
Correção Monetária: Não se aplica
CDI: Não se aplica
Juros Remuneratórios: 2,30% ao mês capitalizados de forma composta
Juros Moratórios: 1% ao mês capitalizados de forma simples
Multa de inadimplência: 2%
Data de Aplicação da Cláusula de Vencimento Antecipado: 10/08/2023
Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. Ao contrário disso, há limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º)
Bem a propósito a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Com efeito, a situação fere o quanto estabelecido no art. 170, inc. V, da Constituição Federal, além do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
[ ... ]
O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: A) juros remuneratórios, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
A cobrança de juros moratórios e remuneratórios sobre o valor inadimplido de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência.
[ ... ] [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. Insurgência da instituição financeira. Juros moratórios capitalizados. Pleito pela manutenção do contrato, pacto que prevê a capitalização diária dos juros moratórios. Abusividade. Inobservância do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, que limita o encargo em 12% ao ano.
[ ... ] [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Legalmente, os juros moratórios são calculados sob o regime de capitalização simples, ou seja, a taxa de juros moratórios incide apenas sobre o valor principal, do capital da dívida. Por isso, deve ser extirpada.
4.4. DA AUSÊNCIA DE MORA
Noutro giro, não há falar-se em mora do Embargante.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, um descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
[ ... ]
Descaracterização da mora, em virtude da incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
4.5. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Entende o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em débito.
Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência (equivalente aos juros remuneratórios cobrados após o período de normalidade), agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios:
ENCARGOS MORATÓRIOS:
a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 com base nas operações de emissão de depósitos interfinanceiros, ou, no caso de interrupção da sua divulgação, por outra taxa referencial de juros com base equivalente que venha a substituí-la, mais juros efetivos anuais de 47,63939% (QUARENTA E SETE VÍRGULA SEISCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE MILIONÉSIMOS POR CENTO).
Nada obstante a expressão “comissão de permanência” efetivamente não conste do pacto, importa ressaltar que, de fato, fora exigida do Embargante, como se percebe, inclusivamente, do próprio extrato de débito.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA FLUTUANTE. LIMITAÇÃO.
1. A apelação que combate os fundamentos da sentença e expõe os argumentos fáticos e jurídicos que demonstram o interesse na sua reforma atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecida. 2. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cobrada à taxas flutuantes ou cumulada com outros encargos. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
4.6. O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
De outra banda, o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Ritos.
Porém, uma das teses defendidas, no âmago, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º, inc. I, do Estatuto de Ritos, aqui não se aplica.
Dessa forma, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) da execução, inserto com a inicial executiva. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultarem naquela conta.
Nessa esteira, confira-se:
[texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 57
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Cláudia Lima Marques
- Direito bancário
- Cédula de crédito bancário
- Ação de embargos à execução
- Cpc art 914
- Descaracterização da mora
- Juros abusivos
- Comissão de permanência
- Gratuidade da justiça
- Stj súmula 481
- Fase postulatória
- Peticao inicial
- Juros remuneratórios
- Embargos à execução
- Stj súmula 539
- Stj súmula 541
- Juros capitalizados
- Capitalização diária
- Onerosidade excessiva
Sinopse acima
R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX