Modelo de Embargos de Declaração Tutela Antecipada

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Trecho da petição

Modelo de embargos de declaração por omissão sobre tutela antecipada. Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

 Autor Petições Online® Embargos Declaração Tutela Antecipada

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA 
O que é um embargo de declaração em decisão de tutela antecipada? 

Embargo de declaração em decisão de tutela antecipada é o recurso utilizado para esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão que concedeu ou negou a tutela. Mesmo sendo uma decisão interlocutória, ela pode ser complementada ou corrigida por embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. O recurso deve ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, com objetivo de tornar a decisão mais clara, completa ou coerente, sem alterar o mérito do pedido.

 

Quando é cabível opor embargos de declaração em uma tutela antecipada? 

É cabível opor embargos de declaração em uma decisão de tutela antecipada quando ela apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo sendo uma decisão interlocutória, pode ser corrigida por embargos se, por exemplo, o juiz deixar de fundamentar adequadamente os requisitos legais, omitir ponto relevante ou proferir decisão com conteúdo contraditório. O prazo para interposição é de 5 dias úteis a partir da intimação da decisão.

 

O que deve conter um modelo de embargos de declaração para corrigir omissão em tutela antecipada? 

Um modelo de embargos de declaração para corrigir omissão em tutela antecipada deve conter: (i) qualificação das partes e identificação da decisão que concedeu ou negou a tutela; (ii) fundamentação clara da omissão, indicando que o juiz deixou de se manifestar sobre ponto relevante previsto no artigo 300 do CPC, como a probabilidade do direito ou o perigo de dano; (iii) pedido expresso de complementação ou esclarecimento da decisão, sem modificação do mérito; e (iv) respeito ao prazo legal de 5 dias úteis, conforme o artigo 1.023 do CPC.

 

Quando usar embargos de declaração para esclarecer obscuridade em tutela antecipada? 

Os embargos de declaração devem ser usados para esclarecer obscuridade em decisão de tutela antecipada quando a fundamentação apresentada não for suficientemente clara, dificultando a compreensão do conteúdo, do alcance ou dos efeitos da medida concedida ou negada. Conforme o artigo 1.022, I, do CPC, a obscuridade é vício que compromete a inteligibilidade da decisão, o que pode afetar o cumprimento, o recurso ou até a segurança jurídica. O recurso deve ser apresentado no prazo de 5 dias úteis após a intimação da decisão.

 

O que significa omissão em uma decisão de tutela antecipada e como corrigi-la com embargos? 

A omissão em uma decisão de tutela antecipada ocorre quando o juiz deixa de analisar ponto relevante que deveria ter sido expressamente enfrentado, como a ausência de fundamentação sobre a probabilidade do direito ou o perigo de dano, conforme exige o artigo 300 do CPC. Para corrigir essa falha, é cabível a interposição de embargos de declaração, com base no artigo 1.022, II, do CPC, no prazo de 5 dias úteis, requerendo que a decisão seja complementada sem modificação de mérito.

 

Quando os embargos de declaração em tutela antecipada podem ter efeitos modificativos? 

Os embargos de declaração em tutela antecipada podem ter efeitos modificativos quando, ao suprir uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a correção leva, inevitavelmente, à mudança do conteúdo da decisão. Embora o objetivo dos embargos seja aclarar ou completar a decisão, se o esclarecimento demonstrar que os fundamentos para a concessão ou indeferimento da tutela estavam comprometidos, o juiz pode reformar a decisão parcialmente ou por completo. Essa hipótese exige fundamentação clara e demonstração inequívoca do vício que justifique a modificação.

 

Qual é o prazo para protocolar embargos de declaração contra decisão de tutela antecipada? 

O prazo para protocolar embargos de declaração contra decisão de tutela antecipada é de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Esse recurso é cabível mesmo contra decisões interlocutórias, como a que concede ou nega a tutela, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material que comprometa a clareza ou integridade do pronunciamento judicial.

 

Como elaborar embargos de declaração para incluir obrigação não mencionada na tutela antecipada? 

Para elaborar embargos de declaração com o objetivo de incluir obrigação não mencionada na decisão de tutela antecipada, é necessário: (i) identificar a omissão da decisão quanto a um ponto essencial — por exemplo, uma obrigação de fazer ou pagar que foi expressamente requerida mas não analisada; (ii) fundamentar o pedido com base no artigo 1.022, II, do CPC, que autoriza embargos por omissão; (iii) demonstrar que a tutela concedida ficou incompleta, comprometendo sua eficácia; e (iv) apresentar o recurso no prazo de 5 dias úteis a partir da intimação.

 

Quais artigos do CPC devem ser citados em um modelo de embargos de declaração para tutela antecipada?

Em um modelo de embargos de declaração voltado à tutela antecipada, os principais artigos do Código de Processo Civil que devem ser citados são: 

  • Art. 300, caput – que trata dos requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano;

  • Art. 1.022, incisos I a III – que define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão e erro material);

  • Art. 1.023, caput e §1º – que estabelece o prazo de 5 dias úteis para interposição e autoriza manifestação da parte contrária, se necessário.

 

Quando uma contradição em tutela antecipada justifica embargos de declaração? 

Uma contradição em tutela antecipada justifica embargos de declaração quando a decisão apresenta incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre o que se decide e o que foi efetivamente concedido ou negado. Por exemplo, se o juiz reconhece a existência de perigo de dano, mas indefere a tutela sem justificativa coerente, há contradição que pode comprometer a compreensão e execução da decisão. Nesse caso, é cabível embargos de declaração com base no artigo 1.022, I, do CPC, no prazo de 5 dias úteis.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais

Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000

Autora: Maria das Quantas

Réu: Plano de Saúde Xista S/A

 

 

 

                                                      Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO 

de sorte a afastar ponto omisso na r. decisão interlocutória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.       

                                                      

1 –  CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO

                                     

                                      Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

                                      Com a sensibilidade aguçada, Renato Montans vaticina que:

 

Omissão – Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e Editável gratuitamente]

                                     

                                      É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. É, aliás, sintomático que a lei processual tenha regulado a matéria em dois incisos diferentes do art. 1.022, colocando no inciso I as hipóteses em que o recurso é cabível contra provimento prolatado após o encerramento da atividade decisória, quando se busca, tão somente, seu esclarecimento, e no inciso II a hipótese em que os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial lacunoso, proferido sem que se tivesse realizado por completo a atividade decisória, caso em que se pede sua integração. Sempre pareceu, aliás, que a denominação embargos de declaração só se mostra adequada para as hipóteses previstas no inciso I (e III, de que se tratará adiante) do art. 1.022, sendo mais adequado chamar o recurso, na outra hipótese (inciso II), de embargos de integração. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e Editável gratuitamente]

                                     

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. HOME CARE. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. FRALDAS E INSUMOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.

Acolhimento sem efeitos infringentes 1) trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ré, para o fim de afastar a cobertura dos insumos quais sejam: Fraldas descartáveis; bem como para autorizar a cobrança de coparticipação nos termos contratuais (30%) para a realização das terapias domiciliares deferidas (fisioterapia, fonoaudiologia, consulta com nutricionista e atendimento de médico assistente). 2) os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto ao tópico atinente ao fornecimento de fraldas descartáveis à enferma. Aduziu que foi suscitado em contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento o entendimento do STJ acerca da determinação à operadora do plano de saúde ao fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de saúde. Sustentou que não há analogia que vincule o fornecimento de fraldas, insumos imprescindíveis à condição da paciente, ao fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligadas ao ato cirúrgico. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, (transcrição abaixo) razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) o acórdão embargado deve ser aclarado, devendo constar no julgado o seguinte: Na Lei nº 9.956/98, em seu art. 10, VI, há previsão expressa de exclusão do fornecimento de medicamentos (e insumos) para tratamento domiciliar. Nessa mesma linha segue a resolução normativa nº 465/2021 (arts. 2º, 7º e 17), de modo que descabido o pedido de cobertura de fraldas e insumos para uso domiciliar. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e Editável gratuitamente]    

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E À COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos por Luiz Fernandes de oliveira contra acórdão proferido em agravo de instrumento que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a baixa do salvado junto ao Detran e efetuasse o pagamento de taxas e tributos incidentes sobre o veículo, com o fim de sustar protesto em nome do agravante. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação e à cominação de multa por descumprimento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado, em contrarrazões, sustentou a perda de objeto do recurso sob o argumento de quitação dos débitos de IPVA, sem, contudo, juntar comprovação. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de prazo e penalidade pelo descumprimento da obrigação imposta à parte ré, e se tal omissão pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir rejeita-se a preliminar de perda de objeto por ausência de comprovação documental da quitação dos débitos alegada pela parte embargada. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de fixar prazo para cumprimento da obrigação de baixa do salvado e pagamento de tributos, bem como penalidade por eventual descumprimento. Os embargos de declaração, neste caso, constituem meio adequado para suprir omissão relevante, podendo, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes quando houver necessidade de alterar o conteúdo dispositivo da decisão para sua plena efetividade. A fixação de prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, visa conferir efetividade à tutela concedida, em consonância com os princípios da celeridade e efetividade da jurisdição. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto ao prazo para cumprimento de obrigação judicial e à cominação de penalidade pode ser suprida por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando necessário para a plena efetividade da decisão. É legítima a fixação de multa diária como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, 497, 525, § 1º, e 1.022, II; ritjmg, art. 78. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e Editável gratuitamente]   

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos elo particular com fundamento em suposta omissão e contradição no acórdão que negou provimento a apelação interposta por candidato eliminado de certame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. OAB, mantendo sentença que reconheceu parcialmente o direito à pontuação em item específico da prova prática, sem acolher o pedido de anulação de outra questão nem deferir a tutela de urgência. 2. O embargante alega omissão quanto à análise: (I) do risco de perecimento do objeto, (II) da probabilidade do direito alegado, e (III) da inexistência de irreversibilidade da medida liminar pleiteada. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relacionados à legalidade da correção da prova e à autonomia técnica da banca examinadora, com base na jurisprudência do STF (Tema 485), afastando qualquer ilegalidade, salvo quanto à questão 07 da prova prática, em que se reconheceu a omissão da banca e se manteve a sentença que garantiu a pontuação devida. 5. Ainda que não tenha tratado expressamente do pedido de tutela antecipada recursal, tal omissão não é suficiente para justificar a modificação do julgado, pois, no mérito, os requisitos legais não estão preenchidos. 6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de medida de urgência deve ser sanada nos embargos, mas, por inexistirem os pressupostos legais, não se justifica a concessão da medida, razão pela qual os aclaratórios não podem ter efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, sem efeitos infringentes. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e Editável gratuitamente]   

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, determinando a realização de exame genético. O embargante alega omissão do julgado quanto à fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação, requerendo sua imposição no valor de R$. 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) para cumprimento da tutela de urgência deferida. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e só são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado não analisou o pedido de fixação de astreintes, caracterizando omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem efeitos infringentes. A jurisprudência da turma julgadora adota entendimento de que a fixação da multa cominatória somente se justifica após o descumprimento da obrigação imposta. Assim, embora se reconheça a omissão, esta é suprida sem alteração do resultado do julgamento, pois não se justifica, no caso concreto, a imposição antecipada de multa. lV. Dispositivo e tese. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissão na análise de pedido de fixação de astreintes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para complementação da fundamentação. 2. A fixação de multa cominatória pressupõe a demonstração do descumprimento da obrigação imposta, não sendo cabível sua imposição imediata de forma preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, are 1272835 ED-AGR-ED, Rel. Min. Luiz fux, plenário, dje 03.02.2021. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word e Editável gratuitamente]          

 

2  –  A OMISSÃO  NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

2.1. Da omissão quanto ao pedido de tutela antecipada

 

                                      A decisão interlocutória proferida às fls. 00, que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao autor, foi omissa parcialmente em ponto essencial do pedido, qual seja, o fornecimento de fraldas descartáveis, insumo imprescindível ao tratamento, conforme detalhado na petição inicial e embasado em laudo médico anexado aos autos.

                                      Entrementes, segundo consta na petição inicial, o autor requereu, expressamente, além do tratamento home care, o fornecimento de fraldas descartáveis, na quantidade e frequência indicadas no laudo médico, como parte integrante e indispensável ao tratamento. Inclusivamente, tal pedido foi fundamentado na necessidade clínica do autor, cuja condição de saúde exige o uso contínuo desse insumo para garantir a dignidade, higiene e prevenção de complicações médicas.  

                                      Contudo, como afirmado alhures, a decisão interlocutória foi silente quanto a esse aspecto, não determinando à ré, operadora de plano de saúde, a obrigação de fornecer as fraldas descartáveis, o que configura omissão passível de saneamento por meio destes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.

                                      A omissão identificada pode gerar sérios prejuízos ao autor, uma vez que a ausência de determinação expressa quanto ao fornecimento das fraldas descartáveis pode levar a ré a interpretar a decisão de forma restritiva, negando o fornecimento desse insumo essencial. Tal situação, conforme comprovado pelo laudo médico (fls. 33), pode agravar o quadro clínico do autor, comprometendo a eficácia do tratamento home care e colocando em risco sua saúde e dignidade.

                                      Nesse sentido, é imprescindível que a decisão seja aclarada para incluir a obrigação da ré de fornecer as fraldas descartáveis, na quantidade e frequência especificadas na petição inicial, em conformidade com o laudo médico, a fim de garantir a integralidade do tratamento determinado judicialmente.

                                      De resto, estes aclaratórios não buscam rediscutir o mérito da decisão ou alterar seu conteúdo, mas apenas sanar a omissão apontada, com efeitos meramente aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. A inclusão do fornecimento de fraldas descartáveis na decisão interlocutória é medida que visa complementar o comando judicial, alinhando-o ao pedido expresso na inicial e às provas já constantes nos autos.

                                      Diante do exposto, espera-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, aclarando a decisão interlocutória às fls. 00, de modo a determinar expressamente que a ré, além do tratamento domiciliar (home care), forneça as fraldas descartáveis, na quantidade e frequência indicadas na petição inicial, conforme laudo médico.

                                      Por cautela, a manutenção dos efeitos da tutela antecipada de urgência, com a complementação deste comando judicial, sem efeitos infringentes, para garantir a integralidade do tratamento do autor.

 

                                                    Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                   Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000. 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2746
Número de páginas: 6
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