Embargos de Declaração Omissão Tutela Antecipada de Urgência
Modelo de embargos de declaração por omissão em decisão interlocutória (tutela antecipada de urgência). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
- O que é tutela antecipada de urgência no processo civil?
- Quais são os requisitos para pedir tutela de urgência?
- Qual é a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar?
- Quando posso pedir tutela de urgência em uma ação?
- Qual é o prazo para o juiz decidir sobre tutela de urgência?
- O que acontece se o juiz não analisar o pedido de tutela de urgência?
- Posso recorrer se a tutela de urgência for negada?
- A tutela de urgência pode ser concedida sem ouvir a outra parte?
- Qual é a base legal da tutela de urgência no CPC?
- A tutela de urgência pode ser revogada?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
- 1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
- 2 – A OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- 2.1. Da omissão quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
O que é tutela antecipada de urgência no processo civil?
A tutela antecipada de urgência é uma medida concedida pelo juiz, antes do julgamento final, para assegurar um direito que corre risco de ser prejudicado pela demora do processo. Ela é aplicável quando há elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Essa tutela antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do pedido principal, protegendo a parte enquanto a ação ainda está em curso.
Quais são os requisitos para pedir tutela de urgência?
Os requisitos para pedir tutela de urgência são: (i) a probabilidade do direito, ou seja, indícios sólidos de que o autor tem razão no pedido; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que exige atuação imediata do Judiciário para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Além disso, o pedido deve estar bem fundamentado e instruído com provas que convençam o juiz da necessidade da medida. Em alguns casos, pode ser exigida caução para prevenir prejuízo à parte adversa.
Qual é a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar?
A tutela antecipada tem natureza satisfativa e antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do pedido principal, visando garantir desde logo o direito da parte diante do risco de prejuízo com a demora do processo. Já a tutela cautelar tem natureza assecuratória e busca apenas preservar o resultado útil do processo, protegendo o direito até a decisão final, sem satisfazê-lo de imediato. Ambas dependem da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, mas se diferenciam pela finalidade: satisfazer (antecipada) ou resguardar (cautelar).
Quando posso pedir tutela de urgência em uma ação?
Pode-se pedir tutela de urgência em qualquer fase do processo quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação e elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. Ela pode ser requerida já na petição inicial, de forma antecedente ou incidental, ou até no curso da ação, sempre que surgir necessidade de proteção imediata. A concessão depende da análise do juiz sobre o perigo da demora e os fundamentos do pedido, sendo possível inclusive sem ouvir a parte contrária, em casos de urgência justificada.
Qual é o prazo para o juiz decidir sobre tutela de urgência?
O Código de Processo Civil não fixa um prazo específico para o juiz decidir sobre tutela de urgência, mas a natureza do pedido exige apreciação imediata. Por isso, espera-se que o magistrado analise o requerimento o quanto antes, preferencialmente nas primeiras 24 a 48 horas após o protocolo, principalmente em casos de perigo iminente. A omissão injustificada pode ser questionada por meio de medida urgente, como mandado de segurança ou reclamação disciplinar, dependendo do caso.
O que acontece se o juiz não analisar o pedido de tutela de urgência?
Se o juiz não analisar o pedido de tutela de urgência, a parte pode provocar a manifestação judicial por meio de petição reiterando o requerimento, apontando o risco de prejuízo e a urgência da decisão. Persistindo a omissão, é possível impetrar mandado de segurança por omissão judicial, principalmente quando há risco de lesão grave e a demora compromete o direito. A falta de decisão pode também configurar violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição e justificar medida disciplinar ou representação.
Posso recorrer se a tutela de urgência for negada?
É possível recorrer da decisão que nega a tutela de urgência por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis e deve demonstrar de forma fundamentada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano com a demora. Além disso, é possível reiterar o pedido no tribunal, inclusive com documentos novos que reforcem a urgência da medida.
A tutela de urgência pode ser concedida sem ouvir a outra parte?
A tutela de urgência pode ser concedida sem ouvir a outra parte quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação justificar a medida imediata. Nesses casos, o juiz pode deferir a tutela em caráter liminar, com base apenas nos documentos apresentados pelo requerente, e determinar a citação ou intimação posterior do réu. Essa possibilidade está prevista no artigo 300, §2º, do CPC, e visa garantir a efetividade da decisão em situações de perigo na demora.
Qual é a base legal da tutela de urgência no CPC?
A base legal da tutela de urgência no Código de Processo Civil está no artigo 300, que autoriza sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º permite a exigência de caução e o §2º admite a concessão liminar, sem a oitiva da parte contrária, em casos de urgência justificada. Essa tutela pode ser cautelar ou antecipada, incidental ou antecedente, conforme a necessidade do caso concreto.
A tutela de urgência pode ser revogada?
A tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso se verifique mudança nas circunstâncias que motivaram sua concessão ou se houver prova de que os requisitos legais deixaram de existir. Essa possibilidade está prevista no artigo 296 do Código de Processo Civil e garante que a medida seja mantida apenas enquanto persistirem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A parte contrária pode requerer a revogação com base em fatos novos ou demonstrando que a tutela foi indevidamente concedida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais
Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000
Autora: Maria das Quantas
Réu: Plano de Saúde Xista S/A
Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
de sorte a afastar ponto omisso na r. decisão interlocutória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.
1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com a sensibilidade aguçada, Renato Montans vaticina que:
Omissão – Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. [trecho omitido. Baixe o teor completo no formato Word e Editável gratuitamente]
É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. É, aliás, sintomático que a lei processual tenha regulado a matéria em dois incisos diferentes do art. 1.022, colocando no inciso I as hipóteses em que o recurso é cabível contra provimento prolatado após o encerramento da atividade decisória, quando se busca, tão somente, seu esclarecimento, e no inciso II a hipótese em que os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial lacunoso, proferido sem que se tivesse realizado por completo a atividade decisória, caso em que se pede sua integração. Sempre pareceu, aliás, que a denominação embargos de declaração só se mostra adequada para as hipóteses previstas no inciso I (e III, de que se tratará adiante) do art. 1.022, sendo mais adequado chamar o recurso, na outra hipótese (inciso II), de embargos de integração. [trecho omitido. Baixe o teor completo no formato Word e Editável gratuitamente]
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E À COMINAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos por Luiz Fernandes de oliveira contra acórdão proferido em agravo de instrumento que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a baixa do salvado junto ao Detran e efetuasse o pagamento de taxas e tributos incidentes sobre o veículo, com o fim de sustar protesto em nome do agravante. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação e à cominação de multa por descumprimento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado, em contrarrazões, sustentou a perda de objeto do recurso sob o argumento de quitação dos débitos de IPVA, sem, contudo, juntar comprovação. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de prazo e penalidade pelo descumprimento da obrigação imposta à parte ré, e se tal omissão pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir rejeita-se a preliminar de perda de objeto por ausência de comprovação documental da quitação dos débitos alegada pela parte embargada. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de fixar prazo para cumprimento da obrigação de baixa do salvado e pagamento de tributos, bem como penalidade por eventual descumprimento. Os embargos de declaração, neste caso, constituem meio adequado para suprir omissão relevante, podendo, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes quando houver necessidade de alterar o conteúdo dispositivo da decisão para sua plena efetividade. A fixação de prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, visa conferir efetividade à tutela concedida, em consonância com os princípios da celeridade e efetividade da jurisdição. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto ao prazo para cumprimento de obrigação judicial e à cominação de penalidade pode ser suprida por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando necessário para a plena efetividade da decisão. É legítima a fixação de multa diária como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, 497, 525, § 1º, e 1.022, II; ritjmg, art. 78. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. [trecho omitido. Baixe o teor completo no formato Word e Editável gratuitamente]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos elo particular com fundamento em suposta omissão e contradição no acórdão que negou provimento a apelação interposta por candidato eliminado de certame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. OAB, mantendo sentença que reconheceu parcialmente o direito à pontuação em item específico da prova prática, sem acolher o pedido de anulação de outra questão nem deferir a tutela de urgência. 2. O embargante alega omissão quanto à análise: (I) do risco de perecimento do objeto, (II) da probabilidade do direito alegado, e (III) da inexistência de irreversibilidade da medida liminar pleiteada. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relacionados à legalidade da correção da prova e à autonomia técnica da banca examinadora, com base na jurisprudência do STF (Tema 485), afastando qualquer ilegalidade, salvo quanto à questão 07 da prova prática, em que se reconheceu a omissão da banca e se manteve a sentença que garantiu a pontuação devida. 5. Ainda que não tenha tratado expressamente do pedido de tutela antecipada recursal, tal omissão não é suficiente para justificar a modificação do julgado, pois, no mérito, os requisitos legais não estão preenchidos. 6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de medida de urgência deve ser sanada nos embargos, mas, por inexistirem os pressupostos legais, não se justifica a concessão da medida, razão pela qual os aclaratórios não podem ter efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, sem efeitos infringentes. [trecho omitido. Baixe o teor completo no formato Word e Editável gratuitamente]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, determinando a realização de exame genético. O embargante alega omissão do julgado quanto à fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação, requerendo sua imposição no valor de R$. 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) para cumprimento da tutela de urgência deferida. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e só são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado não analisou o pedido de fixação de astreintes, caracterizando omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem efeitos infringentes. A jurisprudência da turma julgadora adota entendimento de que a fixação da multa cominatória somente se justifica após o descumprimento da obrigação imposta. Assim, embora se reconheça a omissão, esta é suprida sem alteração do resultado do julgamento, pois não se justifica, no caso concreto, a imposição antecipada de multa. lV. Dispositivo e tese. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissão na análise de pedido de fixação de astreintes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para complementação da fundamentação. 2. A fixação de multa cominatória pressupõe a demonstração do descumprimento da obrigação imposta, não sendo cabível sua imposição imediata de forma preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: [trecho omitido. Baixe o teor completo no formato Word e Editável gratuitamente]
2 – A OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
2.1. Da omissão quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência
Na decisão interlocutória inicial, proferida em 00/22/0000, verifica-se omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado com a peça de ingresso, ação essa de obrigação de fazer contra o plano de saúde. Essa, como se depreende, visa assegurar a internação imediata da paciente-autora, em estado grave, ainda que durante o período de carência, com fundamento na Lei nº 9.658/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Naquela, seguramente demonstrou-se a presença do risco de dano irreparável e a probabilidade do direito, esse último com base no artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, que garante a cobertura de internação em emergências, independentemente de carência.
Este magistrado, entrementes, ao receber a petição inicial, limitou-se a determinar a citação do plano de saúde. É dizer, silenciou-se completamente sobre o pedido de tutela de urgência. Tal omissão contraria o artigo 298 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de analisar pedidos de tutela provisória, especialmente em casos de urgência comprovada.
Nessas pegadas, essa ausência de pronunciamento compromete a efetividade da prestação jurisdicional, considerando o estado grave do paciente e o risco iminente à sua vida.
Diante do exposto, espera-se o acolhimento destes Embargos de Declaração, que tem o propósito de sanar a omissão apontada, com o pronunciamento expresso acerca do pedido de tutela de urgência, para a internação imediata do paciente, conforme pleiteado na inicial, em conformidade com a Lei nº 9.658/98 e o artigo 300 do CPC.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.
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