Modelo Embargos Execução Juros Abusivos PTC891

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 35

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos execução juros abusivos (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Baixe aqui o Modelo de Embargos à Execução de Juros Abusivos em PDF

 

Autor Peticoes Online - Embargos Juros Abusivos

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

O que são embargos à execução por juros abusivos? 

Embargos à execução por juros abusivos são a forma de defesa utilizada pelo devedor para impugnar judicialmente a cobrança de valores excessivos, especialmente quando os juros cobrados ultrapassam os limites legais ou contratuais. Essa medida visa suspender ou anular a execução, demonstrando a presença de excesso de cobrança.

 

O executado, independentemente de penhora, poderá opor embargos à execução? 

Sim, o executado pode opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme prevê o artigo 914, caput, do CPC

 

Os embargos à execução são autuados por dependência? 

Sim, os embargos à execução são autuados por dependência aos autos da execução, conforme determina o Código de Processo Civil. Isso ocorre porque os embargos constituem uma ação incidental, que tramita sob o mesmo juízo e está diretamente vinculada ao processo executivo principal, conforme dispõe o artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Nos embargos à execução o executado poderá alegar inexequibilidade do título? 

Sim, nos embargos à execução, o executado pode alegar a inexequibilidade do título executivo, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa alegação é cabível quando o título não atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, condição essencial para a validade da execução.

 

É possível nos embargos à execução pedir o parcelamento da dívida? 

Sim, é possível pedir o parcelamento da dívida nos embargos à execução, desde que o executado reconheça o crédito exequendo e comprove o depósito de 30% do valor executado, incluindo custas e honorários, conforme prevê o artigo 916 do Código de Processo Civil. O saldo poderá ser parcelado em até seis vezes mensais, iguais e sucessivas.

 

É possível a cumulação de execuções no mesmo processo?

Sim, desde que os títulos sejam líquidos, certos, exigíveis, entre as mesmas partes, compatíveis entre si e sigam o mesmo rito. A medida visa economia e celeridade processual.

 

Quando ocorre a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, após o ajuizamento da ação, o autor permanece inerte por tempo suficiente à prescrição da pretensão, mesmo após ser intimado a impulsionar o feito.

 

Quais as espécies de legitimidade passiva na execução?

Na execução, a legitimidade passiva pode ser direta, quando recai sobre o devedor principal, ou indireta, como no caso do fiador, herdeiro, espólio ou responsável legal que tenha vínculo jurídico com a obrigação executada.

 

Qual o foro competente para a execução?

O foro competente para a execução é, em regra, o do domicílio do devedor. No caso de título judicial, será o juízo que proferiu a sentença. Pode haver exceções previstas em lei ou ajustadas pelas partes. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Banco Xista S/A

Executado: Joaquim Francisco 

 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante celebrou com a Embargada, Banco Xista S/A, em 00/11/2222, um contrato de empréstimo pessoal nº 0000/00, no valor de R$ 00.000,00, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais de R$ 0.000,00, com incidência de juros remuneratórios de 0,00% ao mês, equivalente a uma taxa anual de 00,00%. (doc. 01)

                                      Aquele efetuou vários pagamentos, resultando, por isso, segundo planilha carreada pela Embargada, em pretenso débito de R$ 00.000,00. (doc. 02)

                                      Contudo, como adiante se verá, a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, porquanto excede substancialmente a taxa média de mercado de 0,00% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal para a data da contratação. (doc. 03)

                                      Por conta disso, ou seja, decorrência da cobrança de encargos abusivos, o Embargante não conseguiu mais pagar as parcelas, acertadas contratualmente. 

                                      Nesse diapasão, necessário se faz a análise do entabulado, a verificação da abusividade dos juros remuneratórios e a adequação do contrato aos limites legais, com vistas à proteção do consumidor e à equidade contratual.

            HOC IPSUM EST

 

 

( 2 ) –   QUANTO À TEMPESTIIVIDADE

(CPC, art. 915)

 

                                      O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 04)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) –  NO MÉRITO

 ( CPC, art. 917, inc. VI c/c art. 350 )

 

2.1. JUROS ABUSIVOS: CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EM INFORMAÇÃO DA TAXA

 

                                      Urge considerar, antes de tudo, concernente ao tema, as lições de Leornardo Roscoe Bessa:

 

4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Na espécie, portanto, nos contratos de empréstimo bancário, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização diária, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO CLARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de suposta mora contratual em financiamento garantido por alienação fiduciária. A apelante impugna a decisão de primeiro grau, alegando (I) abusividade das cláusulas contratuais; (II) descaracterização da mora; (II) necessidade de realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (II) definir existe necessidade de realização de perícia judicial para o deslinde do feito; (III) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização prevista no contrato; (IV) determinar se a presença de encargos abusivos descaracteriza a mora e conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação apresenta fundamentação suficiente e específica para impugnar os pilares da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.010, II, do CPC e de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A alegação de necessidade de prova pericial não prospera, pois, a discussão envolve apenas questões de direito, já suficientemente instruídas por prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,59% ao mês e 52,69% ao ano) supera consideravelmente a taxa média de mercado (2,02% ao mês e 27,43% ao ano), o que, somado à ausência de clareza contratual, indica abusividade. 6. A cláusula de capitalização diária de juros não informa a taxa diária aplicável, contrariando o dever de informação e transparência, o que configura prática abusiva conforme precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples previsão de capitalização diária de juros, desacompanhada da informação da respectiva taxa diária, torna a cláusula abusiva e inaplicável. 8. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão. 9. Diante da descaracterização da mora, impõe-se a improcedência da demanda de busca e apreensão, com determinação de restituição do bem ou indenização por perdas e danos, conforme o caso. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de argumentos que enfrentam os fundamentos da sentença recorrida satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 2. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos, diante da mora do devedor. 2. A pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, associada à ausência de informação clara sobre a capitalização diária, configura abusividade contratual. 4. A falta de transparência quanto à taxa diária de capitalização inviabiliza sua exigibilidade. 5. A presença de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Alienação fiduciária voltada à aquisição de veículo. Sentença de procedência da formulação exordial, e de parcial procedência da reconvenção. Recurso do réu. Aventada a nulidade da notificação extrajudicial destinada à purgação da mora. Desacolhimento. Comunicação encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Prova do recebimento dispensada. Tema repetitivo nº 1.132 do STJ. Comunicação devolvida por endereço insuficiente incapaz de macular o ato. Ônus do devedor de informar os dados necessários à ultimação do aviso. Precedentes desta corte. Notificação válida. Sentença mantida. Juros remuneratórios. Pedido de limitação das taxas contratadas. Provimento. Relação de consumo. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Observância das taxas médias divulgadas pelo BACEN apenas a título referencial. Juros pactuados, ainda assim, exorbitantes. Ausência de demonstração suficiente de fatores concretos, correlacionados ao pacto revisando, capazes de justificar a exasperação das médias de mercado, tais como o perfil de crédito do consumidor, o custo da operação, spread bancário ou análise de risco. Ônus que incumbia à credora. Art. 373, inc. I, do CPC. Ilegalidade assentada. Limitação necessária conforme a série temporal respectiva. Comando singular reformado. Capitalização de juros. Aventada a ilegalidade do encargo na periodicidade diária. Procedência. Necessidade de indicação da respectiva taxa. Circunstância não vislumbrada no caso. Violação aos deveres de informação e transparência plasmados no CDC. Precedentes deste tribunal e do STJ. Abusividade manifesta. Postulação atendida. Pleito de desconstituição da mora. Acolhimento. Cobrança de juros abusivos no período de normalidade contratual. Tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 28. Mora descaracterizada, independentemente do depósito do valor incontroverso. Precedentes desta corte. Demanda, por corolário, julgada improcedente. Inteligência da Súmula nº 72 do STJ. Necessária a devolução do veículo apreendido ou, na impossibilidade, de ressarcimento com base no valor da tabela FIPE ao tempo da apreensão. Condenação, nesta última hipótese, da credora fiduciária ao pagamento da multa inserta no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Insurgência agasalhada nos pontos. Repetição do indébito. Exigência de encargos ilegais. Necessária a devolução, na forma simples, da quantia paga a maior. Hipótese de engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição a ser promovida mediante compensação com o saldo devedor. Incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e de juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Aplicação, outrossim, da taxa selic a contar de 30-8-2024, conforme a alteração promovida no art. 406, § 1º, do Código Civil ao advento da Lei nº 14.905/2024. Ônus sucumbenciais. Julgamento do apelo que resultou na improcedência da demanda, e na parcial procedência dos pleitos reconvencionais. Redistribuição impositiva, na ação de busca e apreensão, apenas contra a autora, e proporcionalmente entre ambas as partes na reconvenção. Intelecção dos arts. 85, caput, e 86, caput, do CPC. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.

Insurgência da parte autora. Defendido o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Acolhimento. Pressupostos do art. 300 do código de processo civil que se encontram evidentes no caso concreto. Capitalização dos juros. Previsão contratual de incidência de capitalização na forma diária. Todavia, ausência de informação clara e precisa acerca da taxa diária no contrato. Circunstância que implica na ofensa ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Precedentes do STJ e deste tribunal. Abusividade constatada. Perigo de dano caracterizado. Juros abusivos que podem causar danos à saúde financeira da parte agravante. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto está condicionada ao pagamento do valor incontroverso. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de capitalização diária sem previsão expressa da taxa e da abusividade dos juros remuneratórios, que teriam ultrapassado 1,5 vezes a taxa média do mercado financeiro vigente na data da contratação. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a capitalização diária de juros sem expressa previsão contratual configura prática abusiva e descaracteriza a mora do devedor; e (II) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado implica onerosidade excessiva e justifica a descaracterização da mora. III. Razões de decidir a constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ e o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A capitalização diária de juros somente é permitida se houver previsão expressa no contrato, conforme entendimento fixado no RESP 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, não há comprovação da cobrança indevida de capitalização diária. A jurisprudência do STJ (RESP 1.061.530/RS) estabelece que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade. No caso concreto, a taxa pactuada supera esse limite, configurando vantagem excessiva em desfavor do consumidor. A abusividade dos juros remuneratórios, quando comprovada, afasta a mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. Diante da constatação de juros abusivos, a mora deve ser descaracterizada, tornando indevida a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula nº 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é permitida se houver expressa pactuação contratual. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade e pode levar à descaracterização da mora. A descaracterização da mora torna indevida a concessão da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

( b )  - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO 

 

                                                  Ademais, sobreleva considerar que a Embargada cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

                                      Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.

                                      A propósito, Bruno Miragem explica com a habitual lucidez que:

 

A taxa de juros cobrados por instituições financeiras não está limitada ao índice a que se refere o artigo 591 do Código Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Porém, será passível de controle da taxa de juros tanto no tocante a taxas que superem manifestamente a taxa de mercado (consideradas, portanto, manifestamente abusivas), ou que não sejam previamente informadas ao consumidor, mediante a aplicação, respectivamente, dos artigos 6º, inciso V, e 51, bem como do artigo 46, do CDC. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]               

 

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c reparação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da cobrança de juros supostamente abusivos. A autora, em suas razões, alegou onerosidade excessiva do contrato, abusividade das taxas pactuadas, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por dano moral e afastamento da mora contratual. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) saber se a apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, do CPC, notadamente quanto à exposição das razões do pedido de reforma, em observância ao princípio da dialeticidade. (II) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são abusivos; (III) saber se essa abusividade descaracteriza a mora; e (IV) saber se há direito à indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir a mera reprodução dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não implica, por si só, inobservância ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, conforme entendimento do STJ. Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Esse critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto crédito a negativado, se não comprovada qualquer justificativa concreta que afaste sua aplicação. A abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no julgamento do RESP 1.639.259/SP. Quanto à repetição do indébito, não ficou demonstrado o dolo ou a má-fé da instituição financeira, razão pela qual se admite apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. A cobrança de parcelas com juros abusivos, sem negativação do nome e sem prejuízo efetivo relevante, não caracteriza dano moral indenizável. lV. Dispositivo e tese preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de violação ao princípio da dialeticidade afasta a inépcia recursal. 2. Configura-se abusiva a cláusula contratual que prevê juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa que possa desconsiderar essa regra. 3. A abusividade de cláusula de juros no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora. 4. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé e pode ser afastada se houver erro justificável. 5. A cobrança de encargos abusivos, sem negativação do nome e sem demonstração de prejuízo relevante, não enseja reparação por dano moral. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.

Alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado. Possibilidade de limitação dos juros. Constatação de efetiva abusividade da taxa de juros pactuada no contrato discutido nestes autos, que superou, em muito, o dobro da média divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, chegando a exceder em 9 vezes a média anual verificada. Adequação à taxa média, em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, neste aspecto. MORA. Re- curso da autora visando ao reconhecimento da descaracterização da mora, em decorrência dos juros abusivos aplicados. Admissibilidade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Sucumbência recíproca em proporções iguais, pois a autora logrou êxito quanto ao pedido principal de redução dos juros, cujo montante é significativo, descaracterização da mora e repetição simples do indébito e decaiu quanto ao recebimento de indenização por dano moral, pedido este formulado na petição inicial e não renovado em fase recursal. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, no valor fixado na sentença, sendo vedada a compensação desta verba. Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PROVIDO. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGOS REVISADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo BACEN, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. A mera inclusão de cláusulas contratuais abusivas no contrato não é o bastante para causar dano moral ao consumidor. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

( c )  – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS

                            

                              Assegura o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.

                                      Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, o qual professa, ipsis litteris:

 

A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

                                      Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, tac, supostos juros abusivos e restituição em dobro de valores pagos. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (II) examinar a licitude da cobrança de comissão de permanência; (III) definir se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; (IV) averiguar a legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito - tac; (V) apurar o cabimento de restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente. III. Razões de decidir é válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (convertida na MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verificou no caso concreto pela adoção do sistema price, que contempla tal prática. A comissão de permanência somente é permitida quando não cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, multa ou correção monetária, o que restou afastado no caso em virtude de prova pericial que confirmou a inexistência de cumulação indevida. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, nos termos da Súmula nº 382/STJ e do entendimento consolidado no RESP 1.061.530/RS, sendo necessária demonstração de desvantagem exagerada, o que não ocorreu nos autos. A cobrança da tac é válida se prevista contratualmente e conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No caso, ficou comprovado pela perícia que tal taxa sequer foi cobrada, inexistindo ilegalidade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, inclusive pela adoção da tabela price. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e limitada à taxa contratual. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade nos contratos bancários. A cobrança da taxa de abertura de crédito - tac é lícita quando prevista contratualmente e conforme regulamentação do CMN, sendo incabível sua discussão se não foi sequer exigida. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS E MULTA. ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo devedor fiduciante em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando no poder da instituição financeira a posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial e condenando o réu nos ônus da sucumbência, mas suspendendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita. 2. Aduz a recorrente que faz jus à revisão contratual em razão da prática de juros abusivos, destoante da média de mercado, da capitalização diária de juros sem taxa expressa e da cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos, pelo que requer a descaracterização da mora, a indenização por danos moral e material, a condenação da apelada por litigância de má-fé, a correção do valor da causa e a condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. É possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, hipótese aplicável aos contratos firmados posteriormente à medida provisória nº 1.963-17/20000, desde que haja expressa previsão contratual, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 4. Existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e aditivo de renegociação que prevê a ausência de intensão de novar a dívida anterior e a vigência de todas as condições estipuladas na operação original, na hipótese de não pagamento da parcela de entrada da renegociação. 5. Afastada a novação pela ausência de pagamento da parcela de entrada da renegociação, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios aplicados no primeiro contrato, no patamar de 2,74% a. M. E 38,24% a.a., por serem substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado no período contratado, conforme consulta realizada no sistema gerenciador de séries temporais do Banco Central do Brasil - BACEN. 6. Descaracterizada a mora face à configuração da abusividade contratual, impõe-se a restituição do veículo apreendido ou, na sua impossibilidade, a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor equivalente àquele bem, tomando como base o preço previsto na tabela da fundação instituto de pesquisas econômicas - FIPE à época da busca e apreensão (art. 3º, § 7º, Decreto-Lei nº 911/1969), bem como a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. Inversão dos honorários de sucumbência com a condenação do banco apelado ao pagamento desses honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

( d )  – DA AUSÊNCIA DE MORA 

                                              

                                      Como cediço, a mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

                                      Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.

Alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado. Possibilidade de limitação dos juros. Constatação de efetiva abusividade da taxa de juros pactuada no contrato discutido nestes autos, que superou, em muito, o dobro da média divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, chegando a exceder em 9 vezes a média anual verificada. Adequação à taxa média, em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, neste aspecto. MORA. Re- curso da autora visando ao reconhecimento da descaracterização da mora, em decorrência dos juros abusivos aplicados. Admissibilidade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Sucumbência recíproca em proporções iguais, pois a autora logrou êxito quanto ao pedido principal de redução dos juros, cujo montante é significativo, descaracterização da mora e repetição simples do indébito e decaiu quanto ao recebimento de indenização por dano moral, pedido este formulado na petição inicial e não renovado em fase recursal. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, no valor fixado na sentença, sendo vedada a compensação desta verba. Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PROVIDO. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGOS REVISADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo BACEN, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. A mera inclusão de cláusulas contratuais abusivas no contrato não é o bastante para causar dano moral ao consumidor. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Alienação fiduciária voltada à aquisição de veículo. Sentença de procedência da demanda e de parcial procedência dos pedidos revisionais formulados em contestação. Recursos de ambas as partes. Apelo do autor. Juros remuneratórios. Pedido de manutenção da taxa contratada. Improvimento. Relação de consumo. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Observância das médias divulgadas pelo BACEN apenas a título referencial. Juros pactuados, ainda assim, exorbitantes. Ausência de demonstração suficiente de fatores concretos, correlacionados ao pacto revisando, capazes de justificar a exasperação das médias de mercado, tais como o perfil de crédito do consumidor, o custo da operação, spread bancário ou análise de risco. Ônus que incumbia ao credor. Art. 373, inc. I, do CPC. Ilegalidade assentada. Limitação devida conforme a série temporal correlata. Comando singular preservado. Seguro prestamista. Tese de validade do encargo. Acolhimento. Adesão ao serviço e escolha da seguradora facultadas ao consumidor. Atendimento dos pressupostos firmados pelo STJ no tema repetitivo nº 972. Venda casada não configurada. Licitude da rubrica inafastável. Sentença reformada. Apelo do réu. Capitalização de juros. Suscitada a ilegalidade do encargo na periodicidade diária. Subsistência. Necessidade de indicação da respectiva taxa. Circunstância não vislumbrada no caso. Violação aos deveres de informação e transparência plasmados no CDC. Precedentes deste tribunal e do STJ. Abusividade evidente. Cobrança arredada. Pleito de desconstituição da mora. Cabimento. Exigência de juros abusivos no período de normalidade contratual. Satisfação dos requisitos inerentes à decretação da medida. Tema repetitivo nº 28 do STJ. Mora descaracterizada, independentemente do depósito do valor incontroverso. Precedentes desta corte. Demanda, por corolário, julgada improcedente. Inteligência da Súmula nº 72 do STJ. Necessária a devolução do veículo apreendido ou, na impossibilidade, de ressarcimento com base no valor da tabela FIPE ao tempo da apreensão. Condenação do credor fiduciário, nesta última hipótese, ao pagamento da multa inserta no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Insurgência agasalhada nos pontos. Ônus sucumbenciais. Julgamento da apelação do requerido que resultou no acolhimento de parcela expressiva de sua formulação. Decaimento mínimo evidenciado. Inversão imperativa contra o banco. Intelecção do art. 86, caput, do CPC. Honorários recursais incabíveis. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                              Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

                                      Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

( e )  – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO A MAIOR

 

        Registre-se, ainda, que a cobrança de juros capitalizados nos pactos originários de cédula de crédito bancário, somente é admitida se estiver previamente ajustada (Lei nº. 10.931/04, art. 28, § 1º e inc. I).

[texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 35

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.

Alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado. Possibilidade de limitação dos juros. Constatação de efetiva abusividade da taxa de juros pactuada no contrato discutido nestes autos, que superou, em muito, o dobro da média divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, chegando a exceder em 9 vezes a média anual verificada. Adequação à taxa média, em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, neste aspecto. MORA. Recurso da autora visando ao reconhecimento da descaracterização da mora, em decorrência dos juros abusivos aplicados. Admissibilidade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Sucumbência recíproca em proporções iguais, pois a autora logrou êxito quanto ao pedido principal de redução dos juros, cujo montante é significativo, descaracterização da mora e repetição simples do indébito e decaiu quanto ao recebimento de indenização por dano moral, pedido este formulado na petição inicial e não renovado em fase recursal. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, no valor fixado na sentença, sendo vedada a compensação desta verba. Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1079053-04.2023.8.26.0100; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) (TJSP; AC 1079053-04.2023.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 27/06/2025)

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