Modelo Embargos Execução Justiça Gratuita PTC892
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 50
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
Modelo de embargos execução com pedido de justiça gratuita (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS E RESPOSTA SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
- Quem tem direito à justiça gratuita?
- Como faço para conseguir justiça gratuita?
- O que é preciso para comprovar justiça gratuita?
- Quais documentos juntar para pedir justiça gratuita?
- Quem paga o advogado em caso de justiça gratuita?
- Quem declara imposto de renda tem direito a justiça gratuita?
- Quem perde a ação paga as custas?
- Quem desiste da ação tem que pagar custas?
- Como provar que é hipossuficiente?
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- ( a ) Pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica
- ( b ) Pedido de justiça gratuita à pessoa física
- ( 1 ) – QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) – QUANTO À TEMPESTIIVIDADE
- ( 3 ) – NO MÉRITO
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PERGUNTAS E RESPOSTA SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Quem tem direito à justiça gratuita?
Tem direito à justiça gratuita qualquer pessoa que comprove não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, como custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. De acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), esse benefício é concedido a quem demonstrar hipossuficiência econômica, geralmente por meio de uma declaração de pobreza ou documentos que atestem sua condição, abrangendo trabalhadores informais, desempregados, pessoas de baixa renda ou beneficiários de programas sociais, em ações cíveis, trabalhistas ou penais. O objetivo é assegurar que a falta de meios não barre o acesso à justiça, promovendo igualdade e inclusão no sistema judicial.
Como faço para conseguir justiça gratuita?
Para conseguir justiça gratuita, é necessário dar entrada com um pedido no processo judicial, demonstrando que você não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, como taxas judiciais e honorários advocatícios, sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Conforme o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o primeiro passo é apresentar uma declaração de hipossuficiência econômica, que pode ser feita por escrito ou por meio de formulário fornecido pelo cartório, acompanhada, se possível, de documentos como comprovantes de renda, extratos bancários ou provas de situação de vulnerabilidade, como desemprego ou benefício social. O juiz analisará o pedido e, se deferido, isentará ou reduzirá os custos, permitindo o prosseguimento da ação sem despesas iniciais, desde que a solicitação seja feita no início do processo ou, em casos excepcionais, durante o curso dele, sempre com justificativa.
O que é preciso para comprovar justiça gratuita?
Para comprovar o direito à justiça gratuita, é necessário apresentar evidências que demonstrem a falta de recursos financeiros suficientes para pagar as despesas processuais, como custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação pode ser feita inicialmente por uma declaração assinada pelo requerente, afirmando sua hipossuficiência econômica, que tem presunção de veracidade, a menos que haja contestação fundamentada. Além disso, pode-se anexar documentos como contracheques, extratos bancários, comprovantes de desemprego, recibos de despesas essenciais ou prova de inscrição em programas sociais, ajudando a reforçar o pedido. O juiz avaliará essas provas e decidirá pela concessão, garantindo que o acesso à justiça seja assegurado a quem realmente necessita.
Quais documentos juntar para pedir justiça gratuita?
Para pedir justiça gratuita, é recomendável juntar documentos que comprovem a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, como custas judiciais e honorários advocatícios, sem afetar o sustento próprio ou de sua família. Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a base inicial pode ser uma declaração assinada pelo requerente atestando sua hipossuficiência econômica, que tem presunção de veracidade. Para reforçar o pedido, inclua comprovantes como contracheques (se houver), extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas fixas (aluguel, contas), declaração de desemprego, carteira de trabalho atualizada ou documentos que mostrem participação em programas sociais, como Bolsa Família.
Quem paga o advogado em caso de justiça gratuita?
Em caso de justiça gratuita, o advogado não recebe pagamento diretamente do cliente, pois as despesas com honorários advocatícios são isentadas durante o processo, conforme previsto no artigo 98, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o beneficiário comprove hipossuficiência econômica. Geralmente, o advogado atua por meio de nomeação pelo Estado, como na Defensoria Pública, ou de forma voluntária, sendo remunerado apenas se a parte contrária for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao final do processo, conforme artigo 85 do CPC, caso haja sucesso na ação. Caso contrário, o custo fica a cargo do advogado ou do sistema público, garantindo que a falta de recursos não impeça o acesso à defesa jurídica.
Quem declara imposto de renda tem direito a justiça gratuita?
Sim, quem declara imposto de renda pode ter direito à justiça gratuita, desde que comprove que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento ou o de sua família, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). A declaração de imposto de renda por si só não impede o benefício, mas o juiz analisará os dados declarados, como renda bruta anual e dependentes, junto com outros documentos (extratos bancários, comprovantes de despesas ou declaração de hipossuficiência), para verificar se a situação financeira justifica a concessão. O foco está na real capacidade de pagamento, e mesmo quem declara imposto pode ser considerado hipossuficiente se os ganhos forem baixos ou as despesas elevadas, assegurando acesso equitativo à justiça.
Quem perde a ação paga as custas?
Sim, quem perde a ação geralmente é responsável por pagar as custas processuais, conforme estabelecido no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sob o princípio da sucumbência, que determina que a parte derrotada arque com as despesas do processo, como taxas judiciais e honorários advocatícios da parte vencedora. No entanto, se a parte perdedora tiver sido beneficiada pela justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC, ela pode ser isenta do pagamento imediato, ficando essa obrigação suspensa ou condicionada a futura alteração de sua condição financeira, exceto se a parte contrária for condenada a ressarcir os custos. O juiz pode modular essa decisão considerando as circunstâncias do caso, garantindo equilíbrio na aplicação da regra.
Quem desiste da ação tem que pagar custas?
Sim, quem desiste da ação pode ter que pagar as custas processuais, dependendo das circunstâncias, conforme previsto no artigo 485, inciso IX, e artigo 1.000 do Código de Processo Civil (CPC). A desistência, quando homologada pelo juiz, geralmente implica que o autor arque com os custos já gerados no processo, como taxas judiciais e honorários advocatícios da parte contrária, salvo se houver acordo entre as partes para divisão ou isenção, ou se o autor for beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, CPC), o que pode suspender essa obrigação. Se a desistência ocorrer antes da citação da parte contrária, as custas podem ser reduzidas ou dispensadas, mas o juiz avaliará o caso concreto para decidir, assegurando equidade na distribuição dos encargos.
Como provar que é hipossuficiente?
Para provar que é hipossuficiente, é necessário demonstrar que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento ou o de sua família, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A comprovação inicial pode ser feita por meio de uma declaração assinada pelo requerente, que tem presunção de veracidade, mas para reforçar o pedido, é aconselhável apresentar documentos como contracheques (se houver), extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas essenciais (aluguel, contas), carteira de trabalho atualizada com registro de desemprego ou prova de participação em programas sociais, como o Bolsa Família.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Banco Xista S/A
Executados: Empresa Delta Ltda e outro
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], bem assim, EMPRESA DELTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua dos Ventos, nº 000, em Cidade (PP), CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF), sob o nº 00.111.222/0001-33, vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica
Figura no polo ativo desta querela uma sociedade empresária.
Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma sociedade empresária de direito privado, com fins lucrativos, em nada obsta o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na orientação do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Aquela, verdadeiramente, não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo custas iniciais.
Dessa maneira, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC. A propósito, essa prerrogativa encontra-se inserta no instrumento procuratório.
Com o fito de comprovar sua incapacidade financeira, convém notar pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que figuram mais de quarenta e cinco protestos. (doc. 01) Além disso, há sete cheques sem provisões de fundos. (doc. 08) Outrossim, o balancete do último demonstra prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 09) Lado outro, os extratos bancários, ora acostados, ostentam saldo negativo há mais de seis meses. (doc. 10/19)
Sem embargo, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Demonstrou-se, aqui, total carência econômica. Por isso, aquela se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 12). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
Nessa esteira de entendimento, pondera Humberto Theodoro Júnior in verbis:
Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º). [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
(os destaques são nossos)
Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA BENESSE.
Quando pleiteada por pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não prescinde da comprovação dos pressupostos do benefício, consoante preconiza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que guarda harmonia com o Código de Processo Civil (artigo 99, §3º). Presente nos autos a concreta demonstração de que a pessoa jurídica não possui faturamento para o custeio dos encargos processuais, é imperativo o deferimento da benesse da gratuidade de justiça. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
1. Objeto recursal. Insurgência da parte autora em relação à r. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus. 2. Justiça gratuita (pessoa jurídica). Configurada. A hipossuficiência financeira não se presume, mas depende de eficaz comprovação por meio da juntada de documentos idôneos. Conjunto probatório que corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira declarada. Exegese da Súmula nº 481 do c. STJ. 3. Recurso provido. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.
( b ) Pedido de justiça gratuita à pessoa física
Respeitante à gratuidade da justiça, à pessoa física, também integrante no polo ativo destes Embargos à Execução, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente, a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Com esse enfoque, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, o que se denota da doutrina infra:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
De mais a mais, a Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Embargante.
Com efeito, aquele acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestou que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos. Outrossim, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Lado outro, vê-se que a remuneração mensal daquele é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Para além disso, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo, há mais de 6(seis) meses. Nos mesmos, igualmente, revelam-se que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, este magistrado tão somente poderá indeferir o pedido, quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Da mesma maneira, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios. Contudo, desde que demonstre, cabalmente, a existência de bastantes recursos financeiros da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Assim, ao menos até esta etapa processual, existe uma presunção legal de insuficiência financeira, em benefício daquele (CPC, art. 99, § 3°).
De mais a mais, o simples fato de o Embargante utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta exordial. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
(os destaques são nossos)
Com esse enfoque, lúcido este trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”
Por outro lado, a contratação de advogado particular não impressiona. Consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).
Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
Em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus de apresentar provas suficientes para justificar a revogação do benefício incumbe a parte contrária. A contratação de advogado particular não é vedação para denegação da benesse postulada pela parte recorrente, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Não havendo qualquer indício que desconstitua a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas, conclui-se que o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo, devendo o magistrado exigir a comprovação da carência financeira. II. Oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, inexistentes nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido. V.V. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por olegário alves ramos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ajuizada contra agro shop Ltda. O agravante alegou que o indeferimento causaria grave prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e recebido com a concessão de efeito suspensivo ativo, sem apresentação de contraminuta ou informações pelo juízo a quo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem a devida impugnação pela parte contrária, observou os princípios e normas que regem a matéria, especialmente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC. III. Razões de decidir o acesso à justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegurando a todos a possibilidade de defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça. A produção de prova contrária à declaração de hipossuficiência é atribuição da parte adversa, conforme preconiza o princípio dispositivo. Na ausência de impugnação pela parte contrária, a presunção de veracidade da declaração subsiste, devendo ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, prevalece na ausência de impugnação pela parte contrária. A assistência por advogado particular não impede a concessão de 2 tribunal de justiça de Minas Gerais justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Inexistente no caso concreto. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na insuficiência de documentos para comprovar a situação financeira da autora e na contratação de advogado particular. 2. A declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou o julgador colher dos autos informações que desprestigiem a referida declaração, o que não ocorre no caso. 3. A autora é aposentada, com renda líquida inferior a um salário-mínimo, comprometida por empréstimos consignados, não havendo comprovação de capacidade financeira para custear o processo. A contratação de advogado particular não implica suficiência econômica. 4. Recurso provido. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
De mais a mais, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, SUBSISTINDO A ORDEM ATÉ QUE SEJAM PAGAS AS VERBAS ALIMENTARES DOS 3 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DAS QUE SE VENCEREM NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Acolhido. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural para tal finalidade. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Mérito. Alegação de impossibilidade de adimplemento integral da obrigação, requerendo o pagamento dos valores atrasados em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Não acolhimento. Ausência de prova da incapacidade financeira. Questão que deve ser objeto de discussão em ação própria. Inadimplemento involuntário e inescusável não verificado. Pagamentos parciais que totalizam 6% (seis por cento) do valor retroativo devido que não obstam a manutenção da ordem de prisão. Decisão mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PRESENTES.
1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 4. Recurso conhecido e provido. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a a vestibular, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
O Embargante celebrou com a Embargada, Banco Xista S/A, em 00/11/2222, um contrato de empréstimo pessoal nº 0000/00, no valor de R$ 00.000,00, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais de R$ 0.000,00, com incidência de juros remuneratórios de 0,00% ao mês, equivalente a uma taxa anual de 00,00%. (doc. 01)
Aquele efetuou vários pagamentos, resultando, por isso, segundo planilha carreada pela Embargada, em pretenso débito de R$ 00.000,00. (doc. 02)
Contudo, como adiante se verá, a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, porquanto excede substancialmente a taxa média de mercado de 0,00% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal para a data da contratação. (doc. 03)
Por conta disso, ou seja, decorrência da cobrança de encargos abusivos, o Embargante não conseguiu mais pagar as parcelas, acertadas contratualmente.
Nesse diapasão, necessário se faz a análise do entabulado, a verificação da abusividade dos juros remuneratórios e a adequação do contrato aos limites legais, com vistas à proteção do consumidor e à equidade contratual.
HOC IPSUM EST
( 2 ) – QUANTO À TEMPESTIIVIDADE
(CPC, art. 915)
O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 04)
Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
( 3 ) – NO MÉRITO
( CPC, art. 917, inc. VI c/c art. 350 )
2.1. JUROS ABUSIVOS: CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EM INFORMAÇÃO DA TAXA
Urge considerar, antes de tudo, concernente ao tema, as lições de Leornardo Roscoe Bessa:
4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Na espécie, portanto, nos contratos de empréstimo bancário, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização diária, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO CLARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de suposta mora contratual em financiamento garantido por alienação fiduciária. A apelante impugna a decisão de primeiro grau, alegando (I) abusividade das cláusulas contratuais; (II) descaracterização da mora; (II) necessidade de realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (II) definir existe necessidade de realização de perícia judicial para o deslinde do feito; (III) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização prevista no contrato; (IV) determinar se a presença de encargos abusivos descaracteriza a mora e conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação apresenta fundamentação suficiente e específica para impugnar os pilares da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.010, II, do CPC e de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A alegação de necessidade de prova pericial não prospera, pois, a discussão envolve apenas questões de direito, já suficientemente instruídas por prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,59% ao mês e 52,69% ao ano) supera consideravelmente a taxa média de mercado (2,02% ao mês e 27,43% ao ano), o que, somado à ausência de clareza contratual, indica abusividade. 6. A cláusula de capitalização diária de juros não informa a taxa diária aplicável, contrariando o dever de informação e transparência, o que configura prática abusiva conforme precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples previsão de capitalização diária de juros, desacompanhada da informação da respectiva taxa diária, torna a cláusula abusiva e inaplicável. 8. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão. 9. Diante da descaracterização da mora, impõe-se a improcedência da demanda de busca e apreensão, com determinação de restituição do bem ou indenização por perdas e danos, conforme o caso. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de argumentos que enfrentam os fundamentos da sentença recorrida satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 2. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos, diante da mora do devedor. 2. A pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, associada à ausência de informação clara sobre a capitalização diária, configura abusividade contratual. 4. A falta de transparência quanto à taxa diária de capitalização inviabiliza sua exigibilidade. 5. A presença de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Alienação fiduciária voltada à aquisição de veículo. Sentença de procedência da formulação exordial, e de parcial procedência da reconvenção. Recurso do réu. Aventada a nulidade da notificação extrajudicial destinada à purgação da mora. Desacolhimento. Comunicação encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Prova do recebimento dispensada. Tema repetitivo nº 1.132 do STJ. Comunicação devolvida por endereço insuficiente incapaz de macular o ato. Ônus do devedor de informar os dados necessários à ultimação do aviso. Precedentes desta corte. Notificação válida. Sentença mantida. Juros remuneratórios. Pedido de limitação das taxas contratadas. Provimento. Relação de consumo. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Observância das taxas médias divulgadas pelo BACEN apenas a título referencial. Juros pactuados, ainda assim, exorbitantes. Ausência de demonstração suficiente de fatores concretos, correlacionados ao pacto revisando, capazes de justificar a exasperação das médias de mercado, tais como o perfil de crédito do consumidor, o custo da operação, spread bancário ou análise de risco. Ônus que incumbia à credora. Art. 373, inc. I, do CPC. Ilegalidade assentada. Limitação necessária conforme a série temporal respectiva. Comando singular reformado. Capitalização de juros. Aventada a ilegalidade do encargo na periodicidade diária. Procedência. Necessidade de indicação da respectiva taxa. Circunstância não vislumbrada no caso. Violação aos deveres de informação e transparência plasmados no CDC. Precedentes deste tribunal e do STJ. Abusividade manifesta. Postulação atendida. Pleito de desconstituição da mora. Acolhimento. Cobrança de juros abusivos no período de normalidade contratual. Tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 28. Mora descaracterizada, independentemente do depósito do valor incontroverso. Precedentes desta corte. Demanda, por corolário, julgada improcedente. Inteligência da Súmula nº 72 do STJ. Necessária a devolução do veículo apreendido ou, na impossibilidade, de ressarcimento com base no valor da tabela FIPE ao tempo da apreensão. Condenação, nesta última hipótese, da credora fiduciária ao pagamento da multa inserta no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Insurgência agasalhada nos pontos. Repetição do indébito. Exigência de encargos ilegais. Necessária a devolução, na forma simples, da quantia paga a maior. Hipótese de engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição a ser promovida mediante compensação com o saldo devedor. Incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e de juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Aplicação, outrossim, da taxa selic a contar de 30-8-2024, conforme a alteração promovida no art. 406, § 1º, do Código Civil ao advento da Lei nº 14.905/2024. Ônus sucumbenciais. Julgamento do apelo que resultou na improcedência da demanda, e na parcial procedência dos pleitos reconvencionais. Redistribuição impositiva, na ação de busca e apreensão, apenas contra a autora, e proporcionalmente entre ambas as partes na reconvenção. Intelecção dos arts. 85, caput, e 86, caput, do CPC. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Insurgência da parte autora. Defendido o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Acolhimento. Pressupostos do art. 300 do código de processo civil que se encontram evidentes no caso concreto. Capitalização dos juros. Previsão contratual de incidência de capitalização na forma diária. Todavia, ausência de informação clara e precisa acerca da taxa diária no contrato. Circunstância que implica na ofensa ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Precedentes do STJ e deste tribunal. Abusividade constatada. Perigo de dano caracterizado. Juros abusivos que podem causar danos à saúde financeira da parte agravante. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto está condicionada ao pagamento do valor incontroverso. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de capitalização diária sem previsão expressa da taxa e da abusividade dos juros remuneratórios, que teriam ultrapassado 1,5 vezes a taxa média do mercado financeiro vigente na data da contratação. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a capitalização diária de juros sem expressa previsão contratual configura prática abusiva e descaracteriza a mora do devedor; e (II) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado implica onerosidade excessiva e justifica a descaracterização da mora. III. Razões de decidir a constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ e o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A capitalização diária de juros somente é permitida se houver previsão expressa no contrato, conforme entendimento fixado no RESP 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, não há comprovação da cobrança indevida de capitalização diária. A jurisprudência do STJ (RESP 1.061.530/RS) estabelece que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade. No caso concreto, a taxa pactuada supera esse limite, configurando vantagem excessiva em desfavor do consumidor. A abusividade dos juros remuneratórios, quando comprovada, afasta a mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. Diante da constatação de juros abusivos, a mora deve ser descaracterizada, tornando indevida a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula nº 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é permitida se houver expressa pactuação contratual. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade e pode levar à descaracterização da mora. A descaracterização da mora torna indevida a concessão da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
( b ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Ademais, sobreleva considerar que a Embargada cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.
A propósito, Bruno Miragem explica com a habitual lucidez que:
A taxa de juros cobrados por instituições financeiras não está limitada ao índice a que se refere o artigo 591 do Código Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Porém, será passível de controle da taxa de juros tanto no tocante a taxas que superem manifestamente a taxa de mercado (consideradas, portanto, manifestamente abusivas), ou que não sejam previamente informadas ao consumidor, mediante a aplicação, respectivamente, dos artigos 6º, inciso V, e 51, bem como do artigo 46, do CDC. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c reparação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da cobrança de juros supostamente abusivos. A autora, em suas razões, alegou onerosidade excessiva do contrato, abusividade das taxas pactuadas, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por dano moral e afastamento da mora contratual. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) saber se a apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, do CPC, notadamente quanto à exposição das razões do pedido de reforma, em observância ao princípio da dialeticidade. (II) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são abusivos; (III) saber se essa abusividade descaracteriza a mora; e (IV) saber se há direito à indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir a mera reprodução dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não implica, por si só, inobservância ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, conforme entendimento do STJ. Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Esse critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto crédito a negativado, se não comprovada qualquer justificativa concreta que afaste sua aplicação. A abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no julgamento do RESP 1.639.259/SP. Quanto à repetição do indébito, não ficou demonstrado o dolo ou a má-fé da instituição financeira, razão pela qual se admite apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. A cobrança de parcelas com juros abusivos, sem negativação do nome e sem prejuízo efetivo relevante, não caracteriza dano moral indenizável. lV. Dispositivo e tese preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de violação ao princípio da dialeticidade afasta a inépcia recursal. 2. Configura-se abusiva a cláusula contratual que prevê juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa que possa desconsiderar essa regra. 3. A abusividade de cláusula de juros no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora. 4. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé e pode ser afastada se houver erro justificável. 5. A cobrança de encargos abusivos, sem negativação do nome e sem demonstração de prejuízo relevante, não enseja reparação por dano moral. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
Alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado. Possibilidade de limitação dos juros. Constatação de efetiva abusividade da taxa de juros pactuada no contrato discutido nestes autos, que superou, em muito, o dobro da média divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, chegando a exceder em 9 vezes a média anual verificada. Adequação à taxa média, em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, neste aspecto. MORA. Re- curso da autora visando ao reconhecimento da descaracterização da mora, em decorrência dos juros abusivos aplicados. Admissibilidade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Sucumbência recíproca em proporções iguais, pois a autora logrou êxito quanto ao pedido principal de redução dos juros, cujo montante é significativo, descaracterização da mora e repetição simples do indébito e decaiu quanto ao recebimento de indenização por dano moral, pedido este formulado na petição inicial e não renovado em fase recursal. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, no valor fixado na sentença, sendo vedada a compensação desta verba. Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PROVIDO. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGOS REVISADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo BACEN, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. A mera inclusão de cláusulas contratuais abusivas no contrato não é o bastante para causar dano moral ao consumidor. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
( c ) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS
Assegura o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.
Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, o qual professa, ipsis litteris:
A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, tac, supostos juros abusivos e restituição em dobro de valores pagos. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (II) examinar a licitude da cobrança de comissão de permanência; (III) definir se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; (IV) averiguar a legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito - tac; (V) apurar o cabimento de restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente. III. Razões de decidir é válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (convertida na MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verificou no caso concreto pela adoção do sistema price, que contempla tal prática. A comissão de permanência somente é permitida quando não cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, multa ou correção monetária, o que restou afastado no caso em virtude de prova pericial que confirmou a inexistência de cumulação indevida. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, nos termos da Súmula nº 382/STJ e do entendimento consolidado no RESP 1.061.530/RS, sendo necessária demonstração de desvantagem exagerada, o que não ocorreu nos autos. A cobrança da tac é válida se prevista contratualmente e conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No caso, ficou comprovado pela perícia que tal taxa sequer foi cobrada, inexistindo ilegalidade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, inclusive pela adoção da tabela price. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e limitada à taxa contratual. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade nos contratos bancários. A cobrança da taxa de abertura de crédito - tac é lícita quando prevista contratualmente e conforme regulamentação do CMN, sendo incabível sua discussão se não foi sequer exigida. Dispositivos relevantes citados: [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS E MULTA. ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo devedor fiduciante em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando no poder da instituição financeira a posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial e condenando o réu nos ônus da sucumbência, mas suspendendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita. 2. Aduz a recorrente que faz jus à revisão contratual em razão da prática de juros abusivos, destoante da média de mercado, da capitalização diária de juros sem taxa expressa e da cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos, pelo que requer a descaracterização da mora, a indenização por danos moral e material, a condenação da apelada por litigância de má-fé, a correção do valor da causa e a condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. É possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, hipótese aplicável aos contratos firmados posteriormente à medida provisória nº 1.963-17/20000, desde que haja expressa previsão contratual, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 4. Existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e aditivo de renegociação que prevê a ausência de intensão de novar a dívida anterior e a vigência de todas as condições estipuladas na operação original, na hipótese de não pagamento da parcela de entrada da renegociação. 5. Afastada a novação pela ausência de pagamento da parcela de entrada da renegociação, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios aplicados no primeiro contrato, no patamar de 2,74% a. M. E 38,24% a.a., por serem substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado no período contratado, conforme consulta realizada no sistema gerenciador de séries temporais do Banco Central do Brasil - BACEN. 6. Descaracterizada a mora face à configuração da abusividade contratual, impõe-se a restituição do veículo apreendido ou, na sua impossibilidade, a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor equivalente àquele bem, tomando como base o preço previsto na tabela da fundação instituto de pesquisas econômicas - FIPE à época da busca e apreensão (art. 3º, § 7º, Decreto-Lei nº 911/1969), bem como a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. Inversão dos honorários de sucumbência com a condenação do banco apelado ao pagamento desses honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
( d ) – DA AUSÊNCIA DE MORA
Como cediço, a mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
Alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado. Possibilidade de limitação dos juros. Constatação de efetiva abusividade da taxa de juros pactuada no contrato discutido nestes autos, que superou, em muito, o dobro da média divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, chegando a exceder em 9 vezes a média anual verificada. Adequação à taxa média, em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, neste aspecto. MORA. Re- curso da autora visando ao reconhecimento da descaracterização da mora, em decorrência dos juros abusivos aplicados. Admissibilidade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Sucumbência recíproca em proporções iguais, pois a autora logrou êxito quanto ao pedido principal de redução dos juros, cujo montante é significativo, descaracterização da mora e repetição simples do indébito e decaiu quanto ao recebimento de indenização por dano moral, pedido este formulado na petição inicial e não renovado em fase recursal. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, no valor fixado na sentença, sendo vedada a compensação desta verba. Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PROVIDO. [ texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
[ texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 50
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Direito bancário
- Justiça gratuita
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Pedido de justiça gratuita
- Lei da justiça gratuita
- Ação de embargos à execução
- Cpc art 98
- Cpc art 100
- Embargos à execução
- Cpc art 99
- Juros abusivos
- Comissão de permanência
- Fase postulatória
- Ausência de mora
- Descaracterização da mora
- Cc art 394
- Onerosidade excessiva
Sinopse acima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA BENESSE.
Quando pleiteada por pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não prescinde da comprovação dos pressupostos do benefício, consoante preconiza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que guarda harmonia com o Código de Processo Civil (artigo 99, §3º). Presente nos autos a concreta demonstração de que a pessoa jurídica não possui faturamento para o custeio dos encargos processuais, é imperativo o deferimento da benesse da gratuidade de justiça. (TJMG; AI 4383022-35.2024.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 26/06/2025; DJEMG 27/06/2025)
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