Modelo Embargos Execução Cobrança Condomínio PTC894

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos à execução de cobrança condomínio (despesas condominiais). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Embargos Cobrança Condomínio

 

PERGUNTAS SOBRE EXECUÇÃO E COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO

 

Como funciona a execução de taxa condominial?

A execução de taxa condominial funciona como um processo judicial para cobrar débitos não pagos pelo condômino, sendo tratada como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), desde que baseada em convenção de condomínio, regimento interno ou ata de assembleia aprovada. O síndico ou o condomínio inicia a ação apresentando o título ao juiz, que, após a citação do devedor, pode determinar a penhora de bens para garantir o pagamento, geralmente começando por valores residuais em conta ou imóvel do condômino. Se o devedor não pagar ou apresentar defesa (embargos, artigo 917, CPC), o processo prossegue com a alienação judicial dos bens penhorados, destinando o valor à quitação da dívida, incluindo juros e multa (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil). A execução visa assegurar o equilíbrio financeiro do condomínio, mas o juiz pode modular as medidas considerando a situação do devedor, como eventual hipossuficiência.

 

Dívida de condomínio pode ser executada?

Sim, a dívida de condomínio pode ser executada judicialmente, pois é considerada um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), desde que baseada em documentos como a convenção de condomínio, regimento interno ou ata de assembleia que comprove o débito. O síndico ou o condomínio pode iniciar a execução, apresentando o título ao juiz, que, após citar o devedor, pode ordenar a penhora de bens para garantir o pagamento, como valores em conta ou o próprio imóvel, se aplicável. Caso o condômino não quite a dívida ou apresente defesa, o processo avança para a alienação judicial dos bens penhorados, com o valor destinado a cobrir o débito, incluindo juros e multa previstos no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, assegurando a saúde financeira do condomínio enquanto respeita os direitos do devedor.

 

O que diz a súmula 260 STJ?

A Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos." Isso significa que a aprovação da convenção em assembleia geral, mesmo sem o registro no Cartório de Registro de Imóveis, tem validade para disciplinar as obrigações e direitos entre os condôminos, sendo um título executivo extrajudicial suficiente para ações como a execução de taxas condominiais, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O registro só seria exigido para efeitos contra terceiros, garantindo que as relações internas do condomínio sejam regidas de forma prática e legal, desde que a aprovação siga os trâmites estatutários.

 

Quando caduca a dívida de condomínio?

A dívida de condomínio não "caduca" no sentido estrito, mas prescreve, ou seja, perde a possibilidade de cobrança judicial após certo prazo, que é de 5 anos contados do vencimento de cada parcela ou do trânsito em julgado de eventual decisão que a reconheça, conforme o artigo 205 do Código Civil, combinado com o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição pode ser interrompida por atos como a citação válida do devedor na execução ou o reconhecimento da dívida pelo condômino, reiniciando o prazo. Como cada quota de condomínio é uma obrigação autônoma, a prescrição ocorre individualmente por parcela vencida, e o síndico deve ajuizar a execução dentro desse período para evitar a perda do direito de cobrar, assegurando a regularidade financeira do condomínio sem prejuízo ao devedor após o lapso temporal.

 

Quais as defesas possíveis ao devedor na execução?

O devedor na execução pode apresentar diversas defesas para contestar a cobrança, utilizando a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, CPC) para títulos judiciais ou os embargos à execução (artigo 917, CPC) para títulos extrajudiciais. Entre as defesas possíveis estão: a inexigibilidade do título, como por pagamento prévio, prescrição (artigo 205, Código Civil) ou vício no documento (falta de liquidez ou certeza); a ilegitimidade das partes; a penhora irregular de bens impenhoráveis (artigo 833, CPC); a existência de compensação ou novação; ou a suspensão da execução por tutela provisória ou recurso com efeito suspensivo. Essas alegações devem ser fundamentadas com provas, e o juiz analisará cada caso, podendo extinguir a execução sem resolução de mérito (artigo 924, II, CPC) ou ajustar o procedimento, garantindo o direito de defesa e a legalidade do processo.

 

Como funciona a cobrança judicial de inadimplentes em condomínios?

A cobrança judicial de inadimplentes em condomínios ocorre por meio de uma execução judicial, iniciada pelo síndico ou condomínio quando as tentativas extrajudiciais falham, com base no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece como título executivo extrajudicial a convenção de condomínio, regimento interno ou ata de assembleia aprovada. O processo começa com o ajuizamento da ação, apresentando o débito (incluindo principal, juros e multa do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil) e a citação do devedor, que tem 15 dias para pagar ou apresentar embargos (artigo 917, CPC). Se não houver pagamento, o juiz pode determinar a penhora de bens, como contas bancárias ou o próprio imóvel, seguida de alienação judicial para quitar a dívida. A execução visa assegurar o equilíbrio financeiro do condomínio, mas o devedor pode contestar com defesas como pagamento ou prescrição, e o juiz avaliará o caso para garantir justiça.

 

Pode penhorar único imóvel por dívida de condomínio?

Sim, é possível penhorar o único imóvel do devedor por dívida de condomínio, mas isso depende de análise judicial, conforme o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que considera impenhorável o imóvel residencial único desde que seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e usado como moradia. No entanto, a jurisprudência, especialmente baseada em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem admitido a penhora quando se trata de dívida condominial, pois ela é considerada essencial à subsistência coletiva do condomínio (Súmula 674, STJ), prevalecendo sobre a impenhorabilidade se não houver outros bens penhoráveis. O juiz avaliará a situação, considerando a proporcionalidade e a possibilidade de desabrigamento, podendo autorizar a penhora com posterior alienação judicial, desde que garantidos os direitos mínimos do devedor, como o contraditório e a ampla defesa.

 

Como posso executar as cotas condominiais?

Para executar as cotas condominiais, o síndico ou o condomínio deve iniciar uma execução judicial, utilizando as cotas vencidas como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), desde que respaldadas por convenção de condomínio, regimento interno ou ata de assembleia aprovada. O processo começa com o ajuizamento da ação no foro da comarca do imóvel, apresentando o valor devido (incluindo principal, juros e multa do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil) e requerendo a citação do devedor. Após a citação, o devedor tem 15 dias para pagar ou oferecer embargos (artigo 917, CPC); se não o fizer, o juiz pode ordenar a penhora de bens, como contas bancárias ou o próprio imóvel, seguida de alienação judicial para quitar a dívida. É recomendável buscar informações atualizadas do devedor (via Bacenjud ou Infojud) e consultar um advogado para garantir a regularidade do procedimento, assegurando o equilíbrio financeiro do condomínio de forma legal e justa.

 

A cobrança de condomínio atrasado prescreve?

Sim, a cobrança de condomínio atrasado prescreve, com o prazo de 5 anos contados do vencimento de cada parcela ou do trânsito em julgado de eventual decisão que a reconheça, conforme o artigo 205 do Código Civil, combinado com o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como cada cota condominial é uma obrigação autônoma, a prescrição ocorre individualmente por parcela vencida, e o síndico deve ajuizar a execução dentro desse período para evitar a perda do direito de cobrar. A prescrição pode ser interrompida por atos como a citação válida do devedor ou o reconhecimento da dívida pelo condômino, reiniciando o prazo, mas, sem ação no tempo devido, o crédito se torna incobrável judicialmente, protegendo o devedor de cobranças extemporâneas enquanto assegura a gestão financeira do condomínio.

 

Como posso me defender da execução?

Para se defender de uma execução, o devedor pode utilizar as ferramentas processuais previstas no Código de Processo Civil (CPC), como a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, CPC) para títulos judiciais ou os embargos à execução (artigo 917, CPC) para títulos extrajudiciais, que devem ser apresentados em até 15 dias após a citação. As defesas possíveis incluem alegar inexigibilidade do título (ex.: pagamento prévio, prescrição sob o artigo 205 do Código Civil, ou vício no documento), ilegitimidade das partes, penhora irregular de bens impenhoráveis (artigo 833, CPC), compensação, novação ou a existência de efeito suspensivo em recurso. É essencial juntar provas, como recibos ou documentos que demonstrem a irregularidade, e, se necessário, requerer a suspensão da execução. Consultar um advogado é recomendável para fundamentar a defesa e garantir que o juiz analise o caso, protegendo seus direitos dentro do princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

O que pode ser alegado na defesa de execução de condomínio?

Na defesa de uma execução de condomínio, o devedor pode alegar diversas questões para contestar a cobrança, utilizando os embargos à execução previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC), que devem ser apresentados em até 15 dias após a citação. Entre as alegações possíveis estão a inexigibilidade do título, como pagamento prévio da dívida (com comprovantes), prescrição do débito (prazo de 5 anos, artigo 205 do Código Civil), erro no cálculo das cotas ou inclusão indevida de juros e multas além do limite do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, além de penhora irregular de bens impenhoráveis (ex.: único imóvel residencial, salvo exceções da Súmula 674 do STJ). Outras defesas incluem ilegitimidade do condomínio para cobrar, compensação por benfeitorias ou serviços prestados, ou a ausência de aprovação da dívida em assembleia, se aplicável. Comprovando essas alegações com documentos, o devedor pode buscar a extinção da execução ou a redução do valor, assegurando seu direito de defesa de forma justa e legal.

 

Quais são os documentos para execução de taxa condominial?

Para dar início à execução de taxa condominial, o síndico ou o condomínio deve reunir documentos que comprovem o débito e sirvam como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Os principais documentos incluem a convenção de condomínio ou regimento interno que estabeleça a obrigação de pagamento, atas de assembleia que aprovem as cotas e demonstrem os valores devidos, e os avisos de cobrança ou boletos com a discriminação do débito (principal, juros e multa do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil) enviados ao devedor e não quitados. Além disso, é útil anexar extratos financeiros do condomínio ou relatórios que mostrem a inadimplência, bem como a procuração do síndico ou advogado, se aplicável, para formalizar a representação. Esses documentos devem ser apresentados ao juiz para embasar a citação do devedor e a subsequente penhora, garantindo a legitimidade e a regularidade do processo de cobrança.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Condomínio Alfa

Executado: Joaquim Francisco

 

 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 783, 914 e segs.  c/c art. 917, inc. VI, todos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar  

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial (taxas condominiais), manejada por CONDOMÍNIO ALFA, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                       Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante, Joaquim Francisco, é proprietário de unidade no habitacional no Condomínio Alfa (apto. 101). Há entre eles, pois, relação jurídica regida pela convenção condominial, essa registrada em 00/11/2222. Segundo a exordial da execução, essa prevê a obrigação de pagamento de contribuições ordinárias e extraordinárias para manutenção do empreendimento. (doc. 01) 

                                      As contribuições condominiais, conforme a convenção, seriam fixadas em assembleia geral, com valores a serem definidos pelos condôminos, sem indicação específica de quantias no documento registrado.

                                      A outro giro, o Embargante realizou pagamentos parciais das taxas condominiais, conforme comprovantes anexados. (docs. 02/06) Contudo, o Embargado propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 445577-99.2222.10.07.0001), em 00/01/2224, com base em boletos bancários e planilha de débitos unilateral, pleiteando o pagamento de R$ 00.000,00, referentes a taxas condominiais supostamente devidas a partir de 00/12/2222. (doc. 07)

                                      De outro compasso, sustenta-se a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC/2015, uma vez que a Embargada não apresentou a ata de assembleia geral ou convenção de condomínio que instituiu os valores cobrados, conforme exigido pelo art. 784, inciso X, do CPC/2015. É dizer, os boletos e a planilha, isoladamente, não conferem liquidez ou certeza à obrigação.

                                      Por conta disso, busca a extinção da execução por inexequibilidade do título.

                                      Nesse diapasão, necessário se faz a análise do entabulado, a verificação da higidez do título executivo e a adequação da execução aos limites legais, com vistas à observância dos requisitos do art. 784, inciso X, do CPC.

                                      Ademais, como melhor adiante melhor será aprofundado, sustenta-se a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Por conta disso, busca-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial, por inexequibilidade do título, máxime porquanto a essa falta o requisitos da exigibilidade.

            HOC IPSUM EST

 

( 2 ) –   QUANTO À TEMPESTIIVIDADE

(CPC, art. 915)

 

                                      O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 08)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) –  NO MÉRITO

 ( CPC, art. 783 )

 

2.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO: INEXEQUIBILIDADE DEO TÍTULO EXECUTIVO

                                      É cediço que,  para o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, impõe-se a existência de título executivo que veicule obrigação inadimplida dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.              

                                      Na espécie, do que se espelha da peça de ingresso da ação executiva, deduz-se inafastável inexequibilidade,  poia a simples apresentação de boletos, desacompanhados da ata de assembleia, que instituiu a taxa condominial cobrada, não confere exequibilidade ao título extrajudicial daquela ação. Por conseguinte, o título exequendo em questão não preenche os requisitos essenciais previstos no Código Fux para ensejar a execução, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[ ... ]

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;          

 

                                      Nessas pegadas, seguramente não possui força executiva extrajudicial.

                                      Acerca da exequibilidade da contribuição de condomínio, de bom alvitre trazer à tona o que revela Misael Montenegro Filho:

 

Na vigência do CPC/73, o crédito referente às contribuições de condomínio edilício era cobrado através do ajuizamento de ação de rito sumário. Por ter suprimido esse rito, o CPC/2015 permitiu a cobrança desse crédito através da ação de execução. Além da procuração, entendemos que a petição inicial deve ser acompanhada da ata de eleição do síndico (para comprovar a regularidade da representação), da cópia da Convenção de Condomínio e da assembleia ordinária ou extraordinária que tenha validado a cobrança da importância devida pelo condômino inadimplente. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que aponta, verbo ad verbum:

 

2. Nulidade da Execução. A execução iniciada sem obrigação certa, líquida e exigível devidamente documentada no título executivo é nula (art. 803, I, CPC). A nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível pode ser alegada a qualquer tempo, sendo insuscetível de preclusão (STJ, 5.a Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). Dependendo do caso, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, impugnação (art. 525, § 1.o, III, CPC), embargos à execução (art. 917, I, CPC) ou por mero requerimento nos autos da execução. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Renato Montans de Sá:

 

3.1.3.1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Não há execução sem título (CPC, arts. 786 e 798, I).

E além de ser título, deve preencher os requisitos necessários para a perfeita individualização da obrigação (CPC, art. 783), sob pena de nulidade (CPC, art. 803 I). Dessa forma, a execução não poderá ser instaurada sem o título executivo em decorrência da taxatividade (com as ressalvas já feitas no capítulo sobre princípios).

Ademais, a obrigação que estampa o título deverá ser líquida, certa e exigível. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

                                                           

                                      Também por este prisma é o entendimento do respeitável processualista Alexandre Freias Câmara, que perfilha este entendimento:

 

Diz-se exigível uma obrigação quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou qualquer outra limitação. Consiste esse requisito, assim, em demonstrar que é chegado o momento de realização prática do direito subjetivo, através da satisfação do direito do credor. Sendo exigível a obrigação, e não tendo o devedor cumprido a prestação devida, tem o credor a necessidade da tutela processual, meio hábil a permitir que se realize seu direito subjetivo. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA FIXANDO OS VALORES. INEXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo extrajudicial referente a taxas condominiais inadimplidas. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos que comprovassem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, nos termos dos arts. 783 e 784, X, do CPC, extinguindo o feito executivo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se os documentos apresentados pelo condomínio exequente são suficientes para comprovar a exigibilidade das taxas condominiais, de modo a configurar título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 784, X, do CPC, as contribuições condominiais constituem título executivo extrajudicial quando previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. Para viabilizar a execução, é imprescindível a juntada da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais no período exigido ou, alternativamente, a previsão expressa na convenção condominial, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. A ausência de tais documentos impede a verificação da certeza e liquidez do crédito, tornando o título inexequível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. lV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: 1. A execução de taxas condominiais exige a comprovação documental da origem e exigibilidade do crédito, mediante apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições ou de previsão específica na convenção do condomínio. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por residencial michigan contra sentença da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que acolheu embargos à execução opostos por ivo Eduardo simões, declarando a prescrição da taxa condominial vencida em 15/02/2012 e reconhecendo a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial. A parte apelante sustenta que os documentos apresentados (boletos, planilhas, convenção, regimento interno e matrícula do imóvel) são suficientes para configurar título executivo, requerendo o prosseguimento da execução. A parte apelada defende a insuficiência da documentação e a necessidade de apresentação da ata de assembleia que fixou os valores das cotas, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se os documentos apresentados pelo condomínio apelante são suficientes para caracterizar o crédito condominial como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC; (II) definir se a ausência de documentos que atestem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inviabiliza o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. O art. 784, X, do CPC exige, para configuração de título executivo extrajudicial, que os créditos condominiais estejam documentalmente comprovados por meio da convenção do condomínio ou de atas de assembleia que aprovaram os valores cobrados. 4. A petição inicial foi instruída apenas com boletos bancários, planilhas unilaterais, convenção e regimento interno, sem a juntada das atas de assembleia que fixaram as cotas cobradas, o que inviabiliza o reconhecimento do título como executivo. 5. As atas posteriormente apresentadas se referem a períodos e objetos diversos daqueles cobrados na execução, não suprindo a exigência legal de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A jurisprudência do TJMG é majoritária no sentido de que boletos e planilhas unilaterais, desacompanhados da ata da assembleia que aprovou as taxas, não conferem exequibilidade ao título, sendo imprescindível a prova documental completa. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição de título executivo extrajudicial para cobrança de taxas condominiais exige, além de boletos e planilhas, a apresentação da ata de assembleia que fixou os valores das contribuições ou a convenção que os preveja. 2. A ausência de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial enseja o acolhimento dos embargos à execução e a extinção do feito executivo por falta de título executivo válido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Execução de Taxa de Condomínio. Sentença que acolheu os embargos, para julgar extinta a execução, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC, por falta de comprovação do valor da taxa condominial, ante a ausência de comprovação do valor em assembleia. Irresignação do embargado. Não acolhimento. Hipótese em que restou incontroverso que o Condomínio embargado ajuizou a execução sem cópia da ata da assembleia que estipulou o valor da atual taxa de condomínio. Apelante que alega que, nos embargos, não foi intimado a juntar tal documento. Documento essencial que deveria instruir a execução, não sendo possível a determinação de juntada nos embargos. Sentença mantida. Recurso desprovido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Título executivo extrajudicial. Art. 784, X, CPC. Não efetuada a juntada da ata da assembleia geral ao feito executivo. Ausência de documento comprobatório da fixação do valor das cotas condominiais. Ônus da parte credora. Execução que carece de certeza e liquidez. Sentença reformada. Acolhimento dos embargos. Execução extinta. Ônus sucumbencial invertido. Segundo o art. 784, inciso X, do CPC, constituí título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinária ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que a convenção é omissa e não acostada aos autos cópia da ata de assembleia geral que fixou o valor da verba. A juntada dos boletos não adimplidos e de cálculo do valor do débito não supre a ausência do documento - o qual é essencial à propositura da ação executiva e cujo ônus de apresentação era da parte credora. Assim, a ação de execução carece de certeza e liquidez. Recurso provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]

 

[texto final omitido. Baixe a íntegra em Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA FIXANDO OS VALORES. INEXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo extrajudicial referente a taxas condominiais inadimplidas. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos que comprovassem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, nos termos dos arts. 783 e 784, X, do CPC, extinguindo o feito executivo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se os documentos apresentados pelo condomínio exequente são suficientes para comprovar a exigibilidade das taxas condominiais, de modo a configurar título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 784, X, do CPC, as contribuições condominiais constituem título executivo extrajudicial quando previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. Para viabilizar a execução, é imprescindível a juntada da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais no período exigido ou, alternativamente, a previsão expressa na convenção condominial, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. A ausência de tais documentos impede a verificação da certeza e liquidez do crédito, tornando o título inexequível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. lV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: 1. A execução de taxas condominiais exige a comprovação documental da origem e exigibilidade do crédito, mediante apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições ou de previsão específica na convenção do condomínio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, X; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: TJGO, agravo de Instrumento n. 5752682-96.2023.8.09.0024, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 08.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5000320-72.2018.8.09.0174, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5048094-98.2018.8.09.0174, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 05.02.2024. (TJGO; AC 5550768-60.2024.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teixeira Campos; DJEGO 26/04/2025

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