
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Por dependência ao processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Condomínio Alfa
Executado: Joaquim Francisco
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 783, 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, todos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial (taxas condominiais), manejada por CONDOMÍNIO ALFA, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico condominio@condominio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
O Embargante, Joaquim Francisco, é proprietário de unidade no habitacional no Condomínio Alfa (apto. 101). Há entre eles, pois, relação jurídica regida pela convenção condominial, essa registrada em 00/11/2222. Segundo a exordial da execução, essa prevê a obrigação de pagamento de contribuições ordinárias e extraordinárias para manutenção do empreendimento. (doc. 01)
As contribuições condominiais, conforme a convenção, seriam fixadas em assembleia geral, com valores a serem definidos pelos condôminos, sem indicação específica de quantias no documento registrado.
A outro giro, o Embargante realizou pagamentos parciais das taxas condominiais, conforme comprovantes anexados. (docs. 02/06) Contudo, o Embargado propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 445577-99.2222.10.07.0001), em 00/01/2224, com base em boletos bancários e planilha de débitos unilateral, pleiteando o pagamento de R$ 00.000,00, referentes a taxas condominiais supostamente devidas a partir de 00/12/2222. (doc. 07)
De outro compasso, sustenta-se a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC/2015, uma vez que a Embargada não apresentou a ata de assembleia geral ou convenção de condomínio que instituiu os valores cobrados, conforme exigido pelo art. 784, inciso X, do CPC/2015. É dizer, os boletos e a planilha, isoladamente, não conferem liquidez ou certeza à obrigação.
Por conta disso, busca a extinção da execução por inexequibilidade do título.
Nesse diapasão, necessário se faz a análise do entabulado, a verificação da higidez do título executivo e a adequação da execução aos limites legais, com vistas à observância dos requisitos do art. 784, inciso X, do CPC.
Ademais, como melhor adiante melhor será aprofundado, sustenta-se a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 da Legislação Adjetiva Civil.
Por conta disso, busca-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial, por inexequibilidade do título, máxime porquanto a essa falta o requisitos da exigibilidade.
HOC IPSUM EST
( 2 ) – QUANTO À TEMPESTIIVIDADE
(CPC, art. 915)
O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 08)
Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
( 2 ) – NO MÉRITO
( CPC, art. 783 )
2.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO: INEXEQUIBILIDADE DEO TÍTULO EXECUTIVO
É cediço que, para o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, impõe-se a existência de título executivo que veicule obrigação inadimplida dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.
Na espécie, do que se espelha da peça de ingresso da ação executiva, deduz-se inafastável inexequibilidade, poia a simples apresentação de boletos, desacompanhados da ata de assembleia, que instituiu a taxa condominial cobrada, não confere exequibilidade ao título extrajudicial daquela ação. Por conseguinte, o título exequendo em questão não preenche os requisitos essenciais previstos no Código Fux para ensejar a execução, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[ ... ]
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Nessas pegadas, seguramente não possui força executiva extrajudicial.
Acerca da exequibilidade da contribuição de condomínio, de bom alvitre trazer à tona o que revela Misael Montenegro Filho:
Na vigência do CPC/73, o crédito referente às contribuições de condomínio edilício era cobrado através do ajuizamento de ação de rito sumário. Por ter suprimido esse rito, o CPC/2015 permitiu a cobrança desse crédito através da ação de execução. Além da procuração, entendemos que a petição inicial deve ser acompanhada da ata de eleição do síndico (para comprovar a regularidade da representação), da cópia da Convenção de Condomínio e da assembleia ordinária ou extraordinária que tenha validado a cobrança da importância devida pelo condômino inadimplente. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que aponta, verbo ad verbum:
2. Nulidade da Execução. A execução iniciada sem obrigação certa, líquida e exigível devidamente documentada no título executivo é nula (art. 803, I, CPC). A nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível pode ser alegada a qualquer tempo, sendo insuscetível de preclusão (STJ, 5.a Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). Dependendo do caso, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, impugnação (art. 525, § 1.o, III, CPC), embargos à execução (art. 917, I, CPC) ou por mero requerimento nos autos da execução. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Renato Montans de Sá:
3.1.3.1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Não há execução sem título (CPC, arts. 786 e 798, I).
E além de ser título, deve preencher os requisitos necessários para a perfeita individualização da obrigação (CPC, art. 783), sob pena de nulidade (CPC, art. 803 I). Dessa forma, a execução não poderá ser instaurada sem o título executivo em decorrência da taxatividade (com as ressalvas já feitas no capítulo sobre princípios).
Ademais, a obrigação que estampa o título deverá ser líquida, certa e exigível. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
Também por este prisma é o entendimento do respeitável processualista Alexandre Freias Câmara, que perfilha este entendimento:
Diz-se exigível uma obrigação quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou qualquer outra limitação. Consiste esse requisito, assim, em demonstrar que é chegado o momento de realização prática do direito subjetivo, através da satisfação do direito do credor. Sendo exigível a obrigação, e não tendo o devedor cumprido a prestação devida, tem o credor a necessidade da tutela processual, meio hábil a permitir que se realize seu direito subjetivo. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA FIXANDO OS VALORES. INEXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo extrajudicial referente a taxas condominiais inadimplidas. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos que comprovassem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, nos termos dos arts. 783 e 784, X, do CPC, extinguindo o feito executivo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se os documentos apresentados pelo condomínio exequente são suficientes para comprovar a exigibilidade das taxas condominiais, de modo a configurar título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 784, X, do CPC, as contribuições condominiais constituem título executivo extrajudicial quando previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. Para viabilizar a execução, é imprescindível a juntada da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais no período exigido ou, alternativamente, a previsão expressa na convenção condominial, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. A ausência de tais documentos impede a verificação da certeza e liquidez do crédito, tornando o título inexequível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. lV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: 1. A execução de taxas condominiais exige a comprovação documental da origem e exigibilidade do crédito, mediante apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições ou de previsão específica na convenção do condomínio. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por residencial michigan contra sentença da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que acolheu embargos à execução opostos por ivo Eduardo simões, declarando a prescrição da taxa condominial vencida em 15/02/2012 e reconhecendo a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial. A parte apelante sustenta que os documentos apresentados (boletos, planilhas, convenção, regimento interno e matrícula do imóvel) são suficientes para configurar título executivo, requerendo o prosseguimento da execução. A parte apelada defende a insuficiência da documentação e a necessidade de apresentação da ata de assembleia que fixou os valores das cotas, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se os documentos apresentados pelo condomínio apelante são suficientes para caracterizar o crédito condominial como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC; (II) definir se a ausência de documentos que atestem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inviabiliza o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. O art. 784, X, do CPC exige, para configuração de título executivo extrajudicial, que os créditos condominiais estejam documentalmente comprovados por meio da convenção do condomínio ou de atas de assembleia que aprovaram os valores cobrados. 4. A petição inicial foi instruída apenas com boletos bancários, planilhas unilaterais, convenção e regimento interno, sem a juntada das atas de assembleia que fixaram as cotas cobradas, o que inviabiliza o reconhecimento do título como executivo. 5. As atas posteriormente apresentadas se referem a períodos e objetos diversos daqueles cobrados na execução, não suprindo a exigência legal de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A jurisprudência do TJMG é majoritária no sentido de que boletos e planilhas unilaterais, desacompanhados da ata da assembleia que aprovou as taxas, não conferem exequibilidade ao título, sendo imprescindível a prova documental completa. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição de título executivo extrajudicial para cobrança de taxas condominiais exige, além de boletos e planilhas, a apresentação da ata de assembleia que fixou os valores das contribuições ou a convenção que os preveja. 2. A ausência de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial enseja o acolhimento dos embargos à execução e a extinção do feito executivo por falta de título executivo válido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução de Taxa de Condomínio. Sentença que acolheu os embargos, para julgar extinta a execução, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC, por falta de comprovação do valor da taxa condominial, ante a ausência de comprovação do valor em assembleia. Irresignação do embargado. Não acolhimento. Hipótese em que restou incontroverso que o Condomínio embargado ajuizou a execução sem cópia da ata da assembleia que estipulou o valor da atual taxa de condomínio. Apelante que alega que, nos embargos, não foi intimado a juntar tal documento. Documento essencial que deveria instruir a execução, não sendo possível a determinação de juntada nos embargos. Sentença mantida. Recurso desprovido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Título executivo extrajudicial. Art. 784, X, CPC. Não efetuada a juntada da ata da assembleia geral ao feito executivo. Ausência de documento comprobatório da fixação do valor das cotas condominiais. Ônus da parte credora. Execução que carece de certeza e liquidez. Sentença reformada. Acolhimento dos embargos. Execução extinta. Ônus sucumbencial invertido. Segundo o art. 784, inciso X, do CPC, constituí título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinária ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que a convenção é omissa e não acostada aos autos cópia da ata de assembleia geral que fixou o valor da verba. A juntada dos boletos não adimplidos e de cálculo do valor do débito não supre a ausência do documento - o qual é essencial à propositura da ação executiva e cujo ônus de apresentação era da parte credora. Assim, a ação de execução carece de certeza e liquidez. Recurso provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
[texto final omitido. Baixe a íntegra em Word editável]
O que pode ser alegado na defesa de execução de condomínio?
Na defesa de uma execução de condomínio, o devedor pode alegar diversas questões para contestar a cobrança, utilizando os embargos à execução previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC), que devem ser apresentados em até 15 dias após a citação.