Modelo de petição Contrarrazões de apelação cível para manter a sentença União estável PTC736

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Rolf Madaleno, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de contrarrazões de apelação cível, pela recorrida, para manter a sentença, conforme novo CPC, em que se rebater preliminar suscitada, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Joana das Quanta e outra

Réu: João de Tal

 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça defensiva, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por JOANA DAS QUANTAS (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade/PP

Recorrente: Joana das Quantas e outra 

Recorrido: João de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que a parte autora, na petição inicial, descreve fatos aludindo que conviveu maritalmente com o Apelado, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Afirma-se, ainda, que a Promovente e o Apelado se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. (fls. 67/74)

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrente.

                                      Em síntese, a essência da contestação se pautou a sustentar que:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;

( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;

( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado;

( iv ) pediu-se, por fim, a condenação daquela no ônus de sucumbência.

 

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Sabe-se que não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar.

A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, quando, na espécie, não restou comprovado (CC, art. 1727)

Não comprovada a união estável, inviável a partilha de bens e dívida.

Nesse passo, uma vez não comprovada a união estável entre as partes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de reconhecimento de dissolução de união estável.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) arguiu preliminares ao mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação;

( i ) defendeu a comprovação dos requisitos ao reconhecimento da união estável.

( iii ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência. 

 

( 2 )  NO ÂMAGO DO RECURSO 

2.1. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação

 

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

                                      Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:

 

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[ ... ]

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                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

 

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO ART 492 DO CPC (SENTENÇA EXTRAPETITA) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS E DESATENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A ESPÉCIE, NÃO EVIDENCIADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRECLUSÃO, RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO NO APELO. DESPEJO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJUGALMENTO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE, SENDO A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL E TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO ITEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo ajuizada pelo recorrido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e rescisão da obrigação locatícia, arbitrando honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 2. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da ausência de redesignação de audiência, ou da apreciação de pedidos formulados no decorrer do processo, o que, efetivamente, não ocorreu, eis que as partes, em audiência, regularmente representadas por seus procuradores não pleitearam a apreciação destas petições e, inclusive, declararam inexistir provas a produzir, bem como apresentaram memoriais antes da prolação da sentença, sem nada alegar a respeito. Preliminar afastada. 3. Inexiste ofensa ao juiz natural pelo fato de, no período de férias do titular, o juiz em respondência impulsionar o feito. Esse ato, consiste em regular prestação judicial em atenção ao postulado da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da CF/1988). No caso, foi designada audiência instrutória, e, quando de sua realização, presentes os procuradores, informou-se da impossibilidade de conciliação, ocasião em que declinaram não haver prova a produzir. Nesse contexto, as partes não manifestaram interesse em impulsionar o feito à instrução, ao tempo em que o magistrado decidiu segundo a vontade externada pelos respectivos representantes das partes. Preliminar afastada. 4. Acrescente-se que o magistrado expôs adequadamente os motivos que ensejaram o resultado do processo; indicou expressamente as razões de decidir. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão do autor, não caracteriza falta de fundamentação. Preliminar afastada. 5. Da apontada nulidade por ofensa ao art. 492 do CPC tem-se que o fundamento do despejo foi não ter o apelante manifestado intenção de exercer preferência na aquisição do bem, fluindo o prazo para desocupação do imóvel acaso não optasse pela compra, bem como pelo inadimplemento dos alugueres. Inexiste julgamento extra petita, pois essas alegações encontram-se na exordial. Preliminar afastada. 6. Quanto ao mérito, alega-se nulidade de representação à causa e violação a dispositivos legais atinentes à espécie, bem como ausência de entrega da notificação. 7. Respeitante à invalidade de representação à postulação da causa, verifica-se que o instrumento procuratório que acompanha a inicial prescinde de maior formalismo e que, ao mesmo advogado foi outorgada procuração pelo autor (responsável pela locação) e pelo proprietário do imóvel; ao tempo em que o apelante pretende evitar a rescisão do contrato de locação realizado entre o promovente e promovido, reconhecendo a legitimidade deste para contratar e estabelecer direitos e obrigações referentes ao imóvel, enquanto, em comportamento contraditório, inadmitido no plano da ética e da boa-fé processual, na dimensão venire contra factum proprium, alega ser este carente de representação para tratar de questões atinentes à locação do bem. O que impõe desprover o recurso no tópico. 8. No que diz respeito à violação a dispositivos legais; ao afirmar que a ordem de entrega do imóvel, desatende o art. 9º da Lei nº 8.245/1991, deixa o recorrente de observar que referida regra é exemplificativa, segundo consta do caput, in verbis "a locação também poderá ser desfeita. .."; ademais o art. 8º, sobre a possibilidade de o adquirente do bem denunciar o contrato ou preservar a locação, não há notícia de que a venda se efetivara, somente permite observar que findara o lapso temporal da avença, sendo incontroverso o desejo de não renovar a locação e que o recorrente não exerceu o direito de preferência; ao tempo em que eventual desatenção ao art. 33 da citada Lei autoriza, em tese, reclamar perdas e danos ou haver para si o imóvel após adimplido o preço, e não a manutenção da posse em locação. Desacolhida a pretensão de reforma no item. 9. A nulidade ou inexistência de comprovação da notificação não foi controvertida, ou levada à apreciação do juízo singular, ademais, é objeto único da ação conexa em apenso, igualmente objeto de recurso apreciado nessa sessão, correspondendo referida tese, nos presentes autos, em flagrante e inadmitida inovação recursal e pretensão de rejulgamento de questão objeto de recurso diverso. Acrescente-se requerer o apelante a concessão da suspensividade recursal, enquanto a questão já foi apreciada em pedido de tutela antecedente. Nesses termos deixa-se de conhecer do recurso nesses pontos. 10. Atinente às razões de reforma quanto à condenação decorrente do ônus da sucumbência, em face de alegada gratuidade, observo não contar do caderno processual o requerimento ou a concessão desse benefício, ao tempo em que foram recolhidas as custas recursais; preclusa, portanto, eventual pretensão de gratuidade ou suspensão do ônus sucumbencial. Apelação parcialmente conhecida e desprovida; majoração dessa condenação em 2%, nos termos preceituados pelo art. 85, § 11 do CPC. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. APLICABILIDADE ART. 13, §1º, XIII, ALÍNEA "F", LC 123/2006. POSSIBILIDADE AFERIÇÃO ORIGEM OMISSÃO DE RECEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de sentença por ausência de fundamentação: O juízo sentenciante, ainda que de forma sucinta, apreciou a irresignação recursal dentro das suas razões de decidir a sentença. Não se pode confundir o julgamento desfavorável ao interesse da parte, como no caso analisado, com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Diante das razões veiculadas pelas partes e dos motivos adotados na sentença pelo juízo de origem, exsurge que o ponto nodal do presente recurso encontra-se em verificar: (I) natureza confiscatória da multa fiscal aplicada e (II) a aplicabilidade do art. 13, §10, inciso III da Lei Complementar 123/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 150 inciso IV, da Constituição Federal, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. (RE 871174 AGR, Relator(a): Min. DiAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015). Precedentes TJES. 4. Assim, tendo a multa ultrapassado o percentual de 100%, está caracterizado o efeito confiscatório da mesma, não havendo, entretanto que se falar em nulidade do auto de infração, apenas adequação aos limites legais. 5. Da leitura combinada dos art. 13º, §1º, inciso XIII, alínea f e art. 39, §2º da Lei Complementar nº 123/2006, conclui-se que (I) no recolhimento pelo Simples Nacional de ICMS na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal deve ser utilizada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; (II) no caso do contribuinte do Simples com atividade de ICMS e do ISS em que seja apurada omissão de receita que não identificada na origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar em análise. 6. Compulsado os autos, verifica-se que a origem da omissão de receita é plenamente identificável uma vez que o fisco constatou a omissão a partir da diferença entre os valores registrados pelo contribuinte e os declarados pelas administradoras de cartões de crédito e débito. Desta forma, correta a imposição do dispositivo art. 13º, §1º, inciso XIII, alínea f da Lei Complementar nº 123/2006 e das determinações da Lei Estadual 7.000/2001. Precedentes TJES. 8. Recurso Conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.         

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 

 

2.3. Inexistiu a união estável

 

                                      Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o Apelado conviveu com a Recorrente com o animus de constituir família.

                                      Lado outro, o período “de convivência” estipulado pela Recorrente se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou 18(dezoito) meses, o qual se iniciou em 22/44/3333, na festa da padroeira da cidade Lauro Padrão.

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. 

                                      Doutro modo, viu-se inexistiu o inapropriado “abandono do lar”. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo três dias na casa da Recorrente, sempre retornando ao verdadeiro lar.

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

                                      Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Recorrente alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Recorrente delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

                                      Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Recorrente.

                                      Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da Recorrente.

                                      No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a Recorrente aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes.

                                      Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, repise-se em 22/33/4444, já faziam parte do patrimônio do Apelado.

                                      Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

                                      Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

 

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges.  [ ... ]

 

                                      Portanto, a aventura jurídica promovida pela Recorrente, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

                                      As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPE; APL 0038503-06.2004.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; DJEPE 18/01/2022)

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