Recurso de apelação CPC [Modelo] Honorários advocatícios Sucumbência recíproca PTC737
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 27
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Leonardo Greco, Cássio Scarpinella, Haroldo Lourenço, Rolf Madaleno, Paulo Nader
Trata-se de modelo de recurso de apelação cível, conforme novo CPC, na qual se busca a reforma e anulação da sentença apresentada, com preliminar de nulidade (artigo 1009 do CPC/2015) , por julgamento ultra petita, além de redução de honorários advocatícios e custas (sucumbência recíproca).
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CÍVEL
- ( 1 ) – DA TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – PREPARO
- ( 3 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- ( 4 ) – PRELIMINAR
- 4.1. Nulidade da sentença
- 4.1.1. Julgamento ultra petita
- ( 5 ) – NO ÂMAGO
- 5.1. Da sucumbência recíproca
- 5.2. Colisão de provas
- 5.3. Inexistiu a união estável
- CÓDIGO CIVIL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Joana das Quantas
Réu: João de Tal
JOÃO DE TAL (“Apelante”), solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil, recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como parte recorrida o JOANA DAS QUANTAS (“Apelada”), qualificada na exordial desta ação, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.
Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
Recorrente: Joaquim de Tal
Recorrida: Joana das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLÊNDA CÂMERA CÍVEL
EMINENTE RELATOR
( 1 ) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
( 2 ) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
O recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
( 3 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
Revelou-se nos autos que a parte autora descreve fatos, aludindo que conviveu maritalmente com o Apelante, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Afirma-se, ainda, que a Recorrida e o Apelante se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.
Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. (fls. 67/74)
De outro turno, dormita às fls. 99/107 a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrida.
Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:
( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;
( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;
( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado.
Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante acolhera, parcialmente, os pedidos formulados. Em síntese, reconheceu o vínculo de união estável, mas rechaçou o pleito de condenação em danos morais.
Nesse compasso, acreditando existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, reformar-se a sentença.
( 4 ) – PRELIMINAR
(CPC, art. 1.009, § 1º)
4.1. Nulidade da sentença
4.1.1. Julgamento ultra petita
Antes de tudo, faz-se necessário reconhecer que o juízo de origem incorreu em julgamento ultra petita.
Ao sentenciar, o magistrado de piso condenou o Apelante, sem pedido correspondente na exordial, à reparação de danos materiais.
Observe-se que, respeitante ao pedido condenatório, contido no item 2.7, o pleito se restringiu à condenação de danos morais.
Por isso, neste capítulo da sentença, há nulidade absoluta. Afinal de contas, isso ultrapassa, seguramente, os limites do pedido. Configura, assim, julgamento ultra petita.
Ademais, cediço que o juiz deve decidir a demanda nos limites objetivados pelas partes. Do contrário, age em afronta ao princípio da adstrição ou congruência. É dizer, imperiosa a correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.
Defendendo essa enseada, verbera Humberto Theodoro Júnior que:
A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha à litis contestatio); ultra petita (mais do que pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido).
Como lembra Jorge Americano, “é a litiscontestação que determina o objeto da sentença”.113 O seu tema terá de ser apreciado integralmente, sem ampliações nem restrições. A ofensa a esses princípios leva à nulidade da sentença114 e dá ensejo à ação rescisória (...)
Nessa mesma levada, Leonardo Greco provoca interessante raciocínio:
A precisão significa que a sentença deve julgar tudo o que foi suscitado, não devendo julgar nada além, aquém ou estranho ao que lhe cabe decidir. Em estudo anterior, observei que o objeto da cognição do juiz abrange os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa.5 Os pressupostos processuais cuja ausência gera nulidade absoluta devem ser apreciados pelo juiz ex officio, mesmo que não suscitados pelas partes. Os que podem suscitar nulidade relativa normalmente dependem de provocação do interessado. As condições da ação, como matéria de ordem pública, o juiz também aprecia de ofício, independentemente de qualquer arguição. Já no mérito da causa, que se compõe do objeto litigioso (partes, pedido e causa de pedir) mais as defesas indiretas de mérito (causa excipiendi), o juiz somente pode apreciar de ofício estas últimas que constituam matérias de ordem pública (ver item 2.1.5 no Capítulo II). Quanto aos fatos, também já vimos que o juiz tem inteira liberdade de apreciar fatos simples ou secundários que deem suporte à causa de pedir ou aos fundamentos da defesa, mas não de conhecer de fatos jurígenos sem a iniciativa de uma das partes. Dentro desses limites, a precisão da sentença consiste na apreciação, quanto às matérias que dependem de iniciativa da parte, de todas as que foram por uma delas suscitadas, nada mais, nada menos. Da exigência de precisão decorre a proibição de julgamentos ultra petita (além do pedido), extra petita (fora do pedido) e citra petita (aquém do pedido). (...)
Esse entendimento é reconhecido pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE AOS AGRAVADOS A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS DE FINANCIAMENTO. NEGADO O EFEITO RECLAMADO.
Recorrente que demonstra que a decisão incorreu em julgamento extra petita. O pedido de suspensão dos agravados tinha por temo final a data de fevereiro de 2.021. Magistrado que estende o prazo dessa data até a volta às aulas. Argumento acolhido. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO AÇÕES EM CURSO. EXTENSÃO DA RESSALVA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PARTE DISPOSITIVA SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
20.A Corte Suprema, ao fixar a tese de inconstitucionalidade da exigência do tributo atacado, modulou seus efeitos, tendo o feito tanto no julgamento da Ação Declaratória quanto no Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.287.019, objeto do Tema 1.093), para que produza efeitos apenas "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022)", entretanto, "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso". 21.Segundo jurisprudência firme do STJ e STF não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em recurso repe - titivo ou com repercussão geral. Ademais disso, não existe expressa determinação da suspensão dos processos relativos ao tema discutido (CPC, 1.035, § 5º). 22.O pedido inicial restringia-se a suspensão da exigibilidade aos créditos tributários relativos ao DIVAL e ao Adicional para o FECP relativos as operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS deste Estado 23.O juízo singular, por sua vez, muito embora tenha concedido a segurança nesse aspecto, denegou a segurança quanto aos consumidores finais do Esta - do, sendo certo que não houve pedido do autor nesse sentido. 24.Configura-se sentença extra petita aquela que concede ao autor bem diverso do pedido ou baseia-se em causa de pedir não alegada. A desviar-se dos lindes fixados pelas partes, nula é a sentença naquele ponto. 25.Enquanto não houver manifestação em sentido diverso do próprio Supremo, entendo que somente estão inclusas na ressalva da modulação do ADI 5.469, as ações ajuizadas até a data da proclamação do resultado (24.2.2021), o que é o caso dos autos, a considerar que o writ foi impetrado, na instância inicial, em 16.2.2021. 26.Preliminar de suspensão do processo rejeitada. 27.Provimento do recurso e improcedência do reexame necessário. (...)
Desse modo, inevitável a conclusão de que a sentença, no ponto específico, acima descrito, contém vício insanável. Dessa maneira, a parte Recorrente, em sede preliminar de mérito (CPC, art. 1009 c/c 1013,§ 3º, inc. II), pede seja decretada a nulidade da decisão enfrentada, afastando-se, com isso, a condenação em devolução dobrada.
( 5 ) – NO ÂMAGO
(CPC, art. 1.010, inc II)
5.1. Da sucumbência recíproca
Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte demanda. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte autora.
Nessas pegadas, considerando-se a improcedência de 01(um) dos 03(três) pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos da parte promovente foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios, bem assim o rateio, proporcional, das custas processuais. Com isso, mister a condenação daquela arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado do Réu, a teor do previsto no art. 86 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da procedência parcial dos pedidos e, em se considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se inafastável seja balizado os honorários, observando- se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Bem por isso, verbera Humberto Theodoro Jr. que:
204. Sucumbência recíproca
Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo. Nesses casos, “serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (art. 86).
Para tanto, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total.
O Código anterior permitia a compensação dos honorários, o que foi expressamente vedado pelo atual, na parte final do § 14 do art. 85. Reconheceu, portanto, o Código, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte. Destarte, a Súmula 306 do STJ não tem mais qualquer aplicação. Assim, na sucumbência recíproca, cada advogado receberá a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso.
Diante da nova sistemática, se numa ação de valor igual a R$ 100.000,00, o autor teve ganho de causa em R$ 70.000,00 e os honorários foram fixados em 10%, tendo as despesas atingido R$ 3.000,00, a repartição da sucumbência deverá ser a seguinte: o réu ficará responsável por 70% das custas (R$ 2.100,00) e honorários (R$ 7.000,00), e o autor por 30% (R$ 900,00 e R$ 3.000,00, respectivamente). Não poderá, contudo, haver compensação, cabendo a cada um pagar ao advogado da parte contrária o valor integral dos honorários que lhe correspondem. (...)
Chegando a idêntica conclusão, leciona Cassio Scapinella Bueno verbera, ad litteram:
Assim é que o caput do art. 86 se ocupa da hipótese de haver o que é comumente chamado “sucumbência recíproca”, isto é, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Nesse caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva. A compensação dos honorários advocatícios, cabe reiterar o § 14 do art. 85, é expressamente vedada nessa hipótese. (...)
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
AÇÃO ORDINÁRIA DENOMINADA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS CONTRÁRIOS.
Recurso que versa só sobre a repartição dos encargos sucumbenciais, sob a alegação de que a apelada deu causa ao litígio. Descabimento da insurgência. Pedido rejeitado, de indenização por dano moral, deduzido por conta e risco do apelante que efetivamente sucumbiu de forma parcial. Rateio feito na base de 50% a cargo de cada parte que acabou por beneficiar o apelante, dado que o proveito econômico da apelada foi mais expressivo. Resultado: Recurso desprovido. (...)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei exige a simples prova do acidente e do dano decorrente, razão pela qual o Boletim de Ocorrência não é imprescindível quando existem nos autos outros elementos que comprovem a ocorrência do acidente e os danos por ele causados.
2 - Não restou caracterizada a existência de pagamento a credor putativo, já que a seguradora, mesmo notificada sobre a existência de outra herdeira, não agiu com a necessária diligência, efetuando o pagamento integral ao outro filho do falecido.
3 - Não ficou comprovada a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela Apelada, razão pela qual o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, não se podendo olvidar que meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da recusa do pagamento na esfera administrativa não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial.
4 - Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, já que a Apelada formulou pedido de condenação ao pagamento da indenização securitária relativa ao DPVAT e indenização por danos morais e foi vencedora apenas no primeiro, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento).
5 - Recurso parcialmente provido. (...)
Por esse motivo, pede-se seja provido este recurso, no ponto, de sorte seja feita a divisão proporcional do ônus de sucumbência.
5.2. Colisão de provas
Em consequência do regular andamento do feito, ante colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Recorrida não se mostra, sequer, como plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.
Em verdade, a Apelada não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso.
Porém, segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.
Ao contrário disso, o Apelante comprovou o fato impeditivo, qual seja, a ausência de relação de união estável
Além do mais, os documentos, carreados pela demandante, foram infirmados por meio dos depoimentos testemunhais, imersos nos autos.
Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de relação de convivência, como se casados fossem.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. (...)
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. (...)
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Sentença de improcedência do pleito autoral. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.723 do CC. Ausência de prova documental e coabitação. Familiares que desconheciam o vínculo. Prova testemunhal que, por si só, não comprova os fatos constitutivos do direito a autor/apelante. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
01. Nos termos do art. 1723 do código civil: "é reconhecida como entidade familiar mantida entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, para que seja reconhecida a união estável, deve-se analisar o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: Publicidade, continuidade, estabilidade, objetivo de constituição de família.
02. Os depoimentos das testemunhas do promovente, as quais aludem à existência de convivência entre o suposto casal, estão dissonantes daqueles prestados pelo promovido, irmão da de cujus, que sustenta sequer conhecer o promovido, fato este corroborado pelo mesmo.
03. Já a documentação acostada pelo autor constitui-se em bilhetes e declarações escritas a punho, cópias de cheques da de cujas nominais ao autor, sem especificação de finalidade, e cópia de extrato telefônico indicando a existência de troca de ligação entre os dois.
04. Assim, some-se à fragilidade dos depoimentos das testemunhas do promovente, o fato de inexistir nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada união estável entre o autor e a de cujas, seja fotos dos dois, trocas de mensagem correspondidas, comprovantes de endereço comum, comprovante de dependência do autor em relação à falecida ou outros.
05. Portanto, autor/apelante não cumpriu seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), não possuindo os bilhetes escritos pelo próprio autor ou as cópias de cheques nominais a este o condão de configurar união com a de cujas. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (...)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. Não comprovada a presença da affectio maritalis no relacionamento amoroso descrito nos autos, mister a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão. 2. Caso concreto em que não restou comprovada a intenção de constituir família, diante da existência de relacionamentos paralelos e públicos do autor, inclusive com o nascimento de uma filha. 3. Embargos de declaração. Contradição e obscuridade decorrentes do julgamento monocrático. Violação do art. 932 do CPC. Postulação de apreciação pelo colegiado. Vícios não demonstrados. 4. Alegação de prejuízo superada pelo julgamento colegiado da insurgência. 5. Decisão da relatora chancelada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
Nesse diapasão, intransponível que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a relação de união estável.
5.3. Inexistiu a união estável
Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar o magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o Apelante conviveu com a Recorrida com o animus de constituir família.
Lado outro, o período “de convivência” estipulado pela Apelada se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou 18(dezoito) meses, o qual se iniciou em 22/44/3333, na festa da padroeira da cidade Lauro Padrão.
O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro.
Doutro modo, viu-se inexistiu o inapropriado “abandono do lar”. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo três dias na casa da Apelada, sempre retornando ao verdadeiro lar.
De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.
Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.
De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Apelada delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.
Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Apelada.
Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da Recorrida.
No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a Apelada aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes, o que, infelizmente, fora acolhido pelo magistrado de piso.
Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, repise-se em 22/33/4444, já faziam parte do patrimônio do Apelante.
Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.
É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.
Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:
A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.
O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas.” (...)
Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:
“Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’
Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. ” (...)
Portanto, a aventura jurídica promovida pela Apelada, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito, e a sentença ser revertida.
As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.
Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.
Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.
De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.
Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.
Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.
Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.
Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.
(...)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 27
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Leonardo Greco, Cássio Scarpinella, Haroldo Lourenço, Rolf Madaleno, Paulo Nader
- Apelação cível
- Direito de família
- Fase recursal
- Ação de reconhecimento de união estável
- União estável
- Cpc art 1009 § 1º
- Cpc art 932 inc ii
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Nulidade da sentença
- Sentença de mérito
- Decisão ultra petita
- Julgamento ultra petita
- Sentença ultra petita
- Nulidade absoluta
- Princípio da congruência
- Cpc art 141
- Cpc art 492
- Cpc art 1013 § 3º iii
- Cpc art 1013
- ônus de sucumbência
- Honorários de sucumbência
- Sucumbência recíproca
- Cpc art 86
- Honorários advocatícios
- Honorários sucumbenciais
- Conflito de provas
- Cpc art 373 inc i
- ônus da prova
- Ausência de provas
- Cf art 226
- Stf súmula 382
- Sentença declaratória
- Cc art 1725
- Partilha de bens
- Divisão de bens
Sinopse abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000619-50.2020.8.26.0441; Ac. 14266818; Peruíbe; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 07/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2464)
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