Contrarrazões de apelação Cível [Modelo] Novo CPC Danos materiais PTC695

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 39

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso de apelação cível, conforme novo CPC (art. 1010), visando-se manter a sentença de mérito, em ação de indenização de danos materiais, aforado contra a Fazenda Pública, decorrência de acidente de trânsito, na qual se rebate as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Fazenda Pública do Estado

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                   

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara da Fazenda Pública da Cidade/PP

Recorrente: Fazenda Pública do Estado 

Recorrido: Joaquim de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que o Autor, sozinho, na data de 00 de março do ano de 0000 tivera de viajar ao Município de Xista. Na ocasião, fora visitar sua filha, Ana de Tal.

                                      Esse trajeto, urge asseverar, sempre o fizera ao longo dos últimos 7 anos, desde quando aquela se casou e fora morar naquela localidade.

                                      Para isso, reiteradamente se utilizou da Rodovia PP-100.

                                      Naquele momento, a viagem fora feita com o veículo de sua titularidade, qual seja, de marca Delta, ano 2020/2020, placas CCC-0000.

                                      Sempre que há chuvas, o trecho entre os Km 121 e 171 invariavelmente ficam danificados, com áreas alagadas, esburacadas. Assim, por omissão do Estado, inúmeros acidentes ali ocorreram, por falta de escoamento pluvial e conservação da via. A propósito, colacionam-se algumas matérias de jornais com destaques a esses acidentes automobilísticos. (fls. 111/119)

                                      E foi justamente no Km 139, em mais um dia de chuva, que ocorreu o acidente aqui tratado.

                                      O Promovente, trafegando em velocidade apta ao trecho, procedeu com a frenagem do automóvel, objetivando não cair em um buraco. Por conta disso, o veículo aquaplanou e veio a colidir com uma árvore.

                                      Esses fatos, mormente os danos materiais ocasionados, encontram-se fartamente documentados na prova pericial, antes carreada com a peça vestibular.

                                      Os custos com o conserto do veículo, que não tinha seguro, foram da ordem de R$ 00.000,00 (.x.x.x). (fls. 37/44)

                                       O laudo pericial enfatiza que a causa do acidente foi a aquaplanagem, devido à forte chuva no momento.

                                      Anuncia a peça de ingresso inúmeras reportagens relatando o grande número de acidentes, inclusive no local específico no qual ocorreu o aqui detalhado. De mais a mais, confirma-se que se trata do trecho mais crítico da rodovia, devido à insuficiência de bueiros que deem vazão a toda a água das chuvas. Isso, como afirmado alhures, agregado a elevado número de buracos.

                                      Para além disso, o laudo igualmente ressalta, em seu item 3.8., que os pneus do automóvel estavam em condições de segurança, além de inexistir quaisquer elementos que evidenciem excesso de velocidade.

                                      Nessas pegadas, irrefutável que a conduta do Autor em nada proporcionou ao acidente.

                                      A outra conclusão não se chega, senão a de que a causa do sinistro foi, unicamente, foi a existência excessiva de água no asfalto, proporcionado pela incapacidade de escoamento.

                                      A situação é de expressa omissão da Ré, eis que de sua responsabilidade a manutenção e reparo da rodovia. Doutro giro, não se perca de visa que ela possuía amplo conhecimento disso, além de ser público e notório as constantes ocorrências danosas no trecho.

                                      Foi quando o Apelado, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais, objetivando receber a respectiva indenização.

 

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Fazenda Pública da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais. sofridos pela parte autora, no valor de R$ 00.000,00 relativo à despesa de guincho, R$ 000,00, relativamente ao conserto do veículo R$ 00.000,00, valores que deverão ser corrigidos pelo IGPM desde a data de cada desembolso, bem como acrescidos de juros legais a contar da citação.

Condeno Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais vão fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) arguiu preliminares ao mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação;

( i ) defendeu com a contestação a inexistência da responsabilidade civil objetiva, mas sim subjetiva;.

( iii ) refutou, ademais, a obrigação de indenizar, uma vez tratar-se de culpa exclusiva da vítima, que, naquele momento, não tivera as precauções a um evento completamente previsível (a chuva);

( iv ) advogou, ainda, que o veículo sinistrado não se encontrava em condições aptas ao tráfego

( v ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência. 

 

( 2 )  NO ÂMAGO DO RECURSO

 

2.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação

 

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

                                      Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:

 

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[ ... ]

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                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

 

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ADEMAIS, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS PELOS LITIGANTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. NO CASO, AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO FORAM APRECIADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE JUSTIFICAR CADA PONTO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE SERÃO APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.

1. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da função social dos contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. O papel institucional social que a parte apelante diz cumprir ao pactuar a concessão de empréstimos a consumidores rejeitados pelas demais instituições do sfn, é louvável, mas deve ser associado a uma política de cobrança de juros que não sejam abusivos, sob pena de tornar sem efeito seu empenho. 3. Não cabe imputar a sentença a responsabilidade pelo fato da parte apelante eventualmente incorrer no crime de gestão temerária, diante da determinação de limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da revisão, uma vez que a tipificação da conduta como crime de há muito foi efetivada. Portanto, se a parte apelante concedeu empréstimo a consumidor que não detinha condições de honrar seus compromissos, agiu de forma temerária por sua conta e risco. Juros remuneratórios. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Outrossim, este colegiado adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercado da respectiva operação, registrada pelo BACEN à época da contratação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. Compensação e/ou repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo parcialmente provido para admitir, além da restituição simples, a compensação de valores. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, por unanimidade. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETIVO NA CONTRAMÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PEDESTRE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. GENITOR DA VÍTIMA MENOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento segundo o qual, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova. In casu, a apelante demonstrou que está inativa e sem rendimentos há mais de dez anos, devendo ser deferido o benefício requerido. 2. Ausente a irresignação recursal da parte ré em face de decisão anterior que reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando continuidade à marcha processual e prolação de nova sentença, descabe a alegação de nulidade neste momento processual. Preliminar rejeitada. 3. Não se constata ausência de fundamentação quando o juízo expõe adequadamente as razões de fato e de direito para a sua decisão. Preliminar rejeitada. 4. O empregador, nos termos do art. 932, III, do CC, responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados. Ademais, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, reconhece-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da cf/88. 5. Estando comprovada a ocorrência do acidente em testilha, o nexo causal entre este e os danos causados à vítima, bem como o fato de que o coletivo que provocou o atropelamento trafegava na contramão, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade da ré, que não é elidida pelo fato de a vítima ter atravessado fora da faixa de pedestres. 6. Evidentes os danos morais e estéticos causados à vítima, que teve que ser submetida a diversas cirurgias, adaptações estruturais e alterações no seu corpo, bem como os danos morais sofridos pelo seu genitor, que acompanhava a vítima que, à época, tinha apenas 16 anos de idade. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias que envolveram o presente caso, reputam-se adequados os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em favor da vítima e do seu genitor, respectivamente, bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima pelos danos estéticos. 8. Apelação improvida. [ ... ]

 

                                      Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.         

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 

 

2.2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa

 

                                      A Recorrente pleiteia a nulidade da sentença, com baixa dos autos ao juízo monocrático, sustentando fazer-se necessária a produção da prova pericial, antes indeferida por meio da decisão interlocutória, que demora às fls. 156/157. Defende, por isso, cerceamento de defesa.

                                      O propósito da produção da prova pericial, na espécie, é, sem dúvida, o de procrastinar o resultado do feito.

                                      O Laudo Pericial, bem assim o Boletim de Ocorrência, quando lavrado pela autoridade policial, que se fez presente no local do sinistro, goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá restar afastada por prova contundente que desmereça sua fé-pública.

                                      O laudo, carreado com a peça de ingresso (fls. 37/44), não deixa dúvida quanto à culpabilidade da Apelante. É dizer, esse foi elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual, que estive no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados. Assim, como inexistem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial, despropositada a realização de uma outra perícia.

                                      De mais a mais, a prova é endereçada ao juiz. Aqui, como se depreende da fundamentada decisão interlocutória, a conclusão fática probatória já se fez satisfatória. (CPC, art. 370)

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Amorim Assumpção Neves:    

 

Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável parcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional. Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional. A imparcialidade do juiz não se garante ao impedi-lo de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda. [ ... ]

                                     

                                      Nesse mesmo prumo adverte Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Diligência inúteis ou meramente protelatórias. Diligência inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por não já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. [ ... ]

                                     

                                      Outrossim, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

I - Cerceamento de defesa afastado. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo que se falar em dilação probatória com a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, máxime porque o acidente de trânsito ocorreu em janeiro de 2018, resultando impossível a realização de nova perícia pois há muito modificado o local do sinistro. II - Ausência de fundamentação da sentença e da decisão (sentença integrativa) proferida nos embargos de declaração. Fundamentação suficiente. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. In casu, quando cotejadas as teses ventiladas nas razões do primeiro apelo e a sentença objetada, conclui-se que a fundamentação utilizada pela julgadora de origem mostra-se suficiente para afastar a pretensão do requerido/1º apelante, reconhecendo-se em parte a pretensão inicial em favor da autora/1ª apelada. III - Acidente de trânsito. Documentos descritivos do sinistro confeccionado pela Polícia técnico-científica. Presunção de veracidade. Excesso de velocidade na condução do veículo e embriaguez da vítima condutora da motocicleta. Culpa concorrente. O boletim de ocorrência do local do acidente, elaborado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, devem ser considerados válidos e verdadeiros. Outrossim, pela dinâmica do acidente, é possível inferir que a motocicleta conduzida pela vítima ingressou na via preferencial de maneira imprudente, em que pese a velocidade excessiva desenvolvida pelo veículo conduzido pelo requerido/1º apelante, restando evidenciada a concorrência de culpas, sendo de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas, na linha do que preceitua o artigo 945 do Código Civil. lV - Danos materiais. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, acostando documentos comprobatórios dos reparos feitos na motocicleta sinistrada. V - Danos morais e pensionamento mensal. A companheira do de cujus faz jus ao recebimento de pensionamento mensal desde o evento morte até que este completasse 72 (setenta e dois) anos de idade ou até a morte da beneficiária, o que acontecer primeiro. Considerando a concorrência de culpa dos envolvidos no sinistro, o evento morte, bem assim a média admitida por esta Corte de Justiça para casos análogos, os danos morais devem ser majorados para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que, aplicando-se o redutor de 1/3 (um terço) referente à fração de culpa da vítima, soma ao final o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor esse que respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo parâmetros aceitáveis para que seja fixado em valor superior. Embora o dano moral resultante da morte de ente querido seja presumido, como no caso em exame, o fato do requerido/1º apelante ter-se evadido do local, omitindo socorro, não tem o condão de majorar a quantia fixada. VI - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora/2ª apelante. 1ª Apelação cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação cível conhecida e provida em parte. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A prova é feita para o Juiz e a ele se destina não configurando cerceamento de defesa ao direito da apelante/requerida o indeferimento de prova pericial requestada, porquanto considerada desnecessária ao julgamento da causa (art. 370, CPC).2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, c/c 735, do CC, e Sumula 187 do STF, as transportadoras de passageiros, na condição de concessionárias de serviço público, respondem pelos danos causados por seus agentes, nos moldes da teoria objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade havido entre a conduta do agente e o dano. 3. O dano moral prescinde de comprovação conquanto existe in re ipsa, derivado do próprio fato ofensivo, sendo o quantum reparatório devido para cumprir uma finalidade educativa e preventiva, não podendo, entretanto, gerar o enriquecimento injustificável do demandante, nem o empobrecimento do suplicado. Na espécie, a extensão dos danos experimentados pelo Autor, colhidas do conjunto probatório dos autos, atestam a proporção assombrosa do evento danoso, capaz de gerar abalo psíquico pelo acidente, em local ermo, no período noturno, que custou-lhe a lesão na face. A isso, soma-se o fato de que o Autor/apelado sentiu-se desprotegido, com a vida ameaçada, ademais porque, seu irmão, que o acompanhava na viagem, sofreu lesão em seus dois olhos sobrevindo cegueira permanente. Por tais razões, a fixação da indenização, por dano moral, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se dentro dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proporcionalidade e se amolda aos parâmetros adotados por esta Corte. 4. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrente e condená-la aos danos morais sofridos pelo autor, deixando, porém, de acolher o pedido inaugural por dano material. Assim, a sucumbência recíproca é legítima, nos moldes dos artigos 85, § 2º, c/c 86, do Digesto Processual, estando escorreita a fixação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das despesas, para cada parte. 5. Mantida a sentença, impõe-se a majoração recursal com fundamento no artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ ... ]

 

                                      Por isso, infundada as alegações de cerceamento de defesa, que, insiste-se, têm o mero propósito de procrastinar o desiderato do feito, razão qual, tal-qualmente, essa preliminar deve ser rejeitada.

 

2.3. Da omissão

 

                                      É extreme de dúvida que o acidente se deu unicamente por ato omisso da Recorrente, eis que era seu dever a conservação e manutenção da rodovia.

                                      Não por menos o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:

 

Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[ ... ]

§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.       

  

                                      No ponto, quanto à responsabilidade civil, pela omissão do ente público, Carlos Roberto Gonçalves traz interessante ponto de vista, verbis:  

 

Assim, respondem o DER, o DNER, o DERSA, ou o próprio Poder Público, diretamente, conforme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. Se os defeitos decorrem de obras nas vias públicas urbanas, a responsabilidade é da Municipalidade. [ ... ]

 

                                      Disso não diverge Sérgio Cavalieri Filho:

 

A Administração Pública só́ poderá́ vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Deve-se ter em conta, entretanto, que o grau de previsibilidade do Estado (limite da culpa) é muito maior do que o do particular, pois ele tem (ou deve ter) a estrutura necessária para prevenir e reprimir o ilícito. Em outras palavras, a ausência do serviço devido ou o seu defeituoso funcionamento – faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) – pode configurar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos administrados, ainda que a causa desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro [ ... ]

 

                                      Nas mesmas pegadas é o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

4.19. Falta de conservação das estradas. Responsabilidade do Poder Público

 Muitos acidentes ocorrem em razão da deficiente conservação das estradas. Não quanto ao seu estado precário, ou às irregularidades que apresentam as vias, mas em razão da ausência de avisos ou sinalização. Efetivamente, não é possível impor ao Poder Público que ofereça estradas de excelente ou até média qualidade. Entrementes, se algum defeito aparecer, ou se obras são realizadas, a sinalização impõe-se, sendo a mesma de responsabilidade dos órgãos encarregados. Nesta ordem, havendo a queda de uma ponte, ou o desbarrancamento das margens, ou a queda de barreiras, ou o entulhamento das pistas, dentre outras eventualidades, cumpre se proceda de imediato a recuperação, e, no mínimo, se sinalize a irregularidade, incumbência esta a cargo da entidade com jurisdição na via pública, a teor do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”

 Do contrário, o Poder Público responderá pelos danos decorrentes de acidentes causados por tais anormalidades, segundo já decidido: “I – Demonstrados o nexo causal e o dano, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar. II – Responsabilidade civil decorrente do dever do órgão público de conservar a estrada de rodagem, inclusive sinalizando-a devidamente, a fim de evitar acidentes. III – A isenção só seria possível se ficasse comprovado que a vítima agiu com culpa ou dolo.”

 Apresentam-se, no acórdão, os fundamentos da responsabilidade do Poder Público: “Embora não se possa precisar com exatidão a causa do acidente, com certeza o mesmo ocorrera tendo como móvel os buracos na pista e a indevida colocação dos entulhos à margem da rodovia. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.

Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL E SERVIDOR PUBLICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE CAUTELA DA DIREÇÃO. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. VÍTIMA SEM CINTO DE SEGURANÇA. FATOR INSUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. INTERNAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar de ilegitimidade passiva I. I. Acerca da alegada legitimidade do departamento nacional de infraestrutura e transportes - dnit para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a aquaplanagem que ocasionou o acidente se deu única e exclusivamente de decorrência de acúmulo indevido de água em rodovia a qual não possui drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, certo é que não há, nos presentes autos, quaisquer provas que demonstrem que o acúmulo de água na rodovia ocorreu por má conservação da pista ou por ausência de drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, para atrair a legitimidade do dnit. I.II. Na medida em que o acidente envolveu uma ambulância municipal, dirigida por um servidor público municipal, o município recorrente afigura-se como parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. I.III. Preliminar rejeitada. II. Mérito II. I. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. II. In casu, consoante o boletim de acidente de trânsito às fls. 36/50, o acidente ocorreu quando o v1 (...) aquaplanou sobre a pista de rolamento e desgovernou-se, atravessou a pista e o acostamento no sentido crescente da via, caiu e capotou numa ribanceira. II. III. A jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça é pacífica no sentido de que a aquaplanagem não se afigura como caso fortuito, sendo certo que cabe ao motorista a diligência necessária tomar as diligências necessárias ao dirigir em condições adversas, objetivando evitar acidentes. Precedentes. II. lV. Na hipótese dos autos, verifica-se que o motorista não adotou as cautelas necessárias para evitar o acidente, na medida em que estava numa pista com grande quantidade de água, trafegava numa curva, dirigindo uma ambulância, carregando outras dez pessoas, sendo que duas morreram no acidente (fls. 39 e 42), e as outras ficaram feridas, de modo que a recorrida da presente demanda sofreu lesões graves (fl. 43). II. V. A despeito da alegação do município recorrente de que a vítima não estava usando cinto de segurança, certo é que tal fator não se caracteriza suficiente para afastar a culpa do motorista pelo acidente, devendo ser levado em consideração, também, que cabe ao motorista do veículo coletivo zelar pela efetiva utilização do item de segurança pelos passageiros sob sua condução. Precedentes. II. VI. Na oportunidade, o município é responsável objetivamente por eventual indenização decorrente de acidente provocado pelo motorista, servidor público, na condução da ambulância de propriedade do município. II. VII. No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, certo é que sua definição deve corresponder à realidade da cada caso concreto, sobretudo por exigir arbitramento levando em consideração o aspecto econômico das partes, circunstância das vítimas, desvalor da conduta, o caráter pedagógico do instituto e a extensão do dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito ou redução completa da situação econômica do infrator, sob pena de violar o primado da equidade integrativa, bem como, da igualdade substancial, ensejando um tarifamento judicial rígido que, a rigor, entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. II. VIII. No caso, verifica-se que a recorrida sofreu concussão e edema na medula cervical (fl. 51), tendo que realizar cirurgia, ficando onze dias internada. Por outro lado, a recorrida não logrou êxito em comprovar a incapacidade para as atividades laborais e cotidianas, como alega. II. IX. Merece reforma a sentença combatida, para fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por afigurar-se compatível com o quantum estabelecido por este egrégio tribunal de justiça em casos análogos. II. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 39

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.

Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. (TJSP; AC 1000622-16.2018.8.26.0363; Ac. 14876703; Mogi Mirim; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 02/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2247)

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