EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
Proc. nº. 00.111.33.2222.008.8.0001
Autora: Maria da Silva
Réu: Empresa Xista Ltda
EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer seja decretada
RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE PROCESSUAL,
(tramitação sob sigilo)
haja vista os fundamentos fáticos e direito, abaixo delineados.
É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se a dissolução parcial de sociedade empresária, vê-se trazer, em seu bojo, inúmeros balancetes, resultados financeiros, distribuição de lucros, etc.
São documentos, pois, que divulgam o grau de endividamento, lucros, patrimônio, bem assim documentos relacionados ao divórcio contencioso havido entre Maria da Silva (autora) e Francisco da Silva (sócio-gerente). (fls. 33/49)
De mais a mais, existe declarações de Imposto de Renda, dos anos de 0000 até 2222, fiscalizações feitas pela Receita Federal. (fls. 57/77)
Sem dúvida, temas abarcados pelo sigilo fiscal.
Dessarte, trata-se de direito fundamental, inerente também à pessoa jurídica (sociedade empresária), como bem pontua o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal c/c art. 198, do Código Tributário Nacional.
Não fosse isso o suficiente, o seguimento da ré é extremamente disputado. Desse modo, seus concorrentes, por certo já sabedores dessa disputa judicial, estão ansiosos para tomarem conhecimento de todo material financeiro inserto nos autos do processo.
Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se a intimidade da sociedade empresária, seus dados fiscais.
Por isso, não se descure o magistério de Leonardo Greco, que registra, ad litteram:
Mas, é claro que, se o depoente ou informante, parte ou terceiro, invocar o direito a não autoincriminação, e desde que não seja o caso de escusa de depor ou de exibir com fundamento em privacidade de 1º grau, o juiz não deverá em princípio dispensá-lo, salvo se, num juízo de ponderação reconhecer a recusa como legítima como meio de proteção indispensável de direito fundamental excepcionalmente valioso. Em qualquer caso, se o juiz não dispensar a informação ou o depoimento, mas reconhecer o seu direito de preservar a sua reserva, deverá impor ao processo o segredo de justiça. Nesse caso, a parte beneficiada pelo acesso à informação estará vinculada ao dever de conservar esse sigilo, especialmente quando o fato ou o documento incriminador possam ser geradores ou servir para provar outros direitos seus em relação a terceiros. Ao segredo de justiça estará vinculado o próprio juiz, caso o fato ou a prova sejam reveladores de responsabilidade criminal do depoente ou de terceiro...
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Nesse mesmo trilhar, vejamos as lições de Alexandre Câmara, o qual destaca, verbo ad verbum:
Também é importante destacar que os atos processuais são, em regra, públicos (art. 189 do CPC e art. 5o, LX, da Constituição da República). Haverá́, porém, publicidade restrita (ou, como se costuma dizer na prática forense, em expressão que o CPC acolhe, segredo de justiça) nas causas em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (como se dá, por exemplo, em um processo executivo em que, para localizar bens penhoráveis, tenha havido necessidade de se solicitar à Receita Federal a declaração de bens e rendimentos do executado); ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade da arbitragem seja comprovada em juízo (art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). Em todos esses casos de publicidade restrita o direito de consultar os autos e de obter certidões dos atos e termos do processo é limitado às partes e seus advogados (art. 189, § 1o). Terceiros que demonstrem interesse jurídico poderão requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem assim de inventário e partilha resultante de separação ou divórcio (art. 189, § 2o) [ ... ]
No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992.
Desnecessidade de comprovação de dilapidação patrimonial. Periculum in mora presumido. Constrição restrita ao valor do dano. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar decisão interlocutória que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante, para garantia de eventual condenação de ressarcimento do erário. In casu a indisponibilidade atingiu somente o montante de bens correspondentes ao valor supostamente devido ao erário. A doutrina e a jurisprudência atinente ao tema tem orientado que é possível ao magistrado aplicar medidas cautelares com o fito de dar efetividade ao processo, além da necessidade de impedir o esvaziamento das pretensões ressarcitórias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 8.429/92. Há, nos autos principais, indícios de que as imputações de fato ocorreram, daí se extraindo a verossimilhança do alegado que autoriza o magistrado a conceder a tutela antecipada de resguardo à reparação do erário público. Ressalta-se que a medida cautelar de indisponibilidade de bens, em casos envolvendo atos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de dilapidação do patrimônio do réu, tendo em vista que o periculum in mora, nessa hipótese, é presumido, prevalecendo o interesse público e a preservação dos princípios da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92. No entanto, deverá ser respeitado o limite daquilo que é razoável para assegurar o ressarcimento dos danos supostamente causados ao erário, fato observado na decisão a quo. Quanto à quebra dos sigilos bancário e fiscal, entendo que essa é medida necessária para garantir a completa instrução do feito, bem como a formação da convicção do magistrado na busca pela verdade real. Nesse momento processual, o impedimento da medida militaria contra a necessidade de esclarecimentos dos fatos e por consequência causaria inúmeros prejuízos ao feito. Ademais, o processo corre em segredo de justiça, garantindo-se, portanto, a não publicidade de tais informações. Recuso conhecido e desprovido [ ... ]
O PEDIDO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO TEM NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.
Ademais, em seu parecer a Procuradoria de Justiça reconheceu que o processo principal é uma medida cautelar. Assim, é cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC. 2. A 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital instaurou o inquérito civil n. º 2017.00482781, com a finalidade de apurar eventual evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna Junior, que exerceu o cargo de Subsecretário de Saúde do ESTADO DO Rio de Janeiro. 3. O sigilo de dados bancários e fiscais constitui uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo-se ao interesse público. 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial. Art. 1º, §4º da Lei Complementar n. º 105/2001.5. O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Diante do acordo de delação premiada realizado entre o agravado e o MPF, e tendo em vista os fatos apurados nas ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, conforme alega o agravante. 7. O Banco Central do Brasil e as Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda não atenderam ao pedido do Ministério Público, de encaminhamento das informações fiscais e bancárias do Srº Cesar Romero Vianna Junior, sob o fundamento de que era necessária ordem judicial. 8. A Promotoria que aderiu ao acordo de delação premiada entre o recorrido e o MPF não pode fornecer à 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ora agravante, as provas e documentos colacionados ao processo em trâmite perante a Justiça Federal. 9. Considerando a imprescindibilidade das provas para a instrução do inquérito civil instaurado pelo agravante, dos indícios de dano ao erário e da ausência de outros meios para a obtenção dos documentos solicitados pelo Parquet, forçoso reconhecer a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado. 10. O pedido de quebra do sigilo tem como termo inicial o ano de 2006, razão pela qual alguns dados podem não estar mais disponíveis, sendo certo que o indeferimento da medida pode causar dano ao resultado útil do processo, uma vez que com o decurso do tempo mais informações serão descartadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 11. Reforma da decisão, para deferir a quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrido, devendo o processo principal (n. º 0212672-24.2018.8.19.0001) tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III e §1º do CPC, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam consultar os autos e documentos do processo. 12. As informações bancárias devem ser encaminhadas no formato da Carta-Circular BACEN nº 3454/2010, através do SIMBA. Sistema de Investigação de Movimentações Bancária, o qual permite a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, nos termos da Resolução GPGJ n. º 1.690/2011 do MPERJ. 13. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO [ ... ]
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