Modelo de pedido segredo de justiça Novo CPC dados fiscais PTC340

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 6

Última atualização: 26/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição pedido sigilo em processo com tramitação na Justiça(autos digitais), conforme artigo 189 do novo CPC, que trata de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial.

 

Petição com pedido de segredo de justiça Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Proc. nº. 00.111.33.2222.008.8.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Empresa Xista Ltda

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer seja decretada

 

RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE PROCESSUAL,

(tramitação sob sigilo)

 

haja vista os fundamentos fáticos e direito, abaixo delineados.

 

                                      É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se a dissolução parcial de sociedade empresária, vê-se trazer, em seu bojo, inúmeros balancetes, resultados financeiros, distribuição de lucros, etc.

                                      São documentos, pois, que divulgam o grau de endividamento, lucros, patrimônio, bem assim documentos relacionados ao divórcio contencioso havido entre Maria da Silva (autora) e Francisco da Silva (sócio-gerente). (fls. 33/49)

                                       De mais a mais, existe declarações de Imposto de Renda, dos anos de 0000 até 2222, fiscalizações feitas pela Receita Federal. (fls. 57/77)

                                      Sem dúvida, temas abarcados pelo sigilo fiscal.

                                      Dessarte, trata-se de direito fundamental, inerente também à pessoa jurídica (sociedade empresária), como bem pontua o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal c/c art. 198, do Código Tributário Nacional.

                                      Não fosse isso o suficiente, o seguimento da ré é extremamente disputado. Desse modo, seus concorrentes, por certo já sabedores dessa disputa judicial, estão ansiosos para tomarem conhecimento de todo material financeiro inserto nos autos do processo.

                                      Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se a intimidade da sociedade empresária, seus dados fiscais.

                                      Por isso, não se descure o magistério de Leonardo Greco, que registra, ad litteram:

Mas, é claro que, se o depoente ou informante, parte ou terceiro, invocar o direito a não autoincriminação, e desde que não seja o caso de escusa de depor ou de exibir com fundamento em privacidade de 1º grau, o juiz não deverá em princípio dispensá-lo, salvo se, num juízo de ponderação reconhecer a recusa como legítima como meio de proteção indispensável de direito fundamental excepcionalmente valioso. Em qualquer caso, se o juiz não dispensar a informação ou o depoimento, mas reconhecer o seu direito de preservar a sua reserva, deverá impor ao processo o segredo de justiça. Nesse caso, a parte beneficiada pelo acesso à informação estará vinculada ao dever de conservar esse sigilo, especialmente quando o fato ou o documento incriminador possam ser geradores ou servir para provar outros direitos seus em relação a terceiros. Ao segredo de justiça estará vinculado o próprio juiz, caso o fato ou a prova sejam reveladores de responsabilidade criminal do depoente ou de terceiro...

( ... )

 

                                        Nesse mesmo trilhar, vejamos as lições de Alexandre Câmara, o qual destaca, verbo ad verbum:

 

Também é importante destacar que os atos processuais são, em regra, públicos (art. 189 do CPC e art. 5o, LX, da Constituição da República). Haverá́, porém, publicidade restrita (ou, como se costuma dizer na prática forense, em expressão que o CPC acolhe, segredo de justiça) nas causas em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (como se dá, por exemplo, em um processo executivo em que, para localizar bens penhoráveis, tenha havido necessidade de se solicitar à Receita Federal a declaração de bens e rendimentos do executado); ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade da arbitragem seja comprovada em juízo (art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). Em todos esses casos de publicidade restrita o direito de consultar os autos e de obter certidões dos atos e termos do processo é limitado às partes e seus advogados (art. 189, § 1o). Terceiros que demonstrem interesse jurídico poderão requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem assim de inventário e partilha resultante de separação ou divórcio (art. 189, § 2o) [ ... ]

 

                                      No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992.

Desnecessidade de comprovação de dilapidação patrimonial. Periculum in mora presumido. Constrição restrita ao valor do dano. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar decisão interlocutória que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante, para garantia de eventual condenação de ressarcimento do erário. In casu a indisponibilidade atingiu somente o montante de bens correspondentes ao valor supostamente devido ao erário. A doutrina e a jurisprudência atinente ao tema tem orientado que é possível ao magistrado aplicar medidas cautelares com o fito de dar efetividade ao processo, além da necessidade de impedir o esvaziamento das pretensões ressarcitórias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 8.429/92. Há, nos autos principais, indícios de que as imputações de fato ocorreram, daí se extraindo a verossimilhança do alegado que autoriza o magistrado a conceder a tutela antecipada de resguardo à reparação do erário público. Ressalta-se que a medida cautelar de indisponibilidade de bens, em casos envolvendo atos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de dilapidação do patrimônio do réu, tendo em vista que o periculum in mora, nessa hipótese, é presumido, prevalecendo o interesse público e a preservação dos princípios da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92. No entanto, deverá ser respeitado o limite daquilo que é razoável para assegurar o ressarcimento dos danos supostamente causados ao erário, fato observado na decisão a quo. Quanto à quebra dos sigilos bancário e fiscal, entendo que essa é medida necessária para garantir a completa instrução do feito, bem como a formação da convicção do magistrado na busca pela verdade real. Nesse momento processual, o impedimento da medida militaria contra a necessidade de esclarecimentos dos fatos e por consequência causaria inúmeros prejuízos ao feito. Ademais, o processo corre em segredo de justiça, garantindo-se, portanto, a não publicidade de tais informações. Recuso conhecido e desprovido [ ... ]

 

O PEDIDO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO TEM NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.

Ademais, em seu parecer a Procuradoria de Justiça reconheceu que o processo principal é uma medida cautelar. Assim, é cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC. 2. A 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital instaurou o inquérito civil n. º 2017.00482781, com a finalidade de apurar eventual evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna Junior, que exerceu o cargo de Subsecretário de Saúde do ESTADO DO Rio de Janeiro. 3. O sigilo de dados bancários e fiscais constitui uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo-se ao interesse público. 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial. Art. 1º, §4º da Lei Complementar n. º 105/2001.5. O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Diante do acordo de delação premiada realizado entre o agravado e o MPF, e tendo em vista os fatos apurados nas ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, conforme alega o agravante. 7. O Banco Central do Brasil e as Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda não atenderam ao pedido do Ministério Público, de encaminhamento das informações fiscais e bancárias do Srº Cesar Romero Vianna Junior, sob o fundamento de que era necessária ordem judicial. 8. A Promotoria que aderiu ao acordo de delação premiada entre o recorrido e o MPF não pode fornecer à 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ora agravante, as provas e documentos colacionados ao processo em trâmite perante a Justiça Federal. 9. Considerando a imprescindibilidade das provas para a instrução do inquérito civil instaurado pelo agravante, dos indícios de dano ao erário e da ausência de outros meios para a obtenção dos documentos solicitados pelo Parquet, forçoso reconhecer a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado. 10. O pedido de quebra do sigilo tem como termo inicial o ano de 2006, razão pela qual alguns dados podem não estar mais disponíveis, sendo certo que o indeferimento da medida pode causar dano ao resultado útil do processo, uma vez que com o decurso do tempo mais informações serão descartadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 11. Reforma da decisão, para deferir a quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrido, devendo o processo principal (n. º 0212672-24.2018.8.19.0001) tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III e §1º do CPC, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam consultar os autos e documentos do processo. 12. As informações bancárias devem ser encaminhadas no formato da Carta-Circular BACEN nº 3454/2010, através do SIMBA. Sistema de Investigação de Movimentações Bancária, o qual permite a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, nos termos da Resolução GPGJ n. º 1.690/2011 do MPERJ. 13. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 6

Última atualização: 26/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Alexandre Câmara

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição requerendo sigilo em processo (autos digitais), que trata de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial.

Narra a petição que o processo, nada obstante perseguir-se a dissolução parcial de sociedade empresária, trazia, em seu bojo, inúmeros balancetes, resultados financeiros, distribuição de lucros, etc.

Documentos, pois, que divulgavam o grau de endividamento, lucros, patrimônio, bem assim documentos relacionados ao divórcio contencioso havido entre Maria da Silva (autora) e Francisco da Silva (sócio-gerente).

De mais a mais, existiam declarações de Imposto de Renda, dos anos de 0000 até 2222, bem assim fiscalizações feitas pela Receita Federal.

Sem dúvida, temas abarcados pelo sigilo fiscal.

Dessarte, tratava-se de direito fundamental, inerente também à pessoa jurídica (sociedade empresária), como bem pontua o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal c/c art. 198, do Código Tributário Nacional.

Não fosse isso o suficiente, o seguimento da ré era extremamente disputado. Desse modo, seus concorrentes, por certo já sabedores dessa disputa judicial, estariam ansiosos para tomarem conhecimento de todo material financeiro, inserto nos autos do processo.

Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, era, decerto, exposição da intimidade da sociedade empresária, além de seus dados fiscais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES.

Indeferimento do pedido para que a lide tramite em segredo de justiça. Indeferimento da antecipação de tutela para afastamento de sócio minoritário. Irresignação da empresa e do sócio majoritário. O processo judicial, em regra, é permeado pelo princípio da publicidade, que só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam expor publicamente as partes ferindo-lhes o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não há menções a questões íntimas de relacionamento amoroso envolvendo uma das partes e familiar da outra, configurando-se legítima a pretensão do agravante em ver resguardados fatos particulares, não se identificando, neste momento processual, qualquer informação relevante à sociedade no conhecimento das situações vivenciadas. Provimento parcial do recurso para decretar o segredo de justiça. Em relação ao pedido para que seja deferida a tutela de urgência para exclusão forçada do sócio minoritário, registro que as partes noticiam que fizeram acordo, motivo pelo qual o recurso perdeu este objeto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0084785-89.2020.8.19.0000; Belford Roxo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 03/05/2021; Pág. 322)

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